DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 782, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Regulamenta
disposição
transitória
para
a
exploração de serviços aéreos com balão e aprova a
Emenda nº 02 ao RBAC nº 103.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182,
de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos art. 8º, incisos X, XXX e XLVI,
§ 1º, e art. 47, inciso I, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº
00058.009139/2024-39, deliberado e aprovado na 13ª Reunião Deliberativa, realizada em
28 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º Regulamentar, conforme estabelecido nesta Resolução, disposição
transitória para a exploração de serviços aéreos com balão.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os fins desta Resolução, serão consideradas válidas as definições
constantes do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 01, as conceituações
constantes na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e as seguintes definições:
I - serviço aéreo de ensino e adestramento: atividade de voo de instrução
prestada por entidade certificada ou credenciada para formação de pessoal de aviação,
excetuadas as atividades de ensino e adestramento para atuação sob o RBAC nº 103;
e
II - serviço aéreo distinto de ensino e adestramento: qualquer serviço aéreo
distinto de ensino e adestramento, abrangendo serviço aéreo de transporte de passageiro
e voo de experimentação desportiva.
Art. 3º Salvo disposição expressa em contrário da Agência Nacional de Aviação
Civil - ANAC, as operações de balão realizadas segundo esta Resolução deverão observar
o disposto nos seguintes normativos:
I - RBAC nº 45;
II - RBAC nº 91;
III - RBAC nº 117, especialmente com relação à proibição ao piloto de iniciar
um voo caso constate estar em estado de fadiga;
IV - RBAC nº 175, especialmente com relação à proibição de transportar
qualquer artigo perigoso a bordo do balão, exceto os cilindros de gás combustível
necessários à sua operação;
V - Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017, ou Resolução nº 773, de
25 de junho de 2025, conforme suas datas de vigência;
VI - Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022; e
VII - Resolução nº 714, de 26 de abril de 2023.
Parágrafo
único.
A
Superintendência
de
Padrões
Operacionais,
em
coordenação com
outras superintendências competentes, poderá
reconhecer
a
inaplicabilidade de requisitos dos normativos citados no caput sempre que constatada a
sua incompatibilidade com as operações de balão realizadas sob esta Resolução.
Art. 4º O disposto nesta Resolução não afastará a observância de regras
estabelecidas por outras entidades públicas, em sua esfera de competência, incluindo,
mas não se limitando a(o)(s):
I - Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA;
II - Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
III - Ministério do Turismo; e
IV - órgãos de governos estaduais, distrital ou municipais, conforme o local da
operação.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS AÉREOS DISTINTOS DE ENSINO E ADESTRAMENTO
Seção I
Dos Operadores
Art. 5º Os serviços aéreos distintos de ensino e adestramento somente
poderão ser explorados por:
I - operador autorizado pela ANAC em conformidade com a Resolução nº 659,
de 2 de fevereiro de 2022; ou
II - operador cadastrado perante a ANAC segundo esta Resolução, que opere
balões com capacidade máxima de até 15 (quinze) ocupantes (persons on board - POB)
e com volume máximo do envelope de até 10.000 m³ (dez mil metros cúbicos) , em
substituição ao cumprimento da Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022.
§ 1º A exploração de serviços aéreos distintos de ensino e adestramento por
operador cadastrado conforme o inciso II do caput será permitida excepcionalmente
durante a vigência desta Resolução, exceto o lançamento de paraquedistas e o içamento
ou reboque de pessoas ou cargas.
§ 2º A atividade de lançamento de paraquedistas somente poderá ser
realizada por operador autorizado pela ANAC em conformidade com a Resolução nº 659,
de 2 de fevereiro de 2022, mediante o cumprimento integral dos requisitos aplicáveis,
como os estabelecidos nos RBACs nºs 91 e 105.
Art. 6º Para a efetivação do cadastro estabelecido no art. 5º, inciso II, o
interessado deverá:
I - comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, caso seja
pessoa natural, ou a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no caso
de pessoa jurídica;
II - dispor de pelo menos um balão registrado no Registro Aeronáutico
Brasileiro - RAB e que atenda aos requisitos desta Resolução;
III - declarar que conhece e cumpre com a regulamentação aplicável às
operações a serem realizadas sob esta Resolução; e
IV - designar um responsável, pessoa física, para atuar em seu nome, com
autoridade corporativa para assegurar que todas as operações receberão o aporte de
recursos necessários e serão realizadas com o nível de segurança operacional requerido
pela ANAC.
