DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.2.1 
O desligamento de FT na qual esteja sendo realizada intervenção programada junto ao ONS em instalação energizada será classificado como OUTROS DESLIGAMENTOS, utilizando-se o
fator Ko igual ao Kp, não devendo ser considerado no cômputo do PADRÃO DE FREQUÊNCIA DE OUTROS DESLIGAMENTOS. 
4.2.2 
O desligamento de FT para INTERVENÇÃO DE URGÊNCIA será classificado como OUTROS DESLIGAMENTOS, utilizando-se o fator Ko igual a 50 (cinquenta). 
4.2.3 
Quando, por responsabilidade da TRANSMISSORA, a duração do DESLIGAMENTO PROGRAMADO de uma FT for superior ao período estabelecido junto ao ONS, o período de atraso será
classificado como OUTROS DESLIGAMENTOS, utilizando-se o fator Kp multiplicado por 1,5 (um e meio) nos primeiros 30 minutos de atraso e o fator Kp multiplicado por 5 (cinco) no período
subsequente, não devendo ser considerado no cômputo do PADRÃO DE FREQUÊNCIA DE OUTROS DESLIGAMENTOS. 
4.2.4 
Se o ONS solicitar o religamento de uma FT, após a TRANSMISSORA informar ao ONS que a referida FT está apta a ser religada, e essa FT não for religada, ela será considerada indisponível
e o período subsequente à informação da TRANSMISSORA considerado como OUTROS DESLIGAMENTOS, não devendo ser considerado no cômputo do PADRÃO DE FREQUÊNCIA DE OUTROS
DESLIGAMENTOS. 
4.2.5 
Se o ONS solicitar o religamento de uma FT disponível que esteja desligada por conveniência operativa e essa FT não for religada, ela será considerada indisponível e o período
subsequente à solicitação do ONS considerado como OUTROS DESLIGAMENTOS, não devendo ser considerado no cômputo do PADRÃO DE FREQUÊNCIA DE OUTROS DESLIGAMENTOS. 
4.2.6 
Quando a duração do DESLIGAMENTO PROGRAMADO for menor do que o período estabelecido junto ao ONS, a PVI para o período entre o retorno à disponibilidade e o final do período
programado será calculada sobre 20% (vinte por cento) do período programado junto ao ONS e não utilizado. 
4.3 
O valor da PVRO será calculado da seguinte forma: 
���� =
��
24.60. � . ��(����. �����)
���
���
+ �(����. �����)
���
���
� 
Eq.4 
sendo: 
D: Número de dias no mês da ocorrência; 
24.60.D: Número de minutos no mês da ocorrência; 
PB: PAGAMENTO BASE da FT relativo ao mês de início da ocorrência do evento;  
ROL: Redução proporcional da CAPACIDADE OPERATIVA DE LONGA DURAÇÃO;  
ROC: Redução proporcional da CAPACIDADE OPERATIVA DE CURTA DURAÇÃO;  
DROL: Duração, em minutos, de uma restrição operativa de longa duração que ocorreu durante o mês para a FT submetida à restrição; 
DROC: Duração, em minutos, de uma restrição operativa de curta duração que ocorreu durante o mês para a FT submetida à restrição; 
NRL: Número de restrições operativas de longa duração no mês; e 
NRC: Número de restrições operativas de curta duração no mês. 
4.3.1 
A redução da CAPACIDADE OPERATIVA DE CURTA DURAÇÃO e a redução da CAPACIDADE OPERATIVA DE LONGA DURAÇÃO da FT serão estabelecidas tendo como referência o valor
contratado, independentemente da necessidade operacional do sistema. 
4.3.2 
Caso ocorra um evento que altere o valor da restrição operativa temporária da FT, a PVRO será calculada com base na nova condição, a partir do momento de sua ocorrência. 
4.3.3 
Na FT - Transformação em que houver indisponibilidade apenas do enrolamento terciário, será aplicada a PVRO de forma proporcional à razão entre a capacidade do enrolamento
terciário e a capacidade total da FT. 
4.3.4 
A aplicação da PVRO de uma FT cessará quando a TRANSMISSORA informar ao ONS a eliminação da restrição operativa ou a permanência da restrição operativa devida a terceiro. 
4.4 
O valor da PVC será calculado da seguinte forma: 
��� =
��
24 ∙ 60 ∙ � ∙ � �� ���
�
���
∙ �0,025 + ��� ∙
���
����
��
��
���
 
