DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.7
As disposições estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à CAPACIDADE OPERATIVA das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO dos sistemas isolados, sem prejuízo do disposto
nos respectivos Contratos de Concessão.
3
CAPACIDADE OPERATIVA DE LINHA DE TRANSMISSÃO (LT)
3.1
A CAPACIDADE OPERATIVA DE LONGA DURAÇÃO DE LT será implementada conforme modelo de cálculo de capacidade de linhas de transmissão de 69 kV até 750 kV, descrito no Anexo
II dessa seção.
3.2
A CAPACIDADE OPERATIVA DE CURTA DURAÇÃO DE LT, admissível durante CONDIÇÃO DE EMERGÊNCIA, será obtida pela multiplicação do valor da CAPACIDADE OPERATIVA DE LONGA
DURAÇÃO DE LT, pelo fator correspondente à temperatura especificada no projeto para a linha de transmissão, de acordo com a Tabela 1 e Anexo III dessa seção.
Tabela 1 – Fator de correção para CONDIÇÃO DE EMERGÊNCIA.
Temperatura de Projeto [°C]
50
55
60
64
65
70
75
80
90
Fator
1,42
1,33
1,26
1,24
1,23
1,19
1,17
1,15
1,12
3.3
As CAPACIDADES OPERATIVAS DE LONGA E DE CURTA DURAÇÃO DE LT poderão ser inferiores às definidas neste Capítulo, observado o disposto no item 2.4 desta Seção, desde que:
a)
a linha de transmissão tenha sido projetada de acordo com norma técnica diversa da ABNT NBR 5422:1985;
b)
exista FATOR LIMITANTE que impeça a utilização da capacidade plena da linha de transmissão; e/ou
c)
a linha de transmissão tenha sido objeto de licitação e o respectivo edital tenha estabelecido CAPACIDADE OPERATIVA da instalação inferior às definidas neste Capítulo.
3.4
O ONS, a partir das metodologias estabelecidas nesta Seção, tendo como base as informações e os dados meteorológicos próprios e das TRANSMISSORAS, deverá determinar as
CAPACIDADES OPERATIVAS SAZONAIS DE LT, as quais serão adotadas como valores de referência para a operação das linhas de transmissão.
3.4.1
Os valores das CAPACIDADES OPERATIVAS SAZONAIS DE LT serão incorporados aos documentos operativos dos PROCEDIMENTOS DE REDE, para fins da coordenação e operação do
SIN.
3.4.2
As CAPACIDADES OPERATIVAS SAZONAIS DE LT integrantes das DIT deverão estar contempladas no respectivo CCT, conforme a sistemática estabelecida no neste Capítulo.
4
CAPACIDADE OPERATIVA DE TRANSFORMADOR DE POTÊNCIA (TR)
4.1
A CAPACIDADE OPERATIVA DE LONGA DURAÇÃO DE TR será utilizada pelo ONS para as condições normais de operação, conforme a Norma Técnica ABNT NBR vigente quando da
fabricação do equipamento.
4.2
A CAPACIDADE OPERATIVA DE CURTA DURAÇÃO DE TR será utilizada pelo ONS durante contingência decorrente do desligamento prolongado de uma FT, podendo repetir-se,
periodicamente, o ciclo de carregamento resultante, até que a referida FT retorne à condição normal de operação.
4.3
O ONS, a partir das informações da TRANSMISSORA e conforme Anexo IV desta seção, deverá estabelecer e incorporar, aos documentos operativos dos PROCEDIMENTOS DE REDE, o
método de cálculo, os valores e os procedimentos para aplicação de carga em transformadores de potência integrantes da REDE BÁSICA, em condições normais e em CONDIÇÃO DE EMERGÊNCIA.
4.3.1
A utilização dos TR com carga até a respectiva corrente nominal não dependerá do disposto no item anterior, salvo quando a TRANSMISSORA elaborar justificativa nos termos do item
2.4 desta Seção.
4.3.2
A utilização de TR com carga até 30% acima da respectiva corrente nominal, nas condições estabelecidas para CAPACIDADE OPERATIVA DE CURTA DURAÇÃO DE TR, deverá obedecer
aos requisitos estabelecidos e incorporados aos documentos operativos dos PROCEDIMENTOS DE REDE.
