DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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Fone: (61) 3411-9450 
IV. Dispositivo e tese
6. Pedido procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 10 e
11 da Lei nº 24.035/2022, do Estado de Minas Gerais
Teses de julgamento: "1. É inconstitucional dispositivo de lei decorrente de
emenda parlamentar que trata de matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo. 2.
É inconstitucional dispositivo de lei que importe em aumento de despesa sem que
tenha sido realizada a estimativa de impacto orçamentário no processo legislativo."
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. art. 61, §1º, II, a e c; ADCT, art. 113.
Jurisprudência relevante citada: ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves (2000); ADI 973-MC,
Rel. Min. Celso de Mello (2006); ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso (2011); ADI 1.333,
Rel. Min. Cármen Lúcia (2014) ; ADI 3.655, sob a minha relatoria, (2016); RE 745.811
RG, Rel. Min. Gilmar Mendes (2013); ADI 4.884, Rel. Min. Rosa Weber (2017); ADI
6.303, sob a minha relatoria (2022).
D EC I S Õ ES
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 434 Mérito
Relator(a): Min. Nunes Marques
Público
Plenário Sessão Especial - ADPFDivulgação 28/10/2025 19:00
Publicação 29/10/2025
REQUERENTE(S): Associação
dos Membros
dos Tribunais de
Contas do
Brasil -
At r i c o n
ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto e Outro(a/s)
|OAB's (417250/SP, 96073/RJ, 34238/DF)
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia
desta arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgava improcedente o
pedido veiculado na inicial, mas, ante a abertura da causa de pedir, declarava a
inconstitucionalidade da expressão "sob pena de crime de responsabilidade do
Presidente do Tribunal" contida no inciso I do art. 97 da Constituição do Estado de
Alagoas; e do voto do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator e julgava
improcedente o pedido, propondo a seguinte tese: "Compete às Cortes de Contas
Estaduais e do Distrito Federal apreciar as contas dos respectivos Chefes do Poder
Executivo, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias.
Ultrapassados os sessenta dias, cumpre ao Poder Legislativo instar o Tribunal de
Contas, adotando procedimento dialógico voltado a viabilizar a entrega do parecer
prévio, facultada a prorrogação do prazo original uma única vez e por igual período,
após o que a Casa Parlamentar estará autorizada a julgar as contas", pediu vista dos
autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 18.4.2025 a
29.4.2025.
Decisão: 
O 
Tribunal, 
por 
maioria,
conheceu 
desta 
arguição 
de
descumprimento de preceito fundamental e julgou improcedente o pedido veiculado na
inicial, mas, ante a abertura da causa de pedir, declarou a inconstitucionalidade da
expressão "sob pena de crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal" contida
no inciso I do art. 97 da Constituição do Estado de Alagoas, tudo nos termos do voto
do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino e
Cristiano Zanin. O Ministro Gilmar Mendes também declarou a inconstitucionalidade da
citada expressão, julgando a arguição parcialmente procedente. Plenário, Sessão Virtual
de 1.8.2025 a 8.8.2025.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS. CONTAS DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE
PARECER PRÉVIO NO PRAZO CONSTITUCIONAL. CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO. NÃO
VINCULAÇÃO DO LEGISLATIVO. APROVAÇÃO TÁCITA. INADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DO PODER LEGISLATIVO. CAUSA DE PEDIR ABERTA. CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE ALAGOAS. ART. 97, I. OMISSÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS.
TIPIFICAÇÃO COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental objetivando a
interpretação conforme a Constituição Federal dos arts. 79, VII; 94, caput; e 97, I, da
Constituição do Estado de Alagoas, bem como a declaração de inconstitucionalidade do
Decreto Legislativo n. 460, de 15 de junho de 2016, da Assembleia Legislativa do
Estado de Alagoas, mediante o qual aprovadas as contas do Governo relativas ao
exercício de 2014 sem o parecer prévio do Tribunal de Contas.
