DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - promover o aperfeiçoamento
das instituições e dos instrumentos
operacionais de seguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro, capitalização e
previdência complementar aberta, com vistas à maior eficiência das infraestruturas e dos
sistemas supervisionados pela Susep;
VI - promover a estabilidade dos mercados de seguro, proteção patrimonial
mutualista, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta, assegurando sua
expansão e o fortalecimento das entidades que neles operam e venham a operar;
VII - zelar pela liquidez e solvência das sociedades e entidades subordinadas à
sua esfera de atuação;
VIII - estabelecer os critérios de atuação das pessoas físicas e jurídicas
subordinadas à sua esfera de atribuições, inclusive intermediários e operadores das
infraestruturas de mercado;
IX - coordenar a organização e o ordenamento das pessoas físicas e jurídicas
que atuam nos mercados por ela supervisionados, preservando um ambiente de livre
competição,
inclusive
entre
intermediários e
operadores
das
infraestruturas de
mercado;
X - disciplinar e acompanhar os investimentos das sociedades e entidades por
ela supervisionadas, em especial os ativos garantidores das provisões técnicas;
XI - fiscalizar e controlar as atividades das pessoas físicas e jurídicas
subordinadas à sua esfera de atribuições, inclusive intermediários e operadores das
infraestruturas de mercado;
XII - atuar de forma eficiente nos regimes especiais de direção-fiscal, de
intervenção, de liquidação extrajudicial e demais regimes a que estão sujeitas as
instituições subordinadas à sua esfera de atribuições;
XIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNSP;
XIV - cumprir e fazer cumprir as normas emanadas pelo Ministério da Fazenda,
na execução de suas atividades; e
XV - prover serviços de secretaria ao CNSP e fornecer os recursos necessários
ao bom funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3° A SUSEP possui a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
a) Gabinete - GABIN;
b) Assessoria de Comunicação - ASCOM;
c) Coordenação-Geral de Estratégia e Organização - CGEST; e
d) Departamento de Administração e Tecnologia da Informação - DEATI, com
a seguinte composição:
1. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Documentos - CGGPD;
2. Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio - CGFOP;
3 Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação -
CGDTI; e
4. Coordenação-Geral de Infraestrutura de Tecnologia da Informação - CGITI;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna - AUDIT;
b) Corregedoria - COGER;
c) Procuradoria Federal - PRGER, com a seguinte composição:
1. Coordenação-Geral de Assuntos Finalísticos - CGAFI; e
2. Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos - CGAAD; e
d) Ouvidoria - OUVID;
III - órgãos específicos:
a) Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta - DIORE, com
a seguinte composição:
1. Coordenação-Geral de Regulação de Conduta de Mercado - CGRCO; e
2. Coordenação-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos -
CGRA J;
b) Diretoria de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta - DISUC,
com a seguinte composição:
1. Coordenação-Geral de Supervisão de Conduta - CGSUC; e
2. Coordenação-Geral de Infraestrutura de Mercado - CGINF;
c) Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos - DIRPE, com a
seguinte composição:
1. Coordenação-Geral de Regulação Prudencial, Societária e de Governança -
CGREG; e
2. Coordenação-Geral de Estudos Econômicos - CGECO;
d) Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros - DISUP, com a seguinte
composição:
1. Coordenação-Geral de Fiscalização Prudencial - CGFIP;
2. Coordenação-Geral de Monitoramento Prudencial - CGMOP; e
3. Coordenação-Geral de Supervisão Consolidada - CGCON;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor;
b) Comissão de Ética; e
c) Comitê Técnico - COTEC.
Parágrafo
único. A
Comissão de
Ética
da Susep
está vinculada
ao
Superintendente.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 4° O Conselho Diretor da Susep é constituído pelo Superintendente, que
o preside, e por quatro Diretores, indicados pelo Ministro da Fazenda, dentre pessoas de
reconhecida competência e ilibada reputação, nomeados pelo Presidente da República.
Art. 5° O Superintendente será substituído na presidência do Conselho Diretor,
em suas ausências, férias, impedimentos temporários ou vacância, pelo Diretor por ele
designado.
Art. 6° O Superintendente designará a relação de suplência entre os Diretores
da Susep durante suas ausências, férias, impedimentos temporários ou vacância.
