DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
4.11. O(A) candidato(a)
que se autodeclarou quilombola
deverá ser
submetido(a) ao procedimento de verificação complementar, o qual será realizado por
comissão constituída por pessoas de notório saber na área, por meio da análise da
documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata mediante
a apresentação obrigatória de:
EM TODO O EDITAL
Onde se lê:
"até 500 KB".
Leia-se:
"até 2MB".
Os demais itens do Edital
de Abertura de Inscrições permanecem
inalterados.
ELAINE DAMASCENO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
DIVISÃO DE CONTRATOS
AVISO DE RETIFICAÇÃO
A DIRETORA DA DIVISÃO DE CONTRATOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO
TRIÂNGULO MINEIRO - UFTM torna pública a retificação do prazo de cumprimento da
sanção administrativa aplicada no âmbito do Processo Administrativo de Apuração de
Responsabilidade (PAAR) nº 23085.009417/2023-45, à empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA
MÉDICA S/A, inscrita no CNPJ 63.554.067/0001-98, alterando o prazo final do impedimento
de licitar e contratar com a União, para 20 de novembro de 2025, em atendimento à
decisão proferida nos autos do processo de agravo de instrumento n. 6010030-
12.2025.4.06.0000, 
PARECER 
DE 
FORÇA 
EXECUTÓRIA 
n. 
00061/2025/PRIO-
G E R A L / EA D M 6 / P G F/ AG U .
LEILYANNE DOS SANTOS DIAS
Diretora da Divisão de Contratos
UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E
MUCURI
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
SEI 23086.008568/2023-76 Primeiro Termo Aditivo do Acordo de Cooperação Técnica nº
2/2024 publicado no DOU de 30/04/2024, Seção 3, pag.66. Partes: Universidade Federal
dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e Vockan Consulting LTDA. Objeto: Prorrogar o prazo
da vigência de execução, mediante a alteração da Cláusula Nona, subcláusula 9.1. do
Acordo de Cooperação Técnica. Vigência: 30/10/2025 a 30/04/2028. Fundamentação legal
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, da
Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 8 de maio de 2025, legislação correlacionada à política
pública e suas alterações. Assinam: Heron Laiber Bonadiman p/ UFVJM e Fabricio Soares de
Oliveira p/ Vockan Consulting LTDA.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
SEI 23086.009838/2024-47. Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços
Nº 1/2025 publicado no DOU de 04/02/2025,Seção 3, pag.74. Partes: Universidade Federal
dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e a Fundação Instituto De Pesquisas Econômicas,
Administrativas E Contábeis de Minas Gerais - IPEAD. Objeto: Acréscimo do valor, mediante
alteração da Cláusula Quarta e Subcláusulas 4.1.; 4.1.2; 4.1.2. Fundamentação legal: Lei nº
8.958, de 20 de Dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 7.423, de 31 de
dezembro de 2010, e subsidiariamente Lei 14.133 de 01 de abril de 2021, e seus decretos
regularizadores, no que couber, e pela Resolução nº 18/2024-CONSU, de 01 de agosto de
2024. Validade: a partir da assinatura. Data da assinatura: 29/10/2025. Assinam: Heron
Laiber Bonadiman p/ UFVJM e Fabrício José Missio p/-IPEAD.
UNIVERSIDADE DA INTEGRAÇÃO INTERNACIONAL DA LUSOFONIA
AFRO-BRASILEIRA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 12/2025
A Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira, nos
termos da Orientação Normativa nº 5 de 21 de fevereiro de 2013, do MPOG, e arts. 46 e
47 da Lei nº 8.112/1990, nos autos do Processo Administrativo 23282.005752/2015-38,
NOTIFICA, pelo presente edital, por se encontrar em local incerto e não sabido, EMANOEL
MARQUES FREITAS, CPF nº ***.803.243-**, para pagar o valor de R$ 1.396,56 (mil e
trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de inscrição no Cadin (Lei nº 10.522/2022) e cobrança judicial. O interessado
pode solicitar informações, cópias e guia para pagamento no endereço eletrônico
https://portal.unila.edu.br/ ou pelo e-mail: sgp@unilab.edu.br.
Redenção, 14 de outubro de 2025.
