DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2403/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento realizado na Petróleo
Brasileiro S.A. (Petrobras), abrangendo o período compreendido de 1º/1/2023 a
27/4/2023, cujo objetivo consistiu em acompanhar o ciclo de renovação da alta
administração da Petrobras decorrente da assunção do novo governo federal em 2023,
envolvendo procedimentos de seleção, indicação, avaliação e nomeação dos membros do
Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da companhia,
Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica, às peças
223 a 225;
Considerando o objetivo do acompanhamento de verificar os procedimentos
de seleção, indicação, avaliação e nomeação dos membros do Conselho de Administração
e da Diretoria Executiva da Petrobras;
Considerando a eleição dos Srs. Pietro Adamo Sampaio Mendes e Efrain
Pereira da Cruz para o Conselho de Administração da Petrobras, enquanto ambos
ocupavam cargos de direção no Ministério de Minas e Energia (MME), com suspeita de
conflito de interesses, conforme o art. 17, § 2º, inciso V, da Lei 13.303/2016;
Considerando a representação conexa (TC 022.072/2024-1) apresentada pelo
deputado Leonardo Siqueira, solicitando o afastamento do Sr. Pietro Adamo Sampaio
Mendes, com pedido cautelar indeferido, mas reconhecendo-se a fumaça do bom
direito;
Considerando que o TCU decidiu sobrestar (suspender temporariamente) o
acompanhamento até o julgamento da denúncia no processo TC 037.414/2023-2 e que a
denúncia foi parcialmente procedente, constatando irregularidade apenas procedimental
na alteração estatutária da Petrobras;
Considerando que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Justiça Federal
também se manifestaram, não identificando conflito de interesses na eleição dos
conselheiros; e
Considerando, portanto, que, com base no derradeiro exame técnico realizado,
entendeu-se não ser o caso de instauração de representação acerca da eleição, em 2023,
de dirigentes do MME para o conselho de administração da Petrobras e que ainda que
não
se
vislumbra,
até
o
presente
momento,
circunstância
determinante
do
prosseguimento deste acompanhamento para fins de analisar as indicações para o
conselho de administração e diretoria da Petrobras ocorridas após 2023;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base
nos arts. 143, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c o item 67 do
Manual de Acompanhamento desta Corte, em arquivar os presentes autos e informar a
Petrobras acerca do teor da presente decisão, nos termos dos pareceres uniformes
juntados aos autos:
1. Processo TC-005.022/2023-1 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Apensos: 022.072/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.6.
Representação
legal:
Alberto
Figueiredo
Neto
(4273/OAB-SE),
representando Petróleo Brasileiro S.A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2404/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 43, inciso I, 53 e 55
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143 e 234, 235, 236 do Regimento Interno, quanto ao
processo a seguir relacionado, em conhecer parcialmente da denúncia para, no mérito,
considerá-la improcedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar; levantar
o sigilo dos autos, exceto quanto à autoria da denúncia; dar ciência desta deliberação aos
interessados e determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.581/2025-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2405/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso VI, 235 e 237, do Regimento Interno
deste Tribunal e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da
presente documentação como representação, dar ciência desta decisão ao representante
e arquivar os presentes autos:
1. Processo TC-026.073/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Caixa de Previdência dos Funcs do Banco do Brasil;
Fundação dos Economiários Federais Funcef; Fundação Petrobras de Seguridade Social
Petros.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2406/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do
Tribunal, em:
a) retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2034/2025 - TCU - Plenário,
prolatado na sessão de 3/9/2025, Ata 35/2025, de modo que onde se lê:
"ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b" e
§ 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão
interposto pelo Sr. Mustaf Said, e em determinar (...)"
Leia-se:
"ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b" e
§ 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão
interposto pelo Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social - Indes, e em determinar
(...)"
b) manter inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.225/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adelaide Ferreira Maia (163.433.793-04); Instituto de
Desenvolvimento Econômico e Social - Indes (07.258.970/0001-30).
