DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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263
Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .ABRIL
. 280.000.000,00
.1.340.000.000,00
.54.000.794,00
.216.003.176,00
.334.000.794,00
.1.556.003.176,00
. .MAIO
. 280.000.000,00
.1.620.000.000,00
.58.314.832,00
.274.318.008,00
.338.314.832,00
.1.894.318.008,00
. .JUNHO
. 280.000.000,00
.1.900.000.000,00
.58.314.832,00
.332.632.840,00
.338.314.832,00
.2.232.632.840,00
. .JULHO
. 280.000.000,00
.2.180.000.000,00
.58.314.832,00
.390.947.672,00
.338.314.832,00
.2.570.947.672,00
. .AG O S T O
. 280.000.000,00
.2.460.000.000,00
.58.314.832,00
.449.262.504,00
.338.314.832,00
.2.909.262.504,00
. .SETEMBRO
. 280.000.000,00
.2.740.000.000,00
.58.314.832,00
.507.577.336,00
.338.314.832,00
.3.247.577.336,00
. .OUTUBRO
. 280.000.000,00
.3.020.000.000,00
.58.314.832,00
.565.892.168,00
.338.314.832,00
.3.585.892.168,00
. .N OV E M B R O
. 300.000.000,00
.3.320.000.000,00
.123.157.276,00
.689.049.444,00
.423.157.276,00
.4.009.049.444,00
. .D EZ E M B R O
. 14.040.523,00
.3.334.040.523,00
.123.157.276,00
.812.206.720,00
.137.197.799,00
.4.146.247.243,00
Notas:
1) Excluídas as despesas custeadas com recursos diretamente arrecadados nas fontes 050/051/081/138, os quais não geram cotas financeiras a receber do Tesouro Nacional, no total de R$ 156.936.959,00
2) Este cronograma poderá ser alterado nos casos de aprovação de crédito adicional e contingenciamento de recursos.
.
.SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO (PRECATÓRIOS)
.SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO DE PEQUENO VALOR (RPV)
.
M ÊS
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
CATEGORIA DE GASTO "C"
M ÊS
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
CATEGORIA DE GASTO "C"
.
.
.
. .
.MENSAL
.AC U M U L A D O
.
.MENSAL
.AC U M U L A D O
. .JA N E I R O
.0,00
.0,00
.JA N E I R O
.1.822.730,22
.1.822.730,22
. .FEVEREIRO
.0,00
.0,00
.FEVEREIRO
.1.150.580,30
.2.973.310,52
. .M A R ÇO
.0,00
.0,00
.M A R ÇO
.0,00
.2.973.310,52
. .ABRIL
.0,00
.0,00
.ABRIL
.1.995.391,03
.4.968.701,55
. .MAIO
.0,00
.0,00
.MAIO
.18.419.040,45
.23.387.742,00
. .JUNHO
.0,00
.0,00
.JUNHO
.0,00
.23.387.742,00
. .JULHO
.18.926.802,00
.18.926.802,00
.JULHO
.8.345.880,00
.31.733.622,00
. .AG O S T O
.0,00
.18.926.802,00
.AG O S T O
.0,00
.31.733.622,00
. .SETEMBRO
.0,00
.18.926.802,00
.SETEMBRO
.0,00
.31.733.622,00
. .OUTUBRO
.0,00
.18.926.802,00
.OUTUBRO
.0,00
.31.733.622,00
. .N OV E M B R O
.0,00
.18.926.802,00
.N OV E M B R O
.0,00
.31.733.622,00
. .D EZ E M B R O
.0,00
.18.926.802,00
.D EZ E M B R O
.0,00
.31.733.622,00
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
RESOLUÇÃO CFFA Nº 791, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para
identificação, classificação e aplicação do superávit no
âmbito do Sistema CFFa/CRFas.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e
regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo
Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 204ª Sessão Plenária Ordinária,
realizada no dia 17 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º Estabelecer diretrizes e procedimentos
para identificação, classificação e uso do superávit no âmbito do Sistema CFFa/CRFas. I - Para
fins desta Resolução, considera-se superávit orçamentário, o excesso das receitas arrecadadas
em relação às despesas empenhadas no exercício. II - Para fins desta Resolução, considera-se
superávit financeiro, o saldo positivo apurado no balanço patrimonial, considerando
disponibilidades, créditos a receber, restos a pagar processados e demais obrigações, conforme
normas contábeis aplicáveis. § 1º A apuração, classificação e divulgação do superávit
observarão a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TSP e o Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público - MCASP vigentes. § 2º O superávit financeiro apurado ao término do
exercício comporá a base para abertura de crédito adicional no exercício seguinte, quando
cabível. Art. 2º O uso do superávit obedecerá, prioritariamente, à: I - cobertura de insuficiências
