DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103100050
50
Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - planejar, coordenar e executar atividades voltadas ao desenvolvimento de
planos, programas e projetos relacionados à educação profissional e tecnológica;
II - articular a integração entre ensino, pesquisa, extensão e inovação nos
ambientes formativos;
III - fomentar práticas de capacitação e formação continuada no âmbito do
Polo de Inovação ou Centro de Referência;
IV - apoiar a criação e manutenção de núcleos, oficinas e espaços pedagógicos
destinados a projetos educativos e tecnológicos;
V - avaliar os resultados das ações formativas, assegurando sua adequação às
demandas sociais e institucionais.
Art. 215. São competências do setor responsável pela Administração do Polo
de Inovação ou Centro de Referência:
I - encaminhar, acompanhar, controlar
e prestar contas da execução
orçamentária e financeira de programas, projetos e convênios firmados pelo Polo de
Inovação junto à Reitoria e/ou órgãos competentes;
II - planejar e coordenar as ações administrativas relacionadas à gestão de
pessoas, serviços gerais, aquisição, contratos, manutenção, almoxarifado e patrimônio do
Polo de Inovação;
III - articular, junto à PROAD, a execução de projetos de edificações e
infraestrutura em atendimento ao Plano Anual de Ação do Polo de Inovação.
TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DOS COLEGIADOS
Art. 216. O funcionamento, as atribuições e o detalhamento de cada colegiado
interno vinculado à Reitoria, aos Campi e aos Polos de Inovação será definido em
regimento interno próprio, aprovado pelo CONSUP, respeitadas as disposições da
legislação federal aplicável, do Estatuto e deste Regimento Geral.
Parágrafo único. As regras de funcionamento geral dos colegiados internos
aqui descritas devem servir de referência para o funcionamento de todos os colegiados
do IFRN, independentemente da existência de regimento interno próprio.
Art. 217. As regras gerais de funcionamento dos colegiados previstas neste
Título aplicam-se, obrigatoriamente, aos Órgãos Colegiados de Governança Direta do IFRN
(conforme Art. 15, CONSUP, CONSEPEX, CIGI e CGD), bem como ao CODIR, órgão superior
de apoio à Governança Institucional (Art. 41).
§ 1º. Os demais colegiados de apoio à Governança poderão adotar as regras
gerais estabelecidas neste Título, na forma definida em seus respectivos regimentos
internos ou regulamentos específicos.
§ 2º. Permanecem prevalentes, quando existentes, as normas próprias
previstas no Estatuto, neste Regimento Geral e nos Regimentos Internos específicos de
cada colegiado.
Art. 218. Nos órgãos colegiados cujos membros são escolhidos por eleição,
caso persistam vagas não preenchidas após o processo eleitoral regular, será realizada
eleição complementar para o respectivo preenchimento.
§ 1º. Persistindo vagas após a eleição complementar referida no caput, será
permitida a indicação de membros por outros órgãos colegiados para seu preenchimento,
de modo a assegurar a representatividade prevista.
§ 2º. Para vagas em órgãos colegiados que correspondam à representação de
Campus, ou para vagas em colegiados internos vinculados aos Campi, a indicação
mencionada no §1º será realizada pela Direção-Geral do respectivo Campus, mediante
recomendação do Colégio Gestor correspondente.
§ 3º. Para vagas que não possuam vinculação a representação de Campus, a
indicação mencionada no caput deverá ser feita pelo CONSUP.
Art. 219. Os órgãos colegiados do Instituto reúnem-se:
I - Ordinariamente, conforme disposto no respectivo Regimento Interno,
convocados, por escrito, por seu(sua) presidente, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias.
II - Extraordinariamente, quando convocados com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, por escrito, por seu(sua) presidente ou por 2/3 (dois terços) dos
seus membros.
§ 1º. As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias são
encaminhadas nominalmente aos membros, acompanhadas da pauta e da documentação
pertinente.
§ 2º. As comunicações entre a Presidência do colegiado e seus membros,
incluindo as convocações, são efetuadas, preferencialmente, por mensagem eletrônica,
para o e-mail institucional do membro, devendo o(a) conselheiro(a) confirmar o
recebimento.
§ 3º. As reuniões podem ser realizadas de forma presencial, remota ou
híbrida.
Art. 220. Os colegiados deliberativos reúnem-se com a presença da maioria
absoluta (cinquenta por cento mais um) dos seus membros, estabelecida como quórum
regimental.
§ 1º. O membro de colegiado que, por motivo justificado, não puder
comparecer a uma reunião, deve comunicar o fato à secretaria do colegiado num prazo
de até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da reunião.
§ 2º. Em caso de urgência ou inexistência de quórum para o funcionamento
do colegiado, a Presidência poderá decidir ad referendum, de forma fundamentada, e
submetendo a decisão ao plenário na reunião subsequente.
