DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
II - substituídos(a) caso sejam desligados do órgão ou entidade representada,
hipótese em que será designado(a) novo(a) representante para completar o mandato em
curso.
§ 4º O(A) Diretor(a)-Presidente da Diretoria Executiva da Embratur será o(a)
Secretário(a)-Executivo(a) do Conselho Deliberativo.
§ 5º O(A) Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será eleito(a) dentre os seus
membros, por maioria absoluta.
§ 6º O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente a cada três meses e
extraordinariamente por convocação da presidência ou por deliberação da maioria absoluta de
seus membros.
§ 7º O quórum de reunião é de dois terços dos membros e o de aprovação é de
maioria absoluta.
§ 8º Os(as) conselheiros(as) titulares e seus respectivos suplentes devem exercer
pessoalmente suas atribuições, não lhes sendo permitido fazer-se representar por
procuradores(as) ou prepostos(as).
§ 9º Cabe à Diretoria Executiva prestar o apoio técnico e administrativo ao
Conselho Deliberativo.
Art. 10. Compete ao CDE:
I - aprovar:
a) o estatuto social; e
b) o plano estratégico com a entidade, em consonância com o contrato de gestão
firmado com o Poder Executivo Federal, por meio do Ministério do Turismo;
II - deliberar sobre:
a) aprovação dos planos anuais de ação e monitorar e avaliar sua execução e seus
relatórios de desempenho;
b) a aprovação da proposta do orçamento-programa e do plano anual de
investimentos financeiros apresentados pela Diretoria Executiva;
c) a aprovação do balanço anual e a prestação de contas da Diretoria Executiva,
que comporão o Relatório de Gestão;
d) a proposta da Diretoria Executiva referente ao plano de gestão de pessoal, aos
planos de cargos, salários e benefícios e sobre o cargo de pessoal da entidade, no País e no
exterior; e
e) a aprovação do manual de licitações apresentado pela Diretoria Executiva e suas
alterações.
III - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Além das atribuições previstas no Decreto nº 10.172, de 11 de
dezembro de 2019, compete ao CDE:
I - aprovar a política de atuação institucional da Embratur em consonância com o
Contrato de Gestão, celebrado entre a Agência e o Poder Executivo;
II - aprovar seu Regimento Interno;
III - deliberar sobre propostas de alienação e oneração de bens imóveis;
IV - deliberar sobre a aceitação de doações com encargos ; e
V - promover a interpretação do presente Estatuto e deliberar sobre casos
omissos.
Art. 11. O funcionamento do CDE será regulamentado por seu Regimento
Interno.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 12. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da
Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, incluídos os atos do
Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, observado o disposto no contrato de gestão;
e
II - deliberar sobre a aprovação do balanço anual e a prestação de contas da
Diretoria Executiva, após sua aprovação pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal, mediante requerimento de um de seus
membros, poderá solicitar aos órgãos da Embratur - Agência Brasileira de Promoção
Internacional do Turismo:
I - informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora;
e
II - a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis específicas.
Art. 13. O Conselho Fiscal será composto por três representantes do seguinte
órgãos:
I - um do Ministério do Meio Ambiente - MMA, por meio da Secretaria de
Ec o t u r i s m o .
II - um do Ministério do Turismo; e
III - um do Conselho Nacional de Turismo.
§ 1º Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes serão designados para
mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.
§ 3º O(A) Presidente do Conselho Fiscal será designado pelo(a) Presidente da
Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, após aprovação do
Conselho Deliberativo.
§ 4º Os membros do Conselho Fiscal de que tratam os incisos I e II do caput e
respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e representam e designados
pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 5º O membro do Conselho Fiscal de que trata o inciso III do caput e respectivo
suplente serão designados(as) pelo(a) Presidente da Embratur - Agência Brasileira de
Promoção Internacional do Turismo, após aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 6º O funcionamento do CFE será regulamentado por seu Regimento Interno.
