DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102900247
247
Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade;
Considerando que a representante alega restrição indevida à competitividade
em razão da exigência de instalação de escritório local em Boa Vista/RR como condição de
habilitação técnico-operacional no certame;
Considerando que a justificativa apresentada pela SFA/RR se alinha ao disposto
no art. 118 da Lei 14.133/2021, que prevê a manutenção de preposto no local da execução
do serviço, não tendo configurado um requisito de habilitação que impedisse a participação
de interessados no certame, porquanto a efetiva disponibilização do aparato local consiste
em uma obrigação contratual;
Considerando o entendimento da unidade instrutora de que a exigência de
escritório local, no caso concreto, encontra-se devidamente justificada, uma vez que o
objeto contratual não se limita ao gerenciamento via sistema online, mas abrange uma série
de serviços que demandam pronta resposta e atuação presencial, tais como socorro
mecânico, transporte por guincho, borracharia e manutenções emergenciais;
Considerando que a análise da unidade instrutora se coaduna com precedentes
desta Corte (a exemplo do Acórdão 2.274/2020-TCU-Plenário), que admitem a exigência de
estrutura local quando a natureza do objeto, envolvendo assistência imediata, assim o
justificar, afastando a plausibilidade jurídica da alegação da representante;
Considerando que os elementos constantes dos autos permitem a avaliação
quanto ao mérito da representação;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II e V,
235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação
e considerá-la improcedente; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 13) à
Unidade Jurisdicionada e à Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.; e arquivar o
processo.
1. Processo TC-014.466/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento no Estado de Roraima (SFA/RR).
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Gabriela Casciano Correa da Costa (445391/OAB-SP),
representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. (05.340.639/0001-30).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7451/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Aposentadoria de Miguel Ângelo
Vila Maior, ex-servidor do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em fase de análise
de peça protocolada sob a denominação de "recurso de reconsideração" contra o Acórdão
1.079/2025 - TCU - 1ª Câmara.
Considerando que o processo versa sobre Ato de Pessoal (Aposentadoria), e não
sobre Tomada ou Prestação de Contas;
considerando que as espécies recursais Recurso de Reconsideração e Recurso de
Revisão são cabíveis apenas em processos de contas, nos termos dos arts. 32, incisos I e III,
33 e 35 da Lei 8.443/1992, e arts. 285 e 288 do Regimento Interno/TCU (RI/TCU);
considerando que a peça não pode ser conhecida como Pedido de Reexame,
visto que tal recurso já foi anteriormente interposto pelo mesmo requerente e apreciado
(peças 15-18), resultando no Acórdão 1.079/2025 - TCU - 1ª Câmara (peça 40), operando-se
a preclusão consumativa, conforme o art. 278, § 3º, do RI/TCU;
considerando, portanto, a inadequação da via recursal utilizada e a ausência de
previsão regimental ou legal para o conhecimento da peça como recurso;
considerando a possibilidade de receber o expediente protocolado como mera
petição, em atenção ao princípio da ampla defesa, e de negar-lhe seguimento em face da
impossibilidade de conhecimento da matéria,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento art. 50, § 3º, da Resolução-TCU 259, em:
a) receber a peça protocolada por Miguel Ângelo Vila Maior (peça 58) como
mera petição e negar seguimento;
b) comunicar esta decisão ao requerente.
1. Processo TC-021.912/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Miguel Ângelo Vila Maior (175.704.921-53).
1.2. Interessados: Miguel Ângelo Vila Maior (175.704.921-53); Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (59.949.362/0001-76).
1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação legal: Raimundo Cezar Britto Aragão (32147/OAB-DF), Joao
Marcelo Arantes Moreira e Souza (71811/OAB-DF) e outros, representando Miguel Ângelo
Vila Maior.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7452/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do RITCU, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo
solicitado pelo Centro de Controle Interno da Aeronáutica (Major-Brigadeiro Intendente
Marcelo Brasil Carvalho da Fonseca, Chefe do Centro de Controle Interno da Aeronáutica),
dilatando por 30 (trinta) dias o prazo para cumprimento das determinações exaradas no
Acórdão 5950/2025-TCU-1ª Câmara, a contar desta decisão, comunicando ao requerente.
1. Processo TC-013.250/2025-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antonio Claret Sandi (026.064.818-36); Centro de Controle
Interno da Aeronáutica.
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7453/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do RITCU, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo
solicitado pelo Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica (Major-Brigadeiro Intendente
Marcelo Brasil Carvalho da Fonseca, Chefe do Centro de Controle Interno da Aeronáutica),
dilatando por 30 (trinta) dias o prazo para cumprimento das determinações exaradas no
Acórdão 6137/2025-TCU-1ª Câmara, a contar desta decisão, comunicando ao requerente.
