DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.2. indeferir os pedidos de ingresso no Processo nº 50300.018641/2025-71 e
de sustentação oral ora apresentados pela empresa Rocha Terminais Portuários e Logística
S.A., por não satisfazer o disposto no inciso VI do art. 2º e no art. 28, ambos da Resolução-
ANTAQ Nº 57, de 2021, c/c o art. 39, caput, da Resolução-ANTAQ nº 66, de 2022;
5.3. manter as informações e documentos constantes no presente processo sob
o grau de acesso restrito, na forma do art. 28 da Resolução-ANTAQ nº 57, de 2021;
5.4. cientificar o Ministério de Portos e Aeroportos - MPOR, a Superintendência
de Regulação e a interessada acerca da presente decisão; e
5.5. arquivar os presentes autos.
6. Data da Reunião: 20 a 22/10/2025 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 712/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.020848/2025-13
2. Interessados: Sindicato Nacional das Comissárias de Despachos, Agentes Transitários e
Intermediários de Carga, Logística e Fretes em Comércio Internacional (SINDICOMIS) e
Associação Nacional das Empresas Transitárias, Agentes de Carga Aérea, Comissários de
Despachos e Operadores Intermodais (ACTC)
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG
5. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de recurso de
reconsideração interposto em face do Acórdão nº 588/2025-ANTAQ (SEI nº 2660106),
Acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 597, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. conhecer do Recurso de Reconsideração (SEI nº 2672957) interposto pelo
Sindicato Nacional das Comissárias de Despachos, Agentes Transitários e Intermediários de
Carga, Logística e Fretes em Comércio Internacional (SINDICOMIS) e pela Associação
Nacional das Empresas Transitárias, Agentes de Carga Aérea, Comissários de Despachos e
Operadores Intermodais (ACTC), posto que atendidos os pressupostos processuais
pertinentes;
5.2. no mérito, negar provimento ao Recurso de Reconsideração ora interposto,
mantendo-se na íntegra o Acórdão nº 588-2025-ANTAQ, publicado no Diário Oficial da
União de 4 de setembro de 2025; e
5.3. comunicar as partes interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 20 a 22/10/2025 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 713/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.021266/2025-46
2. Interessado: Imbravidros Industria Brasileira de Vidros Ltda.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG
5. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta
regulatória, visando à interpretação do art. 21, § 2º, da Resolução-ANTAQ nº 62/2021, no
que concerne à suspensão da contagem do prazo de sobre-estadia de contêiner,
Acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 597, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. conhecer da consulta regulatória apresentada pela empresa Imbravidros
Industria Brasileira de Vidros Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 13.644.739/0001-88, posto
que atendidos os pressupostos de admissibilidade;
5.2. informar à consulente que:
5.2.1. quanto ao primeiro questionamento: Não. O entendimento dessa Agência
é de que essa hipótese não é enquadrada como situação de caso fortuito ou força maior,
pois conforme apregoa a matriz de riscos da Resolução-ANTAQ nº 112/2024, os atrasos na
retirada do contêiner da instalação portuária decorrentes da atuação de órgãos da
administração pública como a Receita Federal, agência sanitária e outros, constitui risco do
negócio imputado ao usuário do contêiner. Nesse caso, não há que se falar em suspensão
da contagem do prazo de livre estadia, sendo legítima a eventual incidência de sobre-
estadia se excedido o prazo da livre estadia, de acordo com o abordado no item 5.1.1 do
Acórdão nº 521-2025-ANTAQ;
5.2.2. quanto ao segundo questionamento: Não. Nos moldes da Resolução-
ANTAQ nº 112/2024, a greve de servidores ou no equívoco do fisco quanto à ausência de
recolhimento de tributos, capazes de impedir o regular despacho aduaneiro, está
caracterizada, na visão da ANTAQ, como risco do negócio imputado ao usuário do
contêiner, conforme disposto no item 5.2.1., observada a matriz de riscos da Resolução-
ANTAQ nº 112/2024; e
5.2.3. quanto ao terceiro questionamento: Não. A resposta ao presente
questionamento não está vinculada à do item 5.2.2. O prazo razoável de 8 (oito) dias,
reconhecido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região - TRF4
como limite temporal razoável para a conclusão dos atos de conferência aduaneira não
vincula as decisões da Agência ou implica em revogação tácita de seus dispositivos legais
das Resoluções ANTAQ nº 62/2021 e 112/2024. É importante frisar que há independência
entre as esferas judicial e administrativa. Os casos fortuito e de força maior estão descritos
no art. 21, § 2º, da Resolução-ANTAQ nº 62/2021, combinado com os itens 5.1.1. a 5.1.4.
do Acórdão nº 521-2025-ANTAQ, devendo ser analisado caso a caso com a matriz de riscos
da Resolução-ANTAQ nº 112/2024;
5.3. comunicar a empresa Imbravidros Industria Brasileira de Vidros Ltda. acerca
da presente decisão.
