DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 20. A decolagem deverá ser realizada em um horário tal que o pouso
ocorra em período diurno.
Parágrafo único. Exceto em situação de emergência, o pouso deverá ocorrer
em período diurno.
Art. 21. O piloto em comando deverá assegurar, durante todas as fases do
voo, o cumprimento integral das limitações operacionais do balão, incluindo aquelas
relacionadas ao peso e balanceamento.
Art. 22. Durante as fases críticas do voo, incluindo as operações de decolagem
e pouso, o piloto em comando não poderá realizar atividades que não sejam aquelas
requeridas para a operação segura do balão.
Art. 23. O piloto em comando deverá assegurar que as pessoas a bordo sejam
transportadas com segurança, observando o disposto no Anexo II.
Art. 24. O balão deverá possuir a bordo os equipamentos, instrumentos e
documentos conforme disposto no Anexo III.
Art. 25. O operador deverá dispor de um meio aceitável que possibilite
identificar a localização do balão após o pouso.
Parágrafo único. O cumprimento do requisito previsto no caput substitui a
necessidade de utilização de um Transmissor Localizador de Emergência (ELT), Personal
Locator Beacon (PLB) ou dispositivo similar, previstos na seção 91.207 do RBAC nº 91.
Art. 26. Exceto no caso de operadores que atendam ao art. 5º, inciso I, a
decolagem em área não cadastrada pela ANAC será condicionada à coparticipação de
autoridade(s) governamental(is) local (municipal, distrital ou estadual), responsável pela
jurisdição do local da operação.
§ 1º A autoridade governamental responsável deverá:
I - se cadastrar junto à ANAC, da forma e maneira estabelecidas pela
A N AC ;
II - apoiar as atividades de monitoramento e fiscalização das operações com
balão na região sob sua responsabilidade, em conformidade com orientações divulgadas
pela ANAC;
III - estabelecer áreas autorizadas de decolagem de balões;
IV - coordenar um centro de controle de informações meteorológicas, se
houver operação de 15 (quinze) ou mais balões na localidade; e
V - encaminhar à ANAC qualquer situação identificada na operação dos balões
que, conforme orientações da ANAC, se caracterize como um risco ou potencial risco à
segurança ou ao comprometimento da prestação de serviço.
§ 2º A ANAC poderá firmar Acordos de Cooperação com a autoridade
governamental local com o objetivo de ampliar o escopo de atuação na fiscalização das
operações de balão.
Art. 27. O centro de controle de informações meteorológicas de que trata o
art. 26, § 1º, inciso IV, quando houver, deverá estabelecer a admissibilidade das
operações de balão para cada momento, com base nas condições meteorológicas
conhecidas e previstas, sempre que se pretender realizar operações de balão sob esta
Resolução.
Art. 28. Caso o operador utilize um balão que se enquadre sob o art. 9º,
incisos II ou III, ou um piloto que não atenda ao art. 11, inciso I, o balão deverá ser de
porte limitado a:
I - capacidade de 15 (quinze) ocupantes; e
II - volume do envelope de até 10.000 m³ (dez mil metros cúbicos).
Art. 29. Caso o operador utilize um balão que se enquadre sob o art. 9º,
inciso II ou III, ou o piloto não atenda ao art. 11, inciso I, o operador deverá:
I - informar esta situação em todo material de publicidade e comunicação da
atividade, conforme modelo disponibilizado pela ANAC;
II - solicitar de todos os ocupantes do balão, exceto o(s) piloto(s) do operador,
a assinatura de uma declaração de ciência quanto à situação e quanto aos riscos
envolvidos, conforme modelo disponibilizado pela ANAC; e
III - arquivar, por no mínimo 1 (um) ano após o voo, as declarações de ciência
assinadas, em conjunto com a lista de passageiros.
Art. 30. O operador deverá possuir diário de bordo em conformidade com a
Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017, ou com a Resolução nº 773, de 25 de
junho de 2025, conforme suas datas de vigência.
Parágrafo único. Para balões enquadrados sob o art. 9º, inciso III, o diário de
bordo deverá abranger, pelo menos, os registros a partir da vigência desta Resolução.
