DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 206-A
Brasília - DF, quarta-feira, 29 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
1
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1
Sumário
Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1
Banco Central do Brasil ............................................................................................................ 1
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ............................................. 2
.................................... Esta edição é composta de 6 páginas ...................................
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 2.452, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Altera, 
mediante 
antecipação,
os 
valores
autorizados para pagamento de que tratam os
Anexos IV e V do Decreto nº 12.448, de 30 de
abril de 2025, que dispõe sobre a programação
orçamentária 
e 
financeira, 
estabelece 
o
cronograma de execução mensal de desembolso
do Poder Executivo federal para o exercício de
2025 e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 12,
inciso II, alínea "a", do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, resolve:
Art. 1º Ficam alterados, mediante antecipação, os valores autorizados para
pagamento de que tratam os Anexos IV e V do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de
2025, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
Acréscimo ao Anexo IV do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 -
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE EMENDAS INDIVIDUAIS
(IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 6) E DE BANCADA ESTADUAL
(IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 7), DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA (1)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Out
.Até Nov
.Até Dez
. .Emendas Individuais Impositivas
.700.000
.700.000
.-
. .Emendas Impositivas de Bancada
.400.000
.400.000
.-
. .Total
.1.100.000
.1.100.000
.-
1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de
2025 e aos restos a pagar.
ANEXO II
Acréscimo ao Anexo V do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 -
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE EMENDAS DE COMISSÃO
(IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 8), NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADA S
(1)(2)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Out
.Até Nov
.Até Dez
. .Emendas de Comissão
.500.000
.500.000
.-
1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de
2025 e aos restos a pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049,
050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas
correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
Banco Central do Brasil
ÁREA DE POLÍTICA MONETÁRIA
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA
DE PAGAMENTOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 677, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Divulga esclarecimentos e procedimentos a respeito
da Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de
2022,
que define
e
consolida
as regras
do
recolhimento 
compulsório
sobre 
recursos
de
depósitos de poupança.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE
PAGAMENTOS - Deban, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea
"a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340,
de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 188, de
23 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga esclarecimentos e procedimentos a
respeito da Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, que define e consolida
as regras do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança.
Art. 2º Para fins de atendimento ao disposto no art. 6º-A da Resolução BCB
nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, a dedução do valor das operações de crédito
imobiliário da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre os recursos de depósitos
de poupança na modalidade livre deve observar os seguintes percentuais:
I
-
80%
(oitenta
por
cento), no
mínimo,
relativo
a
operações
de
financiamento
habitacional contratadas
nas condições
do
Sistema Financeiro da
Habitação - SFH, de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018; e
II - o restante relativo às demais operações de financiamento imobiliário e
a operações de empréstimo a pessoas naturais garantidas por imóveis residenciais, de
que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018.
Parágrafo único. O valor das operações de empréstimo a pessoas naturais
garantidas por imóveis residenciais não pode exceder a 3% (três por cento) do valor da
dedução de que trata o caput.
Art. 3º Para fins de atendimento ao disposto no art. 6º-A da Resolução BCB
nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, as instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem utilizar contas de controle
para
registrar
os
valores
totais elegíveis
das
operações
de
crédito
imobiliário
contratadas a partir de 13 de outubro de 2025 e para controlar o saldo total a utilizar
dessas operações para fins de dedução do recolhimento compulsório sobre os recursos
de depósitos de poupança na modalidade livre.
§ 1º Para fins do disposto no caput, devem ser utilizadas contas de controle
separadas para registrar o valor total elegível das:
I - operações de financiamento habitacional contratadas nas condições do
SFH, de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018;
II - demais operações de financiamento imobiliário, de que trata a Resolução
nº 4.676, de 31 de julho de 2018; e
III - operações de empréstimo a pessoas naturais garantidas por imóveis
residenciais, de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018.
§ 2º O valor total elegível de cada operação de crédito mencionado no caput
será apurado na forma estabelecida pelos arts. 19-A a 19-E da Resolução nº 4.676, 31
de julho de 2018, com a redação dada pela Resolução CMN nº 5.255, de 10 de outubro
de 2025.
§ 3º Os valores totais elegíveis de que trata o caput devem ser registrados
nas contas de controle de que trata o art. 3º, § 1º, no período de cálculo
correspondente à data de contratação da operação de crédito.
§ 4º Os valores totais elegíveis das operações de crédito imobiliário
contratadas de 13 de outubro de 2025 até 21 de novembro de 2025 poderão,
excepcionalmente, ser registrados nas respectivas contas de controle até 21 de
novembro de 2025.
§ 5º Para fins do disposto no caput, os saldos totais a utilizar das contas de
controle de cada instituição financeira correspondem à soma dos valores totais elegíveis
de cada uma das suas operações, apurados de acordo com o disposto no § 2º,
deduzidos os valores já computados para fins da dedução a que se refere o art. 2º e
os valores de ajustes por transferência de que trata o art. 19-D da Resolução nº 4.676,
31 de julho de 2018, com a redação dada pela Resolução CMN nº 5.255, de 10 de
outubro de 2025.
§ 6º É vedada a atualização monetária dos saldos totais a utilizar de que
trata o § 5º.
§ 7º A atualização de cada conta de controle, em razão de saldo utilizado
no período de cálculo para a dedução a que se refere o art. 2º, deve ser feita dividindo
esse saldo por 4,34 (quatro inteiros e trinta e quatro centésimos), com vistas a
compatibilizar os valores totais elegíveis das operações, apurados em bases mensais,
com o montante de dedução, informado em bases semanais.
