DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025110300142
142
Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DA PARAÍBA
SETOR DE MULTAS E RECURSOS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
DECISÃO DE RECURSO
O Setor de Multas e Recursos da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a
impossibilidade da notificação via postal, vem comunicar às empresas abaixo relacionadas de que o recurso voluntário interposto não foi provido pela instância administrativa
superior, tendo sido mantida a decisão de procedência dos autos de infração abaixo relacionados, bem como notificá-las a efetuar o pagamento das multas impostas por infração
à legislação trabalhista nos valores mencionados. A multa deverá ser recolhida na rede bancária por meio de guia DARF que pode ser emitida pela internet por meio do site
https://eprocesso.sit.trabalho.gov.br, considerando-se a autuada notificada a pagar no décimo dia da publicação deste Edital, nos termos do artigo 21, inciso III, da Portaria n°
667/2021. O valor a ser recolhido deverá ser acrescido de multa de mora do valor de a) 10%, se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento; b) vinte por cento,
quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento; c) trinta por cento, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subsequente ao do vencimento,
bem como juros de mora relativos à taxa SELIC, a contar do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento do prazo, conforme art. 84 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995 e art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, respectivamente, ambos incidentes da data constante da tabela abaixo até o dia do efetivo pagamento. A falta de
recolhimento da multa implicará no encaminhamento dos autos para inscrição no CADIN/Dívida Ativa da União e posterior cobrança executiva judicial.
.
.Processo Nº
.CNPJ / CPF
.Interessado
.Multa R$
. .14152012929/2020-12
.19378588/0001-40
.Diego Ventura de O. Alves
. 1.600,00
Em 31 de outubro de 2025
JOSÉ FELIX SOARES DA SILVA
Chefe substituto do Setor de Multas e Recursos - SEMUR
IMPRENSA NACIONAL
● 217 ANOS ●
● 13 DE MAIO DE 1808 ●
● 2025 ●
● CASA CIVIL DA
PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA ●
Fechar