Parágrafo único. Além das atribuições prevista no Decreto n° 10.172, de 11 de
dezembro de 2019 compete ao CFE, aprovar seu Regimento Interno.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Art. 14. A Diretoria Executiva de Embratur - DIREX será composta por:
I - Diretor(a)-Presidente;
II - Diretor(a) de Gestão e Inovação; e
III - Diretor(a) de Marketing Internacional, Negócios e Sustentabilidade.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva de que trata o caput serão
indicados(as) e nomeados(as) pelo(a) Presidente da República, para mandato de quatro anos,
demissível ad nutum, admitida uma recondução, por igual período.
Art. 15. A DIREX é o órgão de gestão administrativa, técnica e financeira da
Embratur, responsável pela execução das ações de promoção comercial de produtos, serviços
e destinos turísticos brasileiros no exterior , em cooperação com a administração pública
federal, e conforme Decreto nº 10.172, de 2019, compete-lhe:
I - cumprir e fazer cumprir o estatuto social, as diretrizes da entidade e o contrato
de gestão firmado com o Poder Executivo Federal, por meio do Ministério do Turismo;
II - elaborar e executar o planejamento estratégico, os planos de trabalho e a
proposta do orçamento-programa da entidade;
III - elaborar os relatórios de acompanhamento e avaliação dos planos de
trabalho;
IV - prestar contas quanto à execução do contrato de gestão;
V - elaborar o plano anual de investimentos financeiros, o balanço anual, o plano
de gestão de pessoal , os planos de cargos, salários e benefícios e o quadro de pessoal da
entidade; e
VI - elaborar proposta de manual de licitações e suas alterações.
§ 1º As competências de que trata o caput serão executadas em conformidade
com a política aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º Compete à DIREX:
I - aprovar seu Regimento Interno;
II - elaborar propostas de alienação e oneração de bens imóveis, bem como
propostas de aceitação de doações com encargos;
III - promover a captação de recursos de outras fontes para a ampliação das
receitas e atividades da Embratur; e
IV - prestar o apoio técnico e administrativo ao Conselho deliberativo.
Art. 16. São requisitos mínimos essenciais para ocupar os cargos da DIREX:
I - idoneidade moral;
II - colação de grau em curso de graduação superior reconhecido pelo MEC; e
III - experiência comprovada de no mínimo cinco anos de exercício de atividade
diretamente
relacionada
com
as
áreas de
marketing,
turismo,
gestão
pública ou
administração.
IV - fluência em idioma inglês.
Parágrafo único. Não podem ser Diretores(as) da DIREX cônjuge ou parentes até o
terceiro grau dos conselheiros do CDE e CFE.
Art. 17. A DIREX reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês e, em
caráter extraordinário, sempre convocada pelo(a) Diretor(a)-Presidente.
§ 1º As decisões serão tomadas por maioria simples.
§ 2º Excepcionalmente, as reuniões poderão realizar-se com a presença do(a)
Diretor(a)-Presidente e mais um(a) membro da DIREX, hipótese em que as decisões serão
tomadas por unanimidade.
CAPÍTULO V
DOS DIRIGENTES E SUS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Presidência do Conselho Deliberativo
Art. 18. Compete à Presidência do CDE:
I - convocar e presidir as reuniões do CDE;
II - tornar públicas e fazer cumprir as deliberações do CDE, baixando os atos
pertinentes; e
III - fiscalizar, por delegação do Poder Executivo, o cumprimento do Contrato de
Gestão;
IV - decidir, ad referendum do CDE, quando o recomende a urgência, sobre
matérias da competência do plenário;
V - delegar suas atribuições, se conveniente para os resultados dos trabalhos da
Embratur.
Parágrafo único. As decisões da Presidência do CDE, previstas no inciso IV deste
artigo, serão, obrigatoriamente, submetida à homologação do CDE na primeira reunião
subsequente às mesmas.
Seção II
Da Presidência do Conselho Fiscal
Art. 19. Compete à Presidência do CFE:
I - convocar e presidir as reuniões do CFE;
II - tornar públicas e fazer cumprir as deliberações do CFE, baixando os atos
pertinentes;
III - propor ao CDE as medidas necessárias à apuração e correção de atos contrários
ao objeto da Embratur, à apuração de responsabilidade e aplicação de sanções ou outras
medidas cabíveis; e
IV - propor ao CDE a contratação de serviços contábeis e de auditoria
independente.
