DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 4.135, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 26/2025
EMENTA:
CORROMPER A
MORAL E
OS
COSTUMES E
COMETER OU
FAVORECER
CONTRAVENÇÕES E CRIMES. ARQUIVAMENTO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta H.M.A. adotado o voto da
Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer
parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela
procedência do arquivamento da representação". Fica designado para elaboração do
acórdão a Conselheira-Relatora Dra. Anke Bergmann.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dr. Diego de
Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Anke Bergmann;
Dr. João Carlos Magalhães; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Dr. Clailson Henriques de
Almeida Farias, Dra. Karla Sany Zózimo Lobo, Dr. Wagner Gomes Bezerra.
ANKE BERGMANN
Conselheira-Relatora designada para Acórdão
ACÓRDÃO Nº 414, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 28/2025
EMENTA: AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSULTÓRIO; AFIXAR VALORES FORA DO LOCAL DA
ASSISTÊNCIA;
NÃO COMPROVAR
OS TÍTULOS
DE ESPECIALIDADES
PROFISSIONAL.
ARQUIVAMENTO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta C.T.K. adotado o voto do
Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte
do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência
do arquivamento da representação". Fica designado para elaboração do acórdão o
Conselheiro-Relator Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dr. Diego de
Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Anke Bergmann;
Dr. João Carlos Magalhães; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Dr. Clailson Henriques de
Almeida Farias, Dra. Karla Sany Zózimo Lobo, Dr. Wagner Gomes Bezerra.
CLAILSON HENRIQUES DE ALMEIDA FARIAS.
Conselheiro-Relator designado para Acórdão
ACÓRDÃO Nº 415, DE 24 DE OUTUBRO 2025
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 29/2025
EMENTA: ALTERAR DATA EM ATESTADO EMITIDO AO PACIENTE. ARQUIVAMENTO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta G.F.M.S. adotado o voto da
Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer
parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela
procedência do arquivamento da representação". Fica designado para elaboração do
acórdão à Conselheira-Relatora Dra. Ana Carla de Souza Nogueira.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dr. Diego de
Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Anke Bergmann;
Dr. João Carlos Magalhães; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Dr. Clailson Henriques de
Almeida Farias, Dra. Karla Sany Zózimo Lobo, Dr. Wagner Gomes Bezerra.
ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA
Conselheira-Relatora designada para Acórdão
ACÓRDÃO CREFITO-2 Nº 416/2025 DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Referência. PLENÁRIO Nº 543/2025 - CREFITO-2
Interessada: Dra. B. A. M. de A. C
EMENTA
MEDIDA CAUTELAR - denúncia por condutas antiéticas e violentas - atendimento
domiciliar a paciente idosa - indícios de infração ética e disciplinar - risco à integridade de
pacientes - suspensão cautelar do exercício profissional - medida preventiva, proporcional e
fundamentada no Código de Processo Ético-Disciplinar do Sistema COFFITO/CREFITOs, na Lei nº
6.316/1975 e no art. 45 da Lei nº 9.784/1999.
R E L AT Ó R I O.
A Plenária do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região
- CREFITO-2, reunida extraordinariamente em 28 de outubro de 2025, sob a presidência do Dr.
Wilen Heil e Silva, com a presença dos Conselheiros efetivos e suplentes convocados, analisou
a denúncia FALA.BR nº 03965.2025.000702-86, formalizada perante a Ouvidoria-Geral do
COFFITO e encaminhada a este Regional, em desfavor da fisioterapeuta Dra. B. A. M. de A.
A denúncia refere-se à ocorrência de condutas antiéticas, abusivas, violentas e
criminosas durante atendimento domiciliar de fisioterapia prestado à paciente Sra. M. E. B. L.
de V., idosa e sob curatela.
A denúncia relatou episódios de agressões físicas, ameaças, ofensas verbais e
subtração de bens pessoais da paciente, fatos documentados em vídeo e objeto de boletim de
ocorrência lavrado na Delegacia do Idoso.
Após leitura da Ata da Reunião da Diretoria, que deliberou pela instauração do
processo ético-disciplinar e pelo encaminhamento urgente do caso à Plenária, a Presidência
destacou a gravidade e a repercussão institucional dos fatos, ressaltando a necessidade de
pronta atuação do Conselho para proteger a sociedade, os pacientes e a imagem da
profissão.
