DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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118
Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.1 
Não há referências nesta seção. 
5 
ANEXOS  
5.1 
Não há anexos nesta seção. 
SEÇÃO 6.4 – INDICADORES E DADOS REQUERIDOS 
6 
OBJETIVO 
6.1 
Estabelecer e detalhar os dados disponibilizados pelos agentes e pelo ONS para a ANEEL, assim como os indicadores para o Monitoramento da Regulação da Transmissão. 
7 
BASE DE DADOS DAS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO (BDIT) 
7.1 
A BDIT é formada a partir de um conjunto de informações fornecidas pelas TRANSMISSORAS. 
7.2 
As TRANSMISSORAS são responsáveis pelo fornecimento e atualização dos dados da BDIT das instalações sob sua concessão. 
7.2.1 
A estrutura, a formatação, as especificações técnicas e a forma de envio dos dados geográficos e técnicos da BDIT são definidas nos PROCEDIMENTOS DE REDE. 
7.3 
Até 31 de março de cada ano, as TRANSMISSORAS devem atualizar os dados da BDIT relativos à condição das instalações sob sua concessão em 31 de dezembro do ano anterior. 
7.3.1 
 Até a entrada em operação, as TRANSMISSORAS devem enviar os dados da BDIT referentes às novas instalações ou equipamentos. 
7.3.2 
O não envio dos dados da BDIT será caracterizado como PENDÊNCIA NÃO IMPEDITIVA PRÓPRIA (PNP) da TRANSMISSORA na emissão dos TERMOS DE LIBERAÇÃO (TL), conforme
estabelecido pela regulamentação vigente. 
7.4 
O ONS deve disponibilizar sistema para receber e armazenar os dados geográficos e técnicos que compõem a BDIT. 
7.4.1 
O sistema deve dispor de ferramentas de validação qualitativa de consistência dos dados. 
7.4.2 
Os dados armazenados pelo ONS devem ser disponibilizados para a ANEEL de forma contínua. 
7.5 
As áreas técnicas da ANEEL responsáveis pela regulação dos serviços de transmissão e pela gestão da informação podem, por meio de decisão em conjunto, alterar os PROCEDIMENTOS DE
REDE no que diz respeito às especificações da BDIT. 
7.6 
A BDIT será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) até 31 de dezembro de 2026. 
7.7 
As obrigações previstas nos itens 2.3 e 2.4 passam a vigorar após 3 de dezembro de 2020. 
7.7.1 
Os dados referentes às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO com data de entrada em operação igual ou posterior a 1º de janeiro de 2013 devem ser enviados até 3 de março de 2021. 
7.7.2 
Os dados referentes às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO com data de entrada em operação igual ou posterior a 1º de janeiro de 2001 e anterior a 1º de janeiro de 2013 devem ser
enviados até 3 de junho de 2021. 
7.7.3 
Os dados referentes às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO com data de entrada em operação anterior a 1º de janeiro de 2001 devem ser enviados até 3 de setembro de 2021. 
8 
MONTANTE DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (MUST)  
8.1 
O ONS encaminhará à ANEEL relatório de acompanhamento das diferenças entre o MONTANTE DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (MUST) contratado e o verificado por medição em
cada PONTO DE CONEXÃO e para cada USUÁRIO referente ao ano civil anterior até 31 de março de cada ano, contendo: 
a) 
os casos apurados de Parcela de Ineficiência por Sobrecontratação (PIS) e Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem (PIU) de DISTRIBUIDORAS; 
b) 
os casos apurados de Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem (PIU) de UNIDADES CONSUMIDORAS, de USUÁRIOS AUTOPRODUTORES e PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA
ELÉTRICA; 
c) 
os casos apurados de Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem (PIU) de CENTRAIS GERADORAS; 
d) 
os casos de descontratação de PONTO DE CONEXÃO e rescisão de CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (CUST), e os respectivos encargos apurados; 
e) 
os casos de restrição ao MUST contratado e os respectivos encargos apurados; 
f) 
os casos de redução onerosa de MUST e os respectivos encargos apurados; e 
g) 
os casos de redução do MUST total das DISTRIBUIDORAS e os respectivos valores reduzidos. 
8.2 
Para os casos referentes às alíneas (a) a (d) do item 3.1 o relatório deve apresentar as diferenças entre o MUST contratado e o valor medido em cada PONTO DE CONEXÃO, por horário de
contratação. 
8.3 
Para os casos referentes às alíneas (a) a (c) do item 3.1, o relatório ainda deve apresentar: 
a) 
os encargos apurados para cada USUÁRIO por PONTO DE CONEXÃO; 
b) 
as contestações apresentadas pelos USUÁRIOS; 
c) 
as avaliações do ONS a respeito de cada uma das contestações apresentadas pelos USUÁRIOS; e 
d) 
a justificativa em caso de indeferimento de contestação do USUÁRIO. 
9 
INDICADORES DE CONTINUIDADE 
9.1 
O ONS deverá considerar como pontos de controle para monitorar os indicadores de continuidade da REDE BÁSICA os barramentos com tensão inferior a 230 kV, ligados aos
transformadores de potência integrantes da REDE BÁSICA e utilizados para instalação do SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO (SMF). 
10 
REGIME DE OPERAÇÃO 
10.1 
O ONS deve disponibilizar os dados e indicadores de assistência das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de energia elétrica em formato a ser definido pela ANEEL. 
11 
REFERÊNCIAS 
11.1 
Não há referências nesta seção. 
12 
ANEXOS  
12.1 
Não há anexos nesta seção. 

                            

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