§ 1º O cadastro deverá ser solicitado, na forma estabelecida pela ANAC,
devendo ter sido concluído previamente à exploração do serviço aéreo.
§ 2º Alteração no cadastro deverá ser solicitada, na forma estabelecida pela
ANAC, previamente à sua implementação.
§ 3º A ANAC dará publicidade ao cadastro atualizado.
Art. 7º A exploração de serviço aéreo estará condicionada à manutenção das
condições técnicas e operacionais estabelecidas pela ANAC.
Art. 8º A ANAC poderá restringir, suspender, revogar ou cassar a autorização
ou o cadastro requerido pelo art. 5º nas seguintes hipóteses:
I - a pedido do operador;
II - em razão de descumprimento da regulamentação aplicável; ou
III - na ocorrência de qualquer outra condição ou circunstância que revele a
incapacidade de prestação do serviço.
§ 1º A restrição, suspensão ou cassação em razão de descumprimento da
regulamentação aplicável poderá ocorrer:
I - de forma acautelatória, sem a prévia manifestação do interessado, em
conformidade com o art. 45 da Lei nº 9.784, de 27 de janeiro de 1999, caso o não
cumprimento de requisitos técnico-operacionais configure risco iminente à segurança
operacional; ou
II - em decorrência de processo sancionatório instaurado nos termos da
Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, ou das Resoluções nºs 761 e 762, de 18 de
dezembro de 2024, conforme suas datas de vigência, sem prejuízo da aplicação das
demais sanções administrativas estabelecidas nestes regulamentos.
§ 2º Caso a autoridade governamental local envolvida com a operação
comunique à ANAC o descumprimento de determinação por ela estabelecida ou de
requisito técnico que revele a incapacidade de prestação do serviço por parte do
operador, a ANAC poderá restringir, suspender ou cassar o cadastro.
Seção II
Do Balão
Art. 9º Fica autorizada, sob esta Resolução, a operação de balão:
I - com Certificado de Aeronavegabilidade - CA padrão;
II - com certificado de aeronavegabilidade especial, do tipo Certificado de
Autorização de Voo Experimental - CAVE, acompanhado do Certificado de Verificação de
Aeronavegabilidade - CVA válidos; ou
III - sem certificado de aeronavegabilidade, desde que o balão esteja com
cadastro vigente conforme previsto no RBAC nº 103.
§ 1º O uso de balão com certificado de aeronavegabilidade especial do tipo
CAVE ou sem certificado de aeronavegabilidade, previstos nos incisos II e III do caput,
será permitido excepcionalmente durante a vigência desta Resolução, ainda que não
sejam atendidos(as):
I - os requisitos que mencionam "equipamento certificado" da Resolução nº
659, de 2 de fevereiro de 2022;
II - as limitações de uso desses balões previstas nos parágrafos 91.319(a)(1) e
(2) do RBAC nº 91; e
III - as limitações de uso desses balões previstas na aplicabilidade (seção
103.1) do RBAC nº 103.
§ 2º Os balões de que tratam os incisos II e III do caput deverão atender ao
disposto no Anexo I.
Art. 10. O balão deverá estar:
I - registrado no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB, em conformidade com
a Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013, e observado o disposto no Anexo I;
e
II - segurado, em conformidade com o art. 281 da Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986.
Seção III
Da Tripulação
Art. 11. O piloto em comando, bem como qualquer piloto adicional que
componha a tripulação, deverá possuir:
I - licença de Piloto de Balão Livre - PPB, com habilitação correspondente
vigente, em conformidade com o RBAC nº 61, e Certificado Médico Aeronáutico - CMA
de 2ª classe válido, em conformidade com o RBAC nº 67; ou
II - autorização excepcional emitida pela ANAC para piloto que, desde 1º de
janeiro de 2025, estava devidamente cadastrado na forma requerida pelo RBAC nº 103,
mediante comprovação do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) possuir CMA de 2ª classe válido, em conformidade com o RBAC nº 67;
b) ter sido aprovado em exame teórico da ANAC ou aprovado pela ANAC,
para a licença de piloto de balão livre (PPB); e
c) ter sido aprovado em exame de proficiência específico.
§ 1º O piloto que se enquadre no inciso II do caput:
I - deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data de
entrada em vigor desta Resolução, demonstrar à ANAC o cumprimento dos requisitos
descritos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput; e
II - poderá atuar, durante o período estabelecido no inciso I, com base no seu
cadastro realizado segundo as regras do RBAC nº 103, desde que tal cadastro se
mantenha vigente.
