DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103100200
200
Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
do art. 75, VII, do Regimento Interno do CREF3/SC, emitido na reunião de 24 de outubro
de 2025; CONSIDERANDO a análise da proposta orçamentária pela Câmara de Controle e
Finanças, em reunião realizada em 24 de outubro de 2025, conforme preceitua o art. 85,
II, do Regimento Interno do CREF3/SC; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do
Conselho Regional de Educação Física em reunião plenária de 25 de outubro de 2025, em
razão da competência delimitada pelo art. 12, V e art. 13, V, do Regimento Interno do
CREF3/SC. resolve: Art. 1º Dar publicidade a proposta orçamentária do Conselho Regional
de Educação Física de Santa Catarina - CREF3/SC, devidamente aprovado, para o exercício
financeiro de 2026, que estima a receita em R$ 13.195.559,52 (treze milhões cento e
noventa e cinco mil quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) e
fixa sua despesa em igual importância, conforme determina a Lei nº 4.320/1964. Art. 2º -
As receitas foram previstas observando o seguinte desdobramento: CONTA CONTÁBIL:
6.2.1.1.01 - RECEITAS CORRENTES: R$ 13.155.559,52; 6.2.1.1.01.01 - RECEITA - CONSELHO
REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA: R$ 10.398.439,52; 6.2.1.1.01.04 - EXPLORAÇÃO DE
SERVIÇOS: R$ 120.700,00; 6.2.1.1.01.05 - FINANCEIRAS: R$ 2.458.220,00; 6.2.1.1.01.06 -
TRANSFERENCIAS CORRENTES: R$ 96.000,00; 6.2.1.1.01.07 - OUTRAS RECEITAS CO R R E N T ES :
R$ 52.000,00; 6.2.1.1.01.09 - RECEITAS A CLASSIFICAR: R$ 30.200,00; 6.2.1.1.02 - RECEITAS
DE CAPITAL: R$ 40.000,00; TOTAL DE RECEITA: R$ 13.195.559,52. Art. 3º - As despesas
foram
fixadas em
observância ao
seguinte
desdobramento: CONTA
CONTÁBIL:
6.2.2.1.01.01 - DESPESA CORRENTE: R$ 13.155.559,52; 6.2.2.1.01.02 - DESPESAS DE
CAPITAL: R$ 40.000,00. TOTAL DA DESPESA: R$ 13.195.559,52. Art. 4º - Para a abertura de
créditos adicionais, conforme estabelecido no Título V da Lei Federal 4.320/64, será
exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de recursos, ficando o Presidente
autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do
total deste orçamento. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de
2026.
EMERSON ANTÔNIO BRANCHER
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 212, DE 27 DE OUTUBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO -
CREF4/SP, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 9.696/98, de 1º de setembro
de 1998 alterada pela Lei 14.386/22 de 27 de junho de 2022, no uso de suas atribuições
regimentais e de acordo com a alínea XXIV do Artigo 6º, alínea XV do Artigo 25, alínea X
do Artigo 74 do Regimento Interno do CREF4/SP (Resolução CONFEF nº 481/2023), e
CONSIDERANDO a deliberação pelo Plenário do Conselho Regional de Educação
Física da 4ª Região - CREF4/SP, em sua 301ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 25
de outubro de 2025; resolve:
Art. 1º - Aprovar o orçamento-programa para o exercício de 2026 do Conselho
Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, cujo resumo está publicado no Anexo
I integrante desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
RIALDO TAVARES
ANEXO I
RESUMO DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO CREF4/SP PARA O EXERCÍCIO DE 2026
.
.R EC E I T A
.PARCIAL
.T OT A L
.D ES P ES A
.PARCIAL
.T OT A L
. .R EC E I T A S
CO R R E N T E
.
.85.500.000,00
.CRÉDITO
DISPONÍVEL
D ES P ES A
CO R R E N T E
.
.83.574.862,34
. .RECEITAS 
DE
CO N T R I B U I ÇÕ ES
.83.444.000,00 .
.PESSOAL 
E
ENCARGOS
SOCIAIS
.38.090.826,29 .
. .R EC E I T A S
P AT R I M O N I A I S
.2.000.000,00 .
.OUTRAS
D ES P ES A S
CO R R E N T ES
.45.484.036,05 .
. .RECEITAS 
DE
S E R V I ÇO S
.6.000,00 .
.CRÉDITO
DIDPONÍVEL
DESPESA CAPITAL
.
.1.925.137,66
. .OUTRAS RECEITAS
CO R R E N T ES
.50.000,00 .
.I N V ES T I M E N T O S
.1.925.137,66 .
. .RECEITA 
A
CLASSIFICAR
.
.
.I N V E R S Õ ES
FINANCEIRAS
.
.
