DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DOS
MUNICÍPIOS DO VALE DO PARAIBUNA
AVISO DE LICITAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 40/2025
O CIMPAR torna público a realização de licitação no dia e horário abaixo
relacionado, Objeto: Registro de preços a futura e eventual contratação de empresa ou
consórcio de empresas para aquisição de uniformes escolares completos e mochilas para
atendimento dos alunos da educação infantil e fundamental dos municípios que compoem
o consorcio intermunicipal multifinalitario do vale do paraibuna - CIMPAR, conforme
especificações contidas no Termo de Referência. Tipo: Menor preço por lote, abertura das
propostas: 13 de novembro de 2025, Horário: 10:00h, no site https://www.bll.com.br/. Os
interessados poderão obter maiores informações https://cimparzonadamata.org.br/home.
DAVID CARVALHO PIMENTA
Presidente do CIMPAR
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO GRANDE SARANDI
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N° 1/2025
Contratação de empresa especializada visando o fornecimento de Sistema de
Informática para o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Grande Sarandi (menor preço
global). Data do certame: 17/11/2025 às 14h. Propostas: de 03/11/2025, às 14h até
17/11/2025,
às 
13:59h.
Edital:
www.portaldecompraspublicas.com.br,
www.novaboavista.rs.gov.br ou no licitacon. Informações na Sec. Executiva do Consórcio,
consorciosaudesarandi@gmail.com, das
08 às 11:30 e
das 13:30 às
17h, com
antedendência de 03 dias da data Sessão de Disputa de Preços.
ANDRÉ SIGNOR
Presidente
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE PARANAPANEMA
AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 1/2025
Proc. 009/2025.
Credenciamento de Pessoa(s) Jurídica(s) para a prestação de serviços de
exames laboratoriais destinados a municípios consorciados. Ratificado o credenciamento
das empresas: OURILAB DIAGNÓSTICO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. EPP, CNPJ nº
04.343.198/0006-71 para atuar junto ao município de Chavantes e da empresa J.L SAÚDE-
ASSISTÊNCIA MÉDICA ME, CNPJ 28.529.496/0003-76, para atuar junto ao município de
Tarumã. 
Valor: 
Tabela 
SUS 
(http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-
unificada/app/sec/inicio.jsp).Pagamento: 30 dias contados do término do mês em que o
serviço foi prestado. Vigência: 12 meses, prorrogável. Homologada a habilitação das
credenciadas. Fundamento legal: Inexigência de licitação fundamentada no inciso IV do art.
74 da Lei nº 14.133/2021. Íntegra(s) em www.civap.sp.gov.br.
Assis, 30 de outubro de 2025.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES
Presidente
RESULTADOS DE HABILITAÇÃO
CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 4/2025
Proc. 45/2025.
Credenciamento de Pessoa(s) Jurídica(s), visando o fornecimento de consultas
médicas especializadas para município consorciados ao CIVAP. Habilitada a empresa JFP
CONSULTÓRIOS MÉDICOS LTDA, CNPJ 45.527.788/0001-27, para atuar junto ao (s)
município(s) de ALFREDO MARCONDES, ASSIS, ALVINLÂNDIA, BASTOS, BERNARDINO DE
CAMPOS, CAIABU, CAMPOS NOVOS PAULISTA, CÂNDIDO MOTA, CANITAR, CHAVANTES,
CRUZÁLIA, ESPÍRITO SANTO DO TURVO, FERNÃO, FLORÍNEA, IBIRAREMA, MARACAÍ,
OCAUÇU, OSCAR BRESSANE, OURINHOS, PALMITAL, PEDRINHAS PAULISTA, PIRAPOZI N H O,
PIRATININGA, PLATINA, POMPÉIA, QUATÁ, QUINTANA, RANCHARIA, RIBEIRÃO DO SUL ,
SAGRES, SALTO GRANDE, SÃO PEDRO DO TURVO, TACIBA e TIMBURI, nas especialidades de
CARDIOLOGIA, 
DERMATOLOGIA, 
ENDOCRINOLOGIA, 
GINECOLOGIA, 
NEUROLOGIA,
NEUROPEADIATRIA,
ORTOPEDIA, 
OTORRINOLARINGOLOGIA,
PEDIATRIA,
PSIQUIATRIA
ADULTO E ANGIOLOGIA.. Regência: Lei nº 14.133/2021. Aberta vista ao processo e prazo
recursal. Íntegra em www.civap.sp.gov.br.
CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 1/2025
Proc. 009/2025.
Credenciamento e contratação, de empresas (pessoas jurídicas) para a
prestação de serviços especializados na realização de exames laboratoriais, para
atendimento a municípios consorciados ao CIVAP. Habilitada a empresa ASSOCIAÇÃO DA
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OURINHOS, CNPJ nº 53.412.144/0001-11, para atuar
junto ao município de OURINHOS. Regência: Lei nº 14.133. Aberta vista ao processo e
prazo recursal. Íntegra em www.civap.sp.gov.br.
Assis, 30 de outubro de 2025.
IDA FRANZOSO DE SOUZA
P/Comissão de Contratação
EMBRATUR - AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO
INTERNACIONAL DO TURISMO
RESOLUÇÃO CDE Nº 31, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova o Estatuto da Embratur - Agência Brasileira de
Promoção Internacional do Turismo.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo,
doravante designada Embratur trata-se de associação civil constituída na forma de pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública,
instituída pela Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, sob a forma de Serviço Social Autônomo,
e se regerá por este Estatuto, e pelo Decreto nº 10. 172, de 11 de dezembro de 2019, alterado
pelo Decreto nº 11.604, de 18 de julho de 2023.
Parágrafo único. A Embratur tem por objetivo planejar, formular e implementar
ações de promoção comercial de produto, serviços e destinos turísticos brasileiros no exterior,
em cooperação com a administração pública federal, conforme disposto no art. 3º da Lei nº
14.002, de 22 de maio de 2020.
Art. 2º A Embratur tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Art. 3º O prazo de duração da Embratur é indeterminado.
CAPÍTULO II
OBJETIVO, ATUAÇÃO E OPERAÇÃO
Art. 4º Compete à Embratur:
I - formular, implementar e executar as ações de promoção, marketing e apoio à
comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos do País no exterior;
II - realizar, promover, organizar, participar e patrocinar eventos relacionados à
promoção e ao apoio à comercialização da oferta turística brasileira para o mercado externo
no País e no exterior;
III - propor às autoridades competentes normas e medidas necessárias à execução
da Política Nacional de Turismo, quanto aos seus objetivos e às suas competências em relação
ao turismo internacional, além de executar as decisões que lhe sejam recomendadas pelo
Conselho Deliberativo; e
IV - articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente
interessados nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no
exterior.
§ 1º Na execução das competências de que trata o caput, a Embratur observará os
objetivos da Política Nacional de Turismo quanto à promoção e ao apoio à comercialização do
turismo no exterior.
§ 2º A Embratur pode promover a venda de bens, produtos e serviços, desde
que:
I - estejam intrinsecamente ligados ao seu objetivo legal e estatutário; e
II - os resultados auferidos dessas operações sejam revertidos em ações que visem
à consecução do seu objetivo social.
Art. 5º Fica a Embratur autorizada a:
I - participar de organizações e entidades nacionais e internacionais de turismo,
públicas e privadas, na qualidade de membro ou mantenedora;
II - celebrar com a União, por meio do Ministério do Turismo, contrato de licença
de uso exclusivo da ''Marca Brasil", a título não oneroso e pelo prazo que julgar conveniente,
para a consecução de suas atividades institucionais;
III - celebrar contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes com
órgãos e entidades da administração pública, organizações da sociedade, empresas e
instituições ou entidades privadas nacionais ou internacionais, com ou sem fim lucrativos, e
pessoas físicas, para a realização de seus objetivos, inclusive para distribuir ou divulgar a
"Marca Brasil" por meio de licenças cessão de direitos de uso, joint-venture ou outros
instrumentos legais;
IV - instruir, dirigir e manter unidades no exterior, próprias, conveniadas ou
terceirizadas; e
V - desenvolver, registrar e comercializar marcas relacionadas à promoção do
turismo brasileiro no exterior.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO SOCIAL
Art. 6º A Embratur tem como associados os órgãos e entidades representados em
seu Conselho Deliberativo, que nos termos do Decreto n° 10.172, de 11 de dezembro de 2019,
são os abaixo nominados:
I - Ministério do Turismo - MTur;
II - Ministério da Cultura MINC;
III - Ministério da do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome - MDS;
IV - Ministério da Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC;
V - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA;
VI - Ministério das Relações Exteriores - MRE;
VII - Confederação Nacional de Municípios - CNM;
VIII - Associação Brasileira de Industria de Hotéis - ABIH;
IX - Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação - FBHA; e
X - Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo -
FO R N AT U R .