§ 3º. A apreciação do ato praticado ad referendum limitar-se-á à sua
homologação ou rejeição, sendo vedada a alteração do conteúdo do ato e permitida a
discussão sobre o mérito.
Art. 221. Em todos os órgãos colegiados do IFRN, perderá o mandato o
membro eleito ou indicado que:
I - faltar, sem justificativa plausível, a duas (2) reuniões consecutivas ou ao
quantitativo de reuniões alternadas a ser definido no regimento interno do colegiado;
II - sendo servidor:
a) for transferido para outra instituição,
b)
se afastar
em caráter
definitivo
do exercício
profissional ou
da
representatividade 
(categoria
ou 
unidade 
administrativa) 
que
determinar 
sua
designação;
c) sofrer sanção administrativa, por força de processo disciplinar; ou
d) estiver afastado para capacitação;
III - sendo estudante:
a) concluir o curso;
b) tiver a matrícula trancada ou cancelada, nos termos da Organização Didática; ou
c) sofrer suspensão ou medida
superior, nos termos da Organização
Didática.
Parágrafo único. Outras situações, além das indicadas nos incisos II e III do
caput poderão ser previstas no regimento interno de cada colegiado.
Art. 222. Em todos os órgãos colegiados do IFRN, o membro nato que faltar,
sem justificativa plausível, a duas (2) reuniões consecutivas ou ao quantitativo de
reuniões alternadas a ser definido no regimento interno do colegiado, estará sujeito à
responsabilização administrativa cabível, sem prejuízo da permanência no colegiado
enquanto perdurar a investidura no respectivo cargo ou função.
Parágrafo único. O membro nato perderá o mandato quando se afastar
definitivamente da função vinculada à representatividade no colegiado.
Art. 223. Não se configura como justificativa plausível, prevista nos artigos Art.
221 e Art. 222, a ausência do membro em função de atividades rotineiras de trabalho no
IFRN, no caso de servidor(a).
Art. 224. Quanto à inclusão de matérias na pauta das reuniões:
I - Nas reuniões ordinárias, a inserção de pontos de pauta diversos aos que
motivaram a convocação da reunião é permitida quando proposta anteriormente à
aprovação da pauta e aprovada pela maioria simples dos presentes.
II - Nas reuniões extraordinárias, somente serão discutidos e votados os
assuntos que motivaram a convocação, sendo vedada a inclusão de outras matérias que
não aquelas explicitadas no ato convocatório.
Parágrafo único. As matérias remanescentes da reunião anterior e as decisões
emitidas ad referendum têm preferência na ordem da composição da pauta da reunião
subsequente.
Art. 225. As reuniões obedecem, preferencialmente, à seguinte sequência:
I - aprovação da pauta proposta;
II - ordem do dia, que é constituída por apreciação da ata da reunião anterior
e análise das matérias constantes da pauta;
III - expediente, que consta dos informes da presidência referente as
comunicações recebidas e expedidas, e de qualquer outro assunto que envolva matéria
não constante na ordem do dia;
IV - informes, que são constituídos de assuntos apresentados pelos seus
membros, esclarecimentos e outros assuntos.
Art. 226. De cada reunião dos colegiados do Instituto será lavrada ata que,
após aprovadas, será subscrita pela respectiva presidência, pelos membros presentes e
pela secretaria do colegiado.
Parágrafo único. Aprovadas quaisquer retificações à ata, esta será subscrita no
ato da reunião ou na reunião imediatamente subsequente.
Art. 227. Para matérias que o exijam, poderá ser designado relator, membro
ou não do colegiado, para apresentar relato circunstanciado e emitir parecer por escrito,
a ser apreciado em plenário.
Art. 228. Nos órgãos colegiados com caráter deliberativo, qualquer membro
pode solicitar vista de processo, para melhor se instruir sobre a matéria.
§ 1º. O pedido de vista não será concedido se a matéria estiver em regime
de urgência.
§ 2º. O regime de urgência será solicitado à presidência do respectivo
colegiado no ato do encaminhamento da matéria ou por qualquer de seus membros,
mediante justificativa fundamentada.
§ 3º. A solicitação de regime de urgência será apreciada e submetida à
aprovação da maioria simples dos membros presentes à reunião, no momento da
aprovação da pauta.
§ 4º. O pedido de vista será formulado antes do encaminhamento da matéria
para votação e suspenderá sua discussão.
§ 5º. O processo objeto de pedido de vista será devolvido em até 10 (dez)
dias, contados da data da reunião, vedado novo pedido sobre a mesma matéria por
outro membro, salvo com autorização da presidência do respectivo colegiado.
§ 6º. Decorrido o prazo previsto no § 5º sem a devolução do processo, este
será incluído na pauta de reunião extraordinária a ser convocada no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data original do pedido de vista.
§ 7º. O processo objeto de vista será devolvido com as manifestações do
requerente, para conhecimento do relator, se houver, e deliberação do colegiado.
Art. 229. O relator ou membro que solicitou vista do processo poderá
requerer diligências para esclarecimentos de aspectos da matéria.
