DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - celebrar acordos, convênios, contratos e outros instrumentos jurídicos
com entidades públicas e privadas, no âmbito de atuação do Campus, sem prejuízo da
realização de procedimentos conjuntos por meio de Núcleos de Compras e Contratações
conforme regulamentado pela PROAD;
V - coordenar o planejamento, bem como exercer a função de ordenador(a)
de despesas do Campus, de forma delegada e solidária com o(a) Reitor(a);
VI - designar e dispensar dirigentes em relação ao exercício de funções
gratificadas;
VII - exercer delegação de
poderes e atribuições outorgados pelo(a)
Reitor(a);
VIII - expedir portarias, constituir comissões e exercer o poder de disciplina,
no âmbito do Campus;
IX - gerir o Campus, compreendendo todas as dimensões da área de sua
atuação, em consonância com os princípios, políticas, diretrizes e planos institucionais;
X - gerir e presidir o Conselho Escolar, com direito a voto de qualidade;
XI - coordenar o Colégio Gestor do Campus;
XII - presidir, na ausência do(da) Reitor(a) ou do seu(sua) representante legal,
as solenidades de conclusão de cursos técnicos e/ou de educação continuada;
XIII - representar o Campus do IFRN em juízo ou fora dele;
XIV - zelar pelo cumprimento das leis e normas, das decisões legais
superiores, bem como pelo bom desempenho das atividades do Campus.
Art. 239. São atribuições dos(as) Diretores(as)-Gerais nos Polos de Inovação:
I - acompanhar, supervisionar e avaliar a execução dos planos, programas e
projetos do Polo de Inovação, propondo, com base na avaliação de resultados, quando
couber, a adoção de providências relativas à reformulação destes;
II - apresentar à Reitoria,
anualmente, proposta orçamentária com a
discriminação da receita e da despesa prevista para o Polo de Inovação;
III - exercer a representação legal do Polo de Inovação;
IV - fazer cumprir a legislação e normas, referentes aos recursos humanos,
serviços gerais, material e patrimônio e contabilidade do Polo de Inovação;
V - planejar, coordenar, supervisionar e fazer executar as políticas de
pesquisa, extensão e administração do Polo de Inovação, em articulação com a
Reitoria;
VI - propor o calendário anual de referência para as atividades do Polo de
Inovação;
VII - articular, na esfera de competência do Polo de Inovação, a celebração de
acordos, convênios, contratos e outros instrumentos jurídicos com entidades públicas e
privadas, locais e regionais;
VIII - submeter ao(à) Reitor(a) proposta de convênios, contratos, acordos e
ajustes, cuja abrangência envolva o IFRN;
IX - zelar pelo cumprimento das leis e normas, das decisões legais superiores,
bem como pelo bom desempenho das atividades do Polo de inovação.
TÍTULO V
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art.
240. A
condução dos
processos e
a
edição de
todos os
atos
administrativos no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio
Grande do Norte (IFRN) pautar-se-ão estritamente pelo princípio da legalidade e pelas
demais normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à Administração Pública.
CAPÍTULO I
DA PADRONIZAÇÃO EXECUTIVA
Art. 241. Os atos administrativos do IFRN observarão as seguintes formas:
I - Resolução, de competência do Conselho Superior (CONSUP);
II - Deliberação, de competência do Conselho Superior (CONSUP), do Conselho
de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPEX), do Comitê de Interno de Governança
Institucional (CIGI) e do Comitê de Governança Digital (CGD);
III - Recomendação, de competência do Colégio de Dirigentes (CODIR) e dos
Conselhos Escolares dos Campi;
IV - Portaria e Portaria Normativa, de competência do(da) Reitor(a) e dos(das)
Diretores(as)-Gerais dos Campi e do Polo de Inovação, por delegação;
V - Instrução Normativa, de competência das Pró-Reitorias e Diretorias
Sistêmicas.
§ 1º. Resolução é o instrumento expedido pelo(a) Reitor(a), à presidência do
CONSUP, destinado a dispor sobre matérias de natureza regulamentar e normativa no
âmbito do IFRN.
§ 2º. Deliberação é o instrumento expedido pelo(a) Reitor(a), na qualidade de
Presidente dos colegiados de governança direta, e aborda questões específicas para cada
um deles; que, quando emitida pelo:
I - CONSUP, dispõe sobre questões de ordem administrativa no âmbito do
IFRN;
II - CONSEPEX, dispõe sobre questões de ordem normativa sobre matéria
acadêmica, didáticopedagógica, científica, artístico-cultural e desportiva;
III - CIGI, dispõe sobre matéria de gestão de riscos, gestão da integridade,
transparência e gestão de processos institucionais;
IV - CGD, dispõe sobre matéria de Governança Digital e de Segurança da
Informação e Comunicação.
