DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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118
Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.1
Não há referências nesta seção.
5
ANEXOS
5.1
Não há anexos nesta seção.
SEÇÃO 6.4 – INDICADORES E DADOS REQUERIDOS
6
OBJETIVO
6.1
Estabelecer e detalhar os dados disponibilizados pelos agentes e pelo ONS para a ANEEL, assim como os indicadores para o Monitoramento da Regulação da Transmissão.
7
BASE DE DADOS DAS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO (BDIT)
7.1
A BDIT é formada a partir de um conjunto de informações fornecidas pelas TRANSMISSORAS.
7.2
As TRANSMISSORAS são responsáveis pelo fornecimento e atualização dos dados da BDIT das instalações sob sua concessão.
7.2.1
A estrutura, a formatação, as especificações técnicas e a forma de envio dos dados geográficos e técnicos da BDIT são definidas nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
7.3
Até 31 de março de cada ano, as TRANSMISSORAS devem atualizar os dados da BDIT relativos à condição das instalações sob sua concessão em 31 de dezembro do ano anterior.
7.3.1
Até a entrada em operação, as TRANSMISSORAS devem enviar os dados da BDIT referentes às novas instalações ou equipamentos.
7.3.2
O não envio dos dados da BDIT será caracterizado como PENDÊNCIA NÃO IMPEDITIVA PRÓPRIA (PNP) da TRANSMISSORA na emissão dos TERMOS DE LIBERAÇÃO (TL), conforme
estabelecido pela regulamentação vigente.
7.4
O ONS deve disponibilizar sistema para receber e armazenar os dados geográficos e técnicos que compõem a BDIT.
7.4.1
O sistema deve dispor de ferramentas de validação qualitativa de consistência dos dados.
7.4.2
Os dados armazenados pelo ONS devem ser disponibilizados para a ANEEL de forma contínua.
7.5
As áreas técnicas da ANEEL responsáveis pela regulação dos serviços de transmissão e pela gestão da informação podem, por meio de decisão em conjunto, alterar os PROCEDIMENTOS DE
REDE no que diz respeito às especificações da BDIT.
7.6
A BDIT será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) até 31 de dezembro de 2026.
7.7
As obrigações previstas nos itens 2.3 e 2.4 passam a vigorar após 3 de dezembro de 2020.
7.7.1
Os dados referentes às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO com data de entrada em operação igual ou posterior a 1º de janeiro de 2013 devem ser enviados até 3 de março de 2021.
7.7.2
Os dados referentes às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO com data de entrada em operação igual ou posterior a 1º de janeiro de 2001 e anterior a 1º de janeiro de 2013 devem ser
enviados até 3 de junho de 2021.
7.7.3
Os dados referentes às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO com data de entrada em operação anterior a 1º de janeiro de 2001 devem ser enviados até 3 de setembro de 2021.
8
MONTANTE DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (MUST)
8.1
O ONS encaminhará à ANEEL relatório de acompanhamento das diferenças entre o MONTANTE DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (MUST) contratado e o verificado por medição em
cada PONTO DE CONEXÃO e para cada USUÁRIO referente ao ano civil anterior até 31 de março de cada ano, contendo:
a)
os casos apurados de Parcela de Ineficiência por Sobrecontratação (PIS) e Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem (PIU) de DISTRIBUIDORAS;
b)
os casos apurados de Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem (PIU) de UNIDADES CONSUMIDORAS, de USUÁRIOS AUTOPRODUTORES e PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA
ELÉTRICA;
c)
os casos apurados de Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem (PIU) de CENTRAIS GERADORAS;
d)
os casos de descontratação de PONTO DE CONEXÃO e rescisão de CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (CUST), e os respectivos encargos apurados;
e)
os casos de restrição ao MUST contratado e os respectivos encargos apurados;
f)
os casos de redução onerosa de MUST e os respectivos encargos apurados; e
g)
os casos de redução do MUST total das DISTRIBUIDORAS e os respectivos valores reduzidos.
8.2
Para os casos referentes às alíneas (a) a (d) do item 3.1 o relatório deve apresentar as diferenças entre o MUST contratado e o valor medido em cada PONTO DE CONEXÃO, por horário de
contratação.
8.3
Para os casos referentes às alíneas (a) a (c) do item 3.1, o relatório ainda deve apresentar:
a)
os encargos apurados para cada USUÁRIO por PONTO DE CONEXÃO;
b)
as contestações apresentadas pelos USUÁRIOS;
c)
as avaliações do ONS a respeito de cada uma das contestações apresentadas pelos USUÁRIOS; e
d)
a justificativa em caso de indeferimento de contestação do USUÁRIO.
9
INDICADORES DE CONTINUIDADE
9.1
O ONS deverá considerar como pontos de controle para monitorar os indicadores de continuidade da REDE BÁSICA os barramentos com tensão inferior a 230 kV, ligados aos
transformadores de potência integrantes da REDE BÁSICA e utilizados para instalação do SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO (SMF).
10
REGIME DE OPERAÇÃO
10.1
O ONS deve disponibilizar os dados e indicadores de assistência das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de energia elétrica em formato a ser definido pela ANEEL.
11
REFERÊNCIAS
11.1
Não há referências nesta seção.
12
ANEXOS
12.1
Não há anexos nesta seção.
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