DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
3.4. Visando ao deferimento ou indeferimento dos indivíduos ou família, conforme os critérios de elegibilidade previstos no art. 20 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
4. VEDAÇÕES NO PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA
4.1 Não poderá ser selecionado como beneficiário do PNRA quem na data processamento pelo Incra:
Seja ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada (salvo se compatível com a exploração da parcela, conforme art. 4º, §3º da IN nº 136/2023);
Tenha sido excluído de programas de reforma agrária, regularização fundiária ou crédito fundiário sem consentimento do órgão executor
Seja proprietário rural, salvo o desapropriado do imóvel objeto da seleção ou o agricultor cuja propriedade sejainsuficiente para subsistência;
Seja proprietário, quotista ou acionista de sociedade empresária em atividade (exceto MEI);
Seja menor de 18 anos não emancipado;
Tenha renda não agrícola superior a três salários-mínimos mensais ou a um salário-mínimo per capita.
No momento do processamento pelo Incra com as bases governamentais, o interessado deverá estar inscrito nessa base governamental ativo e atualizado na base nacional do Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal, sob um único código familiar, nos termos do Decreto nº 6.135/2007.
5. RESULTADO E RECURSOS
5.1. Encerrado o período de recepção das listas, o INCRA processará as informações para verificação das vedações previstas no item 4 anterior e divulgará no sítio eletrônico oficial:
Relação de Famílias Beneficiárias (RB) - aptas à inclusão no PNRA;
Relação de Famílias Vinculadas (RV) - residentes tradicionais não incluídas por incidirem em vedações, mas reconhecidas para fins de controle e participação em políticas públicas.
5.2. Do indeferimento da inscrição caberá recurso, se houver, ao Comitê de Decisão Regional (CDR), no prazo de 15 dias úteis contados da publicação do resultado.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
O processo será conduzido pela Superintendência Regional do INCRA SR(30)SM no Estado de Pará com acompanhamento das entidades locais e ambientais competentes;
A análise das informações será realizada com base em cadastros oficiais e documentos apresentados;
Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Obtenção de Terras - DT/INCRA .
JOSÉ MARIA DE SOUSA MELO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
CONVOCAÇÃO SIMPLIFICADA Nº 2387/2025
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O Superintendente Regional do INCRA do Oeste do Pará - Santarém/PA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 112 do Regimento Interno do INCRA (Portaria nº
2.541/2022, DOU 30/12/2022) e em conformidade com a Instrução Normativa nº 136, de 13 de novembro de 2023, torna pública a convocação simplificada para inscrição e reconhecimento de
famílias ou indivíduos residentes em Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE ATUMÃ (SM0180000) criado pela Portaria INCRA/SR(30) n° 32, de 23 de outubro de 2006, publicada no DOU em
27/10/2006, localizado no município de ALENQUER/PA, com o objetivo de inclusão no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA.
O processo é restrito às famílias e indivíduos pertencentes a povos e comunidades tradicionais que já residam e ocupem a área de forma direta e contínua, observadas as vedações do art.
4º da IN nº 136/2023.
2. LOCAL E PERÍODO PARA RECEPÇÃO DAS LISTAS
2.1 As listas serão recepcionadas de 03/11/2025 a 30/12/2025, das 08h às 12h e das 14h às 18h, conforme o quadro abaixo:
. . Município
. Local / Comunidade
. Data / Horário
. . ALENQUER/PA
. Comunidades do Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE ATUMÃ
. De 03/11/2025 a 30/12/2025 das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00 (dias
úteis)
2.2. Posteriormente os dados serão sistematizados no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA para cruzamento com as bases governamentais.
3. DA RECEPÇÃO DAS LISTAS COMUNITÁRIAS
3.1. O recebimento das listas é gratuito e deverá ser feito pelas comunidades a que pertencem as unidades familiares ou indivíduos, que informará os demais integrantes, conforme
formulário constante no Anexo I da IN nº 136/2023.
3.2. O INCRA recepcionará das comunidades tradicionais a lista de famílias residentes contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:
CPF1 e CPF2 (titular e cônjuge, quando houver),
nomes completos
Nome do PAE.
3.3. As listas, organizadas pelas lideranças locais ou associações representativas, serão utilizadas para validação administrativa e cruzamento de dados com as seguintes bases
governamentais:
Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico;
Receita Federal do Brasil (CPF ativo e regular);
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; e
outras bases públicas federais pertinentes.
3.4. Visando ao deferimento ou indeferimento dos indivíduos ou família, conforme os critérios de elegibilidade previstos no art. 20 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
4. VEDAÇÕES NO PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA
4.1 Não poderá ser selecionado como beneficiário do PNRA quem na data processamento pelo Incra:
Seja ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada (salvo se compatível com a exploração da parcela, conforme art. 4º, §3º da IN nº 136/2023);
Tenha sido excluído de programas de reforma agrária, regularização fundiária ou crédito fundiário sem consentimento do órgão executor;
Seja proprietário rural, salvo o desapropriado do imóvel objeto da seleção ou o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para subsistência;
Seja proprietário, quotista ou acionista de sociedade empresária em atividade (exceto MEI);
Seja menor de 18 anos não emancipado;
Tenha renda não agrícola superior a três salários-mínimos mensais ou a um salário-mínimo per capita.
No momento do processamento pelo Incra com as bases governamentais, o interessado deverá estar inscrito nessa base governamental ativo e atualizado na base nacional do Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal, sob um único código familiar, nos termos do Decreto nº 6.135/2007.
