DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MCID/MF Nº 3, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Portaria Interministerial MCID/MF nº 4, de
28 de março de 2024, que dispõe sobre a concessão
de subvenções econômicas e remunerações do
gestor operacional e agentes financeiros aplicáveis à
linha de atendimento de provisão financiada de
unidades habitacionais novas ou usadas em áreas
urbanas do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Os MINISTROS DE ESTADO DAS CIDADES E DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto nos arts. 20 e 29 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art.
19 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e no art. 2º do Decreto nº 11.439, de 17 de
março de 2023, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial MCID/MF nº 4, de 28 de março de 2024,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído o limite de subvenção econômica de R$ 55.000,00
(cinquenta e cinco mil reais), concedida por meio de recursos do Orçamento Geral da
União, para operações de financiamento habitacional firmadas com pessoas físicas no
âmbito da linha de provisão financiada do Programa Minha Casa, Minha Vida.
...........................................................................................................................
§ 2º A concessão de subvenções econômicas de que trata o caput se destina ao
atendimento de famílias enquadradas no Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme art.
5º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, observada a regulamentação específica do
Ministério das Cidades." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Ministro de Estado das Cidades
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
PORTARIA MCID Nº 1.241, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Portaria MCID nº 927, de 22 de agosto de
2025, que regulamenta o processo de seleção de
propostas e estabelece, para o exercício de 2025, a
meta de contratação da linha de atendimento de
provisão subsidiada de unidades habitacionais novas
em áreas urbanas, com recursos do Fundo de
Desenvolvimento Social (FDS), integrante do Programa
Minha Casa, Minha Vida - MCMV-Entidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do
Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, e nos arts. 11, inciso I, e 20 da Lei nº 14.620,
de 13 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º O Anexo II da Portaria MCID nº 927, de 22 de agosto de 2025, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"1. ....................................................................................................................
a) até 98 (noventa e oito) dias, a contar da data de publicação desta Portaria,
para a entidade privada sem fins lucrativos solicitar a sua habilitação, conforme regras
definidas na Portaria MCID nº 861, de 4 de julho de 2023, e alterações, e apresentar
proposta de empreendimento habitacional ao AF;
b) até 112 (cento e doze) dias, a contar da data de publicação desta Portaria,
para o AF analisar a documentação relativa à habilitação da EO e ao enquadramento das
propostas e divulgar resultado provisório;
c) até 147 (cento e quarenta e sete) dias, a contar da data de publicação desta
Portaria, para o AF divulgar o resultado definitivo relativo à habilitação da EO e ao
enquadramento das propostas e encaminhar ao AO;
d) até 161 (cento e sessenta e um) dias, a contar da data de publicação desta
Portaria, para o AO encaminhar ao Ministério das Cidades a relação das entidades
habilitadas e das propostas enquadradas; e
e) até 189 (cento e oitenta e nove) dias, a contar da data de publicação desta
Portaria, para o Ministério das Cidades realizar a hierarquização e a seleção das
propostas.
..................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA MCTI Nº 9.278, DE 28 DE JULHO DE 2025
Institui o GT PNBB MCTI, com a finalidade de propor
o texto para implementação da Política Nacional de
Biossegurança e Bioproteção.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41 do Decreto nº 11.493, de 17 de
abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2023, Seção 1, Pág.
09, e pelo regimento interno do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui o Grupo de Trabalho da Política Nacional de
Biossegurança e Bioproteção no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação -
GT PNBB MCTI, com a finalidade de discutir e propor um texto em formato adequado para
a implementação da Política Nacional de Biossegurança e Bioproteção, compatível com a
estrutura
e
as
capacidades
do
Ministério da
Ciência,
Tecnologia
e
Inovação
e
suficientemente amplo de forma a garantir sua efetividade.
Parágrafo único. O texto proposto se baseará na minuta da Política Nacional de
Biossegurança e Bioproteção resultado dos trabalhos do GT-PNBB, instituído pelo Art. 44
da RESOLUÇÃO GSI/PR Nº 7/2020, alterada pela Resolução GSI/PR 11/2020.
Art. 2º O GT PNBB MCTI terá a seguinte composição:
I. um representante da Secretaria
Executiva do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEXEC/MCTI, que o coordenará;
II.
um
representante
da
Coordenação-Geral
de
Ciências
da
Saúde,
Biotecnológicas e
Agrárias do Ministério da
Ciência, Tecnologia e
Inovação
-
CGSB/SEPPE/MC TI;
III. um representante da Coordenação-Geral de Bens Sensíveis do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação - CGBS/ASSIN/MCTI e;
IV. um representante da Coordenação da Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - CTNBio/SEPPE/MC TI.
§ 1º Cada representante titular terá um suplente.
