DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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31
Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.44
.23000.030639/2025-81
.Centro de Ensino Superior de Vitória -
C ES V
.1159
.União Capixaba de Ensino Superior - UCES Ltda.
.794
.
.45
.23000.016329/2025-54
.Faculdade Paulista de Comunicação -
F E P AC
.3896
.Escola Paulista de Educação, Filosofia e Política
.18294
.
.46
.23000.018945/2025-40
.Faculdade Aberta do Tocantins - FAT
.17322
.Fundação Educacional do Bico do Papagaio
.3168
.
.47
.23000.019446/2025-70
.Faculdade Dynamus
de Campinas
-
FA DY C
.18696
.Zayn Instituto Mineiro de Formação Continuada EIRELI
.17993
.
.48
.23000.023381/2025-67
.Faculdade JK Brasília - Recanto das
Emas - JK BSB RE
.4042
.JK Educacional Ltda.
.15890
.
.49
.23000.019453/2025-71
.Faculdade de Direito de Contagem -
F D CO N
.13666
.Instituto de Ensino Superior de Contagem Ltda. -ME
.12619
.
.50
.23000.021900/2025-52
.Centro Universitário - UNIESP
.1075
.Sociedade de Ensino Superior da Paraíba Sociedade Simples Ltda.
.750
.
.51
.23000.019863/2025-12
.Faculdade de Olinda - FOCCA
.405
.Associação Olindense Dom Vital de Ensino Superior
.280
.
.52
.23000.025398/2025-59
.Faculdade Visconde de Cairú - FAVIC
.1363
.Fundação Visconde de Cairú
.111
.
.53
.23000.028173/2025-54
.Faculdade Visconde de Cairu - FAVIC
.1363
.Fundação Visconde de Cairú
.111
.
.54
.23000.027407/2025-46
.Faculdade de Tecnologia em Hotelaria,
Gastronomia e Turismo de São Paulo -
H OT EC
.1964
.Sociedade Educacional Pinto e Menezes Ltda - ME
.1289
.
.55
.23000.027787/2025-19
.Faculdade
de
Ensino
Regional
Alternativa - FERA
.4714
.SOESA - Sociedade de Ensino Superior do Agreste Ltda
.3008
.
.56
.00732.003868/2021-30
.União Educacional de São Paulo Ltda. -
UNISP
.18191
.Faculdade Eugênio Gomes - FEG
.2163
.
.57
.23000.030217/2025-14
.Faculdade JK - Unidade II - Gama
.2021
.JK Educacional Ltda.
.15890
.
.58
.23000.023990/2025-16
.Faculdade do Vale do Itapecurú - FAI
.1967
.Sociedade Educacional Caxiense S/C Ltda.
.1292
.
.59
.23000.039242/2023-93
.Centro Universitário Favip Wyden -
UniFavip Wyden
.1775
.Sociedade de Educação do vale do Ipojuca Ltda.
.1179
.
.60
.23000.040850/2024-21
.Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia de São Paulo - IFSP
.1810
.Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
.14163
.
.61
.23000.021082/2025-98
.Faculdade Paulista de Comunicação -
F E P AC
.3896
.Escola Paulista de Educação, Filosofia e Política - ESEF Paulista
.18294
.
.62
.23000.034080/2025-69
.Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia do Paraná - IFPR
.14724
.Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná
.13955
.
.63
.23000.007916/2025-52
.Faculdades Integradas Simonsen - FIS
.278
.Lion Comunicações e Áudio Visual Ltda.
.19875
.
.64
.23000.008155/2025-56
.Faculdades Integradas Simonsen - FIS
.278
.Lion Comunicações e Áudio Visual Ltda.
.19875
.
.65
.23000.007770/2025-45
.Faculdades Integradas Simonsen - FIS
.278
.Lion Comunicações e Áudio Visual Ltda.
.19875
.
.66
.23000.013470/2025-03
.Faculdades Integradas Simonsen - FIS
.278
.Lion Comunicações e Áudio Visual Ltda.
.19875
.
.67
.23000.014871/2025-72
.Faculdades Integradas Simonsen - FIS
.278
.Lion Comunicações e Áudio Visual Ltda.
.19875
.
.68
.23000.052732/2024-66
.Faculdades Integradas Simonsen - FIS
.278
.Lion Comunicações e Áudio Visual Ltda.
.19875
.
.69
.23000.024188/2025-43
.Faculdades Integradas Simonsen - FIS
.278
.Lion Comunicações e Áudio Visual Ltda.
.19875
.
.70
.23000.023404/2025-33
.Faculdades Integradas Simonsen - FIS
.278
.Lion Comunicações e Áudio Visual Ltda.
.19875
.
.71
.23546.016911/2025-53
.Faculdades Integradas Simonsen - FIS
.278
.Lion Comunicações e Áudio Visual Ltda.
.19875
.
.72
.23000.023200/2025-01
.Faculdades Integradas Simonsen - FIS
.278
.Lion Comunicações e Áudio Visual Ltda.
.19875
.
.73
.23000.025793/2025-31
.Faculdades Integradas Simonsen - FIS
.278
.Lion Comunicações e Áudio Visual Ltda.
.19875
.
.74
.23000.042754/2025-07
.Faculdades Integradas Simonsen - FIS
.278
.Lion Comunicações e Áudio Visual Ltda.
.19875
.
.75
.23000.022503/2025-06
.Faculdades Integradas Simonsen - FIS
.278
.Lion Comunicações e Áudio Visual Ltda.
.19875
.
