DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025103100193
193
Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), Trecho 2,
Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias
úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante prévio agendamento a ser
solicitado pelo e-mail copad@coaf.gov.br. Para apresentar ao COAF petição de recurso
endereçada à Presidente do CRSFN ou qualquer outra petição relacionada ao processo em
referência, o interessado deve, preferivelmente, encaminhar seu arquivo por meio do
SEI/ME, conforme indicado no parágrafo anterior ou, alternativamente, dirigir o
documento ao endereço igualmente ali indicado. O PAS, no qual se asseguram
contraditório
e
ampla
defesa,
e
os
procedimentos
decorrentes
do
eventual
inadimplemento das
multas aplicadas terão continuidade
independentemente do
comparecimento ou da manifestação de partes interessadas, ou por intermédio de
representantes legais ou procuradores.
Brasília, 29 de outubro de 2025
EMANUELA WENDLER MACIEL
Coordenadora-Geral de Processo Administrativo Substituta
EDITAL DE INTIMAÇÃO
RESULTADO DE JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO COAF
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100519/2021-39
PARTE INTIMADA: HARTFORD CAPITAL S.A., CNPJ 26.054.652/0001-00.
MOTIVO: Devolução pelo serviço postal de anterior ofício que se tentou fazer chegar à parte
ora intimada em endereço para tanto indicado sob sua responsabilidade em bases cadastrais
oficiais.
FINALIDADE: Intimar
a parte
Interessada no
Processo Administrativo
Sancionador (PAS) acima referenciado, do resultado do julgamento, levado a efeito na
sessão de 8 de outubro de 2025, ocasião em que lhe foi imposta a pena de multa
pecuniária, prevista no art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, 3 de
março de 1998, no valor de R$ 71.200,00 (setenta e um mil e duzentos reais), pelo não
envio de declarações de inexistência, referentes aos anos de 2016 a 2019, de operações ou
propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, III, da
mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro
de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022.
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste edital, caso não haja recurso com
efeito suspensivo em face do referido julgamento, deverá ser efetuado o recolhimento da
multa imposta nos termos da referida decisão, por meio de GRU Cobrança a ser solicitada
por mensagem dirigida ao endereço eletrônico copad@coaf.gov.br (não se deverá utilizar
GRU Simples). Compete aos que figuram como partes interessadas ou como seus
procuradores em PAS instaurados no COAF manter atualizados nos cadastros pertinentes
seus dados para contato e envio de intimações como a presente (endereço, telefone e/ou
endereço de e-mail), bem como acompanhar o andamento de processos de seu interesse.
Destaque-se, ademais, que o não recolhimento do valor devido no prazo indicado acima
implica: (i) acréscimo de juros de mora, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do
vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês
anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento, na forma do art. 9º da Lei nº
13.974, de 7 de janeiro de 2020, combinado com o inciso I do art. 37 da Lei nº 10.522, de
19 de julho de 2002; (ii) acréscimo de multa de mora de 2%, a partir do primeiro dia após
o vencimento do débito, acrescida, a cada trinta dias, de igual percentual, até o limite de
20%, incidente sobre os valores atualizados, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 2020,
combinado com o inciso II do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002; e (iii) necessidade de que
o pagamento seja efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada pelo e-mail
copad@coaf.gov.br (também nesse caso, não se deverá utilizar GRU Simples). Da decisão
objeto da presente intimação cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN), no prazo de 10 (dez) dias, a contar também da publicação deste edital,
mediante apresentação a este COAF de petição de recurso endereçada à Presidente do
CRSFN. A tramitação do recurso poderá ser acompanhada pela internet, no sítio eletrônico
do referido órgão recursal: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados-
do-me/crsfn. Importa esclarecer que, caso o julgamento do recurso pelo CRSFN, em
segunda instância administrativa, confirme a multa imposta, os correspondentes juros de
mora serão devidos desde o primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento especificado
na presente intimação da decisão de primeira instância administrativa, conforme §1º do
art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002. Não ocorrendo nem o pagamento da multa imposta no
prazo, nem a sua reversão por reforma da decisão condenatória pelo CRSFN em sede de
recurso, o débito decorrente de sanção pecuniária imposta na decisão anexa poderá ser
inscrito na Dívida Ativa, sujeito a protesto extrajudicial, execução fiscal e demais medidas
cabíveis. Além disso, o débito se tornará passível de inscrição no Cadastro Informativo de
Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) em até 30 (trinta) dias após o
vencimento do prazo de 30 (trinta) dias destacado acima. Os autos digitais do PAS em
referência estão à disposição de partes interessadas e de seus eventuais representantes
legais ou procuradores com poder para ter acesso aos autos, dos quais podem ter vista e
obter cópia: a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema
Eletrônico de Informações - SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de
agosto de 2021,
e das orientações constantes no
seguinte endereço eletrônico
disponibilizado
no
portal
COAF (https://www.gov.br/coaf),
pela
área
"Processos
Administrativos Sancionadores" de sua primeira página, mediante acionamento do seu
botão "Cadastro de Usuário Externo (SEI)": https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-
br/assuntos/gestao-documental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei/usuario-externo; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), Trecho 2, Conjunto
31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das
9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante prévio agendamento a ser solicitado pelo
e-mail copad@coaf.gov.br. Para apresentar ao COAF petição de recurso endereçada à
Presidente do CRSFN ou qualquer outra petição relacionada ao processo em referência, o
interessado deve, preferivelmente, encaminhar seu arquivo por meio do SEI/ME, conforme
indicado no parágrafo anterior ou, alternativamente, dirigir o documento ao endereço
igualmente ali indicado. O PAS, no qual se asseguram contraditório e ampla defesa, e os
procedimentos decorrentes do eventual inadimplemento das multas aplicadas terão
continuidade independentemente do comparecimento ou da manifestação de partes
interessadas, ou por intermédio de representantes legais ou procuradores.