de dotações de despesas obrigatórias e essenciais à manutenção das atividades finalísticas e
administrativas; II - amortização de obrigações e passivos constituídos; III - recomposição de
reservas e fundos específicos instituídos no âmbito do Sistema CFFa/CRFas; IV - execução de
investimentos alinhados ao planejamento estratégico e ao Plano Plurianual/Plano de Gestão
aprovado pelo Plenário. § 1º É vedada a utilização do superávit para criação de despesas
continuadas sem a devida previsão orçamentária e comprovação de sustentabilidade
financeira. § 2º O emprego do superávit em investimentos deverá estar respaldado por estudos
técnicos, com estimativa de custos de operação e manutenção, análise de riscos e pareceres
anexados ao processo deliberativo. Art. 3º A abertura de crédito adicional com base no
superávit financeiro dependerá: I - de demonstrativo contábil que comprove o montante do
superávit financeiro por fonte de recurso; II - de justificativa técnica e orçamentária; III - de
deliberação do Plenário do respectivo Conselho. Parágrafo único. A abertura de crédito
adicional observará o disposto na legislação vigente, devendo os atos correspondentes ser
publicados e registrados nos sistemas contábeis e orçamentários, acompanhados das devidas
notas explicativas. Art. 4º A Prestação de Contas anual deverá evidenciar: I - memória de
cálculo do superávit orçamentário e financeiro; II - aplicação do superávit por natureza de
despesa e projeto/atividade; III - impactos no resultado patrimonial e nos indicadores de
sustentabilidade. Art. 5º A Comissão de Tomada de Contas - CTC emitirá parecer quanto à
conformidade do uso do superávit, a ser submetido ao Plenário. Art. 6º Os CRFas editarão,
quando necessário, atos internos para operacionalização desta Resolução, sem prejuízo da
uniformidade sistêmica. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
SILVIA TAVARES DE OLIVEIRA
Presidente
SILVIA MARIA RAMOS
Diretora-Secretária
RESOLUÇÃO CFFA Nº 792, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre diretrizes para contratação e pagamento
parcelado de bens, serviços e obras no âmbito do
Sistema CFFa/CRFas.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e
regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo
Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 204ª Sessão Plenária Ordinária,
realizada no dia 17 de outubro de 2025; resolve: Art. 1º Disciplinar a contratação e o
pagamento parcelado de bens, serviços e obras no âmbito do Sistema CFFa/CRFas. Art. 2º É
admitido o pagamento parcelado quando: I - previsto no edital/contrato e demonstrada a
vantajosidade em relação ao pagamento à vista; II - houver disponibilidade orçamentária e
financeira para a integralidade do compromisso; III - o custo financeiro (juros/encargos) estiver
explicitado e avaliado. Art. 3º Os processos deverão conter: I - estudo comparativo (à vista x
parcelado), incluindo custo efetivo total; II - análise de fluxo de caixa e impacto orçamentário
por competência; III - cláusulas contratuais sobre atualização, encargos, inadimplemento e
rescisão. Art. 4º É vedado ao CFFa/CRFas: I - parcelar com vistas a burlar procedimentos de
contratação; II - assumir parcelas que ultrapassem o mandato sem planejamento e justificativa
formal; III - ocultar encargos embutidos no preço, devendo o fornecedor detalhar o custo por
parcela. Art. 5º O reconhecimento contábil do passivo e dos encargos observará a Norma
Brasileira de Contabilidade - NBC TSP e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público -
MCASP vigentes, com notas explicativas na Prestação de Contas. Art. 6º Pagamentos
parcelados deverão informados e aprovados pelo Plenário do CFFa ou CRFa, conforme o caso,
sempre que o parcelamento envolver prazo que ultrapasse o exercício financeiro ou o mandato
da gestão, ainda que com cobertura orçamentária. Art. 7º A Comissão de Tomada de Contas -
CTC avaliará a adequação do parcelamento e do registro contábil. Art. 8º Esta Resolução entra
em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União - DOU.