6. Data da Reunião: 20 a 22/10/2025 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 714/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.026946/2024-75
2. Interessados: Conselho de Exportadores de Café do Brasil - CECAFÉ e Agente
Intermediário Maersk Brasil Brasmar Ltda.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais
5. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com
pedido de medida cautelar, em que se analisa o possível descumprimento da Deliberação-
DG nº 49/2025 (SEI nº 2593180), referendada pelo Acórdão nº 440-2025-ANTAQ,
Acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 597, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1.
conhecer da
denúncia apresentada
pela
empresa Grano
Trading
Exportadora e Importadora Ltda., representada neste ato pelo Conselho de Exportadores
de Café do Brasil - CECAFÉ, CNPJ nº 03.449.280/0001-08, porquanto preenchidos os
requisitos de admissibilidade;
5.2. declarar a perda do objeto da presente demanda e o consequente
interesse processual para a concessão do pedido de medida cautelar, com fundamento no
art. 52 da Lei nº 9.784, de 1999, c/c com o inciso VI do art. 485 da Lei nº 13.105, de
2015;
5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais que instaure procedimento extraordinário de fiscalização, em autos apartados,
em face do transportador marítimo AP Moeller Maersk, representado por seu Agente
Intermediário Maersk Brasil Brasmar Ltda., CNPJ nº 30.259.220/0002-86, para apurar o
possível cometimento da infração descrita no art. 28, inciso VII, da Resolução-ANTAQ nº
62, de 2021, por descumprimento da Deliberação-DG nº 49/2025 (SEI nº 2593180),
publicada no Diário Oficial da União de 18 de junho de 2025, referendada pelo Acórdão nº
440-2025-ANTAQ, devendo os autos de fiscalização ser submetidos à apreciação da
Diretoria Colegiada; e
5.4. comunicar o Conselho de Exportadores de Café do Brasil - CECAFÉ e o
Agente Intermediário Maersk Brasil Brasmar Ltda. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 20 a 22/10/2025 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 715/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.011334/2025-69
2. Interessados: Quadra Gestão de Recursos S.A. e FTS Participações Societárias S.A.
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de análise da
documentação acostada aos autos pela FTS Participações Societárias S.A., em cumprimento
ao item 5.3. do Acórdão nº 437-2025-ANTAQ,
Acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 597, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. declarar cumprida a determinação contida no item 5.3. do Acórdão nº 437-
2025-ANTAQ (SEI nº 2595476); e
5.2. comunicar as interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 20 a 22/10/2025 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 716/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.021120/2022-58
2. Interessado: Nethunoz8 Serviços Marítimos e Ambientais Ltda. - EPP
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais
5. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de processo
administrativo sancionador instaurado em face de Nethunoz8 Serviços Marítimos e
Ambientais Ltda. - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 18.386.115/0001-21, em decorrência da
lavratura do Auto de Infração nº 005942-0, cujo julgamento foi realizado pela Diretoria
Colegiada da ANTAQ em sua Reunião Ordinária de nº 560, ocorrida em 7/3/2024,
conforme disposto no Acórdão nº 76-2024-ANTAQ (SEI nº 2181593),
Acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 597, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. declarar a nulidade do Acórdão nº 76-2024-ANTAQ, tendo em vista o vício
de notificação na instrução processual;
5.2. declarar a SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração nº 005942-0, quanto à
autoria e materialidade imputada à empresa, no fato infracional nº 1, pela prática das
infrações tipificadas no art. 26, inciso II, da Resolução-ANTAQ nº 62/2021, lavrado em
desfavor do autorizado Nethunoz8 Serviços Marítimos e Ambientais Ltda. - EPP, com
aplicação da penalidade de MULTA no valor total de R$ 3.388,00 (três mil trezentos e
oitenta e oito reais);
5.3. declarar a SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração nº 005942-0, quanto à
autoria e materialidade imputada à empresa, no fato infracional nº 2, pela prática das
infrações tipificadas no art. 33 da Resolução-ANTAQ nº 62/2021, lavrado em desfavor do
autorizado Nethunoz8 Serviços Marítimos e Ambientais Ltda. - EPP, com aplicação da
penalidade de MULTA no valor total de R$ 16.940,00 (dezesseis mil novecentos e quarenta
reais);
5.4. aplicar a penalidade de CASSAÇÃO do Termo de Autorização nº 1.369-
ANTAQ, por incidência nas hipóteses previstas no art. 20, inciso II, alíneas 'g' e 'h' da
Resolução Normativa-ANTAQ nº 5/2016, com fulcro nos arts. 48 e 78-H da Lei nº 10.233,
de 5 de junho de 2001, consubstanciada pelo fato de não possuir uma embarcação própria
ou afretada a casco nu capaz de operar comercialmente (Fato 2), deixando de atender ao
requisito técnico disposto pelos incisos I e II do art. 5º da Resolução Normativa-ANTAQ nº
5/2016;
5.5. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais - SFC e à Superintendência de Outorgas - SOG para providências; e
5.6. cientificar a empresa Nethunoz8 Serviços Marítimos e Ambientais Ltda. -
EPP acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 20 a 22/10/2025 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 717/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.023829/2025-31
2. Interessado: Vports Autoridade Portuária S.A.
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Diretoria 3
5. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de análise de
embargos de declaração opostos pela Vports Autoridade Portuária S.A. em face da
Deliberação-DG nº 77/2025,
Acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 597, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Vports Autoridade
Portuária S.A. em face da Deliberação-DG nº 77/2025, eis que presentes os pressupostos
básicos para sua admissão;

                            

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