DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
diligências foram realizadas para permitir à empresa Labinbraz sanar as falhas apontadas,
mas a documentação apresentada permaneceu insatisfatória. A desclassificação foi
fundamentada no descumprimento dos requisitos técnicos do edital. Assim, a
irregularidade foi afastada; iii) a entidade apresentou os motivos para o indeferimento do
recurso, avaliando tanto a conformidade da proposta vencedora com os requisitos do
edital quanto a pertinência da desclassificação da empresa Labinbraz. A análise técnica foi
considerada suficiente para fundamentar a decisão. Assim, a irregularidade foi afastada;
Considerando que, em todos os tópicos analisados, a unidade técnica entendeu
que as alegações da representante foram improcedentes, uma vez que as decisões da
entidade foram fundamentadas em pareceres técnicos e na legislação aplicável, não
havendo plausibilidade jurídica nas irregularidades apontadas;
Considerando que, após a análise dos pressupostos para adoção de medida
cautelar, a AudContratações concluiu que não há plausibilidade jurídica nas irregularidades
apontadas e que os elementos constantes dos autos permitem, desde já, a avaliação
quanto ao mérito da presente representação como improcedente;
Considerando adequados os fundamentos apresentados pela unidade técnica
nos pareceres de peças 26 e 27;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos
1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237, VII, todos do Regimento Interno, no
art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em
conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir
o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista
a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, informar ao Hospital
Universitário do Piauí da Universidade Federal do Piauí (HU-UFPI/Ebserh) e ao
representante sobre o presente Acórdão, bem como determinar o seu arquivamento, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.426/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Hospital Universitário do Piaui - UFPI - Ebserh.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. 
Representação 
legal: 
Gustavo
Felizardo 
Silva 
(408635/OAB-SP),
representando Labinbraz Comercial Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2420/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na
Concorrência Internacional 5/2025, sob a responsabilidade da Embaixada do Brasil em
Pequim - Ministério das Relações Exteriores, com valor total estimado de R$ 2.804.399,82
(valores convertidos com cotação de 26/9/2025), cujo objeto é a seleção de uma empresa
que, de acordo com as especificações estabelecidas neste instrumento e no Projeto Básico,
deverá (i) operar centros de recepção e processamento de pedidos de visto para exame
pelas autoridades consulares brasileiras em Guangzhou, Chengdu, Pequim e Xangai, e em
qualquer outra cidade onde, a pedido da Contratante, poderá ser estabelecido um centro
de recepção e processamento de pedidos de visto; e (ii) desenvolver e operar uma solução
tecnológica específica para atender solicitações de cidadãos chineses na forma de vistos
eletrônicos para vistos de visita.
Considerando que o representante alega, em síntese, que a Embaixada do
Brasil 
na 
China 
impôs 
condição 
de 
qualificação 
técnica 
desproporcional 
e
injustificadamente restritiva, nos itens 7.3.1.1.1 e 7.3.1.2.1 do edital, ao exigir comprovação
de experiência cumulativa na emissão de vistos tanto na modalidade física quanto
eletrônica, sendo que a prestação de serviços de vistos eletrônicos e não eletrônicos é
suficientemente similar
para permitir
avaliação adequada
da experiência
anterior,
conforme inicialmente reconhecido pela própria Embaixada, violando os princípios da
competitividade, razoabilidade e proporcionalidade;
Considerando que o artigo 67, § 1º, da Lei 14.133/2021 estabelece que a
exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo
do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior
a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação, o que reforça o princípio
da proporcionalidade de relevância;
Considerando que o quantitativo previsto de vistos constante do Projeto Básico
(peça 21, p. 27) demonstra claramente que a modalidade de visto eletrônico representa a
parcela predominante nos cinco anos de contrato, totalizando 271.715 vistos eletrônicos
contra apenas 124.073 vistos convencionais, de modo que, com fundamento no dispositivo
legal supracitado, não se pode considerar irregular a exigência de experiência na concessão
