DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. Antes da decolagem, o piloto em comando deve se assegurar de que todos
os passageiros receberam instruções verbais sobre:
i. proibição de fumar ou criar chama a bordo ou nas imediações do balão,
exceto o necessário para a sua operação;
ii. proibição do transporte de artigos perigosos, em conformidade com o RBAC
nº 175;
iii. uso das alças de apoio e dos cintos de segurança, se disponíveis;
iv. importância de se manter dentro da gôndola, a todo momento, inclusive
após o pouso, até liberação pelo piloto em comando;
v. posições a serem assumidas durante o pouso, de forma a minimizar o
impacto, inclusive em operações anormais ou de emergência;
vi. localização e uso dos equipamentos de emergência de uso individual dos
passageiros, se disponíveis; e
vii. localização e operação dos extintores de incêndio.
3. Antes do pouso, o piloto em comando deve se assegurar de que todos os
passageiros receberam instruções verbais sobre:
i. a posição e a direção mais adequadas dos passageiros na gôndola;
ii. posições a serem assumidas durante o pouso, de forma a minimizar o
impacto, inclusive em operações anormais ou de emergência;
iii. orientação para segurarem firmemente nos apoios internos e usarem os
cintos de segurança, se disponíveis; e
iv. importância de se manter dentro da gôndola, a todo momento, inclusive
após o pouso, até liberação pelo piloto em comando.
ANEXO III
DOCUMENTOS E EQUIPAMENTOS DE QUE DEVE DISPOR O BALÃO
1. Em complemento ao requerido pela seção 91.203 do RBAC nº 91, o
operador deve levar a bordo do balão:
i. o comprovante do cadastro requerido pelo art. 5º desta Resolução;
ii. o Certificado de Matrícula Experimental (CME) requerido pelo item 1(i) do
Anexo I, caso aplicável;
iii. o laudo requerido pelo item 1(ii) do Anexo I, caso aplicável;
iv. o registro da verificação requerida pelo art. 32, caso aplicável, observando-
se o parágrafo único daquele artigo;
v. informações sobre busca e salvamento para a área a ser voada; e
vi. a lista de passageiros, que deve ser mantida pelo operador por no mínimo
1 (um) ano após o voo.
2.
O
balão
deve
possuir
a
bordo
os
seguintes
equipamentos
e
instrumentos:
i. altímetro;
ii. indicador de direção que apresente a proa magnética;
iii. meio de exibir o horário em horas e minutos e medir o tempo em minutos
e segundos;
iv. meio de indicar a quantidade de combustível;
v. os meios de comunicação e de navegação requeridos pela regulamentação
de tráfego aéreo, quando requerido pelo tipo de voo e/ou pelo espaço aéreo;
vi. uma fonte de ignição independente e alternativa;
vii. luvas de proteção para cada piloto;
viii. um extintor de incêndio portátil, acessível aos tripulantes em voo,
conforme especificações técnicas aplicáveis;
ix. uma manta antichama ou um cobertor resistente ao fogo;
x. kit de primeiros socorros para tratamento de ferimentos que possam
ocorrer a bordo ou em acidentes menores;
xi. equipamentos de sobrevivência adicionais, conforme o operador determine
ser necessário para a área a ser voada, tal como sobre água ou área em que a operação
de busca e salvamento seja difícil;
xii. uma corda de pelo menos 25m de comprimento;
xiii. lanterna portátil;
xiv. alça de apoio para cada passageiro; e
xv. sistema de desinflagem rápida.
RESOLUÇÃO Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Altera dispositivos do Regimento Interno da ANAC.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de
setembro de 2005, 24, inciso X, do Anexo I do Decreto n 5.731, de 20 de março de 2006, e
considerando o que consta do processo nº 00058.058656/2025-12, deliberado e aprovado na
39ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 13 a 17 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º O Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de
junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2016, Seção 1, páginas
57 a 63, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .........................................................................................................
........................................................................................................................
II - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
q) Assessoria de Relações Internacionais - ASINT;
..............................................................................................................." (NR)
"Art. 17. ................................................................................................
.................................................................................................................
XI - realizar a gestão documental e definir diretrizes para a organização,
categorização e padronização dos atos normativos; e
XII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada." (NR)
"CAPÍTULO I-A ........................................................................................
...................................................................................................................
Seção XII - Da Assessoria de Relações Internacionais" (NR)
"Art. 30-A. À Assessoria de Relações Internacionais compete:
I - realizar estudos, emitir pareceres e propor atos normativos, medidas e ações
relacionados à implantação das normas e recomendações internacionais de aviação civil, observados
acordos, tratados, convenções e outros atos relativos ao transporte aéreo internacional de que seja parte
a República Federativa do Brasil, em articulação com as demais unidades organizacionais da ANAC;
II - promover, junto aos órgãos competentes, o cumprimento dos atos
internacionais sobre aviação civil ratificados pela República Federativa do Brasil;
III - assessorar a Diretoria Colegiada na coordenação dos assuntos relativos à
representação da ANAC junto aos organismos internacionais, bem como manter contato com o
Ministério das Relações Exteriores e com a Delegação Permanente junto à OACI, nos assuntos
de sua competência;
IV - elaborar, em conjunto com as demais unidades organizacionais, e submeter
anualmente à aprovação da Diretoria Colegiada, o Plano de Atuação Internacional da ANAC e
apresentar relatório consolidado de sua execução, ao final de cada exercício;
V - assessorar as unidades organizacionais da ANAC nos assuntos relacionados à
representação internacional e coordenar a gestão da informação e dos recursos relacionados
às missões internacionais de representação institucional e à cooperação técnica;
VI - coordenar e integrar a atuação das unidades organizacionais da ANAC em
organismos, fóruns, comitês e eventos de cunho internacional;
VII - promover a indústria brasileira de aviação civil em organismos, fóruns, comitês
e eventos de cunho internacional; e
VIII - representar a ANAC nos fóruns de cunho internacional.
