DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.8.4 
Quando não se dispuser dos registros de temperatura ambiente no local de instalação do TR, poderão ser utilizados os registros de temperatura média correspondente ao mês em
análise, obtidos da série de dados mais representativa de estação do Instituto Nacional de Meteorologia – INMET, existente em local mais próximo do transformador em questão. 
4.8.5 
Para o cálculo do Fator de Carregamento “S” deverão ser utilizados os seguintes parâmetros: 
a) 
classe térmica de cinquenta e cinco ou sessenta e cinco graus Celsius;  
b) 
corrente nominal correspondente ao último estágio do sistema de resfriamento;  
c) 
designação do sistema de resfriamento; e  
d) 
características resultantes dos ensaios de elevação de temperatura, conforme a seguir:  
i. 
para os transformadores de potência (TR) fabricados a partir de 17 de setembro de 2002, as TRANSMISSORAS deverão utilizar as características resultantes dos ensaios realizados
pelo fabricante ou empresa especializada; e 
ii. 
para os demais transformadores de potência (TR) deverão ser utilizadas, preferencialmente, as características citadas no inciso anterior, ou na inexistência destas, aquelas
determinadas conforme Norma Técnica ABNT NBR vigente quando da fabricação do equipamento. 
4.8.6 
Aprovado o requerimento, o adicional financeiro será incluído na próxima APURAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS E ENCARGOS (AMSE), de acordo com os PROCEDIMENTOS DE REDE. 
4.9 
O pagamento do adicional financeiro, devido a sobrecargas que ocasionem perda adicional de vida útil nos TR integrantes da REDE BÁSICA, não poderá ser repassado aos consumidores,
devendo ser considerado como encargo de responsabilidade dos agentes, e será atribuído:  
a) 
ao(s) usuário(s) identificado(s), quando a condição de operação dos TR em sobrecarga for originada por demandas acima dos valores contratados, em conformidade com os
PROCEDIMENTOS DE REDE;  
b) 
ao agente quando a sobrecarga for decorrente de sua ação ou omissão; e 
c) 
a todos os usuários da REDE BÁSICA, na proporção direta do uso contratado ao sistema de transmissão, quando a condição de operação em sobrecarga não for atribuível a agente do
setor. 
4.10 
As TRANSMISSORAS proprietárias de TR não integrantes da REDE BÁSICA poderão requerer adicional financeiro aos usuários conectados aos equipamentos em sobrecarga, conforme
as condições e os critérios estabelecidos no item 4.8, devendo o requerimento ser encaminhado ao(s) usuário(s) responsável(eis) pela sobrecarga para os procedimentos de análise e liquidação
do referido adicional. 
4.10.1 
Os critérios e os procedimentos de análise e liquidação deverão ser estabelecidos nos CCT. 
4.10.2 
O pagamento do adicional financeiro não poderá ser repassado aos consumidores, devendo ser considerado como encargo de responsabilidade dos usuários, sendo o rateio entre eles
realizado conforme a proporção de uso dos TR acima dos valores da demanda contratada. 
4.11 
Os dados de carregamento dos TR serão disponibilizados ao usuário em tempo real, quando por ele solicitado, que arcará com o ônus pela implementação do sistema necessário. 
4.12 
A aprovação do requerimento de adicional financeiro e o respectivo pagamento somente serão efetivados se obedecidas as seguintes condições: 
a) 
para os TR integrantes da REDE BÁSICA: desde que as TRANSMISSORAS tenham declarado antecipadamente ao ONS os parâmetros de cada transformador, necessários ao cálculo da 
sobrecarga, e eventuais FATORES LIMITANTES e restrições operativas relevantes que possam ser consideradas para estabelecer uma condição operativa segura; e  
b) 
para os TR não integrantes da REDE BÁSICA: desde que as partes envolvidas tenham celebrado o termo aditivo aos CCT, contendo as informações indicadas na alínea a), bem como os
procedimentos para análise e liquidação do adicional financeiro. 
