DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103000116
116
Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.5.4
A Transmissora pode disponibilizar o relatório de contingência como comprovante para a dispensa do treinamento.
3.6
A atualização do plano de contingência deverá ser feita sempre que houver mudança de topologia ou equipamentos das instalações, sempre que for identificada possibilidade de
melhoria após sua aplicação, ou de acordo com critérios contidos no próprio plano de contingência.
3.7
As transmissoras devem disponibilizar a ANEEL, sempre que solicitado, e para o ONS a versão mais atualizada de seu plano de contingência.
3.8
As transmissoras devem manter a versão mais atualizada de seu plano de contingência disponível para todos os colaboradores envolvidos, em igual teor e forma das versões
disponibilizadas para a ANEELe para o ONS.
4
REFERÊNCIAS
Arts. 6°, 29 e 31 da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 34 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995.
Arts. 2° e 3° da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Incisos IV, XIV, XV e XVI do art.4° do Anexo I do Decreto n° 2.335, de 6 de outubro de 1997.
Processo SIC n° 48500.000776/2020-77.
Processo SIC n° 48500.006650/2023-59.
ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP. Regulações sobre mitigação de emergências: casos internacionais do setor de energia. Brasília: [s.n.]. Disponível em:
<http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/8061>. Acesso em: 7 nov. 2024.
5
ANEXOS
5.1
Não há anexos nesta seção.
Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica
Módulo 6 – Coordenação e Controle da Operação
SEÇÃO 6.0 – INTRODUÇÃO
1
OBJETIVO
1.1
Estabelecer as Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no sistema elétrico brasileiro, no que diz respeito à coordenação e ao controle da operação das INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO executados pelo OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO – ONS.
2
ABRANGÊNCIA
2.1
Os dispositivos deste módulo deverão ser observados pelas TRANSMISSORAS, ACESSANTES e pelo ONS.
3
CONTEÚDO
3.1
O módulo é composto de cinco seções:
a)
Seção 6.0 – INTRODUÇÃO;
b)
Seção 6.1 – OPERAÇÃO DO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL (SIN): comandos gerais e abrangentes para o ONS, regulamentando as suas competências legais no âmbito do segmento
de transmissão de energia elétrica;
Seção 6.2 – ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS E CONTABILIZAÇÃO FINANCEIRA: aspectos operacionais dos contratos técnicos e operacionalização do fluxo monetário entre as empresas que atuam
no SIN.
c)
Seção 6.3 – REQUISITOS E CRITÉRIOS: definição de requisitos mínimos e de metodologias, diretrizes e critérios para os estudos realizados pelo ONS no cumprimento de suas
responsabilidades legais.
d)
Seção 6.4 – INDICADORES E DADOS REQUERIDOS: definição e detalhamento das informações e dados trocados entre os agentes, o ONS e a ANEEL, assim como todos os indicadores
para o Monitoramento da Regulação da Transmissão.
3.2
Este Módulo e seus Anexos estão disponíveis no endereço eletrônico: https://www.aneel.gov.br/biblioteca.
4
DAS ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO
4.1
A presente versão atualiza os comandos da Seção 6.1 – OPERAÇÃO DO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL (SIN).
5
REFERÊNCIAS
5.1
Não há referências nesta seção.
6
ANEXOS
6.1
Não há anexos nesta seção.SEÇÃO 6.1 – OPERAÇÃO DO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL (SIN)
7
OBJETIVO
7.1
Estabelecer comandos gerais e abrangentes, regulamentando as competências legais do ONS relacionadas ao segmento de transmissão de energia elétrica.
8
OBRIGAÇÕES DO ONS
8.1
O ONS deverá:
a)
Efetuar as avaliações de viabilidade técnica dos requerimentos de acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, fornecendo aos interessados todas as informações a eles pertinentes;
Fechar