§ 8º Os valores totais elegíveis de que trata o caput devem ser registrados
exclusivamente nas contas de controle de que trata o § 1º, não podendo ser
registrados nas contas de controle relativas ao direcionamento dos recursos captados
em depósitos de poupança, previstas no art. 19-A da Resolução nº 4.676, de 31 de
julho de 2018, com a redação dada pela Resolução CMN nº 5.255, de 10 de outubro
de 2025.
Art. 4º Os saldos totais a utilizar de que trata o art. 3º, § 5º, podem ser
computados para fins da dedução a que se refere o art. 2º de forma integral ou parcial
a cada período de cálculo.
Parágrafo único. Em cada período de cálculo, os saldos utilizados para fins
da dedução a que se refere o art. 2º e os valores de ajustes por transferências não
podem reduzir o saldo da respectiva conta de controle a um valor negativo.
Art. 5º Para envio e consulta de informações e movimentação de recursos
acerca do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, as
instituições devem observar os seguintes procedimentos:
I - instituições participantes do Sistema de Transferência de Reservas - STR com
acesso principal pela Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN: utilizar a RSFN; e
II - demais instituições: utilizar o aplicativo STR-Web.
Art. 6º Para a prestação das informações de que trata o art. 5º, as
instituições devem utilizar a mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", do
Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro
Nacional, preenchendo o campo "CodRCO" com o valor "7 - Depósitos de poupança",
observando os seguintes códigos do Dicionário de Domínios:
I - CodItem "7001 - Depósitos de Poupança Livre";
II - CodItem "7002 - APE - Recursos de Associados Poupadores";
III - CodItem "7005 - Depósitos de Poupança Livre a partir de 4 de maio de 2012";
IV - CodItem "7006 - APE - Recursos de Associados Poupadores a partir de
4 de maio de 2012";
V - CodItem "7009 - Dedução relativa a operações de crédito imobiliário,
contratadas a partir de 13 outubro de 2025, nos termos do art. 6º-A da Res. BCB nº
188/2022", correspondente ao montante que a instituição informa para fins de dedução
da exigibilidade no recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança,
na modalidade livre;
VI - CodItem "7011 - Depósitos de Poupança Rural";
VII - CodItem "7015 - Depósitos de Poupança Rural a partir de 4 de maio de
2012";
VIII - CodItem "7021 - Depósitos de Poupança Pecúlio";
IX - CodItem "7024 - Depósitos de Poupança Pecúlio a partir de 4 de maio
de 2012";
X - CodItem "7051 - Saldo dos financiamentos imobiliários no SFH utilizado
para dedução do compulsório no período", correspondente ao saldo utilizado da conta
de controle relativa às operações de financiamento habitacional contratadas a partir de
13 de outubro de 2025 nas condições do SFH, de que trata a Resolução nº 4.676, de
31 de julho de 2018, para fins de dedução da exigibilidade no recolhimento compulsório
sobre recursos de depósitos de poupança, na modalidade livre;
XI - CodItem "7052 - Saldo dos financiamentos imobiliários, exceto SFH,
utilizado para dedução do compulsório no período", correspondente ao saldo utilizado
da conta de controle relativa às operações de financiamento imobiliário contratadas a
partir de 13 de outubro de 2025, de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho
de 2018, exceto as celebradas nas condições do SFH, para fins de dedução da
exigibilidade no recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, na
modalidade livre;
XII - CodItem "7053 - Saldo das operações de home equity utilizado para
dedução do compulsório no período", correspondente ao saldo utilizado da conta de
controle relativa às operações de empréstimo a pessoas naturais garantidas por imóveis
residenciais contratadas a partir de 13 de outubro de 2025, de que trata a Resolução
nº 4.676, de 31 de julho de 2018, para fins de dedução da exigibilidade no
recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, na modalidade
livre;
XIII - CodItem "7061 - Saldo da conta de controle dos financiamentos
imobiliários no SFH - dedução compulsório", correspondente ao saldo ao fim do período
de cálculo, necessariamente não negativo, da conta de controle utilizada para registrar
os valores totais elegíveis das operações de financiamento habitacional de que trata a
Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, contratadas a partir de 13 de outubro de
2025 nas condições do SFH;
XIV - CodItem "7062 - Saldo da conta de controle dos financiamentos
imobiliários, exceto SFH - dedução compulsório", correspondente ao saldo ao fim do
período de cálculo, necessariamente não negativo, da conta de controle utilizada para
registrar os valores totais elegíveis das operações de financiamento imobiliário de que
trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, exceto as celebradas nas condições
do SFH, contratadas a partir de 13 de outubro de 2025;
XV - CodItem "7063 - Saldo da conta de controle das operações de home
equity - dedução compulsório", correspondente ao saldo ao fim do período de cálculo,
necessariamente não negativo, da conta de controle utilizada para registrar os valores
totais elegíveis das operações de empréstimo a pessoas naturais garantidas por imóveis
residenciais, de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, contratadas
a partir de 13 de outubro de 2025;
XVI - CodItem "7071 - Valores totais elegíveis registrados dos financiamentos
imobiliários no SFH contratados no período - dedução compulsório", correspondente à
soma dos valores totais elegíveis, registrados na respectiva conta de controle, das

                            

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