DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103000117
117
Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
b)
Elaborar, em consonância com o planejamento da expansão da geração e do sistema de transmissão, estudos de avaliação técnica e econômica dos REFORÇOS da REDE BÁSICA
decorrentes das solicitações de acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, indicando os REFORÇOS locais e regionais necessários;
c)
Estabelecer, em conjunto com as partes interessadas, as responsabilidades relativas ao acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, observada a regulamentação existente.
8.2
Sempre que houver desligamentos forçados de equipamentos da REDE BÁSICA que provoquem interrupção de cargas o ONS deverá adotar protocolo de comunicação específico com a
comunidade afetada.
8.2.1
A comunicação deverá ser feita por meio de meios atuais e de grande abrangência, contendo as informações mais relevantes associadas a cada evento.
9
REFERÊNCIAS
Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
Resolução nº 351, de 11 de novembro de 1998.
10
ANEXOS
10.1
Não há anexos nesta seção.SEÇÃO 6.2 – ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS E CONTABILIZAÇÃO FINANCEIRA
1
OBJETIVO
1.1
Estabelecer os aspectos operacionais da gestão dos contratos técnicos do SIN e a apuração dos encargos setoriais e dos serviços, além de encargos de transmissão entre as empresas que
atuam no SIN.
2
MONTANTE DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (MUST)
2.1
O ONS deverá propor à ANEEL instruções e procedimentos para as solicitações e o processamento do uso do sistema de transmissão.
2.2
O ONS deverá efetuar o controle dos MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (MUST) e os faturamentos de sua competência com base em informações mensais encaminhadas
pelas TRANSMISSORAS e ACESSANTES, considerando os dados oriundos de SISTEMAS DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO (SMF) ou SISTEMAS DE SUPERVISÃO E CONTROLE.
2.3
O ONS deverá propiciar o relacionamento comercial com os USUÁRIOS, no que tange ao uso das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, prestando as informações necessárias.
3
GESTÃO DO ACESSO AOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO
3.1
O ONS deverá celebrar os CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (CUST) em nome das TRANSMISSORAS e firmar os CONTRATOS DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO (CCT) como interveniente.
3.2
O ONS efetuará mensalmente a administração da cobrança e da liquidação dos encargos referentes à prestação dos serviços de transmissão da REDE BÁSICA, emitindo AVISOS DE DÉBITO
(AVD) aos ACESSANTES e AVISOS DE CRÉDITO (AVC) às TRANSMISSORAS.
3.2.1
Os AVD e AVC serão calculados mensalmente com base no duodécimo da RECEITA ANUAL PERMITIDA (RAP) de cada TRANSMISSORA, no orçamento do ONS e nos ajustes da receita
do exercício anterior.
3.2.2
Os AVD e AVC serão complementados de eventuais parcelas por ultrapassagem de demanda e indisponibilidade das instalações da REDE BÁSICA de acordo com o ocorrido no mês
anterior, além de sobrecarga dos equipamentos conforme regulamentação específica.
3.2.3
Os excedentes de receita do exercício, decorrentes da ultrapassagem de demanda de potência, serão utilizados para compensar as tarifas de transmissão do exercício seguinte.
3.3
O ONS deverá emitir mensalmente os documentos de cobrança dos valores cabíveis a cada ACESSANTE, referentes aos serviços que lhes foram prestados pelo próprio ONS.
3.4
O ONS será o responsável pela apuração, administração da cobrança e liquidação dos serviços e ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (EUST) a que se referem as parcelas da
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DA REDE BÁSICA (TUST-RB) e TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DAS INSTALAÇÕES DE FRONTEIRA (TUST-FR).
4
REFERÊNCIAS
4.1
Não há referências nesta seção.
5
ANEXOS
5.1
Não há anexos nesta seção.
SEÇÃO 6.3 – REQUISITOS E CRITÉRIOS
1
OBJETIVO
1.1
Definir requisitos mínimos e metodologias, diretrizes e critérios para os estudos realizados pelo ONS no cumprimento de suas responsabilidades legais.
1.2
Estabelecer critérios e requisitos para a operação do sistema de transmissão de energia elétrica.
2
EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO
2.1
O ONS proporá à ANEEL os requisitos de equipamentos de medição a serem utilizados no sistema de transmissão de forma a atender às necessidades de comercialização da CÂMARA DE
COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE.
3
REGIME DE OPERAÇÃO
3.1
Os requisitos dos PROCEDIMENTOS DE REDE relacionados com o regime de operação serão objeto de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) até 31 de dezembro de 2025.
4
REFERÊNCIAS
Fechar