DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - a identificação do beneficiário final com o número de inscrição no CPF ou,
caso não seja inscrito, com os seguintes dados:
a) nome completo;
b) data de nascimento;
c) documento de identificação ou
passaporte, com indicação do país
emitente;
d) país de residência fiscal com o respectivo Número de Identificação Fiscal -
NIF;
e) nacionalidade e naturalidade;
f) endereço residencial permanente, com inclusão do país; e
g) endereço eletrônico de contato.
Parágrafo único. Além das informações previstas no caput, o e-BEF deverá
conter a identificação do representante legal ou procurador, caso haja, de pessoa natural
não residente no País identificada como beneficiário final, mediante a prestação das
seguintes informações:
I - nome completo;
II - endereço residencial permanente; e
III - número de inscrição no CPF." (NR)
"Art. 55-C. As pessoas naturais identificadas como beneficiários finais no e-BEF
comporão os dados cadastrais da pessoa jurídica no CNPJ e serão integradas ao Portal de
Cadastros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil." (NR)
"Art. 55-D. A pessoa que prestar informação falsa para fins de registro de
beneficiário final incorre na prática, em tese, do crime de falsidade ideológica previsto no
art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Parágrafo único. Caso sejam identificadas informações falsas no curso de
procedimento fiscal, o servidor responsável deverá encaminhar à chefia imediata
representação para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crime previsto
na legislação." (NR)
"Art. 55-E. A comprovação da apresentação do e-BEF pelas entidades obrigadas
será exigida sempre que a lei determinar a comprovação da regularidade tributária
perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, inclusive para fins de inscrição,
alteração ou baixa no CNPJ." (NR)
"Art. 55-F. A entidade deverá manter à disposição da Secretaria Especial da
Receita
Federal
do
Brasil
a documentação
comprobatória
de
sua
dispensa
da
obrigatoriedade de apresentar o e-BEF ou as informações que fundamentaram a sua
apresentação pelo prazo mínimo de cinco anos, contado do primeiro dia do exercício
seguinte:
I - ao da data em que a pessoa natural deixou de ser considerada beneficiário
final; ou
II - ao da data de encerramento da entidade." (NR)
"Art. 55-G. Deverão apresentar o e-BEF conforme as etapas constantes do
Anexo XVI:
I - as sociedades simples ou sociedades limitadas;
II - as entidades sem fins lucrativos;
III - as entidades domiciliadas no exterior que tenham por objetivo a aplicação
de recursos nos mercados financeiro e de capitais;
IV - as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares
domiciliadas no Brasil ou no exterior; e
V - os fundos de investimentos constituídos e destinados para acolher recursos
de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas
domiciliados no exterior.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às sociedades limitadas que
possuem, no mínimo, uma pessoa jurídica no QSA constante do CNPJ e às entidades sem
fins lucrativos que atuam como administradoras fiduciárias ou gestoras de ativos de
terceiros, as quais deverão prestar informações sobre seus beneficiários finais pelo e-BEF
na forma prevista no art. 55-A." (NR)
"Art. 56. As entidades domiciliadas no País ou no exterior que não atendam ao
disposto nos arts. 54 ou 55 e não apresentem o e-BEF na forma prevista no art. 55-A, ou
o apresentem com omissão ou incorreção, terão sua inscrição no CNPJ suspensa e ficarão
impedidas de
transacionar com estabelecimentos
bancários, inclusive
quanto à
movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de
empréstimos.
.............................................................................................................................
§ 3º A aplicação da penalidade de que trata o caput será precedida de
intimação, por meio da qual será concedido o prazo de trinta dias para:
I - regularização da pendência verificada; ou
II
- apresentação
de documentação
comprobatória
da dispensa
de
obrigatoriedade de prestar informações sobre beneficiários finais.
§ 4º A entidade que apresentar o e-BEF em atraso estará sujeita às penalidades
previstas no art. 57, caput, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001." (NR)
Art. 2º Fica inserido o Capítulo III-A no Título V da Instrução Normativa RFB nº
2.119, de 6 de dezembro de 2022, posicionado imediatamente após o art. 55, com o
seguinte enunciado:
"CAPÍTULO III-A
DOS PROCEDIMENTOS PARA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
FINAL" (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, passa
a vigorar acrescida do Anexo XVI, nos termos do Anexo Único desta Instrução
Normativa.
Art. 4º Ficam revogados da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de
dezembro de 2022:
I - os seguintes dispositivos:
a) do art. 54:
1. o inciso X do § 1º;
2. o inciso II do § 2º; e
3. o § 3º; e
b) do art. 55:
1. os incisos II, IV e V do § 1º;
2. os incisos II, IV e V do § 3º; e
3. os §§ 8º e 10; e
II - o Anexo XII.
Art. 5º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e
entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
Este Anexo Único dispõe sobre o cronograma para a exigência de apresentação
do Formulário Digital de Beneficiários Finais - e-BEF pelas entidades relacionadas no art.
55-G da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, a qual ocorrerá de
forma progressiva, com observância das seguintes etapas sucessivas:
1ª etapa:
Deverão prestar informações sobre seus beneficiários finais a partir de 1º de
janeiro de 2027 mediante a apresentação do e-BEF:
a) as sociedades simples ou limitadas com faturamento superior a R$
78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) no ano anterior ao de apresentação do
Fo r m u l á r i o ;
b) as entidades domiciliadas no exterior que tenham por objetivo a aplicação
de recursos nos mercados financeiro e de capitais; e
c) as entidades sem fins lucrativos que sejam destinatárias de verbas públicas,
exceto as entidades do Serviço Social Autônomo - SSA.
