DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, aplica-se também
a pena cominada ao crime correspondente.
§ 3º O condenado pelo crime previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento
da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima.
§ 4º O preso provisório investigado ou processado por crime previsto neste
artigo será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.699, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece os procedimentos a serem observados
pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa
Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, com relação às
aeronaves 
que 
possam 
apresentar 
ameaça 
à
segurança do local em que ocorrerá a Cúpula de
Líderes da 30ª Conferência da Organização das
Nações Unidas - ONU sobre Mudanças Climáticas -
COP30, durante o seu período de realização, no
Município de Belém, Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
303, § 1º a § 3º, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos a serem observados pelos
órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, com
relação às aeronaves que possam apresentar ameaça à segurança do local em que
ocorrerá a Cúpula de Líderes da 30ª Conferência da Organização das Nações Unidas -
ONU sobre Mudanças Climáticas - COP30, durante o seu período de realização, no
Município de Belém, Estado do Pará.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como período de
realização da Cúpula de Líderes da COP30 o intervalo compreendido entre uma hora
antes do início da primeira atividade prevista para ocorrer no local do evento e uma hora
depois do fim da última atividade prevista para ocorrer no local do evento, nos dias 6 e
7 de novembro de 2025.
§ 2º Qualquer aeronave que voar no espaço aéreo brasileiro está sujeita ao
disposto neste Decreto, mesmo se voar fora da Área de Controle Terminal de Belém,
desde que se enquadre ao disposto no caput.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave
suspeita aquela que se enquadrar em uma das seguintes situações:
I - voar com infração às convenções, aos atos internacionais ou às autorizações;
II - voar sem plano de voo aprovado pelo Departamento de Controle do
Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
III - omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias à
sua identificação;
IV - não cumprir as regras ou as determinações do controle de tráfego aéreo
ou das autoridades de defesa aeroespacial;
V - não exibir marcas de nacionalidade, matrícula, bandeira ou insígnia;
VI - adentrar sem autorização na área reservada ou na área restrita
relacionadas à Cúpula de Líderes da COP30;
VII - manter as luzes externas apagadas em voo noturno;
VIII - voar sob falsa identidade;
IX - voar de modo a gerar suspeita de intenção hostil;
X - efetuar manobras que evidenciem a intenção de se evadir do interceptador;
XI - estar sob interferência ilícita ou sob suspeita de interferência ilícita;
XII - estar furtada, roubada ou sob suspeita de furto ou roubo;
XIII - estar dotada de equipamentos para reconhecimento eletrônico ou
sensoriamento remoto, fotográfico, infravermelho ou radar, sem autorização;
XIV - interferir no uso do espectro eletromagnético sem autorização;
XV - realizar reconhecimento aéreo ou sensoriamento remoto sem autorização; ou
XVI - estar sob suspeita de perigo grave ou iminente que necessite de suporte
ou apoio imediato na área reservada ou na área restrita relacionadas à Cúpula de Líderes
da COP30.
Art. 3º As aeronaves classificadas como suspeitas nos termos do art. 2º
estarão sujeitas às medidas coercitivas de averiguação, intervenção e persuasão, de forma
progressiva e sempre que a medida anterior não obtiver êxito, a serem aplicadas por
aeronaves interceptadoras do SISDABRA.
§ 1º As medidas de averiguação deverão determinar ou confirmar a identidade
de uma aeronave ou vigiar o seu comportamento e consistirão na aproximação ostensiva
do interceptador à aeronave suspeita, com a finalidade de interrogá-la por intermédio de
comunicação via rádio ou de sinais visuais convencionados em legislação internacional e
de conhecimento obrigatório de todos os aeronavegantes.
§ 2º As medidas de intervenção que serão executadas após as medidas de que
trata o § 1º consistirão na determinação à aeronave suspeita para que modifique sua rota
com o objetivo de forçar o seu pouso em aeródromo que lhe for determinado, para ser
submetida a medidas de controle no solo pelas autoridades competentes.