1.2. Recorrente: Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social - Indes
(07.258.970/0001-30).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Gislene Rodrigues de Macedo (32527/OAB-DF), Andre
Rodrigues
de
Macedo
(67429/OAB-DF)
e
outros,
representando
Instituto
de
Desenvolvimento Economico e Social - Indes; Gislene Rodrigues de Macedo (32 . 5 2 7 / OA B -
DF), representando Adelaide Ferreira Maia.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2407/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades no Contrato nº
71/2025, firmado entre o Comitê Olímpico do Brasil (COB) e a Bradesco Saúde S/A, em 1º
de março de 2025. O contrato, com vigência de 12 meses e valor de R$ 10.679.616,36,
foi celebrado por dispensa de licitação e tem como objeto a prestação de serviços de
plano de saúde para o COB.
Considerando que o denunciante alegou, em essência: i) que a contratação
direta por dispensa de licitação não se enquadra como emergência, mas sim como falha
de planejamento, contrariando o procedimento padrão estabelecido no Manual de
Compras do COB; ii) que a continuidade do contrato pode gerar dano irreversível à
administração pública, caso o TCU não suspenda imediatamente o objeto. Destaca a
ausência de informações sobre os valores praticados no contrato anterior e os valores
atualmente
cobrados
pela
Bradesco
Saúde,
além de
considerar
o
valor
de
R$
10.000.000,00 para um contrato emergencial como não razoável; iii) que o TCU apure a
regularidade da contratação, especialmente no que tange à utilização de recursos federais
provenientes das Loterias. Caso o COB opte por contratar operadoras de plano de saúde
em desacordo com o Manual de Compras, requer que sejam utilizados apenas recursos
privados, e não verbas públicas; e, iv) alternativamente, que este Tribunal solicite que o
COB realize o devido planejamento e adote o processo seletivo padrão, como o Pregão
Eletrônico, para futuras contratações, em conformidade com as normas internas e os
princípios da administração pública;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações) analisou os argumentos e concluiu, na primeira instrução, em essência:
i) quanto aos pressupostos para a adoção de medida cautelar, que o perigo da demora
não estava configurado, pois o contrato já foi assinado, os serviços foram iniciados e não
havia evidências de urgência que justifiquem a suspensão imediata do contrato; ii) que
não há informações suficientes nos autos para comprovar a existência de risco de dano
relevante à parte contrária ou à coletividade (perigo da demora reverso), caso a medida
cautelar seja concedida. Os elementos apresentados limitam-se à descrição das supostas
irregularidades, sem detalhamento de impactos negativos imediatos; iii) que há indícios de
que a dispensa de licitação decorreu de desídia administrativa, considerando que o serviço
contratado é de natureza comum e já vinha sendo prestado anteriormente por outra
empresa, mediante pregão
eletrônico. Não foram apresentados
elementos que
justificassem a contratação emergencial, como fato superveniente ou imprevisível, nem
evidências de planejamento prévio, elaboração de termo de referência ou pesquisa de
preços, tampouco justificativa plausível para a escolha da Bradesco Saúde S/A; iv) que a
contratação direta, nessas condições, afronta os princípios constitucionais e legais que
regem as contratações públicas, conforme entendimento consolidado pelo TCU (Acórdãos
1122/2017-TCU-Plenário e 2055/2013-TCU-2ª Câmara); e; v) sugeriu a realização de oitiva
do COB para que, no prazo de 15 dias, apresente esclarecimentos sobre as questões
levantadas;
Considerando que, ante as constatações e conclusões após análise, propôs o
conhecimento da Denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no
Regimento Interno do TCU; o indeferimento do pedido de medida cautelar, considerando
a ausência de urgência; a realização de oitiva prévia do COB, com prazo de 15 dias para
manifestação; o deferimento do pedido de ingresso do COB como parte interessada no
processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa; o deferimento do pedido de
vistas e cópias dos autos, exceto das peças classificadas como sigilosas, em conformidade
com o art. 93 da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que, acolhendo a proposta da unidade técnica, por meio do
Despacho de peça 11, o relator conheceu da Denúncia, uma vez satisfeitos os requisitos
de admissibilidade previstos no Regimento Interno/TCU, e determinou a realização de
oitiva prévia do COB para que se manifestasse quanto às ocorrências apontadas, bem
como para que a unidade técnica adotasse as demais medidas propostas nos itens 24.4
a 24.11, da instrução à peça 9.