§ 3º. Recomendação é o instrumento expedido pelo(a) Reitor(a), na qualidade
de Presidente do CODIR, e pelo(a) Diretor(a)-Geral do Campus, na qualidade de
Presidente do Conselho Escolar; que, quando emitida pelo:
I - CODIR, opina sobre questões de matéria administrativa no âmbito do IFRN;
II
- Conselho
Escolar,
opina sobre
questões
de
ordem acadêmica
e
administrativa, no âmbito do Campus.
§ 4º. Portaria é o instrumento expedido com o objetivo de dispor sobre
questões gerais de caráter de pessoal e administrativo.
§ 5º. Portaria Normativa é o instrumento expedido com o objetivo de
estabelecer
orientações, instituir
diretrizes ou
regulamentar
matérias de caráter
específico de pessoal e administrativo.
§ 6º. Instrução Normativa é o ato normativo expedido para complementar e
orientar a execução das normas vigentes pelos agentes públicos, sem transpor ou inovar
em relação à norma que complementa.
§ 7º. A depender da necessidade, em se tratando de matérias transversais,
que envolvam diferentes macroprocessos, poderão ser editadas Instruções Normativas
conjuntas por diversos gestores sistêmicos.
§ 8º.
Além dos
atos formalmente
previstos no
caput, outros
atos
administrativos poderão ser praticados para o pleno atendimento das finalidades
institucionais,
desde
que
observem 
os
pressupostos
legais,
estatutários
e
regulamentares.
§ 9º. A validade de qualquer ato administrativo, nominado ou não no caput,
dependerá da sua conformidade com os requisitos de competência, finalidade, forma,
motivo
e objeto,
bem
como
da observância
do
devido
processo legal
e
dos
procedimentos específicos estabelecidos para cada caso.
Art. 242. Todos os atos administrativos do IFRN devem ser devidamente
caracterizados e numerados, e emitidos e assinados por meio eletrônico no Sistema
Unificado da Administração Pública (SUAP).
CAPÍTULO II
DOS TÍTULOS DE MÉRITO ACADÊMICO
Art. 243. O(A) Reitor(a) poderá conferir os seguintes títulos de Mérito
Acadêmico, mediante aprovação do Conselho Superior:
I - Doutor(a) Honoris Causa;
II - Professor(a) Honoris Causa;
III - Professor(a) Emérito(a);
IV - Medalha de Mérito Educacional;
V - Medalha de Mérito Estudantil.
§ 1º. O título de Doutor(a) Honoris Causa é concedido a personalidades, não
servidores(as) do IFRN, que tenham prestado relevantes serviços à Educação, à Ciência,
à Tecnologia e à Cultura.
§ 2º. O título de Professor(a) Honoris Causa é concedido a personalidades,
servidores(as) ou não do IFRN, que se tenham distinguido pelo exemplar exercício de
atividades acadêmicas ou que, de forma singular, tenham prestado relevantes serviços à
Instituição.
§
3º. O
título
de Professor(a)
Emérito(a)
é
concedido a
professores
aposentados(as) do IFRN que se tenham distinguido por sua atuação nas áreas de ensino,
pesquisa ou extensão.
§ 4º. A Medalha de Mérito Educacional é concedida a pessoas dos vários
segmentos da sociedade e/ou do quadro de servidores(as) ou estudantil do IFRN, em
função de colaboração dada ou serviços prestados à Instituição, ou ainda, por ter
desenvolvido ação que tenha projetado positivamente na sociedade o trabalho
desenvolvido no IFRN.
§ 5º. A Medalha de Mérito Estudantil (Diploma de Láurea Acadêmica) é
concedida a um(a) discente por curso técnico de nível médio ou superior de graduação,
sendo agraciado(a) aquele(a) com o maior Índice de Rendimento Acadêmico dentre os(as)
concluintes daquele curso, por Campus, respeitado o índice mínimo estabelecido pelo
CONSEPEX, calculado pela Diretoria Acadêmica do Campus, a partir do respectivo
histórico escolar.
§ 6º. A entrega dos títulos de Mérito Acadêmico deve ocorrer em cerimônia
pública e solene.
Art. 244. A concessão dos títulos de Mérito Acadêmico aos quais se referem
os incisos I a IV do Art. 243 depende de proposta fundamentada, apresentada ao
CONSUP por um de seus membros, pelo(a) Reitor(a), ou por qualquer outro membro de
órgãos colegiados da Administração Geral e de cada Campus, devendo estar aquela
subscrita por, no mínimo, três (3) membros do colegiado proponente.
§ 1º. A concessão dos títulos de que trata o caput deste artigo depende de
aprovação, em escrutínio secreto, de 2/3 (dois terços) do CONSUP.
§ 2º. A proposta de concessão dos títulos de que trata o caput deste artigo,
quando originária dos colegiados da Administração Geral e de cada Campus deve
igualmente ser aprovada, em escrutínio secreto, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
membros do colegiado proponente.
TÍTULO VI
DAS RELAÇÕES COM FUNDAÇÕES DE APOIO
Art. 245. O IFRN poderá executar ações, projetos e programas com fundações
de apoio, inclusive com a Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento
Tecnológico do Rio Grande do Norte (FUNCERN).
