DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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35
Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 145, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Fixa o Processo Produtivo Básico de TRANSDUTOR
DE 
VÁCUO 
E
PRESSÃO 
PARA 
DIAGNÓSTICO
AUTOMOTIVO, fabricado no País.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em
vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no
§ 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006,
e considerando o que consta no processo nº 19687.001092/2025-68 do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico do produto TRANSDUTOR DE VÁCUO E
PRESSÃO PARA DIAGNÓSTICOS AUTOMOTIVO, industrializado no País, passa a ser
composto pelas etapas e respectiva pontuação relacionadas na tabela constante do
Anexo desta Portaria Interministerial.
§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada,
conforme o disposto no Anexo desta Portaria, sendo que a empresa deverá acumular
a pontuação mínima de 926 (novecentos e vinte e seis) pontos por ano-calendário.
§ 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo
desta Portaria só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e
padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e
desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado
conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às
Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI.
Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional
(PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo desta Portaria
deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de
tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da
Área de Tecnologia da Informação - CATI.
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser
calculado sobre o faturamento bruto incentivado no mercado interno, decorrente da
comercialização dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º
do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de
forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida
na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados
como 
aplicação 
em 
atividades 
de 
PD&IA 
do 
ano-calendário 
os 
dispêndios
correspondentes à execução de tais atividades realizadas até 31 de março do ano
subsequente.
Art. 3º Sempre
que fatores técnicos ou
econômicos, devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de
portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO
. .Et a p a .Descrição da etapa produtiva
.Pontos
Totais
. .I
.Projeto e desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de
dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de
2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou
Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018, ou Portaria MCTIC
nº 4.514, de 2 de março de 2021.
.80
. .II
.Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional
(PD&IA), valendo 20 pontos para cada 1% investido, limitado a 80
pontos.
.80
. .III
.Injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D)
ou estampagem das carcaças dos gabinetes e gravação.
.557
. .IV
.Montagem dos conectores elétricos e mecânicos no gabinete.
.49
. .V
.Montagem e soldagem das partes elétricas no gabinete do
transdutor
.56
. .VI
.Fabricação
dos
cabos
a
partir da
decapagem
e
crimpagem
ou
soldagem de todos os conectores
.108
. .VII
.Fabricação das mangueiras a partir da extrusão, corte e crimpagem ou
fixação de todos o conectores.
.87
. .VIII
.Fabricação da ponta de prova de vibração, a partir de sua extrusão
e corte
.4
. .IX
.Integração das partes elétricas e mecânicas ao gabinete
.35
. .X
.Testes para validação e aceitação.
.105
. .
.Totais
.1.161
. .
.Meta
.926
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 146, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Fixa o
Processo Produtivo
Básico -
PPB para
TRANSDUTOR
DE 
VÁCUO
E 
PRESSÃO
PARA
DIAGNÓSTICO 
AUTOMOTIVO,
industrializada 
na
Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em
vista o disposto no §6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
no § 1º do art. 2º, art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro
de 2020, e considerando o que consta no processo nº 19687.001092/2025-68, do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º Estabelecer para o produto TRANSDUTOR DE VÁCUO E PRESSÃO
PARA DIAGNÓSTICOS AUTOMOTIVO, industrializado na Zona Franca de Manaus, o
seguinte Processo Produtivo Básico composto pelas etapas e respectivas pontuações
relacionadas na tabela constante do Anexo desta Portaria Interministerial.
§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada,
conforme o disposto no Anexo desta Portaria, sendo que a empresa deverá acumular
a pontuação mínima de 926 (novecentos e vinte e seis) pontos por ano-calendário.
§ 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo
desta Portaria só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e
padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e
desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado
conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às
Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI.
Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional
(PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo deverá ser
aplicado, na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, em programas e projetos de
interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados
prioritários pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia -
CAPDA .
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser
calculado sobre o faturamento bruto anual no mercado interno, decorrente da
comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta
Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de
forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida
na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados
como 
aplicação 
em 
atividades 
de 
PD&IA 
do 
ano-calendário 
os 
dispêndios
correspondentes à execução de tais atividades realizadas até 31 de março do ano
subsequente.
Art. 3º Sempre
que fatores técnicos ou
econômicos, devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de
portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO
. .Et a p a .Descrição da etapa produtiva
.Pontos
Totais
. .I
.Projeto e desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de
dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de
2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou
Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018, ou Portaria MCTIC
nº 4.514, de 2 de março de 2021.
.80
. .II
.Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional
(PD&IA), valendo 20 pontos para cada 1% investido, limitado a 80
pontos.
.80
. .III
.Injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D)
ou estampagem das carcaças dos gabinetes e gravação.
.557
. .IV
.Montagem dos conectores elétricos e mecânicos no gabinete.
.49
. .V
.Montagem e soldagem das partes elétricas no gabinete do
transdutor
.56
. .VI
.Fabricação
dos
cabos
a
partir da
decapagem
e
crimpagem
ou
soldagem de todos os conectores
.108
. .VII
.Fabricação das mangueiras a partir da extrusão, corte e crimpagem ou
fixação de todos o conectores.
.87
. .VIII
.Fabricação da ponta de prova de vibração, a partir de sua extrusão
e corte
.4
. .IX
.Integração das partes elétricas e mecânicas ao gabinete
.35
. .X
.Testes para validação e aceitação.
.105
. .
.Totais
.1.161
. .
.Meta
.926
SECRETARIA EXECUTIVA
SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
RESOLUÇÃO CE-CNDI Nº 8, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Ementa e os artigos 1º e 2º, I, III, IV e V da
Resolução CE/CNDI/MDIC nº 5, de 24 de julho de
2024.
O COMITÊ EXECUTIVO do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL (CNDI), no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 11.482, de 6 de abril
de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.401, de 13 de março de 2025, e tendo em vista a
deliberação ocorrida na 8ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 4 de setembro de 2025,
resolve:
Art. 1º A ementa da Resolução CE/CNDI/MDIC nº 5, de 24 de julho de 2024,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Institui o Grupo de Trabalho sobre Formação, Qualificação e Fixação de Pessoal
de Nível Técnico e Superior para o Desenvolvimento Tecnológico e Atuação na Indústria."
(NR)
Art. 2º A Resolução CE/CNDI/MDIC nº 5, de 24 de julho de 2024, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho sobre Formação, Qualificação e
Fixação de Pessoal para o Desenvolvimento Tecnológico para Atuação na Indústria (GT -
Pessoal na Indústria), com a finalidade de propor diretrizes para otimizar os recursos e
aperfeiçoar as ações realizadas pelos órgãos e entidades que o compõem para a
implementação da política Nova Indústria Brasil. (NR)
"Art. 2º ............................................................................................................
...........................................................................................................................
I - Coordenar as ações de apoio à formação, qualificação e fixação de pessoal de
níveis técnico e superior nas empresas industriais a serem realizadas pelas entidades que o
compõem;
..........................................................................................................................
III - Propor estudos e o aperfeiçoamento das políticas de formação acadêmica e
de atuação de pessoal dos níveis técnico e superior nas empresas industriais brasileiras;
IV - Propor políticas, programas e instrumentos de formação, qualificação e
fixação de pessoal dos níveis técnico e superior para o desenvolvimento tecnológico na
indústria; e
V - Monitorar e avaliar as ações de formação, qualificação e fixação de pessoal
dos níveis técnico e superior implementadas e informar ao Comitê Executivo do CNDI os
resultados alcançados, por meio de relatório semestral. (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA
Presidente do Comitê

                            

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