DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
a)
Definir as
diretrizes
estratégicas
do macroprocesso
e
indicadores
estratégicos de desempenho com alinhamento aos objetivos institucionais;
b) Validar o desenho do macroprocesso e deliberar sobre suas alterações
significativas;
c) Prover ou mobilizar os recursos humanos, financeiros e/ou tecnológicos
necessários à execução e à melhoria contínua do macroprocesso;
d) Avaliar periodicamente o desempenho geral do macroprocesso com base
em indicadores estratégicos e responder pelos seus resultados perante as instâncias
superiores;
e) Estabelecer e gerenciar as interfaces e os pontos de integração do
macroprocesso com os demais processos organizacionais.
II - Gestor(a) do Processo é o(a) servidor(a) formalmente designado(a) e com
conhecimento técnico e operacional do processo, ocupante de cargo de direção ou
função de confiança sistêmica, que atua como representante daqueles que executam o
processo e que possui as seguintes competências:
a) Supervisionar e orientar a execução das atividades do processo em
conformidade com o desenho, os padrões e os procedimentos estabelecidos;
b) Coletar e analisar continuamente dados de desempenho operacional do
processo com base nos indicadores definidos;
c) Identificar e diagnosticar problemas, gargalos, desvios, ineficiências e
oportunidades de otimização na execução do processo;
d) Desenvolver e submeter propostas de melhorias e otimizações do processo
ao Proprietário do Macroprocesso e, mediante aprovação, implementar ou coordenar sua
implementação;
e) Manter atualizada a documentação do processo e atuar como multiplicador
do conhecimento para sua correta aplicação.
Parágrafo único. Cada responsável, dentro de seu escopo de atuação, deve
ter a capacidade de otimizar a eficiência, garantir a qualidade e consistência, promover
a transparência e o controle, e facilitar a adaptação e a melhoria contínua da
organização.
Art.
11. Os
componentes funcionais
são
estruturas responsáveis
pela
execução de funções e atividades que contribuem para o alcance dos objetivos
organizacionais.
Parágrafo único. A caracterização desses componentes ocorre no âmbito da
estrutura de gestão das unidades acadêmico-administrativas.
Art. 12. A
Política de Governança de Processos
Organizacionais é o
instrumento responsável por definir as diretrizes, princípios, competências e atribuições
que regem a gestão de processos, o modelo de gestão de processos e a respectiva
metodologia, sem prejuízo do disposto neste regimento.
Parágrafo único. A política definida no caput será definida e revisada, sempre
que necessário, pela Comissão Permanente de Gestão de Processos (CPGP), aprovada
pelo Comitê Interno de Governança Institucional (CIGI) e homologada pelo Conselho
Superior (CONSUP).
Art. 13. Os serviços são as entregas de valor aos usuários, resultantes da
execução dos processos organizacionais que compõem a Cadeia de Valor, e representam
soluções consolidadas e os benefícios que a instituição oferece à sociedade e ao seu
público interno em cumprimento à sua missão.
§ 1º. Os serviços consolidados serão organizados e descritos em um Catálogo
de Serviços institucional.
§ 2º. Para cada área de serviço consolidada e vinculada a um macroprocesso
da instituição, será formalmente designado um Gestor(a) Sistêmico(a) de Serviço, com
visão integral do ciclo de vida do serviço e da respectiva entrega de valor aos usuários,
preferencialmente com atuação transversal e capacidade de articulação entre diferentes
processos, serviços e setores institucionais.
§ 3º. Cada Gestor(a) Sistêmico(a) de Serviço deverá:
I - Zelar pela definição, documentação e atualização do serviço no Catálogo
de Serviços, bem como por sua divulgação e orientação ao usuário;
II - Monitorar a qualidade da entrega e o desempenho do serviço aos
usuários;
III - Propor e coordenar a implementação de melhorias e inovações no
serviço, em articulação com as áreas envolvidas e em consonância com as necessidades
dos usuários e os objetivos institucionais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA EXTERNA
Art. 14. A estrutura de governança institucional externa é composta por
órgãos e entidades externos ao IFRN que exercem controle, fiscalização, fomento ou
apoio à governança, garantindo a transparência, a responsabilização e a prestação de
contas pública.
Parágrafo único. Integram a estrutura de governança institucional externa,
entre outros definidos em legislação específica:
I - O Ministério da Educação (MEC);
II - O Tribunal de Contas da União (TCU);
III - A Controladoria-Geral da União (CGU);
IV - Demais órgãos do Poder Executivo, legislativo e judiciário Federal aos
quais o IFRN esteja jurisdicionado ou vinculado;
V - Entidades de controle social e representativas da sociedade civil, no
exercício de suas prerrogativas legais.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA INTERNA
Seção I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE GOVERNANÇA DIRETA
Art. 15. Os Órgãos Colegiados de Governança Direta são vinculados à Reitoria,
constituem o mais alto nível de decisão e supervisão no IFRN, e possuem funções
normativas, consultivas e deliberativas, sendo responsáveis pela definição de políticas,
diretrizes e decisões estratégicas.