F U N DA M E N T AÇ ÃO.
A Plenária do CREFITO-2, reunida em 28 de outubro de 2025, reconheceu a existência de
indícios suficientes de infração ética e disciplinar, com possível violação aos seguintes dispositivos:
Lei nº 6.316/1975:Art. 16. Constitui infração disciplinar: IV - praticar, no exercício
da atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção; VIII - manter
conduta incompatível com o exercício da profissão.
Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia (Resolução COFFITO nº 424/2013):
Art. 9º, Constituem-se deveres fundamentais do fisioterapeuta, segundo sua área e
atribuição específica, inciso II - exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer
aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a
honra, o prestígio e as tradições de sua profissão;
Artigo 10 - É proibido ao fisioterapeuta: VII - usar da profissão para corromper a
moral e os costumes, cometer ou favorecer contravenções e crimes, bem como adotar atos
que caracterizem assédios moral ou sexual;
Artigo 14 - Constituem-se deveres fundamentais dos fisioterapeutas relacionados à
assistência ao cliente/paciente/usuário: I - respeitar a vida humana desde a concepção até a
morte, jamais cooperando em ato em que voluntariamente se atente contra ela, ou que
coloque em risco a integridade física, psíquica, moral, cultural e social do ser humano; II -
prestar assistência ao ser humano, respeitados a sua dignidade e os direitos humanos de modo
a que a prioridade no atendimento obedeça a razões de urgência, independente de qualquer
consideração relativa à raça, etnia, nacionalidade, credo sóciopolítico, gênero, religião, cultura,
condições sócios-econômicas, orientação sexual e qualquer outra forma de preconceito,
sempre em defesa da vida; VI - prestar assistência fisioterapêutica respeitando os princípios da
bioética
Destacou-se que a suspensão cautelar constitui medida de natureza preventiva e
não punitiva, encontrando fundamento no Código de Processo Ético-Disciplinar do Sistema
COFFITO/CREFITOs, na Lei nº 6.316/1975 e no artigo 45 da Lei nº 9.784/1999.
Trata-se de providência legítima, necessária e proporcional, voltada à proteção do interesse
público, à segurança e integridade dos pacientes e à preservação da dignidade e credibilidade da profissão.
Ressaltou-se, ainda, que a suspensão cautelar é instrumento de natureza
processual administrativa, exercido no âmbito do poder de polícia e do poder geral de cautela
da Administração Pública, não se confundindo com sanção disciplinar, mas configurando
medida essencial à prevenção de danos e à tutela do bem jurídico coletivo, especialmente em
casos de grave risco à integridade física e moral de pacientes.
DECISÃO PLENÁRIA.
Diante do exposto, e por unanimidade, a Plenária do CREFITO-2 decidiu:
i) Decretar a SUSPENSÃO CAUTELAR do exercício profissional da fisioterapeuta Dra.
B. A. M. de A. C., até o julgamento final do processo ético-disciplinar;
ii) Determinar a imediata notificação da profissional, para ciência da decisão;
iii) Comunicar o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CO F F I T O,
remetendo cópia integral desta decisão e da ata plenária;
iv) Registrar a suspensão cautelar no sistema de cadastro profissional, com
anotação de caráter provisório, até nova deliberação;
v) Determinar à Comissão de Ética o prosseguimento da instrução processual,
assegurando à denunciada o contraditório e a ampla defesa;
vi) Oficiar a Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso, comunicando os fatos e a
decisão da Plenária, e colocar o CREFITO-2 à disposição para colaborar com as investigações;
vii) Oficiar o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - Coordenadoria de
Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Proteção ao Idoso (CAO Idoso), comunicando a
decisão e reiterando o compromisso institucional de cooperação.
CO N C LU S ÃO.
Nada mais havendo a tratar, lavrou-se o presente Acórdão Plenário, que reproduz
fielmente o conteúdo da Ata da 543ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 28 de
outubro de 2025, e que, após lido e aprovado, segue assinado pelo Presidente.