Eq.5 
onde: 
PB: PAGAMENTO BASE da FT – Conversora; 
D: Número de dias no mês; 
NI: Número de INDISPONIBILIDADES NA FT – CONVERSORA no mês; 
N: Número de alterações no fator K da INDISPONIBILIDADE NA FT – CONVERSORA i e/ou na capacidade de transmissão de potência durante a INDISPONIBILIDADE NA FT – CONVERSORA i; 
dij: Período, em minutos, da INDISPONIBILIDADE NA FT – CONVERSORA i com a redução de capacidade Pij e fator Kij; 
Pij: Capacidade de transmissão de potência, em MW, reduzida no período dij em consequência da INDISPONIBILIDADE NA FT – CONVERSORA i; e 
Pnom: Capacidade nominal contratada de transmissão de potência, em MW. 
4.4.1 
Para INDISPONIBILIDADE PROGRAMADA NA FT – CONVERSORA aplica-se fator K igual a 5 (cinco) dentro do período programado e igual a 7,5 (sete e meio) no período que exceder o 
programado. 
 
4.4.2 
Para INDISPONIBILIDADE DE URGÊNCIA NA FT – CONVERSORA aplica-se fator K igual a 25 (vinte e cinco) nos primeiros 300 (trezentos) minutos da INDISPONIBILIDADE NA FT –
CONVERSORA e igual a 5 (cinco) nos minutos subsequentes. 
4.4.3 
Para OUTRAS INDISPONIBILIDADES NA FT – CONVERSORA aplica-se fator K igual a 75 (setenta e cinco) nos primeiros 300 (trezentos) minutos da INDISPONIBILIDADE NA FT –
CONVERSORA e igual a 5 (cinco) nos minutos subsequentes. 
4.4.4 
Para OUTRAS INDISPONIBILIDADES NA FT – CONVERSORA ocasionadas durante uma INDISPONIBILIDADE PROGRAMADA NA FT – CONVERSORA sem redução da capacidade de
transmissão de potência aplica-se fator K igual a 5 (cinco), desde que os riscos de OUTRAS INDISPONIBILIDADES NA FT – CONVERSORA tenham sido informados na programação da intervenção.  
4.4.5 
Quando houver mais de uma INDISPONIBILIDADE NA FT – CONVERSORA no mesmo período, para o cálculo da PVC deve ser considerada a parcela incremental de redução da capacidade
de transmissão de potência causada por cada INDISPONIBILIDADE NA FT – CONVERSORA. 
Limites 
4.5 
A soma dos valores da PVC, PVI e da PVRO não poderá ultrapassar: 
a) 
50% (cinquenta por cento) do PB de uma FT no mês de apuração, deslocando-se para os meses subsequentes o saldo que restar; 
b) 
25% (vinte e cinco por cento) do somatório dos PB de uma FT efetuados durante o período contínuo de 12 (doze) meses, incluindo o mês anterior ao mês objeto da apuração; 
c) 
50% (cinquenta por cento) do somatório dos PB de uma FT associados aos equipamentos integrantes de mais de uma concessão de transmissão de FT, para o período contínuo de 12
(doze) meses, incluindo o mês anterior ao mês objeto da apuração; ou 
d) 
12,5% (doze e meio por cento) do valor da RAP da concessão para o período contínuo de 12 (doze) meses, incluindo o mês anterior ao mês objeto da apuração, considerando-se o
desconto referente aos valores das PVI e das PVRO de todas as FT dessa concessão. 
4.5.1 
Quando for atingido um dos limites dos descontos correspondentes a PVI e a PVRO definidos nas alíneas b), c) e d) e a FT continuar indisponível ou com restrição operativa temporária,
o ONS deve informar à fiscalização da ANEEL.  

                            

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