§ 1º. Compõem os órgãos colegiados de governança direta do IFRN:
I - O Conselho Superior (CONSUP), conforme Lei 11.892/2008;
II - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPEX), conforme
Estatuto do IFRN;
III - O Comitê Interno de Governança Institucional (CIGI), conforme Decreto
9.203/2017; e
IV 
- 
O 
Comitê 
de
Governança 
Digital 
(CGD), 
conforme 
Decreto
12.198/2024.
§ 2º. O detalhamento específico de cada colegiado é definido pelo respectivo
Regimento Interno, e sua atuação é regida pelas normas gerais de funcionamento dos
colegiados estabelecidas neste Regimento Geral e pelo Estatuto do IFRN.
§ 3º. A composição, as competências e atribuições dos colegiados I e II estão
previstas no Estatuto do IFRN e em seus Regimentos Específicos.
Art. 16. O Conselho Superior (CONSUP) é o órgão máximo de administração
e governança do IFRN com atuação em matéria administrativa, financeira, orçamentária,
de planejamento institucional, organizacional e eleitoral, além de atuar no âmbito de
regulação de ensino e credenciamento institucional.
Art. 17. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPEX) é o órgão de
governança com atuação em matéria acadêmica, didático-pedagógica, científica, artístico-
cultural e desportiva.
Art. 18. O Comitê Interno de Governança Institucional (CIGI) é o órgão de
governança responsável pela articulação, coordenação e monitoramento da Política de
Governança do IFRN, com atuação estratégica nas áreas de gestão de riscos, gestão da
integridade, gestão da transparência e gestão de processos institucionais, e que possui
as seguintes competências:
I - aprovar e acompanhar a implementação da Política de Governança do
IFRN, no que tange aos temas de sua atuação, submetendo ao CONSUP as matérias que
exijam sua homologação, nos termos da legislação e do Estatuto do IFRN;
II - estabelecer diretrizes para a gestão de riscos, gestão da integridade,
gestão da transparência e gestão de processos institucionais;
III - deliberar sobre planos de trabalho, estratégias e ações relacionadas às
suas áreas de competência;
IV - monitorar e avaliar o desempenho das práticas de governança, gestão de
riscos e controles internos,
propondo ajustes quando necessários;
V - promover a cultura de governança, gestão de riscos e integridade no
âmbito do IFRN;
VI - apreciar e aprovar relatórios de desempenho e de conformidade relativos
às suas áreas;
VII - acompanhar o cumprimento das recomendações e determinações dos
órgãos de controle interno e externo no que se refere à gestão de riscos, integridade,
transparência e processos;
VIII - elaborar e aprovar o seu próprio regimento.
§ 1º. O CIGI é presidido pelo(a) Reitor(a) e é composto por:
I - os líderes executivos de cada macroprocesso institucional;
II - o(a) Presidente da Comissão de Ética Institucional;
III - o(a) responsável pela Corregedoria (CORREG);
IV - o(a) responsável pela Unidade de Gestão da Integridade (UGI);
V - o(a) responsável pelo Núcleo de Gestão de Riscos (NGRIS);
VI - o(a) responsável pela Ouvidoria (OUV);
VII - o(a) responsável pela Gestão de Processos Organizacionais;
VIII - o(a) Chefe da Auditoria Geral, como consultor(a) permanente do
Comitê;
IX - três representantes dos(as) Diretores(as)-Gerais dos Campi, indicados(as)
por seus respectivos pares.
§ 2º. A forma de atuação e as atribuições do CIGI encontrar-se-ão na Política
de Governança Institucional do IFRN.
Art. 19. O Comitê Governança Digital (CGD) é o órgão de governança com
atuação em matéria de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), Governança
Digital e na Segurança da Informação e Comunicação, e que possui as seguintes
competências:
I - Aprovar e supervisionar a estratégia de Governança Digital e de Tecnologia
da Informação e Comunicação (TIC) do IFRN, e promover sua integração com as
estratégias organizacionais, submetendo ao CONSUP as matérias que exijam sua
homologação, nos termos da legislação e do Estatuto do IFRN;
II - Analisar, deliberar e aprovar políticas, diretrizes, normas e planos de ação
relativos à TIC, Governança Digital, segurança da informação e comunicação e proteção
de dados pessoais;
III - Estabelecer prioridades para o planejamento, execução e investimentos
em soluções de TIC e infraestrutura digital do IFRN;
IV - Monitorar e avaliar o desempenho e a efetividade das ações e projetos
de Governança Digital e TIC, e os riscos a eles associados;
V - Apreciar e aprovar os relatórios de gestão e resultados da área de TIC e
Governança Digital;
VI - Normatizar procedimentos específicos para a área de Governança Digital
e Segurança da Informação e Comunicação;
VII - Promover a cultura de Governança Digital e o uso estratégico da
tecnologia para a melhoria dos serviços institucionais;
VIII - elaborar e aprovar o seu próprio regimento.