WILEN HEIL E SILVA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO CRM-TO Nº SEI-137/2025, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
Mantém em funcionamento a Delegacia Regional
sediada na cidade de Araguaína/TO, e dá outras
providências.
O CONSELHO DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º
44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO a Resolução CFM n.º 2.435/2025, publicada em 01/08/2025, que
regulamenta, em âmbito nacional, a abertura, a manutenção e o fechamento de delegacias dos
Conselhos Regionais de Medicina e a designação de delegados, e veda expressamente a criação
ou manutenção de delegacias virtuais, entre outras diretrizes;
CONSIDERANDO que a cidade de Araguaína é a segunda maior do Estado do
Tocantins, com expressiva concentração de médicos inscritos e empresas prestadoras de
serviços médicos;
CONSIDERANDO que a Delegacia Regional sediada na cidade de Araguaína atende
de forma estratégica os municípios da região norte do Estado, os quais se encontram distantes
da capital, Palmas, facilitando o acesso dos profissionais, empresas e da população aos serviços
do CRM-TO;
CONSIDERANDO que a delegacia dispõe de espaço físico adequado, equipe de
funcionários e estrutura para realizar atendimentos cartoriais, administrativos e de
fiscalização;
CONSIDERANDO a importância da descentralização dos serviços do Conselho para
garantir maior eficiência, celeridade e equidade no atendimento aos médicos e à sociedade;
CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária realizada em 25/09/2025,
resolve:
Art. 1º Manter em funcionamento a Delegacia Regional sediada na cidade de
Araguaína/TO, com a seguinte denominação: DELEGACIA REGIONAL NORTE - DRN.
Art. 2º A Delegacia Regional Norte funcionará nos termos de resolução específica e
o normativo ESTRUTURA ORGANIZACIONAL do CRM-TO, Anexo I da Resolução CRM-TO nº
122/2022.
Art. 3º A jurisdição administrativa da Delegacia será a constante do Anexo I da
presente Resolução.
Parágrafo único. A jurisdição territorial considerará os principais eixos rodoviários
que interligam os municípios, visando otimizar a logística e a eficiência dos programas de
fiscalização dos estabelecimentos de saúde, garantindo maior acessibilidade, cobertura
regional e racionalização dos recursos operacionais, podendo ser revista periodicamente
conforme alterações na infraestrutura viária ou nas demandas de fiscalização.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a
Resolução CRM-TO nº 020/1998.
EDUARDO PINTO GOMES
Presidente do Conselho
ANEXO I
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
DELEGACIA REGIONAL NORTE - DRN
1. AGUIARNÓPOLIS
2. ANANÁS
3. ANGICO
4. ARAGOMINAS
5. ARAGUAÍNA
6. ARAGUANÃ
7. ARAGUATINS
8. ARAPOEMA
9. AUGUSTINÓPOLIS
10. AXIXÁ DO TOCANTINS
11. BABAÇULÂNDIA
12. BANDEIRANTES DO TOCANTINS
13. BARRA DO OURO
14. BERNARDO SAYÃO
15. BURITI DO TOCANTINS
16. CACHOEIRINHA
17. CAMPOS LINDOS
18. CARMOLÂNDIA
19. CARRASCO BONITO
20. COLINAS DO TOCANTINS
21. DARCINÓPOLIS
22. ESPERANTINA
23. FILADÉLFIA
24. GOIATINS
25. ITAGUATINS
26. LUZINÓPOLIS
27. MAURILÂNDIA DO TOCANTINS
28. MURICILÂNDIA
29. NAZARÉ
30. NOVA OLINDA
31. PALMEIRANTE
32. PALMEIRAS DO TOCANTINS
33. PAU D'ARCO
34. PIRAQUÊ
35. PRAIA NORTE
36. RIACHINHO
37. SAMPAIO
38. SANTA FÉ DO ARAGUAIA
39. SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS
40. SÃO BENTO DO TOCANTINS
41. SÃO MIGUEL DO TOCANTINS
42. SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS
43. SÍTIO NOVO DO TOCANTINS
44. TOCANTINÓPOLIS
45. WANDERLÂNDIA
46. XAMBIOÁ
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