DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4€As restrições previstas para os veículos de 7 (sete) eixos, conhecidos como
bitrem, para os caminhões com 9 (nove) eixos, bem como a passagem de caminhões tipo
cegonha e pranchas rebaixadas, continuam mesmo aos finais de semana, em razão das
limitações geométricas das rampas de acesso existentes no local da obra.
Art. 2º As restrições de tráfego estabelecidas nesta Portaria têm caráter
temporário e permanecerão vigentes até a conclusão das obras da Travessia Urbana de
Juazeiro/BA, podendo ser revistas a qualquer tempo pela Superintendência Regional do
DNIT na Bahia, conforme avaliação técnica da equipe de fiscalização ou determinação
superior.
Art. 3º Em situações excepcionais, devidamente justificadas e autorizadas pelo
DNIT, poderá ser concedida Autorização Especial de Trânsito (AET) para circulação de
veículos que ultrapassem os limites estabelecidos no art. 1º, desde que observadas as
condições de segurança, os horários e os parâmetros técnicos definidos pelos órgãos
competentes e fabricantes.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Portaria sujeitará o infrator às
penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como às normas
complementares estabelecidas pelo Conselho Nacional
de Trânsito - CONTRAN,
especialmente aquelas constantes da Resolução nº 11, de 21 de setembro de 2022, e
demais dispositivos aplicáveis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO ALCÂNTARA DE SOUZA
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA
PORTARIA Nº 99 - 4ª PROURB, DE 27 DE OUTUBRO DE 2025
A 4ª Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística - PROURB, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127 e 129, incisos III e IX, da
Constituição Federal; pelos artigos 6º, inciso XX, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75,
de 20 de maio de 1993; e pelos artigos 1º, §1º, inciso II, e 2º da Resolução nº 66, de 17
de outubro de 2005, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, que regulamenta o Inquérito Civil Público;
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever constitucional de
promover as ações necessárias, no exercício de suas funções institucionais, para a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, e, no presente caso, nos termos dos artigos 182 e 225 da Constituição
Federal, para proteção do ordenamento territorial e do meio ambiente natural e urbano,
objetivando assegurar qualidade de vida à coletividade do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que o artigo 1º, §1º, inciso II, da Resolução nº 66/2005-
CSMPDFT, inclui entre as finalidades do Inquérito Civil Público a tomada de compromisso
de ajustamento de conduta dos causadores de danos a interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que as atribuições específicas dasPromotorias de Justiça de
Defesa da Ordem Urbanística estão definidasno artigo 22 da Resolução CSMPDFT nº 90, de
14 de setembro de 2009, e que o Anexo I, Capítulo XIV, da referida norma inclui, entre as
atribuições da 4ª PROURB, os "feitos judiciais e extrajudiciais relacionados às Regiões
Administrativas de Brasília, Cruzeiro e Sudoeste/Octogonal, relativos à sua área de
atuação";
CONSIDERANDO a existência de ocupação irregular de áreapública contígua ao
lote situado no CLS 206, Bloco C, Lojas 33 e 34,Asa Sul, por parte da empresa Hévila &
Ayala Restaurante Ltda.(Libanus Restaurante);
CONSIDERANDO a intenção de celebração de termo de ajustamento de
conduta, visando à adequação da ocupação da área pública e à adoção de medidas
reparatórias compatíveis, em conformidade com as exigências legais e urbanísticas
aplicáveis; resolve:
Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com a empresa Hévila & Ayala Restaurante
Ltda. (Libanus Restaurante), em razão da ocupação irregular de área pública contígua ao
lote situado no CLS Quadra 206, Bloco C, lojas 33 e 34, Asa Sul, Brasília-DF, Região
Administrativa do Plano Piloto (RA-I), e o acompanhamento do cumprimento das
obrigações pactuadas.
Ab initio, determino a adoção das seguintes providências:
a) Autuar o presente Inquérito Civil Público, com registro e indexação no
sistema NEOGAB, sob a numeração que lhe couber;
b) Dar ciência desta instauração à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão da
Ordem Jurídica Cível, conforme determina o artigo 2º, inciso VII, da Resolução nº 66/2005-
CSMPDFT;
c) Após a instauração, anexar aos autos a minuta do Termo de Ajustamento de
Conduta nº 10/2025 - 4ª PROURB/MPDFT, a ser firmado entre o Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios, a empresa Hévila & Ayala Restaurante Ltda (Libanus
Restaurante) as entidades beneficiária e interveniente;
d) Publicar extrato desta portaria no Diário da Justiça eletrônico para ciência e
publicidade.
