DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102900248
248
Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7457/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e",
do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pela Universidade Federal do
Ceará, prorrogando, por mais 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo anterior, para o
cumprimento das determinações insertas no Acórdão 5.951/2025-TCU-1ª Câmara (peça 8)
dos autos e dar ciência aos requerentes.
1. Processo TC-001.092/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria de Fatima Maia Ferreira Alencar (228.855.363-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7458/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art.
1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de
concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos.
1. Processo TC-011.054/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Clara Alvares Correa Dias (238.896.161-00); Maria Clara
Alvares Correa Dias (238.896.161-00); Secretaria de Controle Interno/câmara dos Deputados
().
1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7459/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor do Município de Porto Esperidião/MT, em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por
meio do Fundo Nacional de Saúde - MS.
Considerando que, por meio do Acórdão 3.515/2025-TCU-1ª Câmara (peça 64),
este Tribunal fixou novo e improrrogável prazo para que o município procedesse ao
recolhimento de débito no valor histórico de R$ 149.338,51;
Considerando que, após a notificação do referido aresto, o município de Porto
Espiridião-MT solicitou esclarecimentos sobre o procedimento para recolhimento da dívida,
manifestando interesse no parcelamento em 36 vezes (peça 79);
Considerando que a unidade técnica (peças 81 e 82), com anuência do
Ministério Público junto ao TCU (peça 83), propôs deferir a solicitação;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, em:
autorizar, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 e art. 217, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, o parcelamento, em 36 (trinta e seis) parcelas, do débito imputado ao
Município de Porto Esperidião/MT pelo item 9.2 do Acórdão 3.515/2025-TCU-1ª Câmara,
atualizado monetariamente, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde;
fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias a contar do
recebimento da notificação e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência de
correção monetária sobre o valor de cada parcela;
informar ao responsável que:
c.1) a falta de pagamento de qualquer parcela da multa importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento
Interno do TCU;
c.2) é necessário o encaminhamento dos comprovantes de recolhimento das
parcelas da dívida a este Tribunal, após a realização de cada recolhimento, por meio dos
serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU na internet, conforme estabelecido
no art. 3º da Portaria-TCU 114/2020;
c.4) eventuais dúvidas acerca do procedimento a ser adotado para o
recolhimento de dívidas devem ser dirimidas por meio de mensagem ao endereço
eletrônico sediv@tcu.gov.br; e
dar ciência desta deliberação ao município de Porto Esperidião/MT e ao Fundo
Nacional de Saúde.
1. Processo TC-000.162/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Prefeitura
Municipal
de
Porto
Esperidião
-
MT
(03.238.904/0001-48); Rosa da Silva Cebalho (442.602.291-68).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Esperidião - MT.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Odirlei Queiroz Faria, representando Prefeitura
Municipal de Porto Esperidião - MT.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7460/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pela Caixa Econômica Federal (CEF), mandatária do Ministério do Esporte (ME),
em desfavor de Marcos Joseraldo Lemos e Nivaldo Moraes Santana (prefeito sucessor -
gestão 2020-2024), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 789856/2013, firmado entre o
ME e o município de Carbonita/MG, tendo por objeto a construção de duas quadras de
esporte nas Comunidades de Monte Belo e Mercadinho.
Considerando que a irregularidade ensejadora da instauração desta TCE foi a
ausência de comprovação da titularidade da área onde foi construída a quadra esportiva na
Comunidade Monte Belo;
Considerando que os responsáveis trouxeram elementos aos autos que
comprovam que as quadra esportiva em questão foi construída e, no período desde sua
conclusão em 2017, não houve registro de esbulho, invasão ou contestação da posse, sendo
a área efetivamente utilizada pelo município de Carbonita/MG;
Considerando que, segundo a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE), os responsáveis comprovaram terem tomado providências
efetivas no sentido de buscar o registro do imóvel em que se localizada a quadra construída
junto ao cartório competente, restando algumas pendências que requerem prazos mais
longos e trâmites mais complexos, como a necessidade de memorial descritivo e notificação
de confrontantes;
Considerando que a quadra esportiva localizada na Comunidade Mercadinho
teve sua documentação regularizada, o que indica o esforço do município em resolver a
pendência fundiária;
Considerando que a jurisprudência do TCU tem firmado o entendimento de que
a ausência de comprovação de titularidade dos terrenos, apesar de irregular, por si só, não
configura dano ao erário e não é suficiente para condenação do gestor em débito pelos
valores transferidos (Acórdão 7.759/2019-2ª Câmara, Acórdão 8.486/2021-2ª Câmara,
Acórdão 7.859/2022-1ª Câmara e Acórdão 3.084/2025-1ª Câmara);
Considerando a proposta da AudTCE em acolher as alegações de defesa
apresentadas pelos responsáveis Marcos Joseraldo Lemos e Nivaldo Moraes Santana e julgar
suas contas regulares com ressalva (peça 118);
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) concorda na
essência com a proposta da unidade instrutiva, fazendo apenas uma ponderação acerca do
encaminhamento a ser adotado para o prefeito antecessor Marcos Joseraldo Lemos,
sugerindo que, em vez do julgamento das contas como regulares com ressalva, o
arquivamento dos autos em face desse responsável, por ausência dos pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (peça 121);
Considerando que, conforme análise do
MPTCU, o prefeito antecessor
comprovou ter adotado medidas necessárias à obtenção da titularidade da área, o que não
ocorreu por conta do próprio processo de registro da propriedade junto ao cartório de
registro de imóveis competente;
Considerando, portanto, que assiste razão ao MPTCU em sua ponderação;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Nivaldo Moraes
Santana;
b) julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18
e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, as contas de Nivaldo Moraes Santana, dando-lhe quitação;
c) arquivar os autos em relação a Marcos Joseraldo Lemos, com fundamento no
art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 7º, inciso II, da IN TCU 71/2012, ante a
ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo;
d) enviar cópia deste acórdão ao Ministério do Esporte, ao Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, ao município de Carbonita/MG e aos responsáveis; e
e) arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do
TCU.
