DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 207
Brasília - DF, quinta-feira, 30 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5
Ministério das Comunicações................................................................................................... 9
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12
Ministério da Defesa............................................................................................................... 17
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 19
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 20
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 34
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 36
Ministério da Educação........................................................................................................... 38
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 49
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 49
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 68
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 70
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 71
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 89
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 132
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 133
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 133
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 139
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 140
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 189
Ministério dos Transportes................................................................................................... 190
Ministério Público da União................................................................................................. 191
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 191
.................................. Esta edição é composta de 191 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 29/10/2025 a
edição extra nº 206-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7641 ADI-ED
Relator(a): Min. Alexandre de Moraes
EMBARGANTE(S): Advocacia-geral da União
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
ADVOGADO(A/S): Advocacia do Senado Federal
ADVOGADO(A/S): Rodrigo Pena Costa e Costa|OAB 78574/DF
ADVOGADO(A/S): Hugo Souto Kalil|OAB 29179/DF
ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha|OAB's (31546/DF, 40645/BA)
ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira|OAB 30252/DF
EMBARGADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
EMBARGADO(A/S): Associação dos Magistrados Brasileiros
ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro|OAB's (07077/DF, 53357/GO)
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que
rejeitava os embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União, o
processo
foi
destacado
pelo
Relator. Plenário,
Sessão
Virtual
de
27.6.2025
a
5.8.2025.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração
opostos pela Advocacia-Geral da União, com o registro de esclarecimentos, nos termos
do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual
Extraordinária de 26.8.2025 (11h00) a 27.8.2025 (23h59).
EMENTA: 
EMBARGOS
DE 
DECLARAÇÃO 
EM 
AÇÃO
DIRETA 
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME FISCAL SUSTENTÁVEL (LEI COMPLEMENTAR 200/2023).
TETO DE GASTOS. RECEITAS PRÓPRIAS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. INAPLICABIL I DA D E
DO TETO. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente
ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, caput e §
2º, da Lei Complementar 200/2023, de forma a excepcionar do teto ali previsto as
receitas próprias dos Tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União destinadas ao
custeio dos serviços afetos às atividades específicas do Poder Judiciário da União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegação de obscuridade no acórdão quanto à abrangência das receitas
próprias do Poder Judiciário federal que estariam excepcionadas do teto de gastos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial.
4. As receitas próprias dos Tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União
que foram excluídas do teto de gastos instituído pela Lei Complementar 200/2023 por
força do acórdão embargado abrangem: (i) despesas custeadas com receitas próprias,
ou de convênios, contratos ou instrumentos congêneres, celebrados com os demais
entes federativos ou entidades privadas; e (ii) custas e emolumentos.
5. Não se afiguraria legítimo modificar retroativamente a base de cálculo
originalmente utilizada na apuração do limite de despesas primárias para os órgãos
Poder Judiciário federal, diminuindo-lhe o valor para, então, projetá-lo a partir deste
patamar inferior, com as devidas correções, para os exercícios seguintes. Tal solução
não leva em consideração que tais órgãos não gozaram de uma margem orçamentária
adicional em face de suas receitas próprias nos exercícios de 2024 e de 2025 e acaba
por reduzir o limite fiscal atual e porvindouro para as suas despesas como se
tivessem.
6. A solução interpretativa que melhor prestigia a segurança jurídica, o
equilíbrio orçamentário e, em última análise, a autonomia do Poder Judiciário federal
é aquela que mantém os limites individualizados atuais para as despesas primárias de
seus respectivos órgãos, tais quais previstos na Lei Orçamentária Anual de 2025. O teto
dos orçamentos posteriores (2026 e seguintes) deverão ser calculados a partir das
dotações de 2025, com base na fórmula prevista no art. 3º, § 1º, I, da LC 200/2023,
com a exclusão das receitas próprias da base de cálculo do limite para dali em
diante.
7. É importante consignar que o cálculo do limite fiscal, assim como da
margem orçamentária adicional conferida pela receitas próprias (despesas custeadas
com receitas próprias, ou de convênios, contratos ou instrumentos congêneres,
celebrados com os demais entes federativos ou entidades privadas, assim como custas
e emolumentos) deve levar em consideração os valores efetivamente recolhidos por
cada órgão do Poder Judiciário federal.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de Declaração rejeitados, com o registro de esclarecimentos
prestados de ofício.