de vistos eletrônicos;
Considerando que, conforme justificativa da Unidade Jurisdicionada, o fato de
que esses serviços, embora semelhantes aos convencionais, não são idênticos e envolvem
soluções tecnológicas específicas que demandam conhecimento técnico especializado;
Considerando que, conforme realça a UJ, o próprio objetivo do procedimento
licitatório é contratar empresa capaz de prestar serviços de centro de vistos que incluam
modalidade eletrônica, o que implica necessariamente no manuseio de plataformas
digitais, transmissão segura de dados e suporte ao usuário por meio de canais
tecnológicos;
Considerando, ainda, que o fato o de que a representante possui preço
significativamente menor ao da segunda colocada não pode superar as exigências de
qualificação técnica estabelecidas no edital consideradas razoáveis, e que os objetivos da
licitação não se limitam a questões econômico-financeiras, uma vez que o interesse público
abrange outros princípios igualmente relevantes, tais como o da legalidade, da vinculação
ao edital e da segurança jurídica, assim como do objetivo de contratar empresa
comprovadamente qualificada para a prestação dos serviços;
Considerando, por fim, que o preço adjudicado, representa cerca de 13% do
valor estimado, o que indica competitividade do certame;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos
1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do
Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.522/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2421/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária;
Considerando o pedido de prorrogação de prazo por 30 (trinta) dias para
cumprimento da determinação constante do item 9.1.8 do Acórdão 995/2023-TCU-
Plenário;
Considerando que o prazo originalmente
concedido já foi objeto de
prorrogação anterior, nos termos do Acórdão 253/2025-TCU-Plenário, encerrado em
13/4/2025;
Considerando que o novo prazo solicitado já se encontra exaurido, a contar da
data da solicitação, tendo o solicitante encaminhado novas documentações relativas ao
cumprimento da sobredita determinação nesse interregno;
Considerando a suficiência do prazo concedido até o momento e a importância
de que o TCU siga com o monitoramento das determinações cominadas no Acórdão
995/2023-TCU-Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, em negar o pedido de nova prorrogação,
orientando a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal a seguir com a etapa de
monitoramento do Acórdão 995/2023-TCU-Plenário.
1. Processo TC-007.802/2022-6 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1.
Apensos: 
022.202/2019-6
(ACOMPANHAMENTO);
024.000/2018-3
(RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO); 016.176/2022-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.2.
Órgão/Entidade:
Advocacia-geral
da União;
Agência
Brasileira
de
Inteligência; Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.a.; Agência
Espacial Brasileira; Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; Agência Nacional de
Aviação Civil; Agência Nacional de Energia Elétrica; Agência Nacional de Mineração;
Agência Nacional de Saúde Suplementar; Agência Nacional de Telecomunicações; Agência
Nacional de Transportes Aquaviários; Agência Nacional de Transportes Terrestres; Agência
Nacional de Vigilância Sanitária; Agência Nacional do Cinema; Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.a. -
Comando da Marinha; Autoridade de Governança do Legado Olímpico; Autoridade
Portuaria de Santos S.a; Banco Central do Brasil; Banco da Amazônia S.a.; Banco do Brasil
S.a.; Banco do Nordeste do Brasil S.a.; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social; Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica; Caixa Econômica Federal;
Câmara dos Deputados; Casa da Moeda do Brasil; Centrais de Abastecimento de Minas
Gerais S. A.; Centrais Elétricas Brasileiras S.a. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados;
Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.a.; Centro Federal de Educação Tecnológica Celso
Suckow da Fonseca; Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais; Centro
Nacional de
Tecnologia Eletrônica Avançada S.a;
Colégio Pedro Ii;
Comando da
Aeronáutica; Comando da Marinha; Comando do Exército; Comissão de Valores
Mobiliários; Comissão Nacional de Energia Nuclear; Companhia Brasileira de Trens
Urbanos; Companhia das Docas do Estado da Bahia; Companhia de Desenvolvimento dos
Vales do São Francisco e do Parnaíba; Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de