1. Processo TC-013.936/2025-5 (REFORMA)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Cesario dos Santos
Neto (297.113.634-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7454/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde - Ministério da Saúde (FNS/MS) em desfavor de Silvestre Gonçalves Maia e da Rede
Nacional de Pessoas Vivendo e Convivendo Com Hiv/Aids - Núcleo Campina Grande -
RNP+/CG, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União, aplicados no âmbito do BRA/10/006- Projeto de Estruturação da Governança na
Resposta ao HIV, AIDS e outras DST, referente ao Acordo de Subvenção nº 20893/2012.
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade
técnica concluiu pela incidência da prescrição intercorrente dado o transcurso de prazo
superior a três anos entre a relatório do tomador de contas E-TCE 00094/2020 (peça 40),
em 30/03/2020, e o subsequente relatório de auditoria E-TCE 1.046/2020 (peça 43), em
27/02/2025;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da
União (MP/TCU);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento
nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução
TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva
e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-007.044/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Rede Nacional de Pessoas Vivendo e Convivendo Com
Hiv/aids - Nucleo Campina Grande - Rnp+/cg (03.558.548/0001-40); Silvestre Gonçalves
Maia (408.284.844-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7455/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de
Gelson Luiz Dill, em razão da omissão no dever de prestar contas de recursos federais
(transferência Siafi 1AAMKY).
Considerando que esta Corte, por meio do Acórdão 5750/2025-TCU-1ª Câmara,
julgou as contas do responsável regulares com ressalva e determinou ao Banco do Brasil S.A.
o recolhimento do saldo remanescente existente na conta específica da transferência;
considerando o teor da alínea "b" do Acórdão 5750/2025-TCU-1ª Câmara, que
determinou ao Banco do Brasil que recolhesse aos cofres da União o saldo existente na
conta 23.505-9, agência 3899-7, e eventuais investimentos vinculados, referente à
transferência Siafi 1AAMKY;
considerando que o Banco do Brasil S.A. atendeu à determinação, comprovando
o recolhimento da importância de R$ 24.132,62 aos cofres do Tesouro Nacional e o saldo
zerado da conta corrente vinculada;
considerando que a determinação alvitrada na alínea "b" do Acórdão
5750/2025-TCU-1ª Câmara cumpriu a sua finalidade,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso V; e 250, incisos I e II, do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar cumprida a determinação contida na alínea "b" do Acórdão
5750/2025-TCU-1ª Câmara;
b) dar conhecimento desta decisão ao responsável, ao Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional e à Prefeitura Municipal de Novo Progresso/PA; e
c) arquivar o presente processo, uma vez que cumpriu o objetivo para o qual foi
constituído.
1. Processo TC-029.047/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Gelson Luiz Dill (581.793.991-68).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Novo Progresso - PA.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7456/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de pedido de reexame interposto pela empresa Vippim Segurança e
Vigilância Ltda., por meio do qual requer a reforma do Acórdão 6.005/2025-TCU-1ª
Câmara.
Considerando que o recurso foi interposto pela empresa que atuou como
representante no processo;
considerando que o Acórdão 6.005/2025-TCU-1ª Câmara, objeto do presente
recurso, expressamente indeferiu o pedido de ingresso da Vippim como parte interessada
nos autos, não lhe conferindo a condição de parte processual;
considerando o disposto no art. 282 do Regimento Interno/TCU, que exige que
o recorrente demonstre, em preliminar, o seu interesse em intervir no processo, nos termos
do art. 146, § 1º;
considerando a jurisprudência consolidada desta Corte de Contas, no sentido de
que a mera participação em certame licitatório ou a atuação como representante não
confere, por si só, a condição de parte interessada, sendo esta, em regra, condicionada à
possibilidade concreta decorrente da deliberação do Tribunal (Acórdão 1.686/2019-TCU-
Plenário);
considerando que a recorrente não logrou demonstrar lesão a direito subjetivo
próprio que lhe conferisse a legitimidade recursal, uma vez que sua participação se
restringiu à alegação de indícios de irregularidade em certame que sequer havia resultado
em contratação ou adjudicação em seu favor;
considerando que, diante da ausência de legitimidade, o recurso não atende aos
pressupostos de admissibilidade;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e nos
termos dos arts. 48 da Lei 8.443/1992, 146 e 282 do Regimento Interno, em não conhecer
do recurso por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, e em dar ciência
desta deliberação e da instrução à peça 36 ao recorrente.
1. Processo TC-014.605/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Vippim Segurança e Vigilância Ltda. (11.349.160/0001-67).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasil de Comunicação S.a.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: Maria Aparecida Rodrigues Alves (67377/OAB-DF),
Fabiana da Silva Lelis Faria (28342/OAB-DF) e outros, representando Vippim Segurança e
Vigilância Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Fechar