DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária
e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este relatório de acompanhamento sobre atuação da
União e de suas entidades no processo de estruturação, contratação e futura execução da
Parceria Público-Privada (PPP) para a construção de um túnel imerso entre os municípios de
Santos e Guarujá, sob o regime de concessão patrocinada,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar à Autoridade Portuária de Santos (APS) e à Agência Nacional de
Transportes Aquaviários (Antaq), com base nos arts 17, § 1º, inciso V, da Lei 12.815/2013, e 27,
inciso XVI, da Lei 10.233/2001 c/c Art. 44, §3º e art. 47 do Decreto 8.945/2016, no art. 4º, inciso
II, da Resolução TCU 315/2020 e na Cláusula Sexta do Convênio de Delegação de Competências
7/2025, que, conjuntamente, e no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentem a este Tribunal
minuta do instrumento jurídico que estabeleça as responsabilidades e os procedimentos para
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais no âmbito do Convênio de Delegação
de Competências 7/2025, incluindo a elaboração de prestação de contas parciais e final,
explicitando minimamente:
9.1.1. espelhamento do cronograma e dos marcos estabelecidos no contrato de
concessão, vinculando o custeio federal à execução do projeto, com comprovação documental
da execução física das obras;
9.1.2. previsão de relatórios periódicos de acompanhamento, incluindo a
verificação das informações repassadas pelo Estado de São Paulo;
9.1.3. regras explícitas de prestação de contas, nos termos do art. 47 do Decreto
8.945/2016;
9.1.4. cláusulas de transparência e publicidade do instrumento, conforme art. 8º,
§2º da Lei 13.303/2016; e
9.1.5. salvaguardas de responsabilização, prevendo hipóteses de inadimplemento
ou desvio de finalidade, inclusive com possibilidade de recomposição patrimonial ou
compensações financeiras pela concessionária ou pelo Estado de São Paulo.
9.2. recomendar à Autoridade Portuária de Santos (APS) e à Agência Nacional de
Transportes Aquaviários (Antaq), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que
contratem Organismo de Inspeção Acreditada, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei 14.133/2021,
para auxílio no acompanhamento, fiscalização e prestação de contas referentes aos aportes de
recursos federais na obra da ligação seca entre Santos e Guarujá.
9.3. restituir os autos à AudPortoFerrovia para prosseguimento do feito.
10. Ata n° 42/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2469-
42/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2470/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.544/2025-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
4. Unidades Jurisdicionadas: Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional; Municípios do Estado do Rio Grande do Sul (497 Municípios); Secretaria Nacional de
Proteção e Defesa Civil.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e
Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido estes autos de Relatório de Auditoria, em que se
examina a conformidade na aplicação de recursos federais destinados à reconstrução de
infraestruturas públicas danificadas pelas enchentes que atingiram o Estado do Rio Grande do
Sul em setembro de 2023 e em maio de 2024;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, com fundamento
no art. 4º da Resolução-TCU 315/2020 c/c o art. 19 da Portaria-MDR 3.033/2020 e os arts. 104,
inciso III, e 115, caput, da Lei 14.133/2021, que solicite relatório de progresso referente às
dezessete ações incluídas na Tabela 4 do relatório constante à peça 169, adotando, com base
nas informações obtidas, as providências que julgar cabíveis quanto a eventuais falhas de
fiscalização dos contratos firmados, e informando este Tribunal, no prazo de noventa dias, a
respeito das medidas adotadas;
9.2. dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU
315/2020:
9.2.1 à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional (Sedec/MIDR) sobre as seguintes falhas/impropriedades:
a) morosidade em trâmites administrativos internos do processo de liberação de
recursos para ações de reconstrução, especificamente nas etapas de emissão dos empenhos,
de emissão das portarias e de efetiva transferência dos recursos financeiros, o que afronta o
princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição Federal;
b) ausência de controle e acompanhamento quanto ao cumprimento das
obrigações de transparência ativa por parte dos entes beneficiários, especialmente quanto à
disponibilização de dados e informações atuais dos empreendimentos nos sítios eletrônicos
dos municípios e no Portal Nacional das Licitações e Contratos (PNCP), em desacordo com o art.
1º-A, inciso V, § 9º da Lei 12.340/2010, art. 39 do Decreto 11.219/2022, e art. 13 da Lei
14.981/2024;
9.2.2 aos municípios de Arroio do Tigre, Arvorezinha, Barra do Rio Azul, Bento
Gonçalves, Canudos do Vale, Espumoso, Fontoura Xavier, Gramado, Guaporé, Imigrante,
Muçum, Progresso, Rodeio Bonito, Rolante, Santa Tereza, Sinimbu e Sobradinho sobre o
desvirtuamento dos regimes de empreitada global, contratação integrada ou semi-integrada,
pela adoção de cláusulas de medição e pagamento baseadas em quantidade de itens e preços
unitários, em desconformidade com o art. 46, § 9º, da Lei 14.133/2021;
9.2.3 aos municípios de Arroio do Tigre, Arvorezinha, Barra do Rio Azul, Bento
Gonçalves, Canudos do Vale, Doutor Ricardo, Encantado, Espumoso, Fontoura Xavier, Guaporé,
Imigrante, Muçum, Progresso, Relvado, Roca Sales, Rodeio Bonito, Rolante, Santa Tereza,
Sinimbu e Sobradinho sobre deficiências relacionadas à transparência na gestão dos recursos
repassados por meio das transferências legais (medições, relatórios de acompanhamento etc.),
em desrespeito ao disposto no art. 1º-A, inciso V, § 9º, da Lei 12.340/2010, e art. 39 do Decreto
11.219/2022;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório de auditoria à peça
169, à Sedec/MIDR e aos Municípios Arroio do Tigre, Arvorezinha, Barra do Rio Azul, Bento Gonçalves,
Canudos do Vale, Doutor Ricardo, Encantado, Espumoso, Fontoura Xavier, Gramado, Guaporé, Imigrante,
Muçum, Progresso, Relvado, Roca Sales, Rodeio Bonito, Rolante, Santa Tereza, Sinimbu e Sobradinho;
9.4. arquivar o processo, após as comunicações devidas, com fundamento no art.