Art. 7° O Conselho Diretor reunir-se-á, quinzenalmente e, extraordinariamente,
quando convocado pelo Superintendente ou por, no mínimo, dois Diretores.
§1° As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas pela maioria de seus
membros, cabendo a cada membro um voto e, ao Superintendente, o voto de qualidade,
tendo presentes, no mínimo, o Superintendente e dois Diretores.
§2° Participam das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, o Chefe
de Gabinete e o Procurador-Chefe, ou seus substitutos.
§3° O Conselho Diretor poderá convocar, para assessorá-lo em suas decisões,
qualquer servidor, bem como consultar especialistas e representantes de outras
instituições.
§4° Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas pautas e atas específicas,
constando, quando for o caso, sua forma de divulgação.
§5° As reuniões do Conselho Diretor serão públicas, gravadas e realizadas,
preferencialmente, por videoconferência, devendo ser transmitidas ao vivo e com a
gravação integral disponibilizada no site da Susep, ressalvadas as hipóteses de sigilo
legal.
§6° Caso ocorra algum problema técnico durante a reunião do Conselho
Diretor que impeça a transmissão ao vivo, a reunião deve prosseguir normalmente, desde
que a gravação não seja interrompida.
Art. 8° Ao Conselho Diretor compete:
I - fixar a política geral da SUSEP;
II - cumprir e fazer cumprir as suas deliberações e as do CNSP;
III - fixar diretrizes e planejar as atividades inerentes à Autarquia, com vistas
à ordenação e supervisão dos mercados de seguro, proteção patrimonial mutualista,
resseguro, capitalização, previdência complementar aberta e das sociedades e entidades
participantes, inclusive intermediários e operadores das infraestruturas de mercado;
IV - aprovar proposta orçamentária e demonstrações financeiras da SUSEP,
submetendo-as aos órgãos competentes da Administração Pública Federal;
V - aprovar Resoluções Susep e Pareceres de Orientação em matérias de
competência da SUSEP, bem como propostas normativas a serem encaminhadas para
deliberação do CNSP;
VI - decretar e encerrar os regimes especiais de direção-fiscal, intervenção e
liquidação extrajudicial, além de aprovar projeto de conciliação em processos
administrativos, extrajudiciais e judiciais apresentados por liquidante e autorizá-lo a
requerer a autofalência da supervisionada;
VII - deliberar sobre planos de regularização de solvência e planos de
regularização de suficiência de cobertura, em reexame necessário quando houver rejeição
pelo diretor competente;
VIII - julgar os Processos Administrativos Sancionadores, em primeira instância,
observados os limites e as competências legais e infralegais previstos, bem como os
pedidos de reconsideração, em sede recursal, e os pedidos de revisão formulados nesses
processos;
IX - confirmar as decisões proferidas pelo Coordenador-Geral de Regimes
Especiais, Autorizações e Julgamentos, nas hipóteses previstas na regulamentação
específica;
X - autorizar a liberação dos pedidos de parcelamento de débitos, de
restituição e de compensação da taxa de fiscalização;
XI - aprovar a estrutura regimental interna da Susep e a respectiva distribuição
de competências, bem como estabelecer procedimentos e decidir sobre outros assuntos
referentes aos órgãos seccionais e específicos;
XII - autorizar, suspender e cancelar a autorização de instituição de ensino
para ministrar curso e exame de habilitação técnico-profissional de corretores de
seguros;
XIII - aprovar os planos de regulação e de supervisão da SUSEP;
XIV - aprovar as normas gerais de administração de pessoal, em consonância
com as diretrizes do Governo Federal;
XV - decidir sobre alocação de competência temática ou de processos, em
casos omissos ou de sobreposição, no âmbito das diretorias ou unidades organizacionais
da Susep; e
XVI - dispor sobre o seu próprio funcionamento.
Parágrafo único. O Conselho Diretor poderá avocar à sua apreciação e
julgamento qualquer Processo Administrativo Sancionador em trâmite de primeira
instância na SUSEP, inclusive se já decidido pela autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO
SUPERINTENDENTE
Seção I
Gabinete - GABIN
Art. 9° Compete ao Gabinete - GABIN prestar assistência ao Superintendente
em suas atribuições de representação legal e institucional, nacional e internacional, e em
assuntos de natureza administrativa e técnica.