. .TOTAL 85.500.000,00
.TOTAL 85.500.000,00
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ
DECISÃO Nº 204, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí - Coren-PI, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154, de 18 de
dezembro de 2023. Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do
Piauí; CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, §1º, do Regimento Interno do Cofen, que trata
da autonomia administrativa do Conselho Regional de Enfermagem, observada a
subordinação ao Cofen, no art. 3º da Lei 5.905/73; CONSIDERANDO o disposto no artigo
24, inciso XXIII, do Regimento Interno do Coren-PI, aprovado pela Decisão Coren-PI nº
154/2023, que dispõe que compete ao Presidente do COFEN aplicar penalidades;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 25, inciso II, do Regimento Interno do Coren-PI, que
dispõe que compete ao Vice-Presidente do Cofen substituir, em caso de necessidade, o
Presidente em sua ausência ou impedimentos eventuais; CONSIDERANDO que, conforme se
depreende dos autos do Processo Administrativo Disciplinar designada pela Portaria Coren-
PI nº 671, de 8 de agosto de 2025, publicada no (Boletim de Pessoal/DOU), de 13 de
agosto de 2025, constituída para apurar irregularidades constantes do Processo SEI nº
00244.000391/2025-66 e fatos conexos, foi garantido à empregada pública, Sra. Gardênia
Mendes de Sousa Silva, Matrícula n° 16, o pleno exercício da ampla defesa e do
contraditório, princípios inerentes ao Processo Disciplinar e insculpidos no artigo 5º, inciso
LV, da Carta Magna; CONSIDERANDO que o art. 19 da Lei nº 5.905/73 dispõe que o
Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão tabela própria de pessoal, cujo regime
será o da Consolidação das Leis do Trabalho; CONSIDERANDO o Código de Ética dos
Empregados Públicos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, instituído
pela Resolução Cofen nº 507 de 02 de fevereiro de 2016; CONSIDERANDO a instalação da
Comissão de Instrução de Processo Disciplinar, realizada pela designada pela Portaria
Coren-PI nº 432 de 04 de junho de 2025 e alterada pela Portaria 456, de 06 de junho de
2025, publicada através da Portaria Coren-PI nº 468, de 11 de junho de 2025 no Boletim
de Pessoal/DOU, de 13/06/2025 | Edição: 111 | Seção: 2 | Página: 65, constituída para
apurar irregularidades constantes do Processo SEI nº 00244.000391/2025-66, composta por
três empregados públicos efetivos e desimpedidos do Coren-PI; bem como a Portaria
Coren-PI nº 671, de 8 de agosto de 2025, publicada no (Boletim de Pessoal/DOU), de 13
de agosto de 2025, de prorrogação dos prazos da comissão; CONSIDERANDO todos os
documentos juntados, todos os depoimentos e interrogatórios colhidos, bem como por
toda a instrução processual realizada nos autos do Processo Administrativo Disciplinar;
CONSIDERANDO o inteiro teor das manifestações apresentadas pela empregada pública,
Sra. Gardênia Mendes
de Sousa Silva, Matrícula n°
16, Técnica Administrativa;
CONSIDERANDO que o Relatório Final conclui pela gravidade das infrações administrativas
e pela existência de evidências de fraude funcional, propondo a aplicação da penalidade de
demissão por justa causa, com base no art. 2º, III, e art. 5º, caput, da Resolução Cofen nº
507/2016, bem como no art. 482 da CLT, ponderando as circunstâncias atenuantes e
agravantes constantes dos autos; CONSIDERANDO a correlação entre as condutas apuradas
e as normas infringidas, constatando-se que o padrão estratégico e intencional (dolo) na
apresentação de atestados médicos configura afronta aos deveres funcionais previstos no
art. 1º, incisos I, II, III, IV e VIII, da Resolução Cofen nº 507/2016, por violação aos
princípios da moralidade, lealdade e eficiência no exercício funcional, além de transgressão
ao art. 5º, parágrafo único, incisos I e II, da mesma resolução, caracterizando ato de
improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, que tipifica como
ato ímprobo o procedimento doloso que atente contra os princípios da Administração
Pública; CONSIDERANDO que a recusa injustificada à perícia médica do INSS representa
descumprimento de obrigação legal e contratual, tipificada no art. 482, alíneas "a", "b", "e"
e "h" da CLT, por desídia, má-fé e violação de dever funcional, além de afronta ao art. 37,
caput, da Constituição Federal, configurando ato de improbidade administrativa por
violação aos princípios da Administração Pública, conforme previsto no art. 11, §1º, da Lei
nº 8.429/1992; CONSIDERANDO que a afronta aos princípios da administração pública e a
caracterização de fraude funcional, consubstanciadas no uso indevido do sistema de
afastamentos, na quebra de confiança e no padrão de atestados com indícios de dolo,
configuram violação direta aos princípios da moralidade administrativa, da lealdade
funcional e da eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, e infringem os
deveres de
honestidade e
lealdade institucional
que regem
o serviço
público;
CONSIDERANDO o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa observados no
curso do feito, e a suficiência do conjunto probatório para caracterização das infrações