§ 3º As medidas de que trata o § 2º deverão ser executadas pelo
interceptador, com o objetivo de compelir a aeronave suspeita a efetuar o pouso.
§ 4º As medidas de persuasão, que serão executadas após as medidas de que
trata o § 2º, consistirão no disparo pelo interceptador de tiros de aviso, com munição
traçante, com o objetivo de persuadir a tripulação da aeronave suspeita a obedecer às
ordens transmitidas.
§ 5º As medidas de que tratam os § 1º a § 4º poderão ser dispensadas diante
da situação fática do caso concreto, quando a sua aplicação progressiva for insuficiente
para compelir a aeronave suspeita a cumprir as determinações da defesa aeroespacial ou
quando a aeronave suspeita praticar ações reveladoras de intenção hostil.
Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave
hostil, sujeita à medida de destruição, aquela que, durante voo no espaço aéreo
brasileiro, esteja enquadrada em uma das seguintes situações:
I - não cumprir as medidas coercitivas de que trata o art. 3º, caput, e § 1º a
§ 4º, observada a possibilidade da dispensa prevista no art. 3º, § 5º;
II - atacar, manobrar ou se portar de maneira que evidencie potencial ou
efetiva agressão, ao se colocar em condição de ataque em relação a outras aeronaves;
III - atacar, preparar-se para atacar ou se portar de maneira que evidencie
potencial ou efetivo ataque a qualquer instalação, militar ou civil, ou aglomeração pública;
IV - lançar ou se preparar para lançar, no território nacional, quaisquer
artefatos bélicos ou materiais que possam provocar dano, morte ou destruição;
V - lançar ou se preparar para lançar paraquedistas ou desembarcar tropas ou
materiais de uso militar no território nacional;
VI - ingressar em área restrita sem autorização e manter voo em direção à
área proibida ou de supressão relacionadas à Cúpula de Líderes da COP30;
VII - não se identificar ou descumprir as autorizações ou determinações dos
órgãos de controle de tráfego aéreo ou da defesa aeroespacial na área restrita, e manter voo
em direção à área proibida ou de supressão relacionadas à Cúpula de Líderes da COP30;
VIII - ingressar sem autorização ou descumprir as autorizações ou determinações
dos órgãos de controle de tráfego aéreo ou da defesa aeroespacial na área proibida ou de
supressão relacionadas à Cúpula de Líderes da COP30; ou
IX - estar sob interferência ilícita ou sob suspeita de interferência ilícita em
área proibida ou de supressão relacionadas à Cúpula de Líderes da COP30.
Parágrafo único. Se a aeronave se enquadrar em qualquer uma das hipóteses
previstas nos incisos II a IX do caput, presumem-se esgotados os meios coercitivos, e a
aeronave poderá ser classificada diretamente como hostil.
Art. 5º As situações excepcionais relacionadas às aeronaves suspeitas ou hostis
serão solucionadas pelo Comandante da Aeronáutica.
Art. 6º A medida de destruição de que trata o art. 4º consistirá no emprego
de armamento para impedir o prosseguimento do voo da aeronave hostil e somente
poderá ser utilizada como último recurso.
Art. 7º A execução da medida de destruição de que trata o art. 4º obedecerá
às seguintes condições:
I - emprego dos meios aéreos e antiaéreos sob controle operacional do
Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica;
II - registro, por meio de gravação, das comunicações ou das imagens da
aplicação dos procedimentos, sempre que possível; e
III - autorização de aplicação da medida de destruição pela autoridade
competente.