Seção V
Dos Requisitos de Aeronavegabilidade Continuada
Art. 31. Para balões que se enquadrem sob o art. 9º, inciso II ou III, as
manutenções, manutenções preventivas, alterações e reconstruções realizadas após a
data de vigência desta Resolução, bem como as respectivas declarações de que esses
serviços foram completados de maneira satisfatória, deverão ser realizadas por:
I - organização de manutenção certificada segundo o RBAC nº 145;
II - mecânico de manutenção aeronáutica (MMA) habilitado pela ANAC em
célula, conforme previsto no RBAC nº 65;
III - engenheiro aeronáutico registrado no CREA;
IV - engenheiro mecânico registrado no CREA, com atribuição para aprovar
serviços de manutenção em aeronaves;
V - representante técnico de associações relacionadas com o balão; ou
VI - representante técnico dos fabricantes.
§ 1º O operador será responsável por fornecer as publicações técnicas
aplicáveis a quem irá executar as inspeções e manutenções requeridas, assim como por
garantir que tais publicações e as ferramentas requeridas sejam utilizadas na realização
dos serviços de manutenção.
§ 2º A incorporação de qualquer alteração no balão:
I - somente poderá ser realizada conforme o projeto atestado por engenheiro
responsável, conforme Anexo I; e
II - deverá ser registrada em conformidade com o art. 34.
§ 3º A realização de reparos não previstos no manual de manutenção ou que,
de outra forma, requeiram dados técnicos do projeto do balão:
I - somente poderá ser
realizada conforme atestado por engenheiro
responsável; e
II - deverá ser registrada em conformidade com o art. 34.
Art. 32. Somente será permitido operar um balão que se enquadre sob o art.
9º, inciso III, se, nos últimos 12 (doze) meses, for realizada uma verificação de condições
seguras do balão, e essa verificação deverá ser realizada na forma estabelecida pela
A N AC .
Parágrafo único. O laudo de vistoria requerido pelo Anexo I poderá ser
utilizado, por 12 (doze) meses após a sua emissão, para o cumprimento da verificação
requerida por este artigo.
Art. 33. O operador deverá cumprir as diretrizes de aeronavegabilidade
aplicáveis a artigos certificados instalados no balão, se existentes.
Art. 34. O operador deverá possuir registros de manutenção a partir da
vigência desta Resolução que incluam cadernetas individuais para a gôndola, o conjunto
de aquecimento e o envelope (em substituição aos registros para célula, motor e hélice
previstos na seção 91.417 do RBAC nº 91).
Parágrafo único. A ANAC estabelecerá o conteúdo, forma e o tempo de
guarda desses registros de manutenção.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS AÉREOS DE ENSINO E ADESTRAMENTO
Art. 35. Centros de Instrução de Aviação Civil - CIAC poderão, excepcionalmente,
durante a vigência desta Resolução, utilizar para serviço aéreo de ensino e adestramento
balões que se enquadrem sob o art. 9º, incisos II ou III, desde que os balões cumpram os
requisitos das Seções II e V do Capítulo II, em substituição aos requisitos do parágrafo
141.45(d)(1) do RBAC nº 141 e do parágrafo 61.29(i) do RBAC nº 61.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Um operador que atenda à regulamentação para operação de serviço
aéreo com balão vigente anteriormente a esta Resolução, tal como a Resolução nº 659,
de 2 de fevereiro de 2022, e o RBAC nº 91, poderão continuar operando segundo tais
requisitos.
Art. 37. Fica aprovada a Emenda nº 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação
Civil - RBAC nº 103, intitulado "Operação aerodesportiva em aeronaves sem certificado
de aeronavegabilidade", consistente nas seguintes alterações:
"103.1 ..........................
(a) ................................
.....................................
(2) balão livre tripulado que não seja detentor de um certificado de
aeronavegabilidade, limitado a um volume máximo do envelope de até 10.000 m³ e a
uma capacidade de até 15 ocupantes.
....................................." (NR)
Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no
Boletim
de
Pessoal
e
Serviço
-
BPS
desta
Agência
(endereço
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página
"Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede
mundial de computadores.
Art. 38. Os balões livres tripulados cadastrados na data de entrada em vigor
desta Resolução que excederem o volume máximo do envelope de 10.000 m³ (dez mil
metros cúbicos) ou a capacidade de até 15 (quinze) ocupantes poderão continuar
operando sob o RBAC nº 103, sem a exploração de serviços aéreos, até 1º de maio de
2026, sujeito às seguintes condições:
I - até 1º de fevereiro de 2026, o operador deve solicitar junto à ANAC o
registro do balão no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB e a emissão do certificado de
autorização de voo experimental - CAVE com propósito específico sob esta Resolução,
para operação não comercial e sendo mantidas as limitações operacionais contidas na
seção 103.11 do RBAC nº 103;
II - para a emissão do CAVE segundo este artigo não serão exigíveis os
requisitos contidos na seção 21.193 do RBAC nº 21, bastando ser apresentado o laudo
previsto no item 1.(ii) do Anexo I; e
III - o operador deverá atender aos prazos estabelecidos pela ANAC, no caso
de identificação de pendências e não conformidades, durante a condução do processo
pela ANAC.
