DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7443/2025 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério
do Turismo, em desfavor de Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio de
registro Siafi 598482 (peça 8) firmado entre o Ministério do Turismo e a Secretaria de
Turismo do Estado do Ceará - CE, que teve por objeto o instrumento descrito como
"Urbanização da Obra Marítima do Município de Camocim - CE.".
Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) à peça 155, que concluiu pela ocorrência da prescrição
das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, a qual deve ser reconhecida de
ofício por se tratar de matéria de ordem pública, com o consequente arquivamento dos
autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, que se
manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 158);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do
Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com
os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória
e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao
responsável.
1. Processo TC-015.049/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia (548.247.107-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Turismo do Estado do Ceará - CE.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7444/2025 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) em desfavor de Jacirema
Bernardo de Araújo e Márcia Maria Andrade do Nascimento, em razão da não comprovação
da aplicação regular dos recursos repassados por meio do Convênio Sudene/CPE 118/2000
(registro Siafi 406604) (peça 3), firmado entre a Sudene e o Centro de Estudos e Pesquisas
Josué de Castro.
Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) à peça 102, que concluiu pela ocorrência da prescrição
das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, a qual deve ser reconhecida de
ofício por se tratar de matéria de ordem pública, com o consequente arquivamento dos
autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, que se
manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 105);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do
Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo
com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta
deliberação aos responsáveis e à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.
1. Processo TC-015.230/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jacirema Bernardo de Araujo (042.804.234-15); Marcia Maria
Andrade do Nascimento (252.418.771-34).
1.2.
Unidade Jurisdicionada:
Superintendência
do Desenvolvimento
do
Nordeste.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7445/2025 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, em desfavor de Rodivan dos Santos Nogueira, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 71/2012
- Siconv 775567 (peça 6), firmado entre aquele órgão e a Secretaria de Estado de Assistência
e Desenvolvimento Social - Pará, que teve por objeto "Viabilizar condições para garantir a
formação profissional dos trabalhadores com qualidade, a fim de atender as necessidades
reais dos setores da economia local, bem como o aumento das chances de inserção e
reinserção no mundo do trabalho, tendo como premissa a integração com a intermediação
de mão de obra operacionalizada no âmbito do SINE".
Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) à peça 91, que concluiu pela ocorrência da prescrição
das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, a qual deve ser reconhecida de
ofício por se tratar de matéria de ordem pública, com o consequente arquivamento dos
autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, que se
manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 94);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do
Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com
os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória
e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao
responsável.
1. Processo TC-016.545/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Rodivan dos Santos Nogueira (132.691.002-72).
1.2. 
Unidade 
Jurisdicionada: 
Secretaria 
de
Estado 
de 
Assistência 
e
Desenvolvimento Social - Pará.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7446/2025 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde (FNS) em desfavor de Arnaldo Rossato, em razão de não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi
579225 (peça 6), firmado entre o Ministério da Saúde e o Município de Santo Antônio do
Caiuá - PR, que teve por objeto a "aquisição de medicamentos".
Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) à peça 42, que concluiu pela ocorrência da prescrição
das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, a qual deve ser reconhecida de
ofício por se tratar de matéria de ordem pública, com o consequente arquivamento dos
autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e
Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com
a análise e conclusões da unidade especializada (peça 45);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do
Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com
os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória
e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao
responsável e ao Fundo Nacional de Saúde.
1. Processo TC-029.054/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Arnaldo Rossato (138.986.559-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Santo Antônio do Caiuá - PR.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7447/2025 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Adriane Perin de Oliveira, em
razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de
Nonoai/RS, por meio da Transferência Obrigatória de registro Siafi 1AAHTH (Protocolo
Vinculado S2ID RES-RS4312708-20220201-01), que tinha por objeto ações de assistência a
pessoas afetadas pela estiagem, mediante aquisição de caminhão pipa (R$ 54.000,00) e
diesel (R$ 60.000,00);
Considerando que houve a devolução integral dos recursos repassados ao
Município de Nonoai/RS por meio do referido ajuste, bem como restou cumprida a
determinação efetuada ao Banco do Brasil S.A. por intermédio do Acórdão 2.681/2025-TCU-
1ª Câmara (peça 58); e
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, que se
manifestou parcialmente de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada
(peça 84);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos em:
a) julgar regulares com ressalva, em face das falhas apontadas, as contas do
Município de Nonoai/RS, dando-lhe quitação;
b) considerar cumprida a determinação do item 9.3 do Acórdão 2.681/2025-
TCU-1ª Câmara;
c) encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional e aos responsáveis; e
d) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-040.349/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adriane Perin de Oliveira (026.979.929-01); Prefeitura
Municipal de Nonoai - RS (91.567.974/0001-07).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7448/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de Denúncia a respeito de possíveis irregularidades no Contrato
44/2019, firmado entre a Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte
(Sesap/RN) e a Liga Norte Rio Grandense Contra o Câncer (LNRCC), tendo por objeto a
prestação de serviços de saúde de alta complexidade ambulatorial, abrangendo
procedimentos clínicos e/ou diagnósticos, tais como quimioterapia, radioterapia, tomografia
computadorizada, ressonância magnética, medicina nuclear in vivo e outros serviços gerais
na área de oncologia.
Considerando que a presente peça denunciatória não preenche os requisitos de
admissibilidade pertinentes à espécie;
Considerando que
os elementos
apresentados pelo
denunciante, neste
momento, não trazem indícios suficientes para a comprovação das irregularidades
apontadas na execução do Contrato 44/2019;
Considerando os pareceres uniformes da unidade instrutora (peças 13 e 14) no
sentido de não conhecer da presente denúncia, por não preencher os requisitos legais e
infralegais de admissibilidade;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143,
inciso V, alínea "a", 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, e o art. 105 da Resolução-TCU
259/2014, em:
a) não conhecer da presente Denúncia, por não preencher os requisitos de
admissibilidade;
b) encaminhar cópia desta decisão ao denunciante, com fulcro no art. 106, §4º,
inciso II, da Resolução-TCU 259/2014;
c) remover o sigilo dos autos, com exceção das peças e dos elementos que
possam identificar a pessoa da denunciante, com fulcro nos arts. 53, § 3º, e 55 da Lei
8.443/1992; e
d) arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do
TCU.
1. Processo TC-015.124/2025-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do
Norte.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7449/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 27, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art.
218 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
expedir quitação a Clelio Soares de Souza, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi
aplicada pelo subitem 9.2 do Acórdão 138/2024-TCU-Plenário, Sessão de 07/02/2024;
encaminhar cópia desta deliberação e da instrução ao referido responsável (peça 164) e
arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-028.929/2022-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Clelio Soares de Souza (651.981.586-15); Hugo Henry Martins
de Assis Soares (091.934.606-51).
1.2. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Município de Iturama - MG
(18.457.242/0001-74); Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades.
1.3. Unidade Jurisdicionada: Caixa
Econômica Federal; Ministério do
Desenvolvimento Regional (extinto); Município de Iturama - MG.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.7. Representação legal: Daniel Ricardo Davi Sousa (94229/OAB-MG) e Haiala Alberto
Oliveira (98420/OAB-MG), representando Clelio Soares de Souza; Daniel Ricardo Davi Sousa (94229/OAB-
MG) e Haiala Alberto Oliveira (98420/OAB-MG), representando Hugo Henry Martins de Assis Soares.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7450/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades
no Pregão Eletrônico (PE) 90001/2025, sob responsabilidade da Superintendência Federal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Roraima (SFA/RR), com valor estimado
de R$ 2.121.746,78, e cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de
serviços de gerenciamento e manutenção de frota de veículos;

                            

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