DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
173. ..............................................................................................
..............................................................................................
e) Duração da Interrupção Individual ocorrida em Situação de Emergência por Unidade Consumidora ou por Ponto de Conexão – DISE, utilizando a seguinte fórmula:
DISE = tSituação de Emergência
Equação XX – Cálculo do DISE
em que:
DIC = duração de interrupção individual por unidade consumidora ou por ponto de conexão, expressa em horas e centésimos de hora;
FIC = frequência de interrupção individual por unidade consumidora ou por ponto de conexão, expressa em número de interrupções;
DMIC = duração máxima de interrupção contínua por unidade consumidora ou por ponto de conexão, expressa em horas e centésimos de hora;
DICRI = duração da interrupção individual ocorrida em dia crítico por unidade consumidora ou ponto de conexão, expressa em horas e centésimos de hora;
DISE = duração da interrupção individual ocorrida em Situação de Emergência por unidade consumidora ou ponto de conexão, expressa em horas e centésimos de hora;
i = índice de interrupções da unidade consumidora ou por ponto de conexão no período de apuração, variando de 1 a n;
n = número de interrupções da unidade consumidora ou por ponto de conexão considerado, no período de apuração;
t(i) = tempo de duração da interrupção (i) da unidade consumidora considerada ou do ponto de conexão, no período de apuração;
t(i)max = valor correspondente ao tempo da máxima duração de interrupção contínua (i), no período de apuração, verificada na unidade consumidora ou no ponto de conexão considerado,
expresso em horas e centésimos de horas;
tcrítico = duração da interrupção ocorrida em Dia Crítico;
tSituação de Emergência = duração da interrupção ocorrida em Situação de Emergência.
..............................................................................................”(NR)
“180. ..............................................................................................
180-A. Na apuração do indicador DISE não devem ser consideradas as interrupções previstas no item 178, com exceção da alínea “c”.
181. Os indicadores DICRI e DISE não se aplicam às unidades consumidoras e centrais geradoras atendidas em AT, nem aos pontos de conexão de DIT ou de distribuidoras acessados
por outras distribuidoras.
..............................................................................................”(NR)
“214. Os limites dos indicadores de continuidade individuais DIC, FIC, DMIC, DICRI e DISE para as unidades consumidoras e centrais geradoras são estabelecidos nas tabelas 1 a 5 do
Anexo 8.B, de acordo com a localização e com a tensão contratada.”(NR)
“216. Os limites dos indicadores DIC, DMIC, DICRI e DISE são vinculados ao limite anual do indicador DEC, enquanto os limites do indicador FIC são vinculados ao limite anual do
indicador FEC.”(NR)
“219. No caso de violação do limite de continuidade individual dos indicadores DIC, FIC, DMIC, DICRI e DISE a distribuidora deve calcular a compensação ao consumidor ou central
geradora, inclusive aqueles conectados em DIT, e efetuar o crédito na fatura apresentada em até 2 meses após o período de apuração.
220. ..............................................................................................
220-A. A distribuidora deve efetuar uma compensação ao consumidor ou central geradora de média ou baixa tensão para cada interrupção ocorrida em Situação de Emergência
que superar o limite do indicador DISE.”(NR)
“225. ..............................................................................................
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e) Para o DISE:
�������� = ����� × ���
730 × ����
Equação XX – Cálculo da compensação por violação do DISE
em que:
DICv = duração de interrupção por unidade consumidora ou por ponto de conexão, conforme cada caso, verificada no período considerado, expressa em horas e centésimos de hora;
DICp = limite de continuidade estabelecido no período considerado para o indicador de duração de interrupção por unidade consumidora ou por ponto de conexão, expresso em horas e
centésimos de hora;
DMICv = duração máxima de interrupção contínua por unidade consumidora ou por ponto de conexão, conforme cada caso, verificada no período considerado, expressa em horas e
centésimos de hora;
FICv = frequência de interrupção por unidade consumidora ou por ponto de conexão, conforme cada caso, verificada no período considerado, expressa em número de interrupções;
FICp = limite de continuidade estabelecido no período considerado para o indicador de frequência de interrupção por unidade consumidora ou por ponto de conexão, expresso em número
de interrupções e centésimo do número de interrupções;
DICRIv = duração da interrupção individual ocorrida em Dia Crítico por unidade consumidora ou ponto de conexão, expressa em horas e centésimos de hora;
DISEv = duração da interrupção individual ocorrida em Situação de Emergência por unidade consumidora ou ponto de conexão, expressa em horas e centésimos de hora;
VRC = valor monetário base para o cálculo da compensação, que corresponde ao Encargo de Conexão Parcela B – ECCD(PB), para unidades consumidoras pertencentes ao subgrupo A1; ou
ao Encargo de Uso do Sistema de Distribuição correspondente à parcela TUSD Fio B – EUSDB, para as unidades consumidoras pertencentes aos demais subgrupos ou dos pontos de conexão;
730 = número médio de horas no mês;
Kei1 = coeficiente de majoração cujo valor deve ser fixado em: 34, para unidade consumidora ou ponto de conexão atendido em Baixa Tensão; 40, para unidade consumidora ou ponto de
conexão atendido em Média Tensão; e 108, para unidade consumidora ou ponto de conexão atendido em Alta Tensão;
Kei2 = coeficiente de majoração cujo valor deve ser fixado em: 14, para unidade consumidora ou ponto de conexão atendido em Baixa Tensão; e 20, para unidade consumidora ou ponto
de conexão atendido em Média Tensão; e
Kei3 = coeficiente de majoração cujo valor deve ser fixado em: 14, para unidade consumidora ou ponto de conexão atendido em Baixa Tensão; 20, para unidade consumidora ou ponto de
conexão atendido em Média Tensão.
226. Para unidades consumidoras com CCD e distribuidoras conectadas ao sistema de distribuição, as compensações associadas às violações dos limites de continuidade DIC, FIC, DMIC,
DICRI e DISE por ponto de conexão devem ser estabelecidas nos respectivos contratos, obedecendo aos critérios deste Módulo.
227. ..............................................................................................
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d) quando ocorrer violação dos indicadores DICRI ou DISE, a compensação deve ser realizada sem prejuízo das compensações por violação dos indicadores DIC, FIC e DMIC, podendo
inclusive haver compensações referentes a mais de uma violação do limite dos indicadores DICRI e DISE no mesmo mês, hipótese em que deve ser paga a soma das compensações calculadas para
cada violação.”(NR)
“ANEXO 8.B DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº XXX, DE XXX DE XXXX DE 2021
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