Brasília, 29 de outubro de 2025
EMANUELA WENDLER MACIEL
Coordenadora-Geral de Processo Administrativo Substituta
EDITAL DE INTIMAÇÃO
RESULTADO DE JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO COAF
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100536/2022-57
PARTES INTIMADAS: SANTA CRUZ FOMENTO COMERCIAL LTDA., CNPJ 50.117.142/0001-01;
e ESPÓLIO DE GASTÃO FRAGUAS, CPF ***.684.***-04.
MOTIVO: Devolução pelo serviço postal de anteriores ofícios que se tentou fazer chegar às
partes ora intimadas em endereços para tanto indicados sob sua responsabilidade em
bases cadastrais oficiais.
FINALIDADE:
Intimar as
partes Interessadas
no Processo
Administrativo
Sancionador (PAS) acima referenciado, do resultado do julgamento, levado a efeito na
sessão de 8 de outubro de 2025, ocasião em que foi reconhecida a extinção da
punibilidade de Gastão Fraguas, em razão do seu falecimento, no ano de 2024, com fulcro
no
princípio da
personalidade da
sanção ou
intranscendência da
pena; e
a
responsabilidade administrativa de SANTA CRUZ FOMENTO COMERCIAL LTDA., aplicando-
lhe as seguintes penalidades: (i) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea
"c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 106.800,00
(cento e seis mil e oitocentos reais), pelo não envio de declarações de inexistência,
referentes aos anos de 2016 a 2021, de operações ou propostas de operações a serem
comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com
arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, vigentes à época dos
fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022,
e (ii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da
Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais),
pelo descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf, com infração ao
art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de
2012, vigente à época dos fatos e sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022,
bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020.
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste edital, caso não haja recurso
com
efeito suspensivo
em face
do referido
julgamento, deverá
ser efetuado
o
recolhimento das multas impostas nos termos da referida decisão, por meio de GRU
Cobrança
a
ser
solicitada
por
mensagem
dirigida
ao
endereço
eletrônico
copad@coaf.gov.br (não se deverá utilizar GRU Simples). Compete aos que figuram como
partes interessadas ou como seus procuradores em PAS instaurados no COAF manter
atualizados nos cadastros pertinentes seus dados para contato e envio de intimações como
a presente (endereço, telefone e/ou endereço de e-mail), bem como acompanhar o
andamento de processos de seu interesse. Destaque-se, ademais, que o não recolhimento
dos valores devidos no prazo indicado acima implica: (i) acréscimo de juros de mora,
contados do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais,
acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no
mês de pagamento, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020,
combinado com o inciso I do art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; (ii)
acréscimo de multa de mora de 2%, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito,
acrescida, a cada trinta dias, de igual percentual, até o limite de 20%, incidente sobre os
valores atualizados, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 2020, combinado com o inciso
II do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002; e (iii) necessidade de que o pagamento seja
efetuado
mediante
boleto,
cuja
emissão
deverá
ser
solicitada
pelo
e-mail
copad@coaf.gov.br (também nesse caso, não se deverá utilizar GRU Simples). Da decisão
objeto da presente intimação cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN), no prazo de 10 (dez) dias, a contar também da publicação deste edital,
mediante apresentação a este COAF de petição de recurso endereçada à Presidente do
CRSFN. A tramitação do recurso poderá ser acompanhada pela internet, no sítio eletrônico
do referido órgão recursal: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados-
do-me/crsfn. Importa esclarecer que, caso o julgamento do recurso pelo CRSFN, em
segunda instância administrativa, confirme as multas impostas, os correspondentes juros
de mora serão devidos desde o primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento
especificado na presente intimação da decisão de primeira instância administrativa,
conforme §1º do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002. Não ocorrendo nem o pagamento das
multas impostas no prazo, nem a sua reversão por reforma da decisão condenatória pelo
CRSFN em sede de recurso, o débito decorrente de sanção pecuniária imposta na decisão
anexa poderá ser inscrito na Dívida Ativa, sujeito a protesto extrajudicial, execução fiscal
e demais medidas cabíveis. Além disso, o débito se tornará passível de inscrição no
Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) em até 30
(trinta) dias após o vencimento do prazo de 30 (trinta) dias destacado acima. Os autos
digitais do PAS em referência estão à disposição de partes interessadas e de seus
eventuais representantes legais ou procuradores com poder para ter acesso aos autos, dos
quais podem ter vista e obter cópia: a) pela internet, mediante cadastramento de usuário
externo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF
nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço
eletrônico disponibilizado no portal COAF (https://www.gov.br/coaf), pela área "Processos
Administrativos Sancionadores" de sua primeira página, mediante acionamento do seu
botão "Cadastro de Usuário Externo (SEI)": https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-
br/assuntos/gestao-documental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei/usuario-externo; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), Trecho 2,
Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias
úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante prévio agendamento a ser
solicitado pelo e-mail copad@coaf.gov.br. Para apresentar ao COAF petição de recurso
endereçada à Presidente do CRSFN ou qualquer outra petição relacionada ao processo em
referência, o interessado deve, preferivelmente, encaminhar seu arquivo por meio do
SEI/ME, conforme indicado no parágrafo anterior ou, alternativamente, dirigir o
documento ao endereço igualmente ali indicado. O PAS, no qual se asseguram
contraditório
e
ampla
defesa,
e
os
procedimentos
decorrentes
do
eventual
inadimplemento das
multas aplicadas terão continuidade
independentemente do
comparecimento ou da manifestação de partes interessadas, ou por intermédio de
representantes legais ou procuradores.