MARILDA DOS REIS FONTINELE
Promotora de Justiça
Poder Judiciário
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 71, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Divulga, no âmbito da Justiça do Trabalho, os
limites de pagamento de despesas primárias a
serem observados no exercício de 2025 e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e do CONSELHO
SUPERIOR
DA
JUSTIÇA
DO
TRABALHO,
no uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
considerando o disposto na Lei Complementar n.º 200, de 30 de agosto de
2023, que instituiu o novo regime fiscal;
considerando o art. 28 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2025), Lei
n.º 15.080, de 30 de dezembro de 2024;
considerando o art. 4º da Lei Orçamentária Anual (LOA 2025), Lei n.º
15.121, de 10 de abril de 2025; e
considerando o disposto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º
7641, de 14 de abril de 2025, resolve:
Art. 1º Divulgar o limite de pagamentos de despesas primárias, no exercício
de 2025, das unidades orçamentárias da Justiça do Trabalho, na forma do anexo único
deste Ato Conjunto.
§ 1º Os restos a pagar pagos no exercício de 2025 serão computados na
apuração de compatibilidade das despesas com o limite de pagamentos.
§ 2º O remanejamento de dotações orçamentárias entre unidades, após o
processamento das alterações no Siafi, implicará a atualização automática dos limites
constantes do anexo, promovendo-se a ampliação do limite da unidade suplementada
e a redução correspondente ao montante cancelado da respectiva unidade.
§ 3º Não compõem o limite de pagamento de despesas primárias as fontes
próprias da Justiça do Trabalho.
Art. 2º Fixar o dia 19 de dezembro como data limite para emissão de
empenho (original e reforço) no exercício de 2025.
Parágrafo único. A restrição prevista no caput não se aplica:
I - quando se tratar de despesas que caracterizem obrigações constitucionais
ou legais da União, relacionadas no Anexo III da Lei n.º 15.080, de 30 de dezembro
de 2024 (LDO 2025);
II - quando resultar da execução de crédito adicional ou de recursos
descentralizados após a data limite; e
III - em casos excepcionais, devidamente justificados, com autorização prévia
da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho.
Art. 3º Fixar como data-limite para emissão de ordem bancária, no exercício
de 2025, o dia 29 de dezembro.
Art. 4º Estabelecer o prazo de 29 de dezembro para prestação de contas e
devolução dos saldos não utilizados de suprimentos de fundos, para fins de ajustes
contábeis e baixa de responsabilidade.
Art. 5º A conformidade com os limites constantes do anexo único deste Ato
Conjunto não exime os Tribunais da observância dos limites da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) e do novo regime fiscal (Lei Complementar n.º
200/2023).
Art. 6º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal
Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
VIEIRA DE MELLO FILHO
ANEXO
.
.UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
.LIMITE
DE
P AG A M E N T O S
D ES P ES A S
PRIMÁRIAS
2025
. .15101
.TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
.1.794.647.452,00
. .15102
.TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIÃO
.2.479.420.817,00
. .15103
.TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A. REGIÃO
.3.400.361.175,00
. .15104
.TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3A. REGIÃO
.2.456.861.072,00
. .15105
.TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4A. REGIÃO
.2.043.888.389,00
. .15106
.TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5A. REGIÃO
.1.400.214.200,00
. .15107
.TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6A. REGIÃO
.1.031.246.074,00
. .15108
.TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A. REGIÃO
.549.953.013,00
. .15109
.TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8A. REGIÃO
.789.307.231,00
. .15110
.TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9A. REGIÃO
.1.331.479.016,00
. .15111
.TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10A. REGIÃO
.777.130.188,00
. .15112
.TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11A. REGIÃO
.599.216.804,00
. .15113
.TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12A. REGIÃO
.980.046.837,00
. .15114
.TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13A. REGIÃO
.536.308.893,00
. .15115
.TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14A. REGIÃO
.444.359.194,00
. .15116
.TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A. REGIÃO
.2.177.266.681,00
. .15117
.TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16A. REGIÃO
.286.521.508,00
. .15118
.TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17A. REGIÃO
.398.660.155,00
. .15119
.TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18A. REGIÃO
.705.682.189,00
. .15120
.TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19A. REGIÃO
.298.960.853,00
. .15121
.TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20A. REGIÃO
.231.736.889,00
. .15122
.TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21A. REGIÃO
.370.611.496,00
. .15123
.TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22A. REGIÃO
.197.597.206,00
. .15124
.TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23A. REGIÃO
.413.810.479,00
. .15125
.TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24A. REGIÃO
.318.591.257,00
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