DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
Processo Nº 71000.100834/2025-29
No Diário Oficial da União nº 204, de 24 de outubro de 2025, na Seção 1,
página 154 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.769/2025, ANEXO I, onde se lê: Dados
Bancários: Banco do Brasil Agência nº 5853 DV: X Conta Corrente (Captação) vinculada nº
4714-7, leia-se: Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 5853 DV: X Conta Corrente
(Captação) vinculada nº 4715-5.
Processo Nº 71000.080848/2025-19
No Diário Oficial da União nº 202, de 22 de outubro de 2025, na Seção 1,
página 83 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.768/2025, ANEXO I, onde se lê: Dados
Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0175 DV: 9 Conta Corrente (Captação) vinculada nº,
leia-se: Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0175 DV: 9 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 0134597-4.
SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE AMADOR, EDUCAÇÃO, LAZER
E INCLUSÃO SOCIAL
PORTARIA SNEAELIS Nº 4, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Banco de Preços para subsidiar a
pesquisa de preços nas contratações de bens e
serviços dos instrumentos de parceria a serem
firmados
entre o
Ministério
do Esporte,
por
intermédio
da Secretaria
Nacional de
Esporte
Amador,
Educação,
Lazer
e
Inclusão
Social,
mediante
Termo
de
Fomento/Colaboração,
Convênios, Termo de Execução Descentralizada e
instrumentos
congêneres,
para
o
apoio
e
desenvolvimento de programas, projetos e eventos
de esporte amador, educacional, lazer e inclusão
social.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE ESPORTE AMADOR, EDUCAÇÃO, LAZER E
INCLUSÃO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº
3.024, de 19 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União no dia 20 de
outubro de 2023, Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, e considerando a Lei
nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016,
Portaria Conjunta MGI/MG/CGU nº 33, de 30 agosto de 2023, a Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021 e o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, bem como as
informações constantes dos autos do processo nº 71000.103860/2025-17, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui o Banco de Preços para estimativa de valores
de mercado de bens, serviços e locações financiáveis referentes aos instrumentos de
parceria a serem firmados entre o Ministério do Esporte, por intermédio da Secretaria
Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social e os Entes Públicos
Estaduais, Distrital, Municipais, Organizações da Sociedade Civil e as Instituições de
Ensino Superior Públicas, Federais, Estaduais e Municipais.
Parágrafo único. O regramento especificado nesta Portaria se aplica somente
às parcerias cujo objeto seja apoio e desenvolvimento de programas, projetos e
eventos de esporte amador, educacional, lazer e inclusão social.
Art. 2º Aplicam-se a esta Portaria a seguinte definição:
I - esporte amador, lazer e inclusão social: caracteriza-se pela vivência do
esporte com autodeterminação, a partir do conhecimento esportivo adquirido, pela
transmissão pedagógica crítica e assumida dentre os hábitos culturais saudáveis ao
longo da vida, abrangendo serviços de esporte, lazer, atividade física, aprendizagem
esportiva para crianças, jovens, adultos, idosos, além do fomento e difusão do
conhecimento científico, tecnológico e de inovação.
Art. 3º A gestão técnica e operacional do Banco de Preços fica atribuída à
Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social, com
competências de coleta, validação, atualização, publicação e emissão de notas
técnicas.
Art. 4º A composição do Banco de Preços deverá conter, por registro (item),
um conjunto mínimo de informações que assegure a padronização dos dados técnicos
e financeiros, facilitando a análise e a fiscalização.
Art. 5º A coleta inicial de dados será realizada a partir das seguintes
etapas:
I - utilização de fontes confiáveis, internas e externas, para garantir a
precisão das informações;
II - compilação dos itens
mais recorrentes em projetos previamente
aprovados pela Secretaria; e
III - complementação da coleta
por meio de pesquisas externas
automatizadas ou semi-automatizadas, ampliando e atualizando a base de dados.
Art. 6º Após a coleta, os dados passarão por tratamento estatístico que
inclui:
I - armazenamento dos valores mínimos, máximos, médias e medianas para
cada item;
II - descarte de valores discrepantes (outliers), desde que devidamente
justificado e documentado.
Art. 7º A validação técnica dos itens coletados será realizada pela área
responsável, que avaliará a adequação das especificações e aprovará sua inclusão no
Banco de Preços, garantindo conformidade com os padrões técnicos exigidos.
Art. 8º Cada preço registrado no Banco deverá estar acompanhado de
documentação
detalhada contendo
as fontes
consultadas
e a
data da
última
atualização, assegurando a auditabilidade e transparência das informações.