Art. 39. As disposições desta Resolução serão válidas até 31 de dezembro de
2026.
Art. 40. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2025.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
ANEXO I
REQUISITOS
PARA
BALÕES
QUE
NÃO
POSSUEM
CERTIFICADO
DE
AERONAVEGABILIDADE PADRÃO
1. Os balões de que tratam os incisos II e III do art. 9º devem contar
com:
i. Certificado de Matrícula Experimental - CME e Autorização Provisória
Operacional de Voo - APO, emitidos pelo Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB;
ii. laudo elaborado pelo engenheiro responsável pelo processo de construção
ou, se não for possível, por
engenheiro que se responsabilize pela aeronave
posteriormente à construção, atestando que a aeronave foi construída segundo práticas
adequadas e que se encontra em condições de operação segura, devendo informar:
a) o número máximo de ocupantes;
b) a tripulação mínima;
c) o volume do envelope;
d) o peso máximo de decolagem - PMD; e
e) os sistemas e equipamentos julgados essenciais para a operação segura do
balão, considerando os equipamentos e itens mínimos de segurança requeridos no item
2 do Anexo III;
iii. manual de voo e manual de manutenção atestados pelo engenheiro
responsável, podendo compor um único volume;
iv. uma placa de advertência, em local visível por todos os ocupantes, com os
seguintes dizeres: "OPERAÇÃO AUTORIZADA POR CONTA E RISCO DO OPERADOR, DO
PILOTO E DOS DEMAIS OCUPANTES"; e
v. marcações e identificações que atendam ao disposto nos parágrafos
45.11(d), 45.27(c) e (d), 45.29-I(b)(4) do RBAC nº 45.
2. O manual de voo deve conter as limitações de operação, os procedimentos
para operação do balão, procedimentos de emergência e outros assuntos relevantes para
a operação do balão.
2.1 O manual de voo é considerado equivalente ao manual requerido pelo
parágrafo 91.9(b)(2) do RBAC nº 91, devendo ser levado a bordo durante as operações,
conforme requerido pelo parágrafo 91.203(a)(2) do RBAC nº 91.
3. O manual de manutenção deve conter limitações de aeronavegabilidade, os
procedimentos para execução de manutenção e outros assuntos relevantes para a
manutenção do balão.
3.1 O manual de manutenção é considerado equivalente ao manual de
manutenção mencionado no parágrafo 91.403(c) do RBAC nº 91.
4. O projeto de alterações a serem incorporadas ao balão deve ser atestado
por engenheiro responsável.
5. O engenheiro responsável pela emissão do laudo, pelo ateste do manual de
voo e manual de manutenção, bem como pelo eventual projeto de alterações do balão
deve:
i. ser engenheiro aeronáutico ou engenheiro mecânico com atribuições de
aeronáutica registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA,
com experiência em projeto ou em construção de balões, preferencialmente vinculado a
uma associação de balonismo; e
ii. emitir a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa aos serviços
prestados.
6. Para o registro do balão no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB,
necessário para operar segundo esta Resolução, o interessado deverá apresentar:
i. todos os documentos comprobatórios de atendimento às disposições deste
Anexo I; e
ii. título de aquisição ou, alternativamente, Nota Fiscal do fabricante, para fins
de cumprimento ao art. 70 da Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013.
ANEXO II
REQUISITOS OPERACIONAIS COMPLEMENTARES
1. Com base em suas avaliações a respeito da segurança da operação
pretendida, o operador e o piloto em comando têm o poder-dever de recusar embarcar
ou de determinar o desembarque de passageiros em situações que julgue não ser
possível garantir a segurança do voo, incluindo, mas não se limitando a:
i. se a presença da pessoa puder interferir com:
a) a execução das atividades requeridas para pilotagem;
b) o acesso aos equipamentos de emergência; ou
c) a evacuação de emergência do balão;
ii. se a pessoa não for capaz de adotar posição necessária durante o pouso; ou
iii. se a pessoa não puder compreender as instruções verbais e não houver
outro meio hábil para essa instrução disponível.
1.1 A decisão tomada deverá ser pautada única e exclusivamente por critérios técnicos
e de segurança, sendo vedado qualquer ato de discriminação ou de tratamento diferenciado.
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