Considerando que, realizadas as comunicações processuais propostas na
instrução às peças 101 e 102, a unidade técnica registrou que o COB alegou que, uma vez
que não foi possível identificar desídia administrativa ou falta de planejamento na
contratação emergencial do plano de saúde, considerando que a insolvência da contratada
anterior, Vision Med Assistência Médica Ltda., configurou uma circunstância excepcional e
superveniente, alheia ao controle do COB, justificando medidas urgentes para garantir
assistência médico-hospitalar aos colaboradores;
Considerando que, ademais, o COB alega ter realizado pesquisa de mercado
com três empresas (Bradesco Saúde S.A., Amil Saúde e Porto Seguro Saúde), além de uma
cotação inicial da Sulamérica Saúde, que declinou da participação. A Bradesco Saúde S.A.
apresentou a proposta
mais vantajosa, com valor anual
de R$ 10.679.616,36,
representando economia de 9,20% em relação ao contrato anterior com a Golden
Cross;
Considerando que, mesmo em caráter emergencial, o COB conseguiu um preço
vantajoso, demonstrando compromisso com eficiência e economicidade, em conformidade
com os princípios constitucionais e o dever de zelo na aplicação dos recursos;
Considerando que a pesquisa de mercado foi formalizada por meio de
comunicação escrita aos fornecedores, com prazo adequado para resposta e registro das
propostas, garantindo lisura e transparência e que foi elaborado um Termo de Referência
detalhado, permitindo às operadoras interessadas apresentarem propostas ajustadas ao
risco real do grupo de colaboradores, evidenciando planejamento razoável;
Considerando que a contratação emergencial foi aprovada pelo Conselho de
Administração do COB, após análise jurídica interna que fundamentou a necessidade da
medida, garantindo continuidade da assistência à saúde dos colaboradores, preservação
dos benefícios pactuados e economia de recursos e que o COB implementou ações
corretivas e preventivas para transição ao regime de processo seletivo ordinário, incluindo
planejamento de processo seletivo futuro e diligências técnicas e administrativas para
assegurar que o certame regular se conclua antes do término do contrato emergencial;
Considerando que a unidade técnica registrou que o COB argumentou que,
embora seja uma entidade privada sem fins lucrativos, integrante do Sistema Nacional do
Esporte (Sinesp), está subordinado aos princípios gerais das contratações públicas quando
utiliza recursos federais, mas não houve dispensa irregular de licitação decorrente de
desídia administrativa;
Considerando que, ao final, a
AudContratações, em todos os tópicos
analisados, entendeu, em apertada síntese: i) que as justificativas apresentadas pelo COB
são plausíveis e afastam os indícios de irregularidade, não havendo procedência na
alegação do denunciante; ii) que o COB enviou os documentos e informações necessários
para o deslinde do caso, incluindo cópias dos contratos, justificativas de emergência,
pareceres jurídicos, notas técnicas e pesquisa de preços; e iii) que está afastado o perigo
da demora e configurado o perigo da demora reverso, além de não haver plausibilidade
jurídica nas alegações do denunciante;
Considerando que, ante o que expôs, propõe o indeferimento do pedido de
medida cautelar e considera improcedente a denúncia, com base nos elementos
constantes dos autos. Destaca que o COB adotou procedimentos internos contínuos de
acompanhamento e
controle do contrato,
garantindo conformidade
dos serviços
prestados, adequação dos valores faturados e cumprimento das obrigações contratuais e
conclui que não há necessidade de novas medidas saneadoras, sendo possível a proposta
de mérito para avaliação da denúncia como improcedente.
Considerando adequados os fundamentos apresentados pela unidade técnica
nos pareceres de peças 101 e 102;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei
8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235,
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