DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Diretoria de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta- DISUC
Art. 26. À Diretoria de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta-
DISUC compete:
I - supervisionar, no que se refere à conduta, as operações das sociedades
seguradoras,
sociedades
de
capitalização,
entidades
abertas
de
previdência
complementar, administradoras de proteção patrimonial mutualista, cooperativas de
seguros e intermediários;
II - fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de
corretagem;
III - administrar a aprovação, o registro e a suspensão de produtos, nos
termos da legislação e regulamentação vigentes;
IV - coordenar a implementação dos projetos destinados ao desenvolvimento
do Sistema de Registro de Operações -SRO, do Sistema de Seguros Abertos - Open
Insurance e de outras infraestruturas dos mercados supervisionados definidas pelo
Conselho Diretor da Susep;
V - supervisionar os operadores das infraestruturas de mercado de que trata
o inciso IV;
VI - coordenar o desenvolvimento do ambiente regulatório experimental -
Sandbox Regulatório;
VII - acompanhar as informações relacionadas à contratação de seguros no
exterior, à emissão de seguros em moeda estrangeira e às operações com não
residentes.
Art. 27. Compete à Coordenação Geral de Infraestrutura de Mercado -
CG I N F :
I - implementar os projetos destinados ao desenvolvimento do Sistema de
Registro de Operações -SRO, do Sistema de Seguros Abertos (Open Insurance) e de outras
infraestruturas dos mercados supervisionados definidas pelo Conselho Diretor da Susep;
e
II - coordenar a integração entre os projetos de que trata o inciso I.
Art. 28. Compete à Coordenação-Geral de Supervisão de Conduta - CGSUC:
I - supervisionar, no que se refere à conduta, as operações das sociedades
seguradoras,
sociedades
de
capitalização,
entidades
abertas
de
previdência
complementar, administradoras de proteção patrimonial mutualista, cooperativas de
seguros e intermediários;
II - fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de
corretagem;
III - aprovar, registrar e
suspender produtos, segundo critérios pré-
estabelecidos, nos termos da legislação e regulamentação vigentes;
IV - elaborar o Plano de Supervisão de Conduta, que compõe o Plano de
Supervisão da SUSEP;
V - supervisionar os operadores das infraestruturas de mercado de que trata
o art. 27, caput, inciso I; e
VI - acompanhar as informações relacionadas à contratação de seguros no
exterior, à emissão de seguros em moeda estrangeira e às operações com não
residentes.
Seção III
Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos - DIRPE
Art. 29. À Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos - DIRPE
compete:
I - desenvolver a regulação prudencial, de acesso e de funcionamento,
aplicável às sociedades e entidades supervisionadas, inclusive no que se refere às práticas
de governança, gestão de riscos, controles internos e sustentabilidade;
II - desenvolver a regulação dos regimes especiais, regime sancionador e
outros
instrumentos
e
medidas
de
supervisão,
licenciamentos,
autorizações,
credenciamentos, cadastros, registros, suspensões e cancelamentos das pessoas naturais
e jurídicas e alterações societárias ou contratuais;
III - desenvolver a regulação do Sistema de Registro de Operações - SRO, do
Sistema de Seguros Abertos - Open Insurance e de outras infraestruturas dos mercados
supervisionados definidas pelo Conselho Diretor da Susep;
IV - desenvolver estudos econômicos e estatísticos destinados ao efetivo
cumprimento da missão institucional da Susep;
V - desenvolver e coordenar ações voltadas à promoção da educação
financeira; e
VI - articular, estimular e direcionar ações de cooperação com órgãos e
entidades nacionais e internacionais, inclusive com instituições acadêmicas, objetivando a
produção de estudos, pesquisas e metodologias, bem como a realização de iniciativas,
projetos e ações para o desenvolvimento da Susep e dos mercados supervisionados.