§ 2º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelos respectivos
dirigentes máximos, e designados pelo Secretário Executivo do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação.
§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho será substituído, nas suas ausências
ou impedimentos, pelo seu substituto legal.
Art. 3º O Grupo de Trabalho poderá solicitar a assessoria técnico-científica de
órgãos ou entidades subordinados ou vinculadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação, bem como convidar especialistas na matéria, para contribuir com suas
atividades, sem direito a voto.
Art. 4º O Grupo de Trabalho deverá estabelecer cronograma de trabalho, a ser
apresentado ao Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, em
até 10 (dez) dias após a publicação desta Portaria.
Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente ou,
em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação da Coordenação,
por meio de correspondência eletrônica oficial.
§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá com
antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias.
§ 2º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Coordenação do Grupo
de Trabalho terá o voto de qualidade.
Art. 6º Os membros e convidados que se encontrarem no Distrito Federal
participarão das reuniões presencialmente ou por videoconferência, nos termos do
disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se
encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de
videoconferência.
Art. 7º A Secretaria Executiva - SEXEC/MCTI proverá o apoio administrativo ao
Grupo de Trabalho.
Art. 8º É vedado aos membros e convidados do Grupo de Trabalho divulgar
qualquer discussão em curso no âmbito do GT, sem a prévia anuência Secretário Executivo
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 9º Ao término dos seus trabalhos o Grupo de Trabalho elaborará relatório
final com os resultados das atribuições de que trata o art. 1º e o apresentará à Ministra
de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, para os fins previstos no Decreto nº 12.002,
de 22 de abril de 2024.
Art. 10. O Grupo de Trabalho terá o prazo de 2 (dois) meses para a conclusão
dos seus trabalhos, podendo ser prorrogado, se necessário.
Art. 11. A participação no Grupo de Trabalho como membro ou convidado será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS MANUEL REBELO FERNANDES
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9869/2025
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 284ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 04/09/2025, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo: 01245.019286/2024-72
Requerente: Monsanto do Brasil Ltda
CQB: 03/96
Assunto: Solicitação de alteração de liberação planejada no meio ambiente de
organismo geneticamente modificado.
Extrato Prévio: 10.342/2025, publicado em 15 de julho de 2025.
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para alteração de liberação
planejada no meio ambiente de algodão geneticamente modificado, concluiu pelo
deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na
Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende
às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio
ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
MARIO TYAGO MURAKAMI
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
T EC N O LÓ G I CO
RESOLUÇÃO CNPQ Nº 25, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025 (*)
Altera a Resolução Normativa nº 28, de 18 de
dezembro de 2015, que estabelece as alterações
normativas relativa à suspensão
de bolsas de
produtividade.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto
aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com
decisão da Diretoria Executiva em sua 13ª (décima terceira) reunião, de 13 de outubro de
2025 e nos termos do Processo SEI nº 01300.006127/2025-87, resolve:
Art. 1º A norma específica da modalidade de bolsas de Produtividade em
Pesquisa - PQ, Anexo III da Resolução Normativa nº 28, de 18 de dezembro de 2015, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
".....................................................
7. Suspensão da Bolsa
7.1. A suspensão da bolsa será permitida por razões de Estágio no exterior,
Pós-Doutoramento no exterior ou por colaboração com grupo de pesquisa no País, na
condição de Pesquisador Visitante ou de Pós-Doutoramento.
......................................................
7.6. A solicitação de suspensão deverá ser enviada até 30 (trinta) dias antes do
início da suspensão e será decidida pelo Coordenador Geral da área. A reativação deverá
ser solicitada pelo pesquisador após o término da outra bolsa e regresso ao País.
7.6.1. Caso seja constatada a coincidência de vigência de outra bolsa com a da
bolsa de Produtividade em Pesquisa, o CNPq se reserva o direito de automaticamente
suspender esta, na data inicial da outra bolsa. A reativação da bolsa de Produtividade
somente se dará após solicitação do pesquisador e confirmação do término da bolsa que
motivou a suspensão.
7.6.2. Será permitida a implementação da bolsa e sua imediata suspensão aos
pesquisadores que foram contemplados com nova concessão e estejam realizando estágio
sênior no exterior, pós-doutoramento no exterior ou colaboração com grupo de pesquisa
no País, na condição de Pesquisador Visitante ou de Pós-Doutoramento, com bolsa do
CNPq ou de outras agências. A reativação da bolsa somente se dará após solicitação do
pesquisador e confirmação do término da bolsa que motivou a suspensão.
....................................................................."(NR)
Art. 2º A norma específica da modalidade de bolsas de Produtividade em
Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora - DT, Anexo IV da Resolução
Normativa nº 28, de 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"..............................................................
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