Seção III
Do(a) Diretor(a)-Presidente da Diretoria Executiva da Embratur
Art. 20. Compete a(o) Diretor(a)-Presidente da DIREX:
I - cumprir e fazer o presente Estatuto e as deliberações do CDE;
II - convocar e presidir as reuniões da DIREX;
III - decidir sobre os atos de contratação e dispensa de pessoal;
IV - cumprir e fazer cumprir os termos e condições pactuados no contrato de
gestão;
V - representar a Embratur em juízo ou fora dele;
VI - assinar convênios, contratos, ajustes, cheques, títulos de crédito e outros
instrumentos dos quais resulte a constituição de direitos e obrigações, ou importem na
realização de despesa, na captação de receita, na prestação de garantia ou na compra,
alienação ou oneração de bens e direitos;
VII - prover os cargos comissionados e funções de confiança da estrutura
operacional da Embratur;
VIII - decidir, ad referendum da DIREX, quando o recomende a urgência, sobre
matérias da competência do plenário;
IX - decidir sobre as normas internas de funcionamento da Embratur, consoantes
às disposições legais e estatuárias aplicáveis;
X - realizar a execução orçamentária e financeira da Embratur;
XI - acompanhar, avaliar e controlar a execução dos planos de ação anuais,
provendo a orientação necessária à sua eficácia; e
XII - submeter ao CDE:
a) proposta do orçamento-programa;
b) o balanço anual e a respectiva prestação de contas da DIREX;
c) os relatórios de desempenho dos planos de ação anuais;
d) o relatório de atividade de cada período administrativo;
e) a prestação de contas, com parecer do CFE;
f) a proposta do manual de licitações e de contratos; e
g) proposta de alienação e oneração de bens imóveis.
§ 1° As decisões do(a) Diretor(a)-Presidente da DIREX previstas no inciso VIII deste
artigo serão, obrigatoriamente, submetidas à homologação da DIREX na primeira reunião
subsequente às mesmas.
§ 2º Se conveniente para os resultados dos trabalhos da Embratur, o(a) Diretor(a)-
Presidente poderá delegar suas atribuições, sem prejuízo de sua responsabilidade.
§ 3º A critério do(a) Diretor(a)-Presidente, as atribuições constantes dos incisos III,
V, VI e XII podem ser delegadas.
Seção IV
Dos(as) Diretores(as)
Art. 21. Compete aos Diretores(as) da Embratur:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, e as deliberações da DIREX e do
CDE;
II - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar as ações das unidades
funcionais sob sua supervisão;
III - submeter à apreciação da DIREX o Plano de Ação anual e o respectivo
orçamento das unidades sob sua supervisão, bem como suas eventuais modificações;
IV - apresentar à DIREX um relatório anual de atividade das unidades funcionais
sob a sua supervisão;
V - participar da elaboração da proposta do orçamento-programa anual e do plano
anual de investimentos financeiros da Embratur, além de acompanhar sua execução físico-
financeira;
VI - participar da elaboração de normas internas;
VII - participar das reuniões da DIREX, podendo solicitar a(o) Diretor(a)-Presidente
que as convoque;
VIII - indicar a(o) Diretor(a)-Presidente da Embratur as pessoas que exercerão as
funções de confiança das unidades funcionais sob suas supervisão;
IX - apoiar as atividades de auditoria técnica, contábil e financeira em sua área
funcional de supervisão.
Parágrafo único. Se conveniente para os resultados dos trabalhos da Embratur, os
Diretores poderão delegar suas atribuições, sem prejuízo de suas responsabilidades.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO, RENDIMENTOS E REGIME FINANCEIRO
Seção I
Do Patrimônio
Art. 22. Constituem patrimônio da Embratur os bens doados à entidade ou por ela
adquiridos, bem como os resultados econômicos e financeiros que venham a ser obtidos em
decorrência de suas atividades institucionais.
Art. 23. A Embratur goza de autonomia patrimonial, administrativa e financeira,
inclusive em relação a seus associados.
Art. 24. Os bens e direitos da Embratur destinar-se-ão exclusivamente a
consecução de seus objetivos, admitida a utilização de uns e outros para obtenção de
rendimentos, que serão obrigatoriamente aplicados nas atividades e finalidades previstas
neste Estatuto.

                            

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