.76
.23000.033729/2025-24
.Faculdades Integradas Simonsen - FIS
.278
.Lion Comunicações e Áudio Visual Ltda.
.19875
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Resolução CD/FNDE nº 18, de 27 de
setembro de 2023, que estabelece os critérios e
procedimentos
operacionais de
distribuição,
de
repasse, de execução e de prestação de contas do
apoio financeiro do Programa Escola em Tempo
Integral.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da
Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº
12.458, de 21 de maio de 2025, e os arts. 3º e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução
CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e considerando a Lei nº 14.640, de 31 de
julho de 2023, e disciplinado pela Portaria MEC nº 1.495, de 2 de agosto de 2023, resolve,
ad referendum:
Art. 1º A Resolução CD/FNDE nº 18, de 27 de setembro de 2023, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 11. O EEx terá o período de trinta e seis meses para execução dos
recursos financeiros a contar da data final da fase de pactuação, conforme cronograma
estabelecido por portaria específica da Secretaria de Educação Básica do Ministério da
Educação." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Resolução CD/FNDE nº 1, de 20 de abril de
2021, que estabelece diretrizes e orientações para o
apoio técnico e financeiro na aquisição, utilização e
monitoramento da gestão de veículos de transporte
escolar, pelas redes públicas de educação básica
dos municípios, dos estados e do Distrito Federal
no âmbito do Programa Caminho da Escola.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da
Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº
12.458, de 21 de maio de 2025, e os arts. 3º e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução
CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e considerando o Decreto n. 11.162, de 4
de agosto de 2022, resolve, ad referendum:
Art. 1º A Resolução CD/FNDE nº 1, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................................
§ 1º A assistência técnica e financeira de que trata o caput deste artigo será
concretizada por intermédio do Plano de Ações Articuladas - PAR, na dimensão 4
(quatro) - Infraestrutura e Recursos Pedagógicos, conforme o disposto na Lei nº 12.695,
de 25 de julho de 2012, e nas normas específicas do PAR, e pela realização de Pregão
eletrônico de Registro de Preços Nacional - RPN, mediante a adesão à ata de registros
de preços realizada pelo FNDE, nos termos do Decreto nº 11.462, de 31 de março de
2023, dos artigos 5º e 6º da Lei nº 12.816, de 5 de junho de 2013, e demais normativos
específicos do RPN, e das normas estabelecidas por esta Resolução.
..................................................................................
§ 4º Excepcionalmente, o FNDE poderá realizar a aquisição centralizada de
veículos escolares novos para atender com exclusividade às demandas do Programa de
Aceleração do Crescimento - PAC, observados o planejamento estratégico, a
disponibilidade orçamentária e os critérios técnicos e educacionais definidos nesta
Resolução." (NR)
"Art.2º .................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 2º Os valores e as especificações dos veículos escolares serão estabelecidos,
de acordo com orientações da área de compras do FNDE, nos termos de referência que
integram os pregões eletrônicos via sistema de registro de preços realizados pelo FNDE
e disponibilizados em seu endereço eletrônico https://www.gov.br/fnde.
§ 3º Em caso de ocorrência da excepcionalidade prevista no art. 1º, § 3º, os
valores e as especificações das bicicletas escolares serão estabelecidos, de acordo com
orientações da Coordenação de Apoio ao Caminho da Escola, da Coordenação-Geral da
Política do Transporte Escolar, da Diretoria de Ações Educacionais, e disponibilizados no
espaço do Programa no endereço eletrônico https://www.gov.br/fnde." (NR)
"Art.3º .................................................................................................................
Parágrafo único. A adesão a que se refere o caput deste artigo deverá ser
realizada por meio do Sistema Informatizado de Gerenciamento de Adesão a Atas de Registro
de Preços - SIGARP, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/fnde." (NR)
"Art.4º .................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 4º O FNDE fica autorizado, excepcionalmente, a realizar diretamente a
aquisição de veículos escolares novos, com recursos provenientes de dotação
orçamentária específica, para atendimento exclusivo das demandas do PAC." (NR)
"Art.6º .................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 8º As informações dos alunos de educação básica e as quantidades mínima
e máxima de ônibus escolares por município poderão ser revistas a cada ano, tendo
como referência alterações ocorridas no Censo da Educação Básica do ano anterior, que
será disponibilizado no espaço de informações do Programa Caminho da Escola, no
endereço eletrônico https://www.gov.br/fnde, em até trinta dias após a publicação do
Censo.
§ 9º A distribuição dos veículos escolares adquiridos de forma centralizada,
destinados ao atendimento do PAC, obedecerá a critérios estabelecidos em legislação
específica." (NR)
"Art.9º .................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 1º Para os trajetos previstos no inciso II do caput, bem como nos trajetos
para acesso às instituições de educação superior, o condutor do veículo deve estar de
posse de autorização expressa nos termos do modelo Anexo I a esta Resolução,
disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/fnde, observada a competência da
esfera administrativa responsável pelo veículo, sendo:
......................................................................................................................" (NR)
"Art.15. .................................................................................................................
I - à autorização dos pais ou do responsável pelo estudante menor,
devidamente preenchida e assinada, conforme modelo Anexo II a esta Resolução,
disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/fnde;
...............................................................................................................................
§ 3º O estabelecimento das condicionalidades previstas neste artigo é de
responsabilidade do ente federativo, competente para gerir a rede de ensino na qual
o(a) estudante está matriculado(a), observado o Manual das bicicletas escolares
disponível
no
Programa
Caminho
da
Escola
no
endereço
eletrônico
https://www.gov.br/fnde." (NR)
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