2. A requerente tem como inconstitucional a inércia do Tribunal de Contas
na apresentação de parecer prévio a respeito das contas do Governador, descabendo
a apreciação, pela Assembleia Legislativa, sem o documento técnico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é consentâneo com a
CF/1988 o julgamento das contas do Governador, pela Assembleia Legislativa, sem
prévio parecer do Tribunal de Contas; e (ii) se cabe declarar a inconstitucionalidade,
ante a causa de pedir aberta inerente aos processos de índole objetiva, da previsão,
na Carta estadual, de crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal de Contas
em caso de inércia no cumprimento do prazo para apresentação do parecer prévio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A
ADPF é
cabível para questionar,
em controle
abstrato, normas
estaduais que geram interpretação incompatível com a CF/1988.
5. O parecer técnico do Tribunal de Contas, embora relevante para subsidiar
o julgamento político da Assembleia Legislativa, possui natureza opinativa, não
vinculando nem condicionando o exercício da competência legislativa.
6. A ausência de parecer prévio no prazo constitucional não obsta o julgamento
das contas pelo Legislativo, sendo-lhe vedado eximir-se da competência constitucionalmente
atribuída.
7. A causa de pedir aberta nos processos de índole objetiva permite a
análise do STF quanto às normas especificamente impugnadas, presente a integralidade
da CF/1988, não ficando adstrita aos fundamentos articulados na petição inicial.
8. A previsão de crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal de
Contas, inserida no art. 97, I, da Constituição do Estado de Alagoas, configura inovação
em matéria penal, de competência legislativa privativa da União. Contraria, portanto,
o art. 22, I, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 46.
IV. DISPOSITIVO
9. Pedido julgado improcedente, mas, ante a abertura da causa de pedir,
declarada a inconstitucionalidade da expressão "sob pena de crime de responsabilidade
do Presidente do Tribunal" contida no inciso I do art. 97 da Constituição do Estado de
Alagoas.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.245, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), para dispor sobre o crime de
associação criminosa, a Lei nº 12.694, de 24 de julho
de 2012, para ampliar a proteção pessoal dos agentes
públicos ou processuais envolvidos no combate ao
crime organizado, e a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de
2013, para tipificar as condutas de obstrução de ações
contra o crime organizado e de conspiração para
obstrução de ações contra o crime organizado.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único
como § 1º:
"Art. 288. ............................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
§ 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo,
solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa,
independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou
contratado." (NR)
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 9º Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das
autoridades judiciais ou membros do Ministério Público, em atividade ou não, inclusive
aposentados, e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que
avaliará a necessidade, as condições institucionais perante outros órgãos policiais, o
alcance e os parâmetros da proteção pessoal.
.......................................................................................................................................
§ 5º A proteção pessoal será prestada a policiais, em atividade ou aposentados,
e aos seus familiares, em situação de risco decorrente do exercício da função, de
acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária ou pelo órgão de direção da
respectiva força policial.
§ 6º A proteção pessoal prevista neste artigo estende-se a todos os profissionais
das forças de segurança pública, Forças Armadas, autoridades judiciais e membros do
Ministério Público que combatem o crime organizado nas regiões de fronteira, aos quais
deve ser concedida atenção especial, consideradas as particularidades da região
protegida." (NR)
Art. 3º A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei das Organizações Criminosas),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............................................................................................................
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça
a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não
constituir crime mais grave.
............................................................................................................................." (NR)
"Obstrução de ações contra o crime organizado
Art. 21-A. Solicitar, mediante promessa ou concessão de vantagem de qualquer
natureza, ou ordenar a alguém a prática de violência ou de grave ameaça contra agente
público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o
fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação
de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida
contra o crime organizado.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas penas deste artigo quem pratica as condutas nele previstas
contra cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou
por afinidade, das pessoas relacionadas no caput deste artigo.
§ 2º Se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, aplica-se também
a pena cominada ao crime correspondente.
§ 3º
O condenado pelo
crime previsto
neste artigo deverá
iniciar o
cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima.
§ 4º O preso provisório investigado ou processado por crime previsto neste
artigo será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima."
"Conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado
Art. 21-B. Ajustarem-se duas ou mais pessoas para a prática de violência ou de
grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha,
colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular
andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa
ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas penas deste artigo quem pratica as condutas nele previstas
contra cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou
por afinidade, das pessoas relacionadas no caput deste artigo.

                            

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