Parágrafo único. A assistência no âmbito internacional, de que trata o caput,
compreende a coordenação da comunicação da SUSEP com supervisores estrangeiros,
associações de supervisores, organismos e outros fóruns internacionais, com o apoio e
acompanhamento da atuação da Autarquia.
Seção II
Assessoria de Comunicação - ASCOM
Art. 10. Compete à Assessoria de Comunicação:
I - assessorar o Superintendente e os diretores em assuntos referentes à
comunicação interna e externa da SUSEP;
II - assessorar e acompanhar o superintendente e os diretores na organização
e participação em eventos, incluindo produção de materiais de apresentação;
III - coordenar e supervisionar as atividades de comunicação da SUSEP;
IV - coordenar e acompanhar o relacionamento da SUSEP junto aos meios de
comunicação;
V - desenvolver ações de comunicação dirigidas aos diversos veículos de
comunicação com os quais a SUSEP interage;
VI - coordenar o processo de divulgação de informações, dados e estatísticas,
relacionados ao mercado supervisionado, produzidos ou administrados pela SUSEP;
VII - coordenar a política de comunicação interna e externa da SUSEP; e
VIII - contribuir com as ações para promover o relacionamento da SUSEP com
órgãos e organismos nacionais e internacionais, no âmbito de ações de comunicação
institucional;
IX - gerir e zelar pela aplicação da identidade visual da SUSEP, incluindo o uso
de marcas, símbolos e elementos gráficos institucionais;
X - coordenar a criação, o desenvolvimento e a padronização de layouts,
materiais gráficos, publicações e conteúdos digitais institucionais; e
XI - promover e gerenciar conteúdos da SUSEP em meios digitais e eletrônicos,
inclusive em páginas e perfis institucionais na internet.
Seção III
Coordenação-Geral de Estratégia e Organização - CGEST
Art. 11. Compete à Coordenação-Geral de Estratégia e Organização - CGEST
propor diretrizes, planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes
ao planejamento estratégico institucional, à organização, à gestão de riscos institucionais,
à inovação e à integridade.
Seção IV
Departamento de Administração e Tecnologia da Informação - DEATI
Art. 12. Compete ao Departamento de Administração e Tecnologia da
Informação - DEATI planejar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades
inerentes aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de administração
financeira, de contabilidade, de recursos humanos, de serviços gerais, de administração
dos recursos e serviços de tecnologia da informação e de gestão de documentos e
arquivos.
Subseção I
Das unidades administrativas
Art. 13. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Documentos -
CGGPD propor diretrizes, coordenar e acompanhar:
I - as atividades relacionadas à gestão por competências e desenvolvimento de
pessoal;
II - as atividades de gestão de pessoas relacionadas à vida funcional,
concessão de benefícios e à folha de pagamento;
III - as ações de gerenciamento da cultura e do clima organizacional;
IV - as atividades relacionadas à gestão por desempenho individual, inclusive
do Programa de Gestão e Desempenho - PGD;
V - as atividades de gestão de documentos, de protocolo e arquivo;
VI - as ações de saúde, qualidade de vida e assistência médico-social aos
servidores da Susep, administrando, inclusive, contratos relacionados a essa atividade;
VII - as atividades relacionadas à gestão da força de trabalho, incluindo o
dimensionamento; e
VIII - as ações para solicitação e realização de concurso público, considerando
o orçamento e a força de trabalho necessárias.
Art. 14. Compete à Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio
- CGFOP, planejar, coordenar e acompanhar:
I - as atividades de infraestrutura necessária à manutenção das atividades da
organização;
II - a execução das atividades inerentes ao processo de elaboração da
proposta orçamentária anual, à cobrança da taxa de fiscalização, à gestão financeira, à
gestão contábil, à manutenção dos serviços, à gestão de contratos, às licitações e à
gestão do patrimônio;
III - o planejamento e a fiscalização das aquisições;
IV - as atividades relativas à conformidade, visando manter a observância das
leis e regulamentos para as operações dos registros de gestão sobre a execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
V - a gestão administrativa e financeira das unidades de representação da
Susep nas diversas praças; e
VI - a execução dos serviços terceirizados na Susep.
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