Art. 30. Compete à Coordenação-Geral de Regulação Prudencial, Societária e
de Governança - CGREG:
I - desenvolver a regulação prudencial, de acesso e de funcionamento,
aplicável às instituições autorizadas a funcionar pela Susep;
II - desenvolver a regulação dos regimes especiais, regime sancionador e
outros
instrumentos
e
medidas
de
supervisão,
licenciamentos,
autorizações,
credenciamentos, cadastros, registros, suspensões e cancelamentos das pessoas naturais
e jurídicas e alterações societárias ou contratuais;
III - desenvolver a regulação do Sistema de Registro de Operações - SRO, do
Sistema de Seguros Abertos - Open Insurance e de outras infraestruturas dos mercados
supervisionados definidas pelo Conselho Diretor da Susep;
IV - analisar o impacto regulatório - AIR dos normativos propostos;
V - avaliar o resultado regulatório - ARR; e
VI - realizar e coordenar estudos dos assuntos de sua competência.
Art. 31. Compete à Coordenação-Geral de Estudos Econômicos - CGECO:
I - desenvolver estudos econômicos e estatísticos destinados ao efetivo
cumprimento da missão institucional da Susep;
II - desenvolver e coordenar
as atividades relacionadas à educação
financeira;
III - acompanhar ações de cooperação com órgãos e entidades nacionais e
internacionais, inclusive com instituições acadêmicas, objetivando a produção de estudos,
pesquisas e metodologias, bem como a realização de iniciativas, projetos e ações para a
consecução de suas atribuições; e
IV - fornecer suporte às atividades do Laboratório de Inovação em Seguros.
Seção IV
Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros - DISUP
Art. 32. À Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguro - DISUP
compete:
I - realizar a supervisão prudencial, inclusive no que se refere às práticas de
governança, gestão de riscos, controles internos e prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo;
II - deliberar sobre planos de regularização de solvência e planos de
regularização de suficiência de cobertura;
III - supervisionar as operações de resseguro e retrocessão;
IV - deliberar sobre pedidos de autorização para cessão em retrocessão em
percentual superior ao limite regulamentar; e
V - deliberar sobre pedidos de transferência de riscos para resseguradores não
autorizados a operar no país e que não atendam aos requisitos previstos na legislação.
Art. 33. Compete à Coordenação-Geral de Fiscalização Prudencial - CGFIP:
I
-
realizar
a
fiscalização
prudencial
das
sociedades
e
entidades
supervisionadas;
II - processar os Planos de Regularização de Solvência - PRS; e
III - coordenar a elaboração do Plano de Fiscalização Prudencial, que compõe
o Plano de Supervisão da SUSEP.
Art. 34. Compete à Coordenação-Geral de Monitoramento Prudencial -
CG M O P :
I - realizar o monitoramento
prudencial das sociedades e entidades
supervisionadas;
II - aprovar a liberação de vínculo dos ativos oferecidos em cobertura das
provisões técnicas das sociedades e entidades supervisionadas, bem como dos ativos para
os quais haja exigência de vinculação em razão de destinação específica;
III - aprovar a utilização das Estruturas a Termo de Taxas de Juros - ETTJ
relacionadas aos requisitos regulatórios prudenciais;
IV - aprovar a constituição de "Outras Provisões Técnicas" e, se for o caso, dos
respectivos ativos de resseguro e retrocessão redutores;
V - aprovar a utilização de tábuas biométricas próprias e demais critérios
diferenciados para fins de cálculo do Teste de Adequação de Passivos;
VI - monitorar os dados das operações de resseguro e retrocessão; e
VII - coordenar a elaboração do Plano de Monitoramento Prudencial, que
compõe o Plano de Supervisão da SUSEP.
