DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.17.2 
A isenção  se aplica para seccionamento de FT - Linha de Transmissão, desde que os desligamentos e as restrições operativas tenham se originado dos novos equipamentos implantados.
FT – Conversora 
5.18 
Os períodos de INDISPONIBILIDADE PROGRAMADA NA FT – CONVERSORA contidos no PERÍODO PREFERENCIAL DE MANUTENÇÃO são isentos de aplicação de PVC no limite de 80
(oitenta) HORAS EQUIVALENTES. 
5.18.1 
No PERÍODO PREFERENCIAL DE MANUTENÇÃO devem ser realizadas as manutenções preventivas previamente cadastradas em sistema de acompanhamento de manutenções do ONS.
5.18.2 
No PERÍODO PREFERENCIAL DE MANUTENÇÃO podem ser realizadas outras atividades na FT – Conversora desde que não comprometam a realização das manutenções preventivas
programadas. 
5.18.3 
Para os períodos de INDISPONIBILIDADE PROGRAMADA NA FT – CONVERSORA contidos no PERÍODO PREFERENCIAL DE MANUTENÇÃO que excederem a isenção estabelecida aplica-se
fator K igual a 1 (um) até o limite de 40 HORAS EQUIVALENTES. 
5.18.4 
A isenção estabelecida e a redução do fator K não se aplicam para os períodos de INDISPONIBILIDADE NA FT – CONVERSORA que excederem os períodos programados. 
5.19 
Para as INDISPONIBILIDADES NA FT – CONVERSORA não contempladas no dispositivo 5.18, não se aplica PVC enquanto as HORAS EQUIVALENTES dos últimos 12 (doze) meses for menor
ou igual a 20 (vinte) horas. 
5.19.1 
A isenção estabelecida não se aplica para os períodos de INDISPONIBILIDADE NA FT – CONVERSORA que excederem os períodos programados. 
5.20 
Não serão considerados para efeito da aplicação da PVC os períodos de INDISPONIBILIDADE NA FT – CONVERSORA contidos no período de 12 (doze) meses a contar da data de entrada
em operação comercial de uma nova FT – conversora. 
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CRITÉRIOS ESPECIAIS NA APLICAÇÃO DA PARCELA VARIÁVEL 
6.1 
A exceção da FT – Módulo Geral, a utilização parcial de uma FT, por solicitação do ONS, com indisponibilidade de um dos seus terminais ou equipamentos principais, acarretará a
aplicação de PVI utilizando para cálculo o PB dos terminais em que houver equipamentos indisponíveis e/ou o PB dos equipamentos principais indisponíveis. 
6.2 
No caso de indisponibilidade de equipamento que compõe a FT - Módulo Geral, exceto disjuntor, que cause indisponibilidade de outras FT conectadas na mesma subestação, será 
aplicada PVI utilizando para o cálculo o PB da FT - Módulo Geral multiplicado pela relação entre o número de outras FT indisponíveis e o total de FT conectadas na subestação.  
6.2.1 
Não estando alguma FT conectada na subestação apta a ser energizada após a liberação para operação do equipamento da FT - Módulo Geral, será aplicado a essa FT o critério do
dispositivo 4.2.4. 
6.2.2 
No caso de indisponibilidade de disjuntores que compõem a FT – Módulo Geral, independentemente da indisponibilidade de outras FT, será aplicada PVI utilizando para o cálculo o PB
da FT – Módulo Geral multiplicado: 
a) 
pela divisão entre o número de disjuntores indisponíveis na FT – Módulo Geral e o total de disjuntores da FT – Módulo Geral, no caso de arranjo barra dupla com disjuntor e meio. 
b) 
por 50% (cinquenta por cento) nos demais arranjos de barramento. 
6.3 
O período de operação de uma FT - Linha de Transmissão com indisponibilidade do seu reator não manobrável sob tensão, e com a concordância do ONS da utilidade dessa configuração,
acarretará a aplicação da PVI sobre a parcela do PB associado ao reator com fator Ko ou Kp da FT - Linha de Transmissão, durante o período de indisponibilidade do reator. 