ROQUE DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE
Reitor
AVISO DE PENALIDADE
A Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira -
UNILAB, neste ato representada pelo Sr. Lucas Daniel de Mont'alverne Monteiro, Pró-
Reitor de Administração e Infraestrutura, no uso de sua atribuição delegada por meio do
art. 1º, X, da Portaria Reitoria nº 683, de 20 de dezembro de 2023, de avaliar e decidir
sobre a aplicação de penalidades decorrentes de irregularidades cometidas em certames
licitatórios, vem COMUNICAR o fornecedor ORIGEM COMÉRCIO E SOLUÇÕES INTEGR A DA S
LTDA, CNPJ nº 48.340.933/0001 54, participante do Pregão Eletrônico nº 90006/2024,
Processo SEI nº 23282.012054/2025-61, da aplicação da penalidade de impedimento de
licitar e contratar com a União pelo período de 30 (trinta) dias por não enviar proposta
ajustada ao último lance para o item 33, em consonância com o disposto no item 6.24.4
do Edital e no art. 155, IV, c/c art. 156, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Considerando o disposto nos autos do processo e a apresentação de recurso (Doc. SEI nº
1284205) por parte do fornecedor, foi solicitada manifestação decisória da autoridade
superior quanto à manutenção da penalidade aplicada, nos termos do art. 166 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021. A autoridade superior se manifestou por meio de Despacho
Decisório (Doc. SEI nº 1288662), optando pela manutenção da aplicação da penalidade de
impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 30 (trinta) dias, conforme
art. 156, III, da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, considerando, ainda, que: A licitante
apresenta ter tido problemas que envolvem apenas aspectos logísticos e de gestão da
empresa, de natureza operacional, insuscetíveis de saneamento. Assim, sob pena de
comprometer a isonomia e a competitividade entre os licitantes, não se pode aceitar a
justificativa manifestada. Nesse contexto, é válido evidenciar o disposto no art. 13 da
Instrução Normativa SEGES nº 73/2022: Art. 13. Caberá ao licitante interessado em
participar da licitação, na forma eletrônica:I - credenciar-se previamente no Sicaf ou, na
hipótese de que trata o § 2º do art. 7º, no sistema eletrônico utilizado no certame;II -
remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço ou o
desconto e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação, observado o
disposto no caput e no § 1º do art. 39, até a data e hora marcadas para abertura da
sessão; III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome,
assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos
praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor
do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos
decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros; IV - acompanhar as
operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo
ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas
pela Administração ou de sua desconexão; e (grifo nosso) V - comunicar imediatamente ao
provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a
segurança, para imediato bloqueio de acesso. Acrescenta-se que a boa-fé, embora seja
fator a ser considerado na dosimetria da penalidade, não anula a obrigação da licitante de
cumprir as exigências do instrumento convocatório, não afasta a responsabilidade objetiva
pela correta apresentação da documentação, sobretudo porque a licitante assume o ônus
de observar rigorosamente as regras de participação da licitação. Assim, a ausência de dolo
ou culpa não autoriza a flexibilização de regras essenciais nem deve comprometer
princípios como o da isonomia ou o da vinculação ao instrumento convocatório. As
exigências documentais são essenciais e sua inexatidão não pode ser relativizada apenas
com base em alegações de boa-fé ou ausência de histórico de descumprimentos
anteriores, especialmente quando o edital é claro quanto aos procedimentos, às regras e
às sanções aplicáveis. Reforça-se também que a penalidade aplicada está prevista na Lei de
Licitações como medida adequada e proporcional para infrações dessa natureza. Ademais,
a fixação do prazo de vigência da sanção em 30 (trinta) dias demonstra a moderação da
penalidade, especialmente quando a lei permite impedimentos de até 3 (três) anos.
Portanto, trata-se de sanção moderada, que observa o princípio da razoabilidade,
considerando a gravidade da infração e o interesse público em assegurar a correta
condução do certame, uma vez que a própria lei de licitações classifica as infrações
passíveis de penalidade, sem margem para discricionariedade, de acordo com o art. 155 e
156 da Lei nº 14.133/21: Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado
administrativamente pelas seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do
contrato; II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;III - dar
causa à inexecução total do contrato;IV - deixar de entregar a documentação exigida para
o certame; (grifo nosso) V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato
superveniente devidamente justificado; (grifo nosso) VI - não celebrar o contrato ou não
entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo
de validade de sua proposta; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do
objeto da licitação sem motivo justificado; [...] Art. 156. Serão aplicadas ao responsável
pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II
- multa; III - impedimento de licitar e contratar; (grifo nosso) [...] § 4º A sanção prevista no
inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas
previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se
justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver
aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. (grifo nosso)Por fim, destaca-se o
disposto no Acórdão nº 316/2024/TCU - Plenário: Trata-se de Solicitação do Congresso
Nacional, por meio da qual a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados (CFFC) solicita a realização de "auditoria com o objetivo de avaliar a
regularidade dos contratos da Codevasf com a empresa Cedro do Líbano Comércio de
Madeiras e Materiais para Construção Ltda.". A Unidade de Auditoria Especializada
verificou ter sido celebrado apenas um contrato entre a Codevasf e a Cedro do Líbano,
formalizado por meio da Ordem de Fornecimento 0.0396/2021, no valor de R$ 188.000,00,
referente à aquisição de quatro plantadeiras e adubadeiras mecanizadas, item 10 do
Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços (PE-SRP) 17/2021. No referido pregão,
seis empresas ofereceram propostas em relação ao item 10 e, após a fase de lances, a
melhor proposta foi a da empresa Terramaq Insumos Agrícolas Eireli, no valor unitário de
R$ 46.800,00 (totalizando R$ 187.200,00). Com a desistência da Terramaq, foi convocada a
empresa Cedro do Líbano, segunda colocada, cuja proposta, após negociação, foi reduzida
para R$ 47.000,00 (totalizando R$ 188.000,00) , tendo sido declarada vencedora em
relação a esse item. [...] Divirjo, porém, em relação à conduta da empresa Terramaq
Insumos Agrícolas Eireli. A apuração das condutas faltosas praticadas por licitantes não é
faculdade do gestor público, nem depende de que tenha ocorrido prejuízo concreto ao
Erário. (grifo nosso) [...] A não manutenção da proposta consta, atualmente, do rol de
irregularidades passíveis de gerar impedimento de contratar, nos exatos termos do art.