5. RESULTADO E RECURSOS
5.1. Encerrado o período de recepção das listas, o INCRA processará as informações para verificação das vedações previstas no item 4 anterior e divulgará no sítio eletrônico oficial:
Relação de Famílias Beneficiárias (RB) - aptas à inclusão no PNRA;
Relação de Famílias Vinculadas (RV) - residentes tradicionais não incluídas por incidirem em vedações, mas reconhecidas para fins de controle e participação em políticas públicas.
5.2. Do indeferimento da inscrição caberá recurso, se houver, ao Comitê de Decisão Regional (CDR), no prazo de 15 dias úteis contados da publicação do resultado.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
O processo será conduzido pela Superintendência Regional do INCRA SR(30)SM no Estado de Pará com acompanhamento das entidades locais e ambientais competentes;
A análise das informações será realizada com base em cadastros oficiais e documentos apresentados;
Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Obtenção de Terras - DT/INCRA .
JOSÉ MARIA DE SOUSA MELO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
CONVOCAÇÃO SIMPLIFICADA Nº 2388/2025
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O Superintendente Regional do INCRA do Oeste do Pará - Santarém/PA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 112 do Regimento Interno do INCRA (Portaria nº
2.541/2022, DOU 30/12/2022) e em conformidade com a Instrução Normativa nº 136, de 13 de novembro de 2023, torna pública a convocação simplificada para inscrição e reconhecimento de
famílias ou indivíduos residentes em Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE VALE DO SALGADO (SM0122000) criado pela Portaria INCRA/SR(30) n° 28, de 28 de novembro de 2005, publicada
no DOU em 30/11/2005, localizado no município de CURUA/PA, com o objetivo de inclusão no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA.
O processo é restrito às famílias e indivíduos pertencentes a povos e comunidades tradicionais que já residam e ocupem a área de forma direta e contínua, observadas as vedações do art.
4º da IN nº 136/2023.
2. LOCAL E PERÍODO PARA RECEPÇÃO DAS LISTAS
2.1 As listas serão recepcionadas de 03/11/2025 a 30/12/2025, das 08h às 12h e das 14h às 18h, conforme o quadro abaixo:
. . Município
. Local / Comunidade
. Data / Horário
. . CURUA/PA
. Comunidades do Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE VALE DO SALGADO
. De 03/11/2025 a 30/12/2025 das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00 (dias
úteis)
2.2. Posteriormente os dados serão sistematizados no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA para cruzamento com as bases governamentais.
3. DA RECEPÇÃO DAS LISTAS COMUNITÁRIAS
3.1. O recebimento das listas é gratuito e deverá ser feito pelas comunidades a que pertencem as unidades familiares ou indivíduos, que informará os demais integrantes, conforme
formulário constante no Anexo I da IN nº 136/2023.
3.2. O INCRA recepcionará das comunidades tradicionais a lista de famílias residentes contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:
CPF1 e CPF2 (titular e cônjuge, quando houver),
nomes completos
Nome do PAE.
3.3. As listas, organizadas pelas lideranças locais ou associações representativas, serão utilizadas para validação administrativa e cruzamento de dados com as seguintes bases
governamentais:
Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico;
Receita Federal do Brasil (CPF ativo e regular);
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; e
outras bases públicas federais pertinentes.
3.4. Visando ao deferimento ou indeferimento dos indivíduos ou família, conforme os critérios de elegibilidade previstos no art. 20 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
4. VEDAÇÕES NO PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA
4.1 Não poderá ser selecionado como beneficiário do PNRA quem na data processamento pelo Incra:
Seja ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada (salvo se compatível com a exploração da parcela, conforme art. 4º, §3º da IN nº 136/2023);
Tenha sido excluído de programas de reforma agrária, regularização fundiária ou crédito fundiário sem consentimento do órgão executor;
Seja proprietário rural, salvo o desapropriado do imóvel objeto da seleção ou o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para subsistência;
Seja proprietário, quotista ou acionista de sociedade empresária em atividade (exceto MEI);
Seja menor de 18 anos não emancipado;
Tenha renda não agrícola superior a três salários-mínimos mensais ou a um salário-mínimo per capita.
No momento do processamento pelo Incra com as bases governamentais, o interessado deverá estar inscrito nessa base governamental ativo e atualizado na base nacional do Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal, sob um único código familiar, nos termos do Decreto nº 6.135/2007.
5. RESULTADO E RECURSOS
5.1. Encerrado o período de recepção das listas, o INCRA processará as informações para verificação das vedações previstas no item 4 anterior e divulgará no sítio eletrônico oficial:
Relação de Famílias Beneficiárias (RB) - aptas à inclusão no PNRA;
Relação de Famílias Vinculadas (RV) - residentes tradicionais não incluídas por incidirem em vedações, mas reconhecidas para fins de controle e participação em políticas públicas.
5.2. Do indeferimento da inscrição caberá recurso, se houver, ao Comitê de Decisão Regional (CDR), no prazo de 15 dias úteis contados da publicação do resultado.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
O processo será conduzido pela Superintendência Regional do INCRA SR(30)SM no Estado de Pará com acompanhamento das entidades locais e ambientais competentes;
A análise das informações será realizada com base em cadastros oficiais e documentos apresentados;
Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Obtenção de Terras - DT/INCRA .
JOSÉ MARIA DE SOUSA MELO
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