6.3.1 
Se a indisponibilidade do reator não manobrável acarretar redução da CAPACIDADE OPERATIVA da FT, haverá também aplicação da PVRO na parcela do PB associado ao restante da FT
- Linha de Transmissão. 
6.4 
O período de operação de uma FT - Controle de Reativo (Compensação Série) com indisponibilidade do seu módulo de controle, e com a concordância do ONS da utilidade dessa
configuração, acarretará a aplicação da PVI utilizando para o cálculo 80% (oitenta por cento) do PB da referida FT. 
6.5 
O cancelamento pela TRANSMISSORA da programação de desligamento de uma FT previamente aprovada pelo ONS, com antecedência inferior a 5 (cinco) dias em relação à data
prevista, implicará desconto equivalente a 20% (vinte por cento) do período programado. 
6.5.1 
O ONS poderá não aplicar desconto em desligamentos cancelados no prazo inferior ao descrito, desde que a TRANSMISSORA encaminhe relatório técnico demonstrando que o
cancelamento foi motivado por uma das seguintes situações: 
a) 
condições climáticas adversas; e 
b) 
necessidade de atendimento de urgências, emergências e/ou perturbações no sistema. 
6.5.2 
O desconto  incidirá sobre a parcela do PB da FT - Módulo Geral de que trata o dispositivo 6.2, sobre a parcela do PB associado ao reator não manobrável de FT Linha de Transmissão
de que trata o dispositivo 6.3 e sobre a parcela do PB associado ao módulo de controle da FT - Controle de Reativo (Compensação série). 
6.6 
Caso o ONS não viabilize a inclusão ou alteração de desligamento no PROGRAMA MENSAL DE INTERVENÇÃO, para manutenção de um equipamento, ele terá que programá-lo ou
reprogramá-lo dentro dos prazos e condições definidos nos PROCEDIMENTOS DE REDE. 
6.6.1 
Quando ocorrer evento que cause danos no equipamento enquanto a manutenção não for realizada em decorrência da reprogramação por parte do ONS, a TRANSMISSORA poderá
ser ressarcida, mediante a apresentação de relatório técnico: 
a) 
comprovando que a não realização ou reprogramação do desligamento para manutenção provocou danos no equipamento; 
b) 
que a TRANSMISSORA efetuava corretamente a sua manutenção. 
6.6.2 
O relatório técnico deve ser encaminhado pela TRANSMISSORA para avaliação da ANEEL. 
Caso fortuito ou força maior 
6.7 
Quando a TRANSMISSORA alegar, por meio de requerimento específico, que o desligamento de uma FT for decorrente de caso fortuito ou força maior, que interfiram na prestação do
serviço, o ONS avaliará a possibilidade de desconsideração do período correspondente. 
6.7.1 
O requerimento, para fins de avaliação e aprovação pelo ONS, deve ser acompanhado de relatório técnico demonstrando que o evento foi originado por caso fortuito ou força maior. 
6.7.2 
No caso de desligamento de emergência, o requerimento deve comprovar que esse foi realizado com o objetivo de evitar riscos à segurança das instalações, do sistema ou de terceiros,
sem tempo hábil para programação prévia de intervenção de acordo com os PROCEDIMENTOS DE REDE. 
6.7.3 
Cessado o evento causador do desligamento, relativo a uma FT - Linha de Transmissão, deverão ser observados os prazos a seguir estabelecidos, a partir dos quais será iniciada a 
consideração do período, classificado como OUTROS DESLIGAMENTOS, para efeito de desconto da PVI: 
a) 
no caso de queda ou dano de estrutura, independente de desprendimento ou queda de cabo ao solo: 20 (vinte) horas para a detecção dos locais de falha, isolamento e mobilização,
adicionadas 40 (quarenta) horas para o reparo de cada estrutura afetada de circuito simples e 50 (cinquenta) horas para o reparo de cada estrutura afetada de circuito duplo, sem consideração de
tempo adicional referente ao PERÍODO NOTURNO; e 
b) 
no caso de desprendimento ou queda de cabo ao solo sem queda ou dano de estrutura: 8 (oito) horas por fase ou cabo para-raios e por trecho entre estruturas, não sendo computado
o eventual PERÍODO NOTURNO utilizado para a localização da falha. 

                            

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