São Paulo; Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil -
Eletrosul; Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais; Companhia Docas do Ceará;
Companhia Docas do Espírito Santo; Companhia Docas do Pará; Companhia Docas do Rio
de Janeiro; Companhia Docas do Rio Grande do Norte; Companhia Hidro Elétrica do São
Francisco; Companhia Nacional de Abastecimento; Conselho Administrativo de Defesa
Econômica; Conselho da Justiça Federal; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil;
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal; Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do Estado da Bahia; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado da
Paraíba; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Alagoas; Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Estado de Goiás; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do
Estado de Mato Grosso; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Mato Grosso
do Sul; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Minas Gerais; Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Estado de Pernambuco; Conselho de Arquitetura e Urbanismo
do Estado de Rondônia; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Roraima;
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Santa Catarina; Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Estado de São Paulo; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do
Estado de Sergipe; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Acre; Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Estado do Amapá; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do
Estado do Amazonas; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Ceará; Conselho
de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Espírito Santo; Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do Estado do Maranhão; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do
Pará; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Paraná; Conselho de Arquitetura
e Urbanismo do Estado do Piauí; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Rio
Grande do Norte; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Tocantins; Conselho
de Arquitetura e Urbanismo do Estado Rio de Janeiro; Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do Rio Grande do Sul; Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil;
Conselho Federal de Administração; Conselho Federal de Biblioteconomia; Conselho
Federal de Biologia; Conselho Federal de Biomedicina; Conselho Federal de Contabilidade;
Conselho Federal de Corretores de Imóveis; Conselho Federal de Economia; Conselho
Federal de Educação Física; Conselho Federal de Enfermagem; Conselho Federal de
Engenharia e Agronomia; Conselho Federal de Estatística; Conselho Federal de Farmácia;
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; Conselho Federal de
Fonoaudiologia; Conselho Federal de Medicina; Conselho Federal de Medicina Veterinária;
Conselho Federal de Nutricionistas; Conselho Federal de Odontologia; Conselho Federal de
Psicologia; Conselho Federal de Química; Conselho Federal de Relações Públicas; Conselho
Federal de Representantes Comerciais; Conselho Federal de Serviço Social; Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; Conselho Nacional de Justiça;
Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia; Conselho Nacional do Ministério Público;
Conselho Nacional do Ministério Público (extinto); Conselho Regional da Ordem dos
Músicos do Brasil-df; Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil-mg; Conselho
Regional da Ordem dos Músicos do Brasil-pb; Conselho Regional da Ordem dos Músicos do
Brasil-pe; Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil-rj; Conselho Regional da
Ordem dos Músicos do Brasil-rs; Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil-sp;
Conselho Regional de Administração da Bahia; Conselho Regional de Administração da
Paraíba; Conselho Regional de Administração de Alagoas; Conselho Regional de
Administração de Goiás; Conselho Regional de Administração de Minas Gerais; Conselho
Regional de Administração de Pernambuco; Conselho Regional de Administração de
Rondônia; Conselho Regional de Administração de Roraima; Conselho Regional de
Administração de Santa Catarina; Conselho Regional de Administração de São Paulo;
Conselho Regional de Administração de Sergipe; Conselho Regional de Administração do
Acre; Conselho Regional de Administração do Amapá; Conselho Regional de Administração
do Amazonas; Conselho Regional de Administração do Ceará; Conselho Regional de