4.3.3
O carregamento de emergência de curta duração de TR, conforme disposto na Norma Técnica ABNT vigente quando da fabricação do equipamento, será utilizado em situações de
contingência no SIN como último recurso operativo antes do corte de carga, mediante monitoramento da TRANSMISSORA e acordo com o ONS, contempladas as condições estabelecidas e
incorporadas aos documentos operativos dos PROCEDIMENTOS DE REDE.
4.3.4
O disposto no item 4.3 também deverá ser incorporado aos CCT para aplicação de carga em TR integrantes das DIT.
4.4
As CAPACIDADES OPERATIVAS DE LONGA e DE CURTA DURAÇÃO DE TR e o carregamento de emergência poderão ter valores inferiores aos definidos neste Capítulo, observado o
disposto no Capítulo 2 desta Seção, para situações em que:
a)
o equipamento tenha sido ensaiado e fabricado de acordo com condições diversas das estabelecidas nas Normas Técnicas ABNT NBR 5356:1993 e ABNT NBR 5416:1997;
b)
exista FATOR LIMITANTE que impeça a utilização plena do equipamento; e
c)
as características básicas do óleo e do papel isolantes, identificadas pela manutenção, estejam fora das especificações recomendadas pela Norma Técnica ABNT NBR 5356-7:2017 até
que as medidas corretivas sejam implementadas conforme programação ajustada com o ONS.
4.4.1
A eventual declaração ou documentação emitida por fabricante, em divergência com as Normas Técnicas ABNT não exime a TRANSMISSORA da responsabilidade pelo cumprimento
das normas técnicas brasileiras.
Adicional Financeiro devido a sobrecargas que ocasionem perda adicional de vida útil em TR
4.5
Os TR poderão ser compensados por adicional financeiro quando operarem acima da potência nominal, correspondente ao último estágio do sistema de resfriamento, de acordo com
as condições e procedimentos deste Subcapítulo e atendendo a premissa básica de que se trata de condição excepcional de operação que não altera os critérios praticados para expansão do
sistema elétrico.
4.5.1
Os procedimentos para o cálculo do adicional financeiro ao duodécimo da RECEITA ANUAL PERMITIDA (RAP) das TRANSMISSORAS, por sobrecargas que ocasionem perda adicional de
vida útil em TR, integrantes ou não da REDE BÁSICA, bem como a determinação dos responsáveis pelo pagamento desse adicional, devem seguir o estabelecido neste subcapítulo.
4.6
Considerar-se-á que existe perda adicional de vida útil em TR, devido à sobrecarga, no período em que a temperatura do ponto mais quente do seu enrolamento for superior àquela
que acarreta perda de vida útil equivalente a uma expectativa referencial de quarenta anos, tendo como base a “Teoria de Arrhenius”.
4.7
Não será devido adicional financeiro por perda adicional de vida útil em TR nas seguintes condições:
a)
quando não ocorrer ultrapassagem da potência nominal correspondente ao último estágio do sistema de resfriamento, independentemente da temperatura atingida nos enrolamentos
ou no óleo; e
b)
quando a sobrecarga for originada de falha em equipamento da própria TRANSMISSORA, devido a sua ação ou omissão, ou decorrente de atraso de obras de sua responsabilidade.
4.8
Quando for caracterizada condição de carregamento acima da potência nominal em TR integrantes da REDE BÁSICA, passível de adicional financeiro, as TRANSMISSORAS poderão
requerer ao ONS esse adicional, em base mensal, calculado conforme a metodologia constante do Anexo IV desta Seção.
4.8.1
O requerimento deverá ser formalizado quando o Fator de Perda de Vida Útil “VS”, calculado para o mês completo da(s) ocorrência(s) de sobrecarga, resultar maior que a unidade.
4.8.2
O requerimento deverá ser acompanhado de relatório, com o detalhamento do cálculo do Fator de Carregamento “S” e do adicional financeiro correspondente, utilizando os dados e
parâmetros indicados, neste Subcapítulo, para análise e aprovação.
4.8.3
Os dados necessários para o cálculo do carregamento são as correntes de carga do TR, coletadas em intervalos de tempo regulares de quinze minutos, e as temperaturas ambiente em
intervalos de, no máximo, uma hora.
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