1. Processo TC-035.157/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Marcos Joseraldo Lemos (337.561.986-34); Nivaldo Moraes
Santana (944.294.726-53).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Carbonita - MG.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6.
Representação
legal:
Killdare
Gusmão
Chaves
(120625/OAB-MG),
representando Nivaldo Moraes Santana; Alexandre Lúcio da Costa (59821/OAB-MG), Larissa
de Moura Guerra Almeida (144249/OAB-MG) e outros, representando Marcos Joseraldo
Lemos.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7461/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde, relativa à aplicação de recursos repassados pela União ao
município de Itapicuru/BA, por intermédio de termo de compromisso, para a construção de
sistema de esgotamento sanitário composto por 350 módulos sanitários.
Considerando que o acórdão 3952/2024-1ª Câmara, entre outras medidas,
julgou irregulares as contas da empresa Claeto Comércio e Serviço Ltda., condenando-a ao
pagamento de débitos em solidariedade com outro responsável, nos termos do item 9.3, e
aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, conforme item 9.4. da
decisão;
Considerando que a empresa Claeto Comércio e Serviço Ltda., considerada revel
neste processo, foi notificada da citação, por meio do seu representante legal, em 10.7.2023
(peças 87 e 88), sendo que estava baixada desde 14.7.2017 (peça 180), anteriormente,
portanto, à citação;
Considerando os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada
de Contas Especial (peças 186 e 187) e do Ministério Público de Contas (peça 188);
Considerando que a determinação dirigida ao município de Itapicuru/BA no item
9.7 do referido acórdão 3952/2024-1ª Câmara está sendo monitorada no âmbito do TC
017.917/2024-7, no qual já foi prolatado o acórdão 5967/2025-1ª Câmara, o que dispensa o
seu tratamento neste processo.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento
no art. 143, V, "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em considerar nula a citação
feita à empresa Claeto Comércio e Serviço Ltda. (peças 87 e 88), tornar insubsistente,
apenas em relação a essa empresa, os itens 9.3 e 9.4 do acórdão 3952/2024-1ª Câmara,
mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, e notificar o Sr. José
Moreira de Carvalho Neto desta decisão.
1. Processo TC-008.769/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Claeto Comércio e Serviço Ltda. (02.506.438/0001-71); José
Moreira de Carvalho Neto (146.121.355-04).
1.2. Entidade: Município de Itapicuru/BA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial.
1.6. Representação legal: Pedro Henrique de Morais Ferreira (OAB/BA 33.825),
José Vicente Fernandez Garrido Teixeira (OAB/BA 56.904) e outros, representando José
Moreira de Carvalho Neto.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Não há.
ACÓRDÃO Nº 7462/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao
Banco Florestal por meio do convênio de registro Siafi 749904.
Considerando que, conforme exame das alegações de defesa apresentadas pelo
Banco Florestal e pelo Sr. Roberto Magno de Castro e Silva, a execução física do objeto
conveniado foi demonstrada, levando-se em conta a redução dos recursos recebidos;
Considerando que, conforme exame das alegações de defesa apresentadas pelo
Banco Florestal e pelo Sr. Roberto Magno de Castro e Silva, a execução financeira e as
despesas documentalmente comprovadas apresentam nexo de causalidade com o objeto do
convênio.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento
nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, I, 208, § 1º e 2º, do
RI/TCU e na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em julgar as
contas dos responsáveis a seguir indicados regulares com ressalva, e dar-lhes quitação,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos no processo (peças 210-213).
1. Processo TC-032.134/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Banco Florestal (06.265.555/0001-41); Roberto Magno de
Castro e Silva (330.079.261-49).
1.2. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Rolf Costa Vidal (OAB/TO 4.881), representando Banco
Florestal; Lívia Baylão de Morais (OAB/GO 21.100), representando Roberto Magno de Castro
e Silva.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 33 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária da Primeira Câmara
Aprovada em 23 de outubro de 2025.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da 1ª Câmara
Fechar