DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2456/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 026.072/2024-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia
3. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
4. Unidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia)
8. Representação legal: Daniel Silva Pereira (OAB/RJ 171.928), João Vitor Oliveira
Cé (OAB/PR 123.421) e outros, representando Portonave S.A. - Terminais Portuários de
Navegantes/SC.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta denúncia sobre supostas irregularidades
praticadas pelo terminal portuário Portonave S.A., em Navegantes/SC, consistentes na
cobrança de valores referentes a armazenagem, levante e pesagem de contêineres
destinados a recintos alfandegados de zona secundária situados na região de Itajaí/SC;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 1º, XVI, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 169, V, 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103,
§ 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:
9.1. não conhecer da denúncia;
9.2. comunicar esta decisão ao denunciante e à Agência Nacional de Transportes
Aquaviários; e
9.3. arquivar este processo.
10. Ata n° 42/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2456-
42/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2457/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 033.645/2023-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Responsável: Orlando Santos Diniz (793.078.767-20)
4. Unidades: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro;
Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade)
8. Representação legal: André Luís Santos Meira (OAB/DF 25.297), representando
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro; Marcos
José Santos Meira (OAB/RJ 219.088), André Luís Santos Meira (OAB/RJ 220.349), Clehilton da
Silva França Neto (OAB/RJ 234.395) e outros, representando Administração Regional do
Senac no Estado do Rio de Janeiro e Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de
Janeiro
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação
apresentada por unidade técnica deste Tribunal acerca de possíveis irregularidades na gestão
de recursos humanos do Serviço Social do Comércio do Rio de Janeiro (Sesc/RJ) e do Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial do Rio de Janeiro (Senac/RJ);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992, nos arts. 202, § 8º, e 237, VI e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no
art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 7º, § 3º, I e III, e § 4º, da Resolução-TCU
315/2020, em:
9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. considerar Orlando Santos Diniz revel;
9.3. recomendar às administrações nacionais do Serviço Social do Comércio
(Sesc/AN) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac/AN), no exercício de sua
função de coordenação, com base nos arts. 14, "a", e 17, "a", do Regulamento do Sesc e arts.
13 e 17, "a", do Regulamento do Senac, que apoiem suas regionais com um referencial para
decisões remuneratórias, preservando a autonomia local, adotando como parâmetros, além
dos níveis prevalecentes no mercado, diretrizes gerais que contemplem: (i) bandas
orientativas por porte/complexidade, especificidades econômicas locais e funcionais; (ii)
metodologia de benchmarking; (iii) critérios de exceção apenas mediante motivação fática e
jurídica; (iv) governança decisória colegiada; e (v) transparência ativa;
9.4. comunicar esta decisão ao responsável, ao Serviço Social do Comércio do Rio
de Janeiro (Sesc/RJ) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial do Rio de Janeiro
(Senac/RJ).
10. Ata n° 42/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2457-
42/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2458/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 032.070/2023-3.
1.1. Apenso: 017.409/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação).
3. Embargantes: Senado Federal; Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
8. Representação legal: Gabrielle Tatith Pereira (30252/OAB-DF), Mateus
Fernandes Vilela Lima (36455/OAB-DF) e outros, representando Senado Federal; Jules
Michelet Pereira Queiroz e Silva (47467/OAB-DF), representando Câmara dos Deputados.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela
Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal em face do Acórdão 1.914/2024-TCU-Plenário,
por meio do qual este Tribunal, ao apreciar representação acerca da legalidade do
pagamento de despesas de pessoal com recursos de emendas parlamentares, determinou ao
Ministério da Saúde que revisasse seus normativos de modo a explicitar a vedação ao uso de
quaisquer emendas parlamentares para custeio de despesas com pessoal da saúde, incluindo
encargos sociais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer e
acolher parcialmente os embargos de declaração, dando-lhes efeitos infringentes para tornar
insubsistente o subitem 9.2 do Acórdão 1.914/2024-TCU-Plenário;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o
fundamentam, ao Ministro do Supremo Tribunal Federal Flávio Dino, em atendimento ao
Ofício eletrônico 16177/2025-STF;
9.3. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde, ao Presidente da
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e ao Município de
Pinheiro/MA e aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;
9.4. arquivar os autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do
TCU.