155, inciso V, c/c o art. 156, III e § 4º, todos da Lei 14.133/2021. (grifo nosso) Evidente que
a Administração tem o dever de instaurar processo administrativo para apuração da
irregularidade cometida pela empresa Terramaq, ainda que não tenha ocorrido prejuízo.
(grifo nosso) Impõe-se, assim, determinar à Codevasf a instauração de processo
administrativo visando à apuração da conduta da Terramaq. Por oportuno, informa-se que
os autos do Processo SEI nº 23282.012054/2025-61 encontram-se à disposição, para vista
do interessado, mediante solicitação pelo endereço eletrônico proadi@unilab.edu.br.
SIGNATÁRIO: Pela UNILAB - Lucas Daniel de MontAlverne Monteiro (Pró-Reitor de
Administração e Infraestrutura).
LUCAS DANIEL DE MONTALVERNE MONTEIRO
Pró-Reitor de Administração e Infraestrutura
AVISO DE SUSPENSÃO
PREGÃO Nº 90009/2025
Comunicamos a suspensão da licitação supracitada, publicada no D.O.U em
16/10/2025 . Objeto: Pregão Eletrônico - Aquisição de equipamentos de TI para atender às
instalações atuais e às expansões planejadas pela Unilab, incluindo modernização da
infraestrutura de rede e telecomunicações, substituição de equipamentos obsoletos,
ampliação da rede cabeada e wi-fi, melhorias na segurança da informação e reforço da
reserva técnica, por registro de preços, conforme condições, quantidades e exigências
estabelecidas neste Edital e seus anexos.
MARCIA REJANE DAMASCENO DIAS
Chefe da Seção de Elaboração de Editais e Apoio
Administrativo
(SIDEC - 29/10/2025) 158565-26442-2025NE111111
UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ
CAMPUS CURITIBA
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2025 - UASG 154358
Número do Contrato: 18/2025.
Nº Processo: 23064.035062/2025-50.
Dispensa. Nº 265/2025. Contratante: UTFPR - CAMPUS CURITIBA. Contratado:
02.032.297/0001-00 
- 
FUNDACAO
DE 
APOIO 
A 
EDUCACAO,
PESQUISA 
E
DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGIC. Objeto: Alteração da cláusula terceira,
que passa a vigorar com a seguinte redação: (...) "Cláusula terceira - dos recursos
financeiros 3.1 Os recursos financeiros, necessários para a execução do objeto deste
contrato, serão provenientes das taxas e mensalidades recolhidas pelos participantes, os
quais serão alocados na forma do plano de trabalho, parte integrante do projeto do
curso, e serão arrecadados diretamente em conta bancária específica da FUNTEF-PR. 3.2
A previsão de arrecadação para a execução do objeto que trata este instrumento,
conforme consta do projeto de abertura do curso, era de R$ 365.850,00 (trezentos e
sessenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais) e após inclusão de planilha pós-
matrícula, doc. SEI 5263401, este valor passa a ser de R$ 271.000,60 (duzentos e setenta
e um mil reais e sessenta centavos). 3.3 Para o ressarcimento do uso da sua marca, das
instalações e infraestrutura, a FUNTEF-PR recolherá, via guia de recolhimento da união
(GRU) na conta única da UTFPR o valor referente à R$ 8.130,02 (oito mil, cento e trinta

                            

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