disciplinares; e CONSIDERANDO, por fim, o disposto nos arts. 2º, III, 5º, caput, 8º, §1º e 41
da Resolução Cofen nº 507/2016, c/c o art. 482 da CLT e o art. 37, caput, da Constituição
Federal, decide Art. 1º Aprovar integralmente o Relatório Conclusivo da Comissão do
Processo Administrativo Disciplinar nº 00244.000391/2025-66, instaurado pela Portaria
Coren-PI nº 432/2025 e alterado pela Portaria nº 456/2025. Art. 2º Aplicar, nos termos dos
arts. 2º, III, 5º, caput, 8º, §1º e 41 da Resolução Cofen nº 507/2016, c/c art. 482 da CLT,
a penalidade de DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA à empregada pública Gardênia Mendes da
Silva Sousa, matrícula nº 16, pela prática de infrações disciplinares caracterizadas no
Relatório Final, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes descritas. Art. 3º
Determinar o envio de cópia integral destes autos à Procuradoria Jurídica do Coren-PI para
ciência e adoção das providências correlatas, e à Divisão de Gestão de Pessoas, para
registro da penalidade e execução das anotações funcionais cabíveis. Art. 4º Encaminhar
cópia integral ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 28, parágrafo único, e art.
45 do Código de Ética dos Empregados Públicos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais
(Resolução Cofen nº 507/2016), para as providências que entender cabíveis. Art. 5º Esta
decisão entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e será
publicada no Boletim de Pessoal do Coren-PI. Cabe recurso administrativo à Diretoria do
Coren-PI, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) ias a contar da publicação, nos
termos regimentais aplicáveis. Art. 6º Dê ciência e cumpra-se.
SAMUEL FREITAS SOARES
Conselheiro Presidente
DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO
Conselheira Secretária
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 1ª REGIÃO
PORTARIA Nº 142, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a atualização dos canais oficiais de
contato telefônico
do CREFITO-1
e determina
providências para atualização cadastral perante a
Receita Federal do Brasil e demais instrumentos
institucionais.
O Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª
Região - CREFITO-1, no uso de atribuições que lhe conferem a Lei Federal 6.316/1975 e no
Regimento Interno do CREFITO-1 (Resolução nº 04/2024),
CONSIDERANDO o dever de manter atualizados os dados cadastrais perante a
Receita Federal do Brasil (CNPJ), conforme normas vigentes;
CONSIDERANDO o interesse público na padronização e ampla publicidade dos
canais oficiais de atendimento;
CONSIDERANDO os princípios da publicidade e da eficiência, previstos no art. 37
da Constituição Federal. Resolve:
Art. 1º Os canais oficiais de contato telefônico do CREFITO-1 passam a ser: (81)
99973-9440 e (81) 99697-0606.
Parágrafo único. Os números ora fixados substituem, para todos os efeitos,
quaisquer outros anteriormente divulgados que conflitem com as disposições deste ato.
Art. 2º Determino à Coordenação Geral que adote as providências necessárias
para a atualização no CNPJ e providencie a publicação desta Portaria no Diário Oficial da
União.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO MACIEL DIAS DE ANDRADE
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 2ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 411, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 22/2025
EMENTA: AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONSULTÓRIO. ADVERTÊNCIA
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta K.C.R.O. adotado o voto da
Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer
parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela
procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica
designado para elaboração do acórdão a Conselheira-Relatora Dra. Karla Sany Zózimo
Lobo.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dr. Diego de
Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Anke Bergmann;
Dr. João Carlos Magalhães; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Dr. Clailson Henriques de
Almeida Farias, Dra. Karla Sany Zózimo Lobo, Dr. Wagner Gomes Bezerra.
KARLA SANY ZÓZIMO LOBO
Conselheira-Relatora designada para Acórdão
ACÓRDÃO Nº 412, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 25/2025
EMENTA: CERCEAR A FISCALIZAÇÃO. ADVERTÊNCIA
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta B.C.L. adotado o voto da
Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do
presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da
representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designado para elaboração
do acórdão a Conselheira-Relatora Dra. Ana Carla de Souza Nogueira.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dr. Diego de Faria
Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Anke Bergmann; Dr. João
Carlos Magalhães; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias,
Dra. Karla Sany Zózimo Lobo, Dr. Wagner Gomes Bezerra.
ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA.
Conselheira-Relatora designada para Acórdão

                            

Fechar