Art. 35. Compete a Coordenação-Geral de Supervisão Consolidada - CGCON:
I - realizar a supervisão de práticas de governança, gestão de riscos, controles
internos e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
II - realizar a avaliação consolidada dos grupos, sociedades e entidades
indicados no Plano de Supervisão da Susep, reunindo informações prudenciais e de
conduta;
III
-
consolidar
informações
sobre
grupos,
sociedades
e
entidades
supervisionados, para atender instrumentos de cooperação ou sob demanda da Diretoria
de Supervisão Prudencial e de Resseguros;
IV - coordenar a elaboração do Plano de Supervisão da unidade, que compõe
o Plano de Supervisão da Susep;
V - supervisionar as operações de resseguro e retrocessão;
VI - analisar pedidos de autorização para cessão em retrocessão em percentual
superior ao limite regulamentar; e
VII - analisar pedidos de transferência de riscos para resseguradores não
autorizados a operar no país e que não atendam aos requisitos previstos na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS
Art. 36. À Coordenação de Representação da Susep no Rio de Janeiro - CRSRJ,
vinculada administrativamente à CGFOP, compete:
I - a gestão patrimonial da Susep;
II - a gestão de almoxarifado;
III - o planejamento das contratações de bens e serviços;
IV - a gestão e fiscalização dos contratos administrativos, incluindo o suporte
às contratações realizadas pelas unidades de representação da Susep; e
V - a representação da Susep junto a órgãos e entidades públicas e privadas,
conforme orientações do Gabinete, em situações não correlatas às competências das
demais unidades estabelecidas no estado do Rio de Janeiro.
§1° As atribuições previstas neste artigo não eximem as responsabilidades dos
gestores e fiscais dos contratos, conforme legislação vigente.
§2° A Coordenação de Representação da Susep no Rio de Janeiro poderá
acomodar parte da estrutura institucional da Susep.
Art. 37. Ao Escritório de Representação da SUSEP em São Paulo - ERSSP,
vinculado administrativamente à CGFOP, compete:
I - representar a SUSEP junto a órgãos e entidades públicas e privadas,
conforme orientações do Gabinete;
II - auxiliar a CGFOP
nas atividades administrativas relacionadas ao
planejamento e gestão contratual;
III - gerenciar os serviços de arquivo e expedição de correspondências e
controlar e prestar informações sobre processos e outros documentos em trânsito no
Escritório; e
IV - gerenciar as atividades administrativas e de infraestrutura necessárias à
manutenção das atividades do Escritório.
Parágrafo único. O Escritório de Representação da SUSEP em São Paulo poderá
acomodar parte da estrutura institucional da Susep.
Art. 38. Ao Escritório de Representação da SUSEP no Rio Grande do Sul -
ERSRS, vinculado administrativamente à CGFOP, compete:
I - representar a SUSEP junto a órgãos e entidades públicas e privadas,
conforme orientações do Gabinete;
II - gerenciar os serviços de arquivo e expedição de correspondências e
controlar e encaminhar informações sobre processos e outros documentos em trânsito na
unidade; e
III - gerenciar as atividades administrativas e de infraestrutura necessárias à
manutenção das atividades do Serviço.
Parágrafo único. O Escritório de Representação da SUSEP no Rio Grande do Sul
poderá acomodar parte da estrutura institucional da Susep.
CAPÍTULO VIII
DO COMITÊ TÉCNICO DA SUSEP
Art. 39. O Comitê Técnico da Susep - COTEC é órgão técnico colegiado voltado
à avaliação técnica de propostas normativas em matérias finalísticas e constituído pelos
Coordenadores-Gerais subordinados às Diretorias e ao Chefe de Departamento.
§1° Respeitado o mandato vigente, o Presidente do COTEC será eleito pelos
seus membros, com mandato de um ano, não sendo permitida a reeleição.
§2° O COTEC será assessorado juridicamente pela Procuradoria Federal junto à
Susep.
Art. 40. Ao COTEC compete:
I - deliberar, previamente ao encaminhamento ao Conselho Diretor, sobre
propostas normativas em matéria finalística de competência da Susep;
II - deliberar, previamente ao encaminhamento ao Conselho Diretor, sobre as
propostas normativas de matéria finalística a serem encaminhadas para deliberação do
Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;
III - deliberar sobre o seu regimento interno, a ser submetido à aprovação do
Conselho Diretor da Susep, no prazo de trinta dias; e
IV
-
acompanhar
e
deliberar sobre
outros
temas
de
interesse
das
Coordenações-Gerais que sejam pertinentes às atividades do Comitê.
Art. 41. As reuniões do COTEC serão instaladas com a presença de, no mínimo,
2/3 (dois terços) dos membros, e as suas deliberações serão tomadas pela maioria dos
presentes, cabendo a cada membro um voto, e ao Presidente, o voto de qualidade.
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