Brasília, 29 de outubro de 2025
EMANUELA WENDLER MACIEL
Coordenadora-Geral de Processo Administrativo Substituta
EDITAL DE INTIMAÇÃO
RESULTADO DE JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO COAF
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100300/2023-00
INTIMADA: BLACK EAGLE FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ 27.533.315/0001-50.
MOTIVO: Devolução pelo serviço postal anterior ofício que se tentou fazer chegar à
parte ora intimada em endereço para tanto indicado sob sua responsabilidade em bases
cadastrais oficiais.
FINALIDADE: Intimar a parte Interessada no Processo Administrativo Sancionador
(PAS) acima referenciado, do resultado do julgamento, levado a efeito na sessão de 8 de
outubro de 2025, ocasião em que lhe foram impostas as penalidades de (i) multa pecuniária,
de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$
35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), pelo descumprimento do dever de manter o
cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da
mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012,
sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, bem como ao art. 3º
da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020; e (ii) multa pecuniária, de
acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 71.200,00
(setenta e um mil e duzentos reais), pelo não envio de declaração de inexistência, ao longo dos
anos de 2019 a 2022, de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf,
com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução
Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022. No prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste edital, caso não haja recurso com efeito
suspensivo em face do referido julgamento, deverá ser efetuado o recolhimento das multas
impostas nos termos da referida decisão, por meio de GRU Cobrança a ser solicitada por
mensagem dirigida ao endereço eletrônico copad@coaf.gov.br (não se deverá utilizar GRU
Simples). Compete aos que figuram como partes interessadas ou como seus procuradores em
PAS instaurados no COAF manter atualizados nos cadastros pertinentes seus dados para
contato e envio de intimações como a presente (endereço, telefone e/ou endereço de e-mail),
bem como acompanhar o andamento de processos de seu interesse. Destaque-se, ademais,
que o não recolhimento dos valores devidos no prazo indicado acima implica: (i) acréscimo de
juros de mora, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais,
acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês
de pagamento, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, combinado com
o inciso I do art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; (ii) acréscimo de multa de mora
de 2%, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada trinta dias, de
igual percentual, até o limite de 20%, incidente sobre os valores atualizados, na forma do art.
9º da Lei nº 13.974, de 2020, combinado com o inciso II do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002;
e (iii) necessidade de que o pagamento seja efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá
ser solicitada pelo e-mail copad@coaf.gov.br (também nesse caso, não se deverá utilizar GRU
Simples). Da decisão objeto da presente intimação cabe recurso ao Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), no prazo de 10 (dez) dias, a contar também da
publicação deste edital, mediante apresentação a este COAF de petição de recurso
endereçada à Presidente do CRSFN. A tramitação do recurso poderá ser acompanhada pela
internet, no sítio eletrônico do referido órgão recursal: https://www.gov.br/fazenda/pt-
br/orgaos/orgaos-colegiados-do-me/crsfn. Importa esclarecer que, caso o julgamento do
recurso pelo CRSFN, em segunda instância administrativa, confirme as multas impostas, os
correspondentes juros de mora serão devidos desde o primeiro dia do mês seguinte ao do
vencimento
especificado na
presente intimação
da decisão
de primeira
instância
administrativa, conforme §1º do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002. Não ocorrendo nem o
pagamento das multas impostas no prazo, nem a sua reversão por reforma da decisão
condenatória pelo CRSFN em sede de recurso, o débito decorrente de sanção pecuniária
imposta na decisão poderá ser inscrito na Dívida Ativa, sujeito a protesto extrajudicial,
execução fiscal e demais medidas cabíveis. Além disso, o débito se tornará passível de
Fechar