§ 2º O cumprimento do inciso II do caput ou, no período de que trata o § 1º,
o cadastro do piloto conforme o RBAC nº 103, substituirá, excepcionalmente, o
cumprimento do previsto:
a) no parágrafo 91.5(a)(3) do RBAC nº 91;
b) no parágrafo 61.3(a) do RBAC nº 61; e
c) nos requisitos que mencionam "pessoal habilitado" da Resolução nº 659, de
2 de fevereiro de 2022.
Art. 12. O piloto em comando, detentor de licença PPB ou de autorização
excepcional,
tratadas
no
art.
11, deverá
manter
experiência
recente
válida em
conformidade com a seção 61.21 do RBAC nº 61.
Art. 13. Para balão com Certificado de Aeronavegabilidade padrão, com
configuração para mais de 19 (dezenove) passageiros, deverá ser acrescido um tripulante
adicional à tripulação mínima, o qual deve ser apropriadamente qualificado, conforme
determinado pelo operador, com o objetivo de auxiliar os passageiros em caso de
emergência.
Seção IV
Dos Requisitos Operacionais
Art. 14. Fica vedado ao piloto em comando, e a qualquer tripulante adicional,
realizar operação aérea sob efeito de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa
assim definida no RBAC nº 120, conforme disposto na seção 91.17 do RBAC nº 91.
Art. 15. Em substituição ao cumprimento do parágrafo 91.102(d) do RBAC nº
91, o operador poderá realizar decolagem e pouso do balão em áreas não cadastradas,
desde que:
I - no caso de decolagem, a área tenha sido estabelecida pela autoridade
governamental local, em conformidade com o art. 26, § 1º, inciso III, se aplicável;
II - o piloto em comando considere os locais adequados para o balão e para
a operação pretendida, com base, pelo menos, nos seguintes fatores:
a) o planejamento de voo, considerando as informações disponíveis sobre as
condições meteorológicas, permita realizar o voo com segurança, entre o local de
decolagem e o local planejado para o pouso;
b) não existam obstáculos na trajetória planejada de voo; e
c) não exista proibição de operação no local escolhido; e
III - o piloto em comando possua amplo conhecimento prévio da área onde
ocorrerá a operação.
Art. 16. Em complemento à seção 91.103 do RBAC nº 91, o piloto em
comando somente poderá iniciar um voo se, considerando as informações meteorológicas
disponíveis:
I - o voo puder ser realizado com segurança e dentro dos limites de operação
do balão, desde o local de decolagem, ao longo da rota prevista, até o local planejado
de pouso, incluindo-se os desvios prováveis;
II - o voo, desde a decolagem até o pouso, puder ser realizado sob regras de
voo visual - VFR e em condições meteorológicas visuais - VMC; e
III - o centro de controle de informações meteorológicas, quando houver, tiver
considerado admissível a realização do voo.
Parágrafo único. Caso não exista um centro de controle de informações
meteorológicas no local, o operador deverá avaliar as condições meteorológicas para a
admissibilidade do voo utilizando informações representativas da região a ser voada e
disponíveis em serviços de dados oficiais, como a Rede de Meteorologia do Comando da
Aeronáutica - REDEMET, em aplicativos móveis especializados, além de se valer de boas
práticas divulgadas pela ANAC.
Art. 17. Sempre que um piloto encontrar em voo uma condição meteorológica
potencialmente perigosa ou outra anormalidade cuja divulgação considerar essencial à
segurança de outros voos, ele deverá notificar o órgão de serviço de tráfego aéreo, o
centro de controle de informações meteorológicas ou outra entidade que divulgue
informações meteorológicas locais, caso existam.
Art. 18. O piloto em comando somente poderá iniciar um voo se o
combustível e o lastro transportados a bordo do balão forem suficientes para:
I - realizar o voo planejado; e
II - assumindo voo normal de cruzeiro, voar por mais 30 (trinta) minutos de
voo ou por mais um intervalo de tempo referente a um voo planejado, o que for maior,
garantindo um pouso seguro.
Art. 19. O operador deveá realizar uma de análise de risco específica para
cada operação, em formato a ser especificado pela ANAC, assinada antes do voo pelo
piloto em comando ou por responsável designado pelo operador, atestando a segurança
da operação a ser realizada.
§ 1º O documento que formaliza a análise de risco deverá estar disponível ao
piloto em comando previamente à decolagem.
§ 2º O documento assinado deverá ser mantido pelo operador por no mínimo
30 (trinta) dias.
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