DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) rever de ofício a sanção de multa aplicada, de R$ 5.446.001,79 (cinco milhões,
quatrocentos e quarenta e seis mil e um reais e setenta e nove centavos) para R$
6.272.013,32 (seis milhões, duzentos e setenta e dois mil e treze reais e trinta e dois
centavos).
Nº 288 - Processo nº 53504.005816/2022-39
Recorrente/Interessado:
WORKS
CONSTRUÇÃO
&
SERVIÇOS
LTDA.
CNPJ
nº
56.419.492/0001-09
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da
Análise nº 138/2025/AF (SEI nº 14504060), integrante deste acórdão,
a) não conhecer do Recurso Administrativo e recebê-lo como Petição, em consonância
com art. 5º, XXXIV da Constituição Federal; e,
b) indeferir o pedido constante na Petição.
Nº 289 - Processo nº 53500.027217/2013-15
Recorrente/Interessado: SKY STAR COMÉRCIO E SERVIÇOS EM IMFORMÁTICA LTDA. CNPJ
nº 08.110.816/0001-80
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da
Análise nº 131/2025/AF (SEI nº 14460137), integrante deste acórdão, conhecer do
Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 290 - Processo nº 53504.002551/2016-79
Recorrente/Interessado: RDS MULTIMÍDIA LTDA. CNPJ nº 68.890.326/0001-75
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da
Análise nº 132/2025/AF (SEI nº 14484361), integrante deste acórdão, conhecer do
Recurso Administrativo (SEI nº 13965343) para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 291 - Processo nº 53500.009043/2008-41
Recorrente/Interessado: ELETRÔNICA GHIGGI LTDA. CNPJ nº 02.192.085/0001-82
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da
Análise nº 93/2025/VA (SEI nº 14105584), integrante deste acórdão,
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; e,
b) não conhecer do Recurso de Ofício.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente
ACÓRDÃO Nº 295, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Processo nº 53500.066705/2025-81
Recorrente/Interessado:
AGÊNCIA
NACIONAL
DE
TELECOMUNICAÇÕES
( A N AT E L )
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos do Voto nº 98/2025/PR (SEI nº 14645249), integrante deste acórdão:
a) adotar interpretação conforme ao art. 43, § 3º, § 4º e § 5º, do
Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações - RGST, aprovado pela Resolução
nº 777, de 28 de abril de 2025, de modo a permitir que a verificação documental das
obrigações trabalhistas e fiscais nele previstas possa ser realizada por qualquer entidade
sindical, seja patronal ou laboral, desde que devidamente habilitada pela Agência;
b) determinar à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR
que realize processo público, com ampla divulgação, visando notificar as federações e
confederações sindicais, patronais e laborais, do setor de telecomunicações e de setores
correlatos, sobre a possibilidade de habilitação ante a Anatel para efeitos do art. 43, §
3º, § 4º e § 5º, do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações - RGST,
aprovado pela Resolução nº 777, de 28 de abril de 2025, sem prejuízo da realização de
notificações diretas, quando aplicável;
c) alterar a Resolução Interna Anatel nº 428, de 28 de abril de 2025, nos
termos da Minuta de Resolução Interna SEI nº 14591563; e,
d) expedir ato de designação da Federação Nacional de Call Center,
Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de
Informática -
FENINFRA como entidade
habilitada para
verificação documental,
condicionado à apresentação da documentação prevista no art. 4º-A da Resolução
Interna Anatel nº 428, de 28 de abril de 2025, a ser ratificada pela Superintendência de
Outorga e Recursos à Prestação - SOR, nos termos da Minuta de Ato SEI nº
14588896.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente
ATO Nº 16.122, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de
1997, e pelo art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de
29 de abril de 2013,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1º a 6º do Decreto nº 83.937, de 6 de
setembro de 1979;
CONSIDERANDO o disposto no art. 12, 13 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999;
CONSIDERANDO o disposto no art. 114 do Regimento Interno da Anatel,
aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
CONSIDERANDO que o § 2º do art. 43 do Regulamento Geral de Serviços de
Telecomunicações - RGST, aprovado pela Resolução Anatel nº 777, de 28 de abril de 2025,
estabelece para as prestadoras de serviços de telecomunicações e suas terceirizadas o
dever de comprovar que adotam medidas de prevenção de acidentes, de garantia de saúde
do trabalhador e que estão regulares e zelam pela: a) integridade física dos trabalhadores;
b) qualificação técnica de seus serviços; e, c) regularidade jurídica e fiscal;
CONSIDERANDO que a Resolução Interna da Anatel nº 428, de 28 de abril de
2025 estabelece que a comprovação de regularidade deve se dar pela apresentação de
diversos documentos ali elencados;
CONSIDERANDO que atualmente existem mais de 20.000 (vinte mil) empresas
de telecomunicações no Brasil, bem como, milhares de empresas terceirizadas que prestam
serviços para empresas de telecomunicações;
CONSIDERANDO que a Federação Nacional de Call Center, Instalação e
Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de Informática - FENINFRA
representa
empresas
inseridas
no
ecossistema
de
prestação
de
serviços
de
telecomunicações;
CONSIDERANDO que a Federação Nacional de Call Center, Instalação e
Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de Informática - FENINFRA
possui alcance e representatividade nacional;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.066705/2025-81,
resolve:
Art. 1º Designar a Federação Nacional de Call Center, Instalação e Manutenção
de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de Informática - FENINFRA como
entidade habilitada para verificação documental, nos termos do art. 43, § 4º, do
Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações - RGST, aprovado pela Resolução
Anatel nº 777, de 28 de abril de 2025, e do art. 4º-A da Resolução Interna Anatel nº 428,
de 28 de abril de 2025.