Administração do Distrito Federal; Conselho Regional de Administração do Espírito Santo;
Conselho Regional de Administração do Maranhão; Conselho Regional de Administração do
Mato Grosso; Conselho Regional de Administração do Mato Grosso do Sul; Conselho
Regional de Administração do Pará; Conselho Regional de Administração do Paraná;
Conselho Regional de Administração do Piauí; Conselho Regional de Administração do Rio
de Janeiro; Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Norte; Conselho
Regional de Administração do Rio Grande do Sul; Conselho Regional de Administração do
Tocantins; Conselho Regional de Biblioteconomia 10ª Região (rs); Conselho Regional de
Biblioteconomia 11ª Região (am, Ac, RO e Rr); Conselho Regional de Biblioteconomia 13ª
Região (ma); Conselho Regional de Biblioteconomia 14ª Região (sc); Conselho Regional de
Biblioteconomia 15ª Região (pb e Rn); Conselho Regional de Biblioteconomia 2ª Região
(pa, AP e To); Conselho Regional de Biblioteconomia 3ª Região (ce e Pi); Conselho Regional
de Biblioteconomia 4ª Região (pe e Al); Conselho Regional de Biblioteconomia 5ª Região
(ba e Se); Conselho Regional de Biblioteconomia 6ª Região (mg e Es); Conselho Regional de
Biblioteconomia 7ª Região (rj); Conselho Regional de Biblioteconomia 8ª Região (sp);
Conselho Regional de Biblioteconomia 9ª Região (pr); Conselho Regional de Biologia - 1ª
Região (sp,mt,ms); Conselho Regional de Biologia - 2ª Região (rj,es); Conselho Regional de
Biologia - 3ª (rs); Conselho Regional de Biologia - 4ª Região (mg, Df,go, To); Conselho
Regional de Biologia - 5ª Região (pe, Ce, Ma, Pb, Pi, Rn); Conselho Regional de Biologia -
6ª Região (am, Ac, Ap, Pa, Ro, Rr); Conselho Regional de Biologia - 7ª Região (pr);
Conselho Regional de Biologia - 8ª Região (ba/al/se); Conselho Regional de Biomedicina -
1ª Região (es, Ms, Rj, Sp); Conselho Regional de Biomedicina - 2ª Região (pe, Ba, Al, Se,
Rn, Ce, Pi, Pb, Ma); Conselho Regional de Biomedicina - 4ª Região (pa, Am, Ap, Rr, Ac, Ro);
Conselho Regional de Biomedicina - 5ª Região (rs, Sc); Conselho Regional de Biomedicina
- 6a Região (pr); Conselho Regional de Biomedicina -3ª Região (go, Df, Mg, Mt, To);
Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal; Conselho Regional de
Contabilidade do Estado da Bahia; Conselho Regional de Contabilidade do Estado da
Paraíba; Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Alagoas; Conselho Regional de
Contabilidade do Estado de Goiás; Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato
Grosso; Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul; Conselho
Regional de Contabilidade do Estado de Minas Gerais; Conselho Regional de Contabilidade
do Estado de Pernambuco; Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Rondônia;
Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Roraima; Conselho Regional de
Contabilidade do Estado de Santa Catarina; Conselho Regional de Contabilidade do Estado
de São Paulo; Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Sergipe; Conselho Regional
de Contabilidade do Estado do Acre; Conselho Regional de Contabilidade do Estado do
Amapá; Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Amazonas; Conselho Regional de
Contabilidade do Estado do Ceará; Conselho Regional de Contabilidade do Estado do
Espírito Santo; Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Maranhão; Conselho
Regional de Contabilidade do Estado do Pará; Conselho Regional de Contabilidade do
Estado do Paraná; Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Piauí; Conselho
Regional de
Contabilidade do Estado
do Rio
de Janeiro; Conselho
Regional de
Contabilidade do Estado do Rio Grande do Norte; Conselho Regional de Contabilidade do
Estado do Rio Grande do Sul; Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Tocantins;
Conselho Regional de Corretores de Imóveis 1ª Região (rj); Conselho Regional de
Corretores de Imóveis 11ª Região (sc); Conselho Regional de Corretores de Imóveis 13ª
Região (es); Conselho Regional de Corretores de Imóveis 14ª Região (ms); Conselho
Regional de Corretores de Imóveis 15ª Região (ce); Conselho Regional de Corretores de
Imóveis 16ª Região (se); Conselho Regional de Corretores de Imóveis 17ª Região (rn);
Conselho Regional de Corretores de Imóveis 18ª Região (am e Rr); Conselho Regional de
Corretores de Imóveis 19ª Região (mt); Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª
Região (sp); Conselho Regional de Corretores de Imóveis 20ª Região (ma); Conselho

                            

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