Parágrafo único. As relações entre o IFRN e as fundações de apoio serão
regulamentadas por Resolução do CONSUP.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 246. A regulamentação do regime acadêmico e administrativo, às quais
estão sujeitos discentes e servidores(as), são estabelecidas em regulamentos próprios
aprovados pelo CONSUP.
Art. 247. Os edifícios, equipamentos e instalações do IFRN são utilizados pelos
diversos órgãos que compõem as unidades acadêmico-administrativas, exclusivamente,
para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e
condições permitidos por lei.
§ 1º. A utilização prevista neste artigo não implica em exclusividade de uso,
devendo os bens mencionados, sempre que necessário, servir a outros órgãos do IFRN,
ressalvadas as medidas relacionadas com o controle patrimonial.
§ 2º. A regulamentação de uso dos espaços é estabelecida em regulamento
próprio aprovado pelo CONSUP.
Art. 248. Este Regimento Geral somente pode ser alterado por proposição
do(da) Reitor(a) ou de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do CONSUP com
mandato vigente.
§ 1º. As alterações ao Regimento Geral são aprovadas pelo CONSUP em
votação com maioria de 2/3 da quantidade de membros com mandato vigente.
§ 2º. Excetuam-se da regra prevista no parágrafo anterior os anexos
mencionados no art. 2º deste Regimento Geral, cuja atualização poderá ser realizada por
deliberação do CONSUP, aprovada por maioria simples, nos termos deste Regimento.
Art. 249. Este Regimento Geral deve passar por um processo de revisão após
aprovação de um novo PDI ou sempre que se fizer necessário mediante avaliação prévia
do CONSUP.
Art. 250. Os casos omissos neste Regimento Geral serão dirimidos pelo
CO N S U P .
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 251. No prazo máximo de noventa (90) dias, contados da publicação
deste Regimento, deverão ser editadas novas Portarias:
I - pelo(a) Reitor(a), para a nomeação dos(as) titulares dos setores com CD
criados ou alterados na estrutura administrativa de referência, instituída na forma do
Anexo II.
II - pelo(a) Reitor(a) ou pelos(as) Diretores(as)-Gerais dos Campi e do Polo de
Inovação, para a designação dos(as) titulares dos setores com FG criados ou alterados na
estrutura administrativa de referência,
instituída na forma do Anexo III.
Art.
252. 
Ficam
dispensados(as)
os(as) 
servidores(as)
atualmente
designados(as) para o exercício de Funções de Apoio à Gestão (FAG) vinculadas à
estrutura administrativa instituída pela Resolução nº 68/2023 - CONSUP/IFRN.
Parágrafo único. No prazo máximo de noventa (90) dias, contados da
publicação deste Regimento, deverão ser editadas novas Portarias, pelo(a) Reitor(a), para
a designação dos(as) titulares das FAG correspondentes à estrutura administrativa ora
instituída.
Art. 253. Até a edição das novas Portarias referidas nos Arts. Art. 251 e Art.
252, os(as) atuais ocupantes das funções permanecem no exercício, a fim de assegurar
a continuidade administrativa.
Art. 254. Os atos normativos internos em vigor que disponham sobre Funções
de Apoio à Gestão (FAG), deverão ser adequados às disposições deste Regimento Geral
no prazo máximo de noventa (90) dias, contados da publicação deste Regimento.
Art. 255. Este Regimento entra em vigor em 1º de outubro de 2025, quando
ficam revogados:
I - o Regimento Geral do IFRN (Resolução nº 15/2010 - CONSUP/IFRN e suas
alterações);
II - o Regimento Interno da Reitoria (Resolução nº 16/2011 - CONSUP/IFRN e
suas alterações);
III - o Regimento Interno dos Campi (Resolução nº 17/2011 - CONSUP/IFRN e
suas alterações);
IV - a regulamentação das Funções de Apoio à Gestão (Resolução nº 76/2025
- CONSUP/IFRN);
V - As resoluções 68/2023, 32/2024, 3/2025 e 44/2025 - CONSUP/IFRN.
COLEGIADOS DE APOIO À GOVERNANÇA DO IFRN
Anexo I ao Regimento Geral do IFRN, aprovado pela Resolução nº 108 -
CO N S U P / I F R N
Art. 1° Este documento integra o Regimento Geral do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN) e tem por finalidade
explicitar a composição, os vínculos, a finalidade geral e a natureza funcional dos
Colegiados de Apoio à Governança no âmbito institucional.
§ 1º. Os Colegiados de Apoio à Governança constituem-se como instâncias
consultivas e de assessoramento vinculadas à estrutura sistêmica do IFRN, com vistas a
subsidiar a Alta Administração e os órgãos colegiados de governança direta nos processos
de planejamento, gestão e tomada de decisão.
§ 2º. Estes
colegiados abrangem comitês e
comissões permanentes,
organizados conforme os macroprocessos institucionais, e estão estruturados com base
nos princípios da governança pública, da descentralização administrativa e da articulação
federativa entre unidades.

                            

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