Parágrafo único. Ficará subordinado à Assessoria de Relações Internacionais o
assessor responsável por assuntos relativos ao transporte aéreo internacional da Delegação
Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI cujas atribuições serão disciplinadas em ato
específico aprovado pela Diretoria Colegiada." (NR)
"Art. 38. ..........................................................................................................
...........................................................................................................................
XL - representar a ANAC nos fóruns de sua competência.
..................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regimento Interno da AN AC,
aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União
de 15 de junho de 2016, Seção 1, páginas 57 a 63:
I - o item 3 da alínea "f" do inciso III do art. 2º; e
II - no art. 38:
a) os incisos XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI e XXXII; e
b) o § 1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 17 de novembro de 2025.
THIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 3º da Portaria nº 17.383, de 7 de julho de 2025, publicada no Diário
Oficial da União de 9 de julho de 2025, Seção 1, página 80, onde se lê: "...1º de novembro
de 2025.", leia-se: "...17 de novembro de 2025.".
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 18.081, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de
fevereiro de 2024, Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de
30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.043585/2025-64,
resolve:
Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD TO0060 no cadastro
de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 466/SIA, de 18 de fevereiro de 2020, publicada
no Diário Oficial da União de 2 de março de 2020, Seção 1, página 45.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 18.101, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril
de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que
consta do processo nº 00065.044631/2025-42, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD RR0172 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR MELO FREIRE
PORTARIA Nº 18.103, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso das
atribuições que lhes conferem o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março
de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 33, inciso XV, alínea "a", do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e 8º, inciso XXII e § 3º,
da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, na Resolução nº 153, de 18 de junho de
2010, e nos itens 5.1.2 e 5.2.1.1 da Instrução do Comando da Aeronáutica - ICA 11-3,
aprovada pela Portaria nº 1.425/GC3, de 14 de dezembro de 2020, e considerando o que
consta do processo nº 00058.017727/2025-27, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano Diretor do Aeródromo Público Una/Comandatuba (BA),
SBTC - CIAD: BA0067.
Art. 2º A aprovação de Plano Diretor do Aeroporto:
I - não sobrepõe entendimentos de processos subsequentes, correlatos à
segurança operacional aeroportuária, sendo responsabilidade do operador de aeródromo
manter o Plano Diretor atualizado;
II - não garante o cadastramento, pela ANAC, da expansão pretendida da
infraestrutura aeroportuária, de modo que eventuais modificações de características ou
cadastramentos vindouros deverão atender aos regulamentos processuais e materiais
vigentes na oportunidade de sua implementação; e
III - não caracteriza anuência que dispense o operador de aeródromo do
cumprimento de obrigações constantes em contratos de concessão.
Art. 3º O disposto nesta Portaria não dispensa o operador de aeródromo da
observância dos requisitos de licenciamento ambiental, de uso do solo e de zoneamento
urbano e outras posturas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 18.117, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.044853/2025-65, resolve:
Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD MS0564 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 6.943/SIA, de 11 de janeiro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 2022, Seção 1, página 38.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 18.118, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso das atribuições
que lhes conferem o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo
em vista o disposto nos arts. 33, inciso XV, alínea "a", do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e 8º, inciso XXII e § 3º, da Lei nº 11.182, de 27 de
setembro de 2005, na Resolução nº 153, de 18 de junho de 2010, e nos itens 5.1.2 e 5.2.1.1 da
Instrução do Comando da Aeronáutica - ICA 11-3, aprovada pela Portaria nº 1.425/GC3, de 14
de dezembro de 2020, e considerando o que consta do processo nº 00058.084810/2025-10,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano Diretor do Aeroporto Nelson Rodrigues Guimarães / Caldas
Novas (GO), SBCN - CIAD: GO0003.
Art. 2º A aprovação de Plano Diretor do Aeroporto:
I - não sobrepõe entendimentos de processos subsequentes, correlatos à
segurança operacional aeroportuária, sendo responsabilidade do operador de aeródromo
manter o Plano Diretor atualizado;
II - não garante o cadastramento, pela ANAC, da expansão pretendida da
infraestrutura aeroportuária, de modo que eventuais modificações de características ou
cadastramentos vindouros deverão atender aos regulamentos processuais e materiais vigentes
na oportunidade de sua implementação; e
III - não caracteriza anuência que dispense o operador de aeródromo do
cumprimento de obrigações constantes em contratos de concessão.
Art. 3º O disposto nesta Portaria não dispensa o operador de aeródromo da
observância dos requisitos de licenciamento ambiental, de uso do solo e de zoneamento
urbano e outras posturas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
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