DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 208-B
Brasília - DF, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.246, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024,
que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a
execução da Lei Orçamentária de 2025.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 51. ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é
29 de novembro de 2025.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 69. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo federal apurará o montante necessário,
considerado o limite inferior do intervalo de tolerância, de que trata o inciso II do §
1º do art. 2º desta Lei, e o disposto no § 3º do art. 2º e no § 3º do art. 5º da Lei
Complementar nº 200, de 2023, e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da
União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o
disposto no § 4º deste artigo.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 78. .................................................................................................................
§ 1º Em caso de alteração do titular do mandato parlamentar decorrente de
decisão judicial ou legislativa que importe em perda de mandato e convocação de
novo parlamentar, as dotações oriundas de emendas individuais do parlamentar
substituído observarão as seguintes regras:
I - permanecerão vinculadas ao autor originário, quando já empenhadas, sem
possibilidade de modificação;
II - quando não empenhadas, e com impedimento de ordem técnica, nos
termos do § 13 do art. 166 da Constituição, serão vinculadas ao novo titular, que
exercerá as prerrogativas de autor quanto aos remanejamentos e indicações; e
III - quando não empenhadas e sem impedimento de ordem técnica, na
eventualidade de novos impedimentos, aplica-se o disposto no inciso II, desde que haja
prazo legal para processamento das medidas cabíveis.
§ 2º A sucessão de autoria de que trata este artigo deverá ser comunicada
pelo Congresso Nacional ao Poder Executivo, para fins de operacionalização nos
sistemas competentes.
§ 3º Os órgãos competentes deverão realizar os ajustes operacionais
necessários nos sistemas de planejamento, orçamento e execução financeira para
assegurar a sucessão de autoria comunicada na forma do § 2º, aplicando-se às
dotações alteradas as disposições desta Lei, da Lei Orçamentária Anual e demais
normas orçamentárias aplicáveis.
§ 4º Serão considerados nulos quaisquer atos ou solicitações de medidas
saneadoras relativas a impedimentos de ordem técnica atribuídos a ex-parlamentares,
após a perda do mandato.
§ 5º Para fins de atendimento do disposto nos § 9º do art. 166 e § 5º do art.
166-A da Constituição, será computada a soma das dotações ou programações
incluídas ou acrescidas por emendas tanto do ex-parlamentar quanto do novo titular."
(NR)
"Art. 92. .............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 5º Os instrumentos de transferências firmados até 31 de dezembro de 2023,
vigentes no exercício de 2025, terão o prazo para cumprimento das cláusulas
suspensivas prorrogado até 30 de setembro de 2026." (NR)
"Art. 139. .............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................
...............................................................................................................................
IV - benefícios tributários previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, na Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de
2019, e na Lei nº 14.968, de 11 de setembro de 2024;
V - benefícios tributários de proposições legislativas apresentadas pelo Poder
Executivo federal associados à redução do imposto sobre a renda das pessoas físicas,
a fim de atender ao critério da progressividade tributária de que trata o art. 153, § 2º,
inciso I, da Constituição; e
VI - benefícios tributários para incentivo ao esporte previstos na Lei nº 11.438,
de 29 de dezembro de 2006, ou outra lei que vier a substituí-la." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 31 de
outubro de 2025; 204o
da Independência
e 137o
da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.322, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo
determinado no
âmbito da
Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística e do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica autorizada a prorrogação de quinhentos e sessenta e nove
contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, firmados com fundamento no art. 2º, caput, incisos III e
VI, alínea "i", da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, respeitados os seguintes
limites de quantitativos:
I - no âmbito da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, até quinhentos e nove contratos por tempo determinado de Agente de Pesquisa
e Mapeamento e até trinta e três contratos por tempo determinado de Supervisor de
Coleta e Qualidade, por até um ano, observados os seguintes prazos:
a) a prorrogação será aplicável aos contratos vigentes na data de entrada em
vigor desta Medida Provisória cujos vencimentos sejam anteriores a 31 de março de 2026;
b ) a prorrogação não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2026; e
c) a prorrogação ocorrerá independentemente da limitação prevista no art.
4º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
II - no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
até vinte e sete contratos por tempo determinado, de profissionais que atuam na
Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima,
por até um ano, observados os seguintes prazos:
a) a prorrogação será aplicável aos contratos vigentes na data de entrada
em vigor desta Medida Provisória;
b) a prorrogação não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2027; e
c) a prorrogação ocorrerá independentemente da limitação de prazo prevista
no art. 4º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. As prorrogações de que trata o caput ficarão condicionadas
à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Simone Nassar Tebet
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
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SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.615, de 31 de outubro de 2025. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação,
do nome do Senhor SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO, para exercer o cargo de Diretor da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, na vaga decorrente da posse do Senhor
Guilherme Theo Rodrigues da Rocha Sampaio no cargo de Diretor-Geral da ANTT.
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.616, de 31 de outubro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Altera o Anexo V à Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, que estima
a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2025.".
Nº 1.617, de 31 de outubro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.322, de 31 de outubro de 2025.
Nº 1.618, de 31 de outubro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.246, de 31 de outubro de 2025.
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.619, de 31 de outubro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de
1941 - Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960,
de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre
o combate às organizações criminosas no País.".

                            

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