169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de que a AudUrbana monitore a
determinação constante do subitem 9.1 supra.
10. Ata n° 42/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2470-
42/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2471/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.332/2017-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Embargante: Antonio Carlos Conquista (010.852.708-58).
4. Unidades Jurisdicionadas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: Rafael Thomaz Favetti (15.435/OAB-DF), Ricardo Barretto
de Andrade (32136/OAB-DF) e outros, representando Antonio Carlos Conquista.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Antonio
Carlos Conquista em face do Acórdão 1.705/2025-TCU-Plenário, por meio do qual este Tribunal
julgou irregulares suas contas, imputou-lhe débito solidário e lhe aplicou multa por prejuízos
causados ao Postalis Instituto de Previdência Complementar (Postalis), decorrentes de
investimentos feitos no âmbito do Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento
Multimercado Serengeti (FIC Serengeti);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer os
embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência deste acórdão ao embargante.
10. Ata n° 42/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2471-
42/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2472/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.582/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Ed u c a ç ã o ;
Secretaria-executiva do Ministério da Educação (00.394.445/0023-09).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Educação.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este monitoramento com o objetivo de avaliar o
cumprimento das recomendações contidas no Acórdão 969/2024-TCU-Plenário, relativas à
elaboração do Projeto de Lei do Novo Plano Nacional de Educação (PNE) pelo Ministério da
Educação (MEC), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
plenária, ante as razões expostas, em:
9.1. considerar implementadas as recomendações 9.1.1.1, 9.1.1.2, 9.1.1.3 e
9.1.2.2;
9.2. considerar parcialmente implementada a recomendação 9.1.2.3;
9.3. considerar não implementadas as recomendações 9.1.2.1 e 9.1.4.1;
9.4. dar continuidade do monitoramento, depois que a lei do novo PNE for
aprovada e entrar em vigor, dos itens 9.2 e 9.3 acima descritos (referentes aos itens 9.1.2.1,
9.1.2.3 e 9.1.4.1 do Acórdão 969/2024-TCU-Plenário) e a apreciação dos itens restantes
(9.1.3.1, 9.1.3.2, 9.1.3.3, 9.1.4.2, 9.1.4.3, 9.1.4.4, 9.1.4.5, 9.1.4.6, 9.1.5.1 e 9.1.5.2 do Acórdão
969/2024-TCU-Plenário), os quais versam sobre a construção de indicadores para o novo Plano
Nacional de Educação (PNE); a definição de responsabilidades entre os entes federativos; a
objetividade das metas; a criação de diretrizes mínimas para as instâncias de monitoramento e
avaliação dos planos subnacionais; e a elaboração, monitoramento e avaliação dos novos
planos subnacionais de educação;
9.5. encaminhar cópia desta decisão ao Ministério da Educação (MEC), à Comissão
de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal e à Comissão Especial sobre o Plano
Nacional de Educação Decênio 2024-2034 da Câmara dos Deputados.
10. Ata n° 42/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2472-
42/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2473/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.283/2025-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo (Representação).
3. Agravante: Ministério das Relações Exteriores.
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério das Relações Exteriores.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman, em substituição ao Ministro
Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51623/OAB-DF),
entre outros, representando a One Moving & Logistics Ltda.; Rogério Telles Correia das Neves
(Advogado da União), entre outros, representando o Ministério das Relações Exteriores.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este agravo interposto pelo Ministério das Relações
Exteriores, representado pela Advocacia-Geral da União (AGU/MRE), contra a medida cautelar
concedida para suspender os efeitos dos atos de adjudicação e homologação no Pregão
Eletrônico 90002/2025, bem como dos demais atos decorrentes (inclusive a eventual
assinatura de contratos), a qual foi referendada mediante o Acórdão 2.283/2025-TCU-
Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente agravo, com fundamento no art. 289 do Regimento
Interno do TCU, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento;
9.2. revogar a medida cautelar constante no item 9.1 do Acórdão 2.283/2025-TCU-
Plenário, por restar comprovado o pressuposto perigo da demora reverso;
9.3. recomendar ao Ministério das Relações Exteriores que, enquanto não decidido
o mérito da matéria tratada nesta representação, limite a execução do contrato celebrado com
a empresa representada às situações caracterizadoras do perigo da demora reverso, ou seja, às
situações de risco iminente de claro prejuízo à atividade institucional do órgão, aduzidas em
sede de agravo;
9.4. comunicar a presente decisão ao Ministério das Relações Exteriores e à
representante One Moving & Logistics Ltda.; e
9.5. remeter os presentes autos à AudContratações, para o exame de mérito,
conferindo-lhe a celeridade processual necessária ao desfecho da matéria.
10. Ata n° 42/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2473-
42/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
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