§ 1° A admissão ou exclusão de associados acontecerá somente por meio de
alteração legal na composição do Conselho Deliberativo da Embratur.
§ 2° Os associados não responderão, eles ou os seus representantes, solidará ou
subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
§ 3° Os associados têm o dever de observar este Estatuto.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7º São órgãos de direção da Embratur:
I - o Conselho Deliberativo;
II - o Conselho Fiscal; e
III - Diretoria Executiva.
§ 1º Aos membros do Conselhos e da Diretoria Executiva não será atribuída
responsabilidade solidária ou subsidiária quanto aos atos praticados derivados de decisão
coletiva, que respeitem este estatuto e a legislação brasileira.
§ 2º Os mandatos dos(as) conselheiros(as) e dos membros da Diretoria Executiva
serão contados a partir da nomeação.
§ 3º Os membros dos Conselhos serão designados para mandato de dois anos,
renováveis uma vez, por igual período.
§ 4º Os membros dos Conselhos terão um(a) suplente, que os substituirão em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 5º Os membros dos Conselhos serão substituídos caso sejam desligados do órgão
ou entidade representada, hipótese em que será designado(a) novo(a) representante para
completar o mandato em curso, nos termos do inciso II, § 3º, art. 5º do Decreto n°10.172, de
11 de dezembro de 2019.
§ 6º A participação nos Conselhos será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
§ 7º Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão destituídos do cargo
em decorrência de renúncia ou por decisão de dois terços dos membros do Conselho
Deliberativo, nas seguintes hipóteses:
I - condenação definitiva em processo administrativo e disciplinar;
II - procedimento incompatível com o decoro administrativo;
III - omissão de dever previsto em normas estatutária;
IV - condenação judicial transitada em julgado; e
V - ausência, sem justificativa, a:
a) três reuniões ordinárias consecutivas; ou
b) seis reuniões ordinárias alternadas, durante o mandato.
§ 8º A condenação judicial transitada em julgado de que trata o inciso IV do
parágrafo 7º deste artigo aplica-se, tão somente, às ações penais e ações civis públicas por
improbidade administrativa.
§ 9º É vedada a acumulação de cargos no Conselhos Deliberativo e Fiscal, tanto por
membros titulares como suplentes.
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 8º O Conselho Deliberativo da Embratur (CDE) é o órgão superior de direção
da Embratur.
Art. 9º O CDE será composto:
I - pelo Ministro(a) de Estado do Turismo, que o presidirá;
II - pelo(a) Diretor(a)-Presidente da Diretoria Executiva da Embratur;
III - por um(a) representante dos seguintes órgãos:
a) Ministério da Cultura - MINC;
b) Ministério da do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome - MDS;
c) Ministério da Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC;
d) Ministério Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA;
e) Ministério das Relações Exteriores - MRE;
f) Confederação Nacional de Municípios - CNM;
g) Associação Brasileira de Industria de Hotéis - ABIH;
h) Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação - FBHA; e
i) Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo -
FO R N AT U R .
§ 1º Cada membro do Conselho Deliberativo terá um(a) suplente, que o(a)
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O(A) Ministro(a) de Estado do Turismo poderá designar servidor(a), dentre
ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de
nível 6 ou superior na estrutura organizacional do Ministério do Turismo, para substituí-lo(a),
em caso de impedimento na Presidência do Conselho Deliberativo.
§ 3º Os membros de que trata o inciso III do caput serão:
I - escolhidos e designados pelo(a) Presidente da República para mandato de dois
anos, admitida uma recondução por igual período;

                            

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