Art. 2º Para o exercício da designação disposta neste Ato, a Federação Nacional
de Call Center, Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações
e de Informática - FENINFRA:
I - respeitará fluxo de procedimento operacional para emissão de Certidão de
Atesto de regularidade, previamente validado perante a Anatel;
II - notificará as prestadoras de serviço de telecomunicações de interesse
coletivo, informando-as das ações e documentação necessárias ao cumprimento da
obrigação, nos termos dispostos na Resolução Interna nº 428, de abril de 2025, ou a outra
que vier a lhe substituir;
III -
examinará a
documentação trazida
pelas autorizadas,
adotando
providências necessárias à eventual necessidade de complementação ou ajustes de
informações;
IV - em relação às Certidões de Atesto emitidas, deverá manter em site online
acessível ao público relação das autorizadas com Certidão de Atesto vigente.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a entidade notificará autorizada de
interesse coletivo que já tenha obtido Certidão de Atesto.
Art.
3º
A
entidade
não
poderá
opor
restrições
desmotivadas
ou
desproporcionais à emissão de certidão.
Art. 4º Anatel deve ter acesso irrestrito a procedimentos, sistemas, informações
e documentos utilizados pela Federação Nacional de Call Center, Instalação e Manutenção
de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de Informática - FENINFRA, sempre que
solicitado.
Art. 5º A devida apresentação das certidões e documentos indicados pela
Resolução Interna nº 428, de 28 de abril de 2025, ou de outra que venha a lhe substituir,
autoriza a Federação Nacional de Call Center, Instalação e Manutenção de Infraestrutura
de Redes de Telecomunicações e de Informática - FENINFRA a emitir Certidão de Atesto
com validade de 2 (dois) anos.
§ 1º A relação consolidada das autorizadas para as quais for emitida ou
denegada Certidão de Atesto será mantida em sistema eletrônico de acesso irrestrito à
Anatel.
§ 2º No caso de denegação de Certidão de Atesto, a Federação Nacional de Call
Center, Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de
Informática - FENINFRA deverá encaminhar denúncia circunstanciada à Superintendência
de Outorga e Recursos à Prestação, para adoção das providências em consonância com as
premissas estabelecidas no Regulamento de Fiscalização Regulatória, aprovado pela
Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021.
Art. 6º O prazo da designação disposta neste Ato é de 2 (dois) anos, renovável
mediante reapresentação dos documentos e reavaliação técnica, a ser realizada pela
Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação.
§ 1º A designação conferida pode ser revogada a qualquer tempo pela
Agência.
§ 2º A designação conferida nos termos deste Ato não envolvem a perda, pela
Anatel, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente e
a qualquer tempo, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da
designação.
Art. 7º A eficácia deste ato fica condicionada à apresentação de todos os
documentos previstos no art. 4º-A da Resolução Interna Anatel nº 428, de 28 de abril de
2025 e à emissão de atesto pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA
C AT A R I N A
ATO Nº 16.148, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Processo nº 53516.004579/2025-01: Outorga à PALSGAARD CANDON S.A., CNPJ
nº 09.539.700/0001-23, autorização para uso de radiofrequência associada à autorização
para exploração do Serviço Limitado Privado.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente
ATOS DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Expede às entidades abaixo relacionadas autorização para explorar Serviços de
Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de
exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional:
Nº 16.151 - Processo nº 53516.004581/2025-71: LUCAS AUGUSTO DA SILVA MATTOS, CPF
nº ***.889.809-**.
Nº 16.152 - Processo nº 53516.004586/2025-02: RINALDO RIBEIRO LIBERATO, CPF nº
***.614.899-**.
Nº 16.153 - Processo nº 53516.004595/2025-95: CANTU IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA, CNPJ nº 03.588.984/0001-61.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente Regional
GERÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO Nº 15335, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Declara extinta, por renúncia, a autorização outorgada a JOSÉ CLARET DA
COSTA, CPF nº ***.665.668-**, para explorar o Serviço de Telecomunicações de Interesse
Restrito, declara também notificado o desinteresse para exploração do Serviço Rádio do
Cidadão, de interesse restrito, bem como o direito de uso de radiofrequências
associadas.
OTÁVIO BARBOSA DA SILVA SOARES
Gerente
ATOS DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Nº 15.954 - Expede autorização a MORRO AGUDO MINERAIS LTDA, CNPJ nº
47.023.990/0001-47, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por
prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de
serviço todo o território nacional.
Nº 15.980 - Outorga autorização de uso das radiofrequências a ASSOCIACAO GARIMPENSE
DOS FORNECEDORES DE CANA - AGROCANA, CNPJ nº 05.274.176/0001-55, associada à
autorização para execução do Serviço Limitado Privado.
Nº 15.982 - Outorga autorização de uso das radiofrequências a PAULO VELOSO DOS
SANTOS, CPF nº ***.033.996-**, associada à autorização para execução do Serviço
Limitado Privado.
Nº 15.984 - Outorga autorização de uso das radiofrequências a ACTECH - ALUMINA
CHEMICAL TECHNOLOGY LTDA., CNPJ nº 17.720.994/0001-13, associada à autorização para
execução do Serviço Limitado Privado.
Nº 15.998 - Expede autorização a RADIO DIFUSORA DE MACHADO LTDA, CNPJ nº
22.228.910/0001-69, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por
prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de
serviço todo o território nacional.
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