ADI 7145 Mérito
Relator(a): Min. Luís Roberto Barroso
REQUERENTE(S): Governador do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas
Gerais
AMICUS CURIAE: Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais -
Sindute/MG
ADVOGADO(A/S): Eric Teixeira Salgado|OAB's (98518 /MG, 98518/MG)
AMICUS CURIAE: Confed Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis
ADVOGADO(A/S): Fabricio Correia de Aquino|OAB's (59132/PE, 18486/DF)
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais -
Sindpol/MG
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Profissionais de Especialista em Educação do Ensino
Público do Estado de Minas Gerais - Sindespe-MG
ADVOGADO(A/S): Raimundo Cezar Britto Aragao|OAB's (1190/SE, 439314/SP, 32147/DF,
234932/RJ, 140251/MG)
ADVOGADO(A/S): Bruno Reis de Figueiredo|OAB's (102049/MG, 85075/DF)
AMICUS CURIAE: Sindicato Único dos Trabalhadores da Saúde de Minas Gerais - Sind-Saúde/MG
ADVOGADO(A/S): Elton Machado de Souza|OAB 121371 /MG
ADVOGADO(A/S): Gilmar Dias Viana|OAB's (102795 /MG, 102795/MG)
ADVOGADO(A/S): Augusto Cancado Bicalho|OAB's (97852 /MG, 97852/MG)
Decisão: Após os votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e
Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Dias Toffoli, que
conheciam
da 
ação
e
julgavam 
procedente
o
pedido
para 
declarar
a
inconstitucionalidade dos arts. 10 e 11 da Lei nº 24.035/2022 do Estado de Minas
Gerais, propondo a fixação das seguintes teses de julgamento: "1. É inconstitucional
dispositivo de lei decorrente de emenda parlamentar que trata de matéria reservada
ao Chefe do Poder Executivo. 2. É inconstitucional dispositivo de lei que importe em
aumento
de despesa
sem
que
tenha sido
realizada
a
estimativa de
impacto
orçamentário no processo legislativo", pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino.
Falou, pelo requerente, o Dr. Valmir Peixoto Costa, Advogado do Estado de Minas
Gerais. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, julgou
procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 10 e 11 da Lei nº
24.035/2022 do Estado de Minas Gerais, e fixou as– seguintes teses de julgamento: "1.
É inconstitucional dispositivo de lei decorrente de emenda parlamentar que trata de
matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo. 2. É inconstitucional dispositivo de lei
que importe em aumento de despesa sem que tenha sido realizada a estimativa de
impacto orçamentário no processo legislativo". Tudo nos termos do voto do Relator,
Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.
Ementa: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
estadual sobre revisão geral de vencimentos. Matérias diversas inseridas por emenda
parlamentar.
I. Caso em exame
1. Ação direta contra dispositivos da Lei nº 24.035/2022, do Estado de
Minas Gerais, que dispõem sobre: (i) a revisão de vencimentos de algumas categorias
de servidores públicos; (ii) a percepção de auxílio social por parcela dos inativos e
pensionistas do Estado; e (iii) a concessão de anistia para faltas de servidores da
educação que participaram do movimento grevista no ano de 2022.
2. Os dispositivos impugnados foram introduzidos por emenda parlamentar
a projeto de lei de iniciativa do Governador que originalmente tratava da revisão geral
anual dos subsídios e do vencimento básico de servidores do Poder Executivo. Embora
o Governador os tenha vetado, a Assembleia Legislativa derrubou o veto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de inconstitucionalidade
formal, por dois motivos. Primeiro, por vício de iniciativa (art. 61, §1º, II, a e c, da CF/1988)
e, segundo, por ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro do projeto de
lei (art. 113 do ADCT).
III. Razões de decidir
4. Vício de iniciativa (art. 61, §1º, II, a e c, da CF/1988). É– inconstitucional,
por vício de iniciativa, dispositivos de lei originados de emenda parlamentar que
acarretem aumento de despesas para o Poder Executivo e não guardem pertinência
temática com a proposição legislativa original.
5. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro (art. 113 do
ADCT). É inconstitucional, por violação ao art. 113 do ADCT, o dispositivo de lei que
importe em aumento de despesa para o Poder Executivo, que decorra de proposição
legislativa desacompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

                            

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