S Í LV I A - T AV A R ES - D E - O L I V E I R A
Presidente
SÍLVIA MARIA RAMOS
Diretora Secretária
RESOLUÇÃO CFFA Nº 793, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a instituição e regulamentação do uso
de centros
de custos no âmbito
do Sistema
CFFa/CRFas,
com vistas
ao aprimoramento
do
planejamento, execução, controle e transparência.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e
regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo
Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 204ª Sessão Plenária Ordinária,
realizada no dia 17 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º Instituir os Centros de Custos - CC
como estrutura analítica obrigatória para registro, acompanhamento e reporte de custos e
despesas. Art. 2º Cada Conselho Regional de Fonoaudiologia implementará Plano de Centros
de Custos - PLCC padronizado, contendo: I - hierarquia (macro áreas, unidades, projetos);
II - codificação única no âmbito do Sistema CFFa/CRFas; III - descrição e
responsável por CC; IV - datas de abertura/encerramento. Art. 3º Toda despesa deverá ser
apropriada a um CC, vedada a utilização de códigos genéricos sem justificativa. Art. 4º
Despesas compartilhadas deverão observar matriz de rateio formal, baseada em critérios
objetivos (ex.: metragem, headcount, consumo, horas de serviço). § 1º A matriz de rateio
será aprovada pela instância competente e revisada ao menos anualmente. § 2º Os
critérios e percentuais constarão de Anexo e de notas explicativas. Art. 5º O sistema
contábil deverá permitir: I - registro por CC; II - relatórios gerenciais de custos por
atividade/projeto; III - integração com o orçamento e com indicadores de desempenho.
Art. 6º Relatórios trimestrais por CC serão apresentados à Comissão de Orçamento e
Finanças e ao Plenário, sem prejuízo das demonstrações obrigatórias na prestação de
contas anual ao CFFa e ao TCU. Art. 7º A CTC avaliará a consistência dos rateios e
apropriações. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2026.
S Í LV I A - T AV A R ES - D E - O L I V E I R A
Presidente
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Diretora Tesoureira
RESOLUÇÃO CFFA Nº 794, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de justificativa do
déficit 
patrimonial 
na 
Prestação 
de 
Contas,
estabelecendo requisitos mínimos de análise e plano
de saneamento.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e
regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo
Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 204ª Sessão Plenária Ordinária,
realizada no dia 17 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º Constatado o déficit patrimonial no
exercício, a Prestação de Contas (Relatório de Gestão e notas explicativas) deverá conter,
obrigatoriamente: I - análise das variações patrimoniais que geraram o déficit (receitas,
despesas, perdas, provisões, contingências, ajustes de avaliação patrimonial e impairment,
quando aplicável); II - avaliação dos efeitos sobre a continuidade operacional e indicadores de
sustentabilidade; III - plano de saneamento com metas, prazos, responsáveis e medidas
(otimização de despesas, recuperação de créditos, reprogramação de investimentos, revisão de
contratos, reforço de controles); IV - análise de riscos e cenários; V - parecer da Contabilidade
e da CTC. Parágrafo único. Em caso de recorrência do déficit, deverão ser apresentadas
medidas adicionais e justificativa circunstanciada. Art. 2º O material será submetido ao Plenário
para ciência e deliberação das medidas propostas. Art. 3º A síntese da justificativa e do plano
de saneamento será divulgada no portal de transparência, observados os limites legais. Art. 4º
O cumprimento das metas do plano de saneamento será acompanhado pela Comissão de
Tomada de Contas - CTC, com apoio da Contabilidade, devendo os relatórios trimestrais ser
submetidos ao Plenário até a reversão do déficit. §1º A elaboração do plano de saneamento
caberá à Diretoria, instruída pelos setores contábil e financeiro, com pareceres técnicos da
Contabilidade e da CTC. §2º A aprovação e determinação das medidas de saneamento
competem ao Plenário do respectivo Conselho, com base na proposta apresentada. Art. 5º Esta
Resolução entra em vigor na data da publicação.
SILVIA TAVARES DE OLIVEIRA
Presidente
SILVIA MARIA RAMOS
Diretora Secretária
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000090.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Distrito Federal (PEP nº 000022/2022). Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina
em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo denunciado. Por
unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão da Câmara
Especial nº 02 deste Conselho Federal, que decidiu por lhe aplicar a sanção de "Cassação
do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a sanção imposta pelo
Conselho de origem, qual seja, "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30
(TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por
unanimidade, foi caracterizada infração aos artigos 1º, 18 (c /c Resolução CFM nº

                            

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