Art. 9º Para garantir a atualidade e confiabilidade do Banco de Preços,
deverão ser adotados os seguintes procedimentos de atualização e controle:
I - revisões periódicas trimestrais para itens com alta volatilidade de
preços;
II - revisões semestrais para itens considerados mais estáveis;
III - utilização do índice IPCA, divulgado pelo IBGE, para ajustes automáticos
entre revisões completas, acompanhados de justificativa técnica específica para cada
item.
Art. 10 A inclusão de novos itens no Banco será realizada mediante
processo
formal que
inclui solicitação
fundamentada,
comprovação por
fontes
confiáveis e aprovação registrada no sistema SEI, garantindo transparência e
controle.
Art. 11 O controle de versões do Banco será mantido por meio do registro
detalhado de cada alteração, incluindo data, responsável e justificativa da modificação,
podendo esta envolver variações de mercado, inflação ou alterações técnicas.
Art. 12 Será implementado mecanismo de alerta para monitoramento
contínuo das variações de preços, identificando oscilações superiores a percentual
previamente estabelecido, acionando revisões imediatas para manutenção da precisão
dos dados.
Art. 13 O Banco de Preços será instrumento de referência para a análise
técnico-orçamentária dos Planos de Trabalho, sem prejuízo da exigência de orçamentos
complementares conforme legislação.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 2.457, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Altera, mediante antecipação e remanejamento, os
valores autorizados para pagamento de que tratam
os Anexos II, II.A, II.B, III e VI do Decreto nº
12.448, de 30 de abril de 2025, que dispõe sobre
a
programação
orçamentária
e
financeira,
estabelece o cronograma de execução mensal de
desembolso do Poder Executivo federal para o
exercício de 2025 e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 12,
inciso II, alíneas "a" e "c", do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, resolve:
Art. 1º Ficam alterados, mediante antecipação e remanejamento, os valores
autorizados para pagamento de que tratam os Anexos II, II.A, II.B, III e VI, do Decreto
nº 12.448, de 30 de abril de 2025, na forma dos Anexos I a VII desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
Redução no Anexo II do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 -
VALORES AUTORIZADOS
PARA PAGAMENTO
DE DESPESAS
DISCRICIONÁRIAS, NAS
FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4)
. .R$ mil
. .Órgãos
.At é
Out
.At é
Nov
.At é
Dez
. .41000 Ministério das Comunicações
.35
.35
.35
. .47000 Ministério do Planejamento e Orçamento
.2.000
.2.000
.2.000
. .55000 Ministério do
Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome
.60.000
.60.000
.60.000
. .Total
.62.035
.62.035
.62.035
1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de
2025 e aos restos a pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049,
050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas
correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias
do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada
(RP7) e emendas de comissão (RP8).
4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 17, art. 69 da Lei 15.080,
de 30 de dezembro de 2024 e por decisões judiciais.
ANEXO II
Acréscimo ao Anexo II do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 -
VALORES AUTORIZADOS
PARA PAGAMENTO
DE DESPESAS
DISCRICIONÁRIAS, NAS
FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Out .At é
Nov
.Até Dez
. .25000 Ministério da Fazenda
.45.000
.45.000
.45.000
. .32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis *
.25
.25
.25
. .Total
.45.025
.45.025
.45.025
1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de
2025 e aos restos a pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049,
050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas
correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias
do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada
(RP7) e emendas de comissão (RP8).
4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 17, art. 69 da Lei 15.080,
de 30 de dezembro de 2024 e por decisões judiciais.
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do
art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
ANEXO III
Acréscimo ao Anexo II.A do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 -
VALORES
AUTORIZADOS
PARA
PAGAMENTO
DE
DESPESAS
DISCRICIONÁRIAS,
RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI Nº 15.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024, NAS
FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Out
.Até Nov
.Até Dez
. .36000 Ministério da Saúde
.311.783
.286.638
.-
. .41000 Ministério das Comunicações
.35
.35
.35
. .52000 Ministério da Defesa
.5.000
.5.000
.5.000
. .Total
.316.818
.291.673
.5.035
1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de
2025, ressalvadas nos termos do art. 69, § 17. da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro
de 2024, e decorrentes de decisões judiciais, e aos restos a pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049,
050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas
correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias
do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada
(RP7) e emendas de comissão (RP8).
ANEXO IV
Acréscimo ao Anexo II.B do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 -
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC
(RP3), NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
. .R$ mil
. .Órgãos
.At é
Out
.At é
Nov
.At é
Dez
. .55000 Ministério do
Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome
.60.000
.60.000
.60.000
1. Pagamentos do PAC (IRP3) relativos às dotações constantes na Lei
Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049,
050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas
correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 17, art. 69 da Lei 15.080,
de 30 de dezembro de 2024 e por decisões judiciais.
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