Parágrafo único. Fica delegada a competência para autorizar a aplicação da
medida de destruição de que trata o inciso III do caput:
I - ao Comandante da Aeronáutica; ou
II - a uma das seguintes autoridades, durante o período em que estiverem em
serviço de escala, apenas em face de aeronave hostil localizada na área proibida ou de
supressão relacionadas à Cúpula de Líderes da COP30, quando, em razão do contexto da
ameaça, o contato com o Comandante da Aeronáutica inviabilizar a tomada de
decisão:
a) Comandante de Operações Aeroespaciais;
b)
Chefe 
do
Estado-Maior
Conjunto
do 
Comando
de
Operações
Aeroespaciais;
c) Chefe do Centro Conjunto de Operações Aeroespaciais do Comando de
Operações Aeroespaciais; ou
d) Chefe do Centro de Operações Espaciais do Comando de Operações
Aeroespaciais.
Art. 8º Para fins do disposto neste Decreto, serão consideradas aeronaves:
I - aviões de asas fixas ou rotativas;
II - balões;
III - dirigíveis;
IV - planadores;
V - ultraleves; e
VI - aeronaves experimentais.
Art. 9º O disposto neste Decreto, inclusive para o efeito da medida de
destruição de que trata o art. 4º, também se aplica a:
I - mísseis;
II - aeromodelos;
III - aeronaves remotamente pilotadas;
IV - asas-deltas; e
V - parapentes e afins.
Art. 10. A aplicação da medida de destruição será realizada com base em
questões técnicas, conforme as características da ameaça.
Parágrafo único. Na hipótese de não aplicação da medida de destruição, será
realizado contato com os órgãos competentes para adoção de outras medidas quanto à
ameaça.
Art. 11. Além das disposições deste Decreto, aplica-se o disposto no Decreto
nº 5.144, de 16 de julho de 2004, às hipóteses nele previstas.
Art. 12. Este Decreto fica revogado em 8 de novembro de 2025.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor em 6 de novembro de 2025.
Brasília, 29 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
R E T I F I C AÇ ÃO
No Decreto nº 12.698, de 28 de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial da
União de 29 de outubro de 2025, Seção 1, página 4, nas assinaturas, leia-se: GERALDO
JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO, Cristina Kiomi Mori e Arthur Cerqueira Valério.
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.585, de 29 de outubro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.245, de 29 de outubro de 2025.
CASA CIVIL
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO E MONITORAMENTO
COMITÊ DO RIO DOCE
RESOLUÇÃO CRD Nº 8, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a aprovação dos projetos e planos
deliberados
na
6ª Reunião
Extraordinária
do
Comitê do Rio Doce.
A PRESIDENTA EM EXERCÍCIO DO COMITÊ DO RIO DOCE, em atenção à
atribuição outorgada pelo art. 27, § 3º, do Decreto nº 12.412, de 18 de março de
2025, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os projetos e planos deliberados na 6ª Reunião
Extraordinária do Comitê do Rio Doce, incluindo:
I - O Plano Anual de Aplicação de Recursos do Anexo 6, referente ao
exercício de 2025, abrangendo o Projeto de Intervenção "Contratação das Assessorias
Técnicas Independentes
do Médio e Baixo
Rio Doce", sob
responsabilidade do
Ministério
do Desenvolvimento
Agrário e
Agricultura
Familiar, no
valor de
R$
373.970.030,30 (trezentos e setenta e três milhões, novecentos e setenta mil, trinta
reais e trinta centavos);
II - O Plano Anual de Aplicação de Recursos do Anexo 8, referente ao
exercício de 2025, abrangendo o Projeto de Intervenção "Planos de Ação em Saúde do
Ministério da Saúde", sob responsabilidade do Ministério da Saúde, no valor de R$
422.401.861,37 (quatrocentos
e vinte e dois
milhões, quatrocentos e
um mil,
oitocentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos);
III - O Plano Anual de Aplicação de Recursos do Anexo 17, referente ao
exercício de 2025, abrangendo o Projeto de Intervenção "Consolidação das unidades de
conservação federais na Bacia do Rio Doce e na área costeiromarinha (1ª etapa)", sob
responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no valor de R$
76.546.875,94 (setenta e seis milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e
setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PETULA PONCIANO NASCIMENTO

                            

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