10. Ata n° 42/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2458-
42/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Revisor) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2459/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 004.259/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação (com pedido de medida
cautelar).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: ANRX Engenharia e Soluções Ltda (39.767.353/0001-57);
Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (00.394.544/0211-82).
4. Órgão/Entidade: Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de
Janeiro.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Marcus Alexandre Nascimento Silva, representando
Brasas Construções e Associados Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação, com
pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Brasas Construções e Associados Ltda.,
a respeito de possível irregularidade no Pregão Eletrônico 90034/2024, conduzido pelo
Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HFSE), cujo objeto é a
contratação de serviços de engenharia para reparação e adequação da Enfermaria 951 e seus
ambientes de apoio,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer
da presente representação,
satisfeitos os
requisitos de
admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso
VII, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela representante,
por ausência dos pressupostos essenciais para sua concessão;
9.3. dar ciência ao Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro
(HFSE), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que as seguintes
impropriedades, identificadas
no processo de
planejamento do
Pregão Eletrônico
90034/2024, afrontam a legislação e a jurisprudência desta Corte, devendo ser adotadas
medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência semelhante:
9.3.1. a elaboração de orçamento de referência com sobrepreço, em afronta ao
art. 23 da Lei 14.133/2021, decorrente de falhas como:
a) a adoção de regime tributário híbrido, ao se conjugar custos unitários de
regime não desonerado com um BDI que inclui a parcela da CPRB, típica do regime
desonerado;
b) a superestimativa dos custos de administração local em percentual superior
aos parâmetros referenciais desta Corte para obras de edificação (Acórdão 2.622/2013-TCU-
Plenário);
9.3.2. a elaboração de peças técnicas do edital com falhas metodológicas que
comprometem a fidedignidade e o rigor técnico do orçamento, em afronta ao art. 6º, inciso
XXV, alínea "f", da Lei 14.133/2021, a exemplo de:
a) a aplicação equivocada de BDI diferenciado a itens que não se caracterizam
como mero fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica e percentual
significativo, em desacordo com a Súmula-TCU 253;
b) a elaboração de planilha de Curva ABC com erros de cálculo nos percentuais de
representatividade dos itens;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Hospital Federal dos Servidores do Estado
do Rio de Janeiro, à empresa ANRX Engenharia e Soluções Ltda. e à representante; e
9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata n° 42/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2459-
42/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2460/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.989/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação (com pedido de medida
cautelar).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: ANRX Engenharia e Soluções Ltda (39.767.353/0001-57);
Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (00.394.544/0211-82).
4. Órgão/Entidade: Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de
Janeiro.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Marcus Alexandre Nascimento Silva, representando
Brasas Construções e Associados Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação, com
pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Brasas Construções e Associados Ltda.,
a respeito de possível irregularidade no Pregão Eletrônico 90035/2024, conduzido pelo
Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HFSE), cujo objeto é a
contratação de serviços de engenharia para reparação e adequação da Enfermaria 551 e seus
ambientes de apoio,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer
da presente representação,
satisfeitos os
requisitos de
admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso
VII, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela representante,
por ausência dos pressupostos essenciais para sua concessão;
9.3. dar ciência ao Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro
(HFSE), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que as seguintes
impropriedades, identificadas
no processo de
planejamento do
Pregão Eletrônico
90035/2024, afrontam a legislação e a jurisprudência desta Corte, devendo ser adotadas
medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência semelhante:
9.3.1. a elaboração de orçamento de referência com sobrepreço, em afronta ao
art. 23 da Lei 14.133/2021, decorrente de falhas como:
a) a adoção de regime tributário híbrido, ao se conjugar custos unitários de
regime não desonerado com um BDI que inclui a parcela da CPRB, típica do regime
desonerado;
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