§ 1º. O CGD é presidido pelo(a) Reitor(a) e é composto por:
I 
- 
o(a) 
Diretor(a) 
Sistêmico(a)
de 
Tecnologia 
da 
Informação 
e
Comunicação;
II - o(a) Pró-Reitor(a) de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;
III - o(a) Pró-Reitor(a) de Ensino;
IV - o(a) Pró-Reitor(a) de Extensão;
V - o(a) Pró-Reitor(a) de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação;
VI - o(a) encarregado(a) pelo tratamento de dados pessoais indicado(a) pelo IFRN;
VII - três representantes dos Diretores(as)-Gerais dos Campi, indicados(as) por
seus respectivos pares.
§ 2º. A forma de atuação e as atribuições do CGD encontrar-se-ão na Política
de Governança Digital do IFRN.
Seção II
DA ALTA ADMINISTRAÇÃO
Art. 20. A alta administração do IFRN é o corpo de gestão executiva
responsável pela condução estratégica da instituição, em conformidade com o Estatuto
do IFRN e este Regimento, e com as diretrizes e políticas estabelecidas pelos Órgãos
Colegiados de Governança Direta.
Parágrafo único. A Alta Administração do IFRN é composta por:
I - O(A) Reitor(a);
II - Os(As) Diretores(as) Gerais dos Campi;
III - Os(As) Pró-Reitores(as) e Diretores(as) Sistêmico(s).
Art. 21. A alta administração do IFRN, por meio de seus membros e no
âmbito de suas respectivas esferas de atuação, possui as seguintes competências:
I - definir e executar planos, programas e projetos que visem ao cumprimento
da missão institucional e das diretrizes dos órgãos colegiados de governança direta;
II - gerenciar os recursos humanos, orçamentários, financeiros e materiais do
IFRN, no âmbito de suas respectivas alçadas, assegurando a eficiência, eficácia e
economicidade na sua aplicação;
III - decidir sobre a gestão estratégica e operacional das áreas sob sua
responsabilidade, garantindo o alinhamento com os objetivos institucionais;
IV - assegurar o cumprimento da legislação aplicável, dos princípios da
administração pública e das normas internas do IFRN;
V - representar o IFRN em atos e eventos, interna e externamente, conforme
as delegações de competência;
VI -
coordenar e supervisionar as
atividades das unidades
sob sua
subordinação direta, promovendo a integração e a sinergia;
VII - elaborar e apresentar as prestações de contas, relatórios de gestão e
demais documentos exigidos pelos órgãos de controle e pelos colegiados superiores;
VIII - implementar e monitorar a estratégia digital do IFRN, em alinhamento
com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo CGD;
IX - implementar e monitorar controles internos, a gestão de processos, de
riscos e de integridade do IFRN, em conformidade com as diretrizes e políticas
estabelecidas;
X - promover a comunicação institucional, a transparência e o acesso à
informação, em conformidade com as normas vigentes.
Seção III
DAS UNIDADES INTERNAS DE APOIO À GOVERNANÇA
Art. 22. As unidades internas de apoio à governança são órgãos técnicos e
especializados do IFRN que atuam no suporte à gestão, no assessoramento jurídico, na
conformidade, na gestão de riscos, na integridade, na fiscalização e na proteção dos
direitos e interesses da sociedade, contribuindo para a efetividade da governança
institucional.
Parágrafo único. Compõem as unidades internas de apoio à governança do IFRN:
I - A Auditoria Geral (AUDGE);
II - A Corregedoria (CORREG);
III - A Procuradoria Jurídica (PROJU);
IV - A Controladoria (CONTROL).
Art. 23. A Auditoria Geral (AUDGE) é o órgão interno de apoio à governança do
IFRN responsável pela avaliação independente e objetiva da gestão, com foco na melhoria
dos processos de governança, gestão de riscos e controles internos, e possui as seguintes
competências:
I - realizar auditorias internas para avaliar e aprimorar a eficácia dos processos
de governança, gerenciamento de riscos e controles internos;
II - avaliar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão
e avaliar os resultados quanto à eficiência e à eficácia;
III - examinar e certificar a regularidade das tomadas de contas dos
ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos;

                            

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