DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados
de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da
regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a
omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e
do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
(Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 747/2025-TCU/SEPROC, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Processo TC 003.300/2025-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992,
fica CITADA MARLUZE DO SOCORRO PASTOR SANTOS, CPF: 074.849.763-34, para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s)
data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 13/10/2025: R$ 2.026.722,38; sendo parte em solidariedade com a
responsável: Cooperativa de Trabalho, Pesquisa e Assessoria Técnica - CNPJ: 02.399.346/0001-30.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): 1 - inexecução parcial do objeto
do convênio descrito como "Assessorar as famílias assentadas dos Projetos de Assentamento da
Reforma Agrária do INCRA/SR12, elaborar Planos de Desenvolvimento do Assentamento - PDA
e Plano de Recuperação do Assentamento PRA, por meio do Programa de ATES no âmbito
social, produtivo e Ambiental, promovendo o fortalecimento e a consolidação da agricultura
familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável e solidário". Normas infringidas:
art. 70, § único, da Constituição Federal/1988; art. 93 do Decreto-Lei 200/1967; artigos 66 e 145
do Decreto 93.872/1986; artigos 56 e 63, § 1º, II, "a", da Portaria Interministerial
MPOG/MF/CGU 127/2008; Cláusula Décima Oitava, II, "a", do termo de convênio. 2 - ausência
de nexo de causalidade entre os recursos recebidos e as despesas realizadas no âmbito do
convênio descrito como "Assessorar as famílias assentadas dos Projetos de Assentamento da
Reforma Agrária do INCRA/SR12, elaborar Planos de Desenvolvimento do Assentamento - PDA
e Plano de Recuperação do Assentamento PRA, por meio do Programa de ATES no âmbito
social, produtivo e Ambiental, promovendo o fortalecimento e a consolidação da agricultura
familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável e solidário". Normas infringidas:
art. 70, § único, da Constituição Federal/1988; art. 93 do Decreto-Lei 200/1967; artigos 66 e 145
do Decreto 93.872/1986; artigos 50, § 2º, e 56 da Portaria Interministerial M P O G / M F/ CG U
127/2008; art. 74 c/c o art. 82, parágrafo primeiro, inc. II, "h", da Portaria Interministerial
MPOG/MF/CGU 507/2011; Cláusula Quarta, II, "f" e "r", do termo de convênio.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade
das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e
acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos
juros de mora até 13/10/2025: R$ 2.124.485,22; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei
8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado
em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III,
da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei
Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de
créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes;
f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g)
inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso
de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco
anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados
de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da
regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a
omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e
do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
(Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 761/2025-TCU/SEPROC, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Processo TC 004.758/2023-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992,
fica CITADA a VIAPAV CONSTRUTORA LTDA, CNPJ: 03.671.437/0001-45, na pessoa de seu
representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar
alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do
Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s)
data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 16/10/2025: R$ 997.749,84; em solidariedade com os responsáveis: Jandir
Bellini - CPF: 052.185.519-53, e Marcelo Schlickmann Souza - CPF: 584.286.319-72
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): superfaturamento de
quantidade por inexecução parcial dos itens de serviço 2.1.4 - gabião tipo caixa e 2.1.5
- geotêxtil na obra no Ribeirão Murta (meta 2), custeada pelos recursos federais
repassados por meio do Convênio 1488/2009, de registro Siafi 730950, firmado entre
o então Ministério da Integração Nacional e o município de Itajaí/SC, que tinha por
objeto "Realizar desassoreamento e contenção de margens de Rios e Ribeirões que
banham o Município de Itajaí, sendo as obras nos Ribeirões Schineider, Caetana e
Murta, de forma a elevar o perímetro molhado do canal a fim de evitar futuros
assoreamentos. Tais ações visam a impedir novas inundações e minimizar os prejuízos
decorrentes destes acidentes.". Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70,
parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-
lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; art. 3º, caput, 6º, inciso IX, alínea "f"
e 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993; arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964;
Princípios da Legalidade e Moralidade.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade
das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e
acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos
juros de mora até 16/10/2025: R$ 1.044.953,21; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei
8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado
em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III,
da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei
Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de
créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes;
f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g)
inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso
de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco
anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e
do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
(Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 759/2025-TCU/SEPROC, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Processo TC 003.323/2025-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA a ZN CONSTRUÇÕES LTDA - ME, CNPJ: 69.894.558/0001-64, na
pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta
publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou
recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente
desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 16/10/2025: R$ 274.372,47; em
solidariedade com o responsável: Genivaldo Santos Irineu - CPF: 882.165.353-68.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): inexecução parcial dos
módulos
sanitários
previstos
pelo
Termo
de
Compromisso
0211/2011,
com
aproveitamento da parcela executada. Dispositivos violados: Constituição Federal, arts.
37, caput, e 70, parágrafo único; Lei nº 8.666/1993, art. 3º; Decreto-Lei nº 200/1967,
art. 93; Decreto nº 93.872/1986, art. 66.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992).
Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 16/10/2025: R$ 287.284,03;
b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela
irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure
do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei
8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º
da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a
oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio
à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone
0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
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