Art. 230. As reuniões dos colegiados são abertas a servidores, pais ou
responsáveis e discentes do Instituto, que podem participar como ouvintes, mediante
requerimento à Presidência do colegiado com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas da data da reunião.
Parágrafo único. As datas das reuniões ordinárias e extraordinárias dos
colegiados, bem como as convocações para as reuniões, serão publicadas no portal
institucional.
Art. 231. As questões de ordem poderão ser levantadas a qualquer momento
para assegurar a observação do andamento dos trabalhos e do cumprimento das normas
do Regimento Interno do respectivo colegiado, deste Regimento Geral, do Estatuto do
IFRN e da legislação vigente.
Parágrafo único. As questões de ordem serão formuladas de maneira clara e
precisa, com exposição das questões que implicam o andamento dos trabalhos ou com
indicação dos dispositivos regimentais ou legais cuja observância se alegue ter sido
infringida, e serão decididas conclusivamente pela Presidência do respectivo colegiado.
Art. 232. As atas e os atos de caráter decisório emanados dos colegiados da
administração geral serão publicados no portal institucional.
Art. 233. Na ausência ou impedimento da presidência do colegiado, esta será
exercida pelo substituto legal.
Parágrafo único. Na falta do substituto legal, presidirá o membro com mais
tempo de efetivo exercício presente à reunião, persistindo o empate no tempo de serviço
entre dois ou mais membros, presidirá o mais idoso entre eles.
Art. 234. O Reitor, quando presente à reunião de qualquer colegiado do
Instituto, exercerá a respectiva presidência, salvo em caso de impedimento legal ou
regimental.
Art. 235. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos
membros presentes que participarem da votação, não sendo computadas as
abstenções.
§ 1º. A presidência do colegiado exercerá apenas o voto de qualidade, nos
casos de empate na votação.
§ 2º. A votação pode ser simbólica, nominal ou secreta, adotando-se
preferencialmente a primeira forma, salvo requerimento de outra modalidade aprovado
pelo plenário.
§ 3º. Havendo requerimento para votação nominal ou secreta, a presidência
o submeterá à deliberação do colegiado para definição.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 236. São atribuições do Reitor:
I - admitir, demitir, aposentar, conceder pensão, redistribuir, remover,
autorizar a realização de concursos e atos de progressão/alteração relacionados à vida
funcional dos(as) servidores(as);
II - articular e celebrar acordos, convênios, contratos e outros instrumentos
jurídicos com entidades públicas e privadas, no âmbito do IFRN;
III - conferir graus, títulos e condecorações, bem como assinar diplomas;
IV - presidir as solenidades de colação de grau e de conclusão de cursos;
V - superintender as Pró-Reitorias, as Diretorias Sistêmicas e as Direções-
Gerais dos Campi, de modo a assegurar, na gestão do IFRN, uma identidade própria,
única e multiCampi;
VI - propor políticas, coordenar e fiscalizar as atividades da Instituição;
VII - representar o IFRN em juízo ou fora dele;
VIII - delegar poderes, competências e atribuições, bem como exercer as
funções de ordenador(a) de despesas e
gestor(a) dos recursos orçamentários
e
financeiros do IFRN;
IX - expedir resoluções, portarias e atos normativos, bem como constituir
comissões e exercer o poder de disciplina no âmbito do IFRN;
X - gerir e presidir o CONSUP, o CODIR e o CONSEPEX, com direito a voto de
qualidade;
XI - nomear e exonerar os(as) dirigentes no que se refere ao exercício de
cargos de direção, no âmbito do IFRN,
bem como designar e dispensar os(as) servidores(as) em relação ao exercício
de funções gratificadas integrantes da Reitoria.
Art. 237. São atribuições dos(as) Pró-reitores(as) e Diretores(as) Sistêmicos:
I - Responder pelo papel de Proprietário(a) de Macroprocesso (Art. 10) em sua
área de atuação.
II - Indicar ao Reitor os(as) Gestores(as) Sistêmicos(as) dos Processos (Art. 10)
de sua área de atuação.
III - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades das respectivas unidades, em suas áreas de competência;
IV - decidir os recursos administrativos relacionados à sua área de atuação;
V - aprovar a análise técnica da prestação de contas de programas e projetos
relacionados à sua área de atuação;
VI - emitir normas para a operacionalização e o aprimoramento das
atividades, dos programas, dos projetos e processos de sua competência.
Art. 238. São atribuições dos(as) Diretores(as)-Gerais nos Campi:
I - assinar certificados e históricos finais dos discentes, bem como de diplomas
em conjunto com o(a) Reitor(a);
II - assinar editais para contratação de professores substitutos(as);
III
- definir,
mediante
proposição
do(s) Colegiado(s)
da(s)
Diretoria(s)
Acadêmica(s) do Campus, as vagas para ingresso de discentes;

                            

Fechar