5 
FATORES LIMITANTES 
5.1 
Os FATORES LIMITANTES das CAPACIDADES OPERATIVAS DE LONGA e DE CURTA DURAÇÃO das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO podem ocorrer nas seguintes situações:  
a) 
superação da capacidade nominal dos equipamentos complementares de linha de transmissão, transformador de potência e equipamento de controle de reativo;  
b) 
interferências na faixa de servidão da linha de transmissão, tais como: obstáculos e/ou particularidades do terreno, que provoquem a redução da sua distância mínima de segurança; 
c) 
deficiência no estado normal de operação, com a consequente redução das CAPACIDADES OPERATIVAS de transformadores de potência, pelos motivos expostos no Capítulo 4 desta
Seção.  
5.2 
Os FATORES LIMITANTES DAS CAPACIDADES OPERATIVAS DE LONGA e DE CURTA DURAÇÃO das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO tornam-se ativos quando sua existência provocar
aumento no custo de operação ou de expansão do SIN, ou, ainda, quando restringir o uso pleno da CAPACIDADE OPERATIVA declarada de uma FT. 
5.2.1 
Na hipótese da existência de FATORES LIMITANTES ativos, a TRANSMISSORA deverá submeter ao ONS proposta técnica contemplando a forma mais econômica para os eliminar,
comparando-a com outros tipos de solução que possam ser utilizados. 
5.2.2 
Quando a TRANSMISSORA submeter proposta de eliminação de FATOR LIMITANTE ativo, o ONS emitirá laudo técnico fundamentado, disponibilizando-o à ANEEL para auditoria e
fiscalização das instalações.  
5.2.3 
O ONS proporá, em documento específico, para situações que provoquem aumento de custo, as adequações a serem implementadas pela TRANSMISSORA para eliminação de FATORES
LIMITANTES ativos em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de interesse sistêmico, indicando o prazo necessário, após consulta à respectiva TRANSMISSORA. 
5.2.4 
Durante o prazo de implementação das adequações ou substituições, os FATORES LIMITANTES ativos serão considerados como restrição operativa temporária, acarretando a
correspondente redução da CAPACIDADE OPERATIVA DE LONGA DURAÇÃO e/ou da DE CURTA DURAÇÃO das instalações afetadas. 
5.2.5 
Quando a eliminação de FATORES LIMITANTES for considerada pelo ONS como inviável técnica ou economicamente, a CAPACIDADE OPERATIVA DE LONGA DURAÇÃO e/ou a DE CURTA
DURAÇÃO das instalações afetadas será permanentemente reduzida, sem prejuízo para a TRANSMISSORA. 
6 
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO (CPST) 
6.1 
O ONS celebrará CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO (CPST) com as TRANSMISSORAS, devendo contemplar, dentre outras condições e informações: 
a) 
a administração e coordenação, pelo ONS, da prestação dos serviços de transmissão de energia elétrica por parte das TRANSMISSORAS aos ACESSANTES da REDE BÁSICA; 
b) 
a autorização ao ONS para representar as TRANSMISSORAS na celebração dos CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (CUST), bem como administrar a cobrança e a
liquidação dos encargos de uso do sistema de transmissão e a execução das garantias, por conta e ordem das TRANSMISSORAS; 
c) 
as condições técnicas dos serviços a serem prestados; 
d) 
os regulamentos operativos a serem observados; 
e) 
a receita anual, estabelecida pela ANEEL, referente às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO disponibilizadas ao ONS; 
f) 
a sujeição aos procedimentos de rede;  
g) 
os aspectos de qualidade e confiabilidade dos serviços; 
h) 
a sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em resolução da ANEEL; 
i) 
as CAPACIDADES OPERATIVAS DE LONGA DURAÇÃO DE LT; 
j) 
as CAPACIDADES OPERATIVAS DE CURTA DURAÇÃO DE LT; 
k) 
as CAPACIDADES OPERATIVAS DE LONGA DURAÇÃO DE TR; 
l) 
as CAPACIDADES OPERATIVAS DE CURTA DURAÇÃO DE TR; 
m) 
as CAPACIDADES OPERATIVAS DE CR; 
n) 
os FATORES LIMITANTES; e 
o) 
as FUNÇÕES TRANSMISSÃO e respectivos PAGAMENTOS BASE (PB). 
6.1.1 
As alterações posteriores na CAPACIDADE OPERATIVA ou no PAGAMENTO BASE das FUNÇÕES TRANSMISSÃO serão incorporadas ao CPST ou CCT após cada reajuste tarifário da
TRANSMISSORA. 
7 
REFERÊNCIAS 

                            

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