DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 208
Brasília - DF, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
1
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério das Cidades............................................................................................................ 11
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 11
Ministério das Comunicações................................................................................................. 12
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 16
Ministério da Defesa............................................................................................................... 24
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 25
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 25
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 26
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 27
Ministério da Educação........................................................................................................... 27
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 75
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 79
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 90
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 97
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 101
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 101
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 105
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 112
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 118
Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 122
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 122
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 123
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 158
Ministério dos Transportes................................................................................................... 159
Ministério do Turismo........................................................................................................... 170
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 173
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 173
Ministério Público da União................................................................................................. 174
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 176
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 194
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 195
.................................. Esta edição é composta de 201 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 4746 Mérito
Relator(a): Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): CSPB - Confederação dos Servidores Públicos do Brasil
ADVOGADO(A/S): José Osmir Bertazzoni e Outro(a/s)|OAB 225967/DF
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Maranhão
PROCURADOR(ES) Procurador-geral do Estado do Maranhão
INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - Sindjus/MA
ADVOGADO(A/S): Andre Fonseca Roller|OAB 20742/DF
ADVOGADO(A/S): Fernando Gaiao Torreao de Carvalho|OAB 20800/DF
AMICUS CURIAE: Associacao dos Oficiais e Oficialas de Justica Estaduais do Maranhao - Aoje-MA
ADVOGADO(A/S): Danilo Silva da Canhota|OAB 10126/MA
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente o
pedido formulado nesta ação, para declarar inconstitucional a expressão "a execução de atividades
diferenciadas de suas funções" contida no § 1º do art. 7º-D da Lei n. 8.715, de 19 de novembro de
2007, acrescido pela Lei n. 9.326, de 30 de dezembro de 2010, ambas do Estado do Maranhão,
pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia do voto do
Relator e julgava improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelos Ministros
Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, pediu
vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação
direta, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencido o Ministro
Nunes Marques (Relator). Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso e finalizada
na Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.
Ementa: Direito administrativo. Servidor Público. Gratificação de Atividade
Judiciária (GAJ). Requisito: "atividades diferenciadas". Concurso Público. Observância. Desvio
de função. Inocorrência. Pedido improcedente.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação dos
Servidores Públicos do Brasil (CSPB) contra a expressão "a execução de atividades diferenciadas de suas
funções", contida no § 1º do art. 7º-D da Lei do Estado do Maranhão nº 8.032/2003 (acrescido pela Lei
estadual nº 9.326/2010), que condiciona a opção pela Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência legal da execução de
"atividades diferenciadas de suas funções" para que o servidor público perceba a Gratificação
de Atividade Judiciária (GAJ) implica: i) burla ao princípio constitucional do concurso público
e/ou ii) a prática vedada do desvio de função.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de afronta à investidura e ao concurso público: a lei estadual questionada
não versa sobre o ingresso no serviço público ou investidura em cargo sem prévia aprovação em
certame, razão pela qual inocorre afronta aos arts. 37, I e II, e 39, § 1º, II, da Lei Maior.
4. Desvio de função não configurado: o desvio de função se configura pelo desempenho
de atividades afetas a rol de atribuições de cargo público diverso daquele ocupado pelo servidor. A
hipótese diz com o desempenho de atribuições específicas do próprio cargo público.
IV. Dispositivo
5. Improcedência do pedido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, I e II, e 39, § 1º, I, II e III.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.700, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Renova a concessão outorgada à Televisão Cidade
Ltda., para executar, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão de sons e imagens em
tecnologia digital, no Município de Londrina, Estado
do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 01250.030745/2018-51 do
Ministério das Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos,
a partir de 22 de agosto de 2018, a concessão outorgada à Televisão Cidade Ltda.,
denominada anteriormente Televisão Ivai Ltda., entidade de direito privado inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 80.583.941/0001-34, conforme o
disposto no Decreto nº 96.535, de 19 de agosto de 1988, e renovada pelo Decreto de 5 de
julho de 2006, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 212, de 21 de setembro de 2007, para
executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em
tecnologia digital, no Município de Londrina, Estado do Paraná.
Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos
seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do
Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Frederico de Siqueira Filho
DECRETO Nº 12.701, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Renova a concessão outorgada à Rádio e TV Schappo
Ltda., para executar, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão de sons e imagens em
tecnologia digital, no Município de Parnaíba, Estado
do Piauí.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 01250.030635/2019-71 do
Ministério das Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos,
a partir de 26 de abril de 2020, a concessão outorgada à Rádio e TV Schappo Ltda.,
entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o
nº 04.503.353/0001-65, conforme disposto no Decreto de 2 de julho de 2003, aprovada
pelo Decreto Legislativo nº 1.084, de 25 de novembro de 2004, para executar, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no
Município de Parnaíba, Estado do Piauí.
Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos
seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do
Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Frederico de Siqueira Filho
DECRETO Nº 12.702, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Renova a concessão outorgada à Televisão Naipi
Ltda., para executar, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão de sons e imagens em
tecnologia digital, no Município de Foz do Iguaçu,
Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto
no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31
de
outubro
de
1963,
e
de
acordo
com
o
que
consta
do
Processo
nº
53000.013173/2014-68 do Ministério das Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei
nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze
anos, a partir de 25 de julho de 2014, a concessão outorgada à Televisão Naipi Lt d a . ,
entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob
o nº 77.689.032/0001-70, conforme o disposto no Decreto nº 89.871, de 28 de junho
de 1984, renovada pelo Decreto de 3 de outubro de 2002, e aprovada pelo Decreto
Legislativo nº 504, de 3 de junho de 2005, para executar, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Foz
do Iguaçu, Estado do Paraná.
Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27
de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes,
pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do
Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Frederico de Siqueira Filho
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