2ª etapa:
Deverão prestar informações sobre seus beneficiários finais a partir de 1º de
janeiro de 2028 mediante a apresentação do e-BEF:
a) as sociedades simples ou limitadas com faturamento superior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano anterior ao de apresentação
do Formulário;
b) os fundos de investimentos constituídos e destinados para acolher recursos
de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas
domiciliados no exterior; e
c) as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares
domiciliadas no Brasil ou no exterior.
O faturamento referido nas duas etapas compreende o total da receita bruta
apurada nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977,
auferida no ano-calendário anterior ao de apresentação do e-BEF e declarada na
Escrituração Contábil Fiscal - ECF relativa ao respectivo ano-calendário.
As entidades não relacionadas no art. 55-G da Instrução Normativa RFB nº
2.119, de 6 de dezembro de 2022, deverão prestar as informações sobre seus beneficiários
finais a partir da vigência desta Instrução Normativa.
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 228, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA.
MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE
A P U R AÇ ÃO.
Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 1983, a atividade de monitoramento de
sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas
especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o
respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como
empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Contribuição para
o PIS/Pasep, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de
1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser é
considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em
vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar
obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Contribuição para o
PIS/Pasep, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real,
conforme alteração promovida no art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, submetendo todas as
suas receitas a esse regime de apuração.
ATIVIDADE DE BOMBEIRO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO.
A prestação de serviços ligados à atividade de bombeiro civil não se caracteriza
como serviço de segurança privada de que trata a Lei nº 14.967, de 2024.
Caso uma pessoa jurídica que exerça exclusivamente a prestação de serviços
vinculados à atividade de bombeiro civil, não estará submetida à disciplina da Lei nº
14.967, de 2024, e suas receitas serão submetidas ao regime não cumulativo da
Contribuição para o PIS/Pasep, quando tributadas pelo imposto de renda com base no
lucro real.
Todavia, caso exerça essa atividade juntamente com qualquer outra listada no
art. 5º da Lei nº 14.967, de 2024, submeterá todas as suas receitas ao regime cumulativo
da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
À SOLUÇÃO
DE
DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 7.102, de
1983, Lei nº 14.967, de 2024; Lei nº 11.901, de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB
nº 2.121, de 2022, art. 123.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA.
MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE
A P U R AÇ ÃO.
Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 1983, a atividade de monitoramento de
sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas
especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o
respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como
empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Cofins, quando
tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de
1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser é
considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em
vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar
obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Cofins, mesmo quando
tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida
no art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, submetendo todas as suas receitas a esse regime de
apuração.
ATIVIDADE DE BOMBEIRO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO.
A prestação de serviços ligados à atividade de bombeiro civil não se caracteriza
como serviço de segurança privada de que trata a Lei nº 14.967, de 2024.
Caso uma pessoa jurídica exerça exclusivamente a prestação de serviços
vinculados à atividade de bombeiro civil, não estará submetida à disciplina da Lei nº
14.967, de 2024, e suas receitas serão submetidas ao regime não cumulativo da Cofins,
quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Todavia, caso exerça essa atividade juntamente com qualquer outra listada no
art. 5º da Lei nº 14.967, de 2024, submeterá todas as suas receitas ao regime cumulativo
da Cofins.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
À SOLUÇÃO
DE
DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, I; Lei nº 7.102, de 1983; Lei
nº 14.967, de 2024; Lei nº 11.901, de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121,
de 2022, art. 123.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e
aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e com o objetivo de assessoramento jurídico ou
contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos II e XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF02 Nº 1.182, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o expediente nas unidades da Receita
Federal do Brasil localizadas em Belém, nos dias 06 e
07 de novembro de 2025.
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 2ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições conferidas pelos incisos I, II e VIII do artigo 364 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, considerando:
Que ocorrerá em Belém a 30ª Conferência das Partes da Convenção Quadro
das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30), no período de 10 a 21/11/2025;
Que Belém sediará, nos dias 6 e 7 de novembro, a Cúpula dos Líderes, evento
internacional que reúne Chefes de Estado para discutir as mudanças climáticas e seus
impactos globais, provocando a necessidade de um grande aparato de segurança pública
nas vias da cidade;
Que o
Governo do
Estado do Pará
editou Decreto
disciplinando o
funcionamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, no período de 5 a 21
de novembro de 2025, determinando teletrabalho e suspensão de aulas naquele
período;
Que o prefeito municipal de Belém sancionou a Lei 10.212, de 15 de outubro
de 2025, declarando feriados civis no âmbito do município de Belém, nos dias 06 e
07/11/2025, para facilitar a logística, a mobilidade urbana e a segurança durante a
realização da Cúpula de Líderes;
Que Informativo emitido pela Prefeitura de Belém e Governo do Estado do
Pará, no dia 28/11/2025, comunica à população que haverá interdições intercaladas no
trânsito da capital nos dias 6 e 7 de novembro, devido à passagem dos comboios oficiais
entre os hotéis situados na região central e o Parque da Cidade, o que dificultará o
deslocamento nas principais vias, resolve:

                            

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