DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 209
Brasília - DF, segunda-feira, 3 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 6
Presidência da República ........................................................................................................ 24
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 27
Ministério das Comunicações................................................................................................. 28
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 31
Ministério da Defesa............................................................................................................... 33
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 34
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 35
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 36
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 37
Ministério da Educação........................................................................................................... 38
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 47
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 58
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 59
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 62
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 71
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 72
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 76
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 77
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 78
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 78
Ministério da Saúde................................................................................................................ 79
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 148
Ministério dos Transportes................................................................................................... 154
Ministério do Turismo........................................................................................................... 156
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 157
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 157
.................................. Esta edição é composta de 157 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 31/10/2025 as
edições extras nºs 208-A , 208-B e 208-C do DOU.
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Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa
normas para a cooperação entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios para
elaboração
e
implementação de
políticas,
de
programas e de ações educacionais, em regime de
colaboração.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Sistema Nacional de Educação (SNE)
e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações
educacionais, em regime de colaboração, nos termos do inciso V do caput e do parágrafo
único do art. 23, do parágrafo único do art. 193 e dos arts. 211 e 214, todos da
Constituição Federal.
Art. 2º O SNE consiste no conjunto de relações que promovem a articulação
dos sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a
integração de suas ações relativas às políticas educacionais, em regime de colaboração, de
acordo com as normas de cooperação de que tratam esta Lei Complementar, o Plano
Nacional de Educação (PNE) e as demais normas da legislação educacional, respeitada a
organização federativa da educação nacional.
Parágrafo único. Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios são instituídos por lei específica de cada ente federado, assegurado ao
Município o direito de optar por se integrar ao sistema estadual de ensino.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 3º São princípios do SNE:
I - a autonomia e a interdependência dos entes federados;
II - a organização federativa da educação escolar brasileira;
III - a garantia e a inalienabilidade do direito subjetivo à educação em todos
os níveis, etapas e modalidades de ensino;
IV - a justiça e a igualdade na promoção dos direitos humanos, da diversidade
sociocultural e da sustentabilidade socioambiental;
V - o reconhecimento das identidades e das especificidades socioculturais,
territoriais e linguísticas dos povos indígenas e quilombolas e das demais comunidades
tradicionais;
VI - a gestão democrática do ensino público;
VII - a pactuação entre os entes federados para o planejamento e o
desenvolvimento das políticas, dos programas e das ações educacionais, fundamentada na
equidade em suas definições, na infraestrutura nacional de dados da educação e na
alocação de recursos públicos;
VIII - a articulação colaborativa e integrada da execução das políticas educacionais
dos entes federados, inclusive mediante ações de assistência técnica e financeira;
IX - a garantia a todos os estudantes de atendimento educacional adequado,
inclusivo e, quando necessário, especializado;
X - a valorização e o desenvolvimento permanente dos profissionais da educação;
XI - o direito ao acesso à informação, à transparência e ao acompanhamento
e controle social das políticas, dos programas e das ações educacionais;
XII - o uso de infraestrutura nacional de dados da educação que promova a
interoperabilidade, o compartilhamento, a qualidade e a segurança dos dados
educacionais dos estabelecimentos e dos sistemas de ensino, assegurada a proteção dos
dados pessoais de alunos, de professores e de gestores, conforme a Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 4º São objetivos do SNE:
I - promover o regime de colaboração entre os entes federados no âmbito das
políticas educacionais, consideradas a autonomia e a interdependência dos sistemas de
ensino;
II - promover o planejamento articulado das políticas educacionais dos entes
federados, por meio de planos decenais nacional, estaduais, distrital e municipais de
educação, dos planos plurianuais e dos demais instrumentos de planejamento e
gestão;
III - promover a igualdade e a equidade de condições para o acesso e a
permanência na escola, com qualidade, de forma a assegurar trajetória escolar contínua
e integrada dos estudantes ao longo de todos os níveis da educação escolar, como
responsabilidade compartilhada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
IV - articular a definição de prioridades nas políticas educacionais e o
equilíbrio, a racionalidade e a eficiência na alocação de recursos públicos, mediante sua
repartição equilibrada entre os entes federados para assegurar equidade no investimento
público em educação por estudante, considerados os custos diferenciados das etapas, das
modalidades e dos tipos de jornada e de estabelecimentos de ensino;
V - estabelecer padrões nacionais de qualidade para a educação básica;
VI - fomentar a cooperação entre entes subnacionais para o planejamento e a
integração regional de ações intersetoriais que promovam a qualidade da oferta educacional;
VII - promover a harmonização das normas educacionais entre os diferentes
sistemas de ensino;
VIII - promover o monitoramento e a avaliação integral e coordenada entre os
entes federados dos padrões de oferta, da qualidade do ensino, dos resultados da
aprendizagem, do desenvolvimento institucional e dos resultados sociais da educação;
IX - acompanhar a implementação da base nacional comum curricular.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, a União terá
acesso aos
dados e
às informações necessários
dos estabelecimentos
e órgãos
educacionais para subsidiar o planejamento e a pactuação entre os entes federados.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERADOS
Art. 5º No âmbito do SNE, compete à União:
I - coordenar o SNE e efetuar a formulação democrática da política nacional de
educação;
II - coordenar, regular, avaliar e supervisionar o sistema federal de ensino;
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, com vistas a assegurar a oferta de educação básica pública de qualidade,
com base no Custo Aluno Qualidade (CAQ);
IV - manter os sistemas nacionais de avaliação da educação básica e da
educação profissional e tecnológica, em colaboração com os entes federados
subnacionais, e manter os sistemas nacionais de avaliação da educação superior em nível
de graduação e de pós-graduação;
V - promover a articulação entre os sistemas nacionais de avaliação da educação
básica e da educação profissional e tecnológica e os sistemas próprios dos entes federados
subnacionais;
VI - promover a articulação das políticas de desenvolvimento da educação
superior das redes pública e privada;
VII - coordenar o processo de monitoramento e avaliação do PNE, em colaboração
com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as demais instâncias previstas nas leis
instituidoras dos planos nacionais de educação;
VIII - criar e manter a Comissão Intergestores Tripartite da Educação (Cite), de
que trata o inciso I do caput do art. 12 desta Lei Complementar;
IX - manter sistemas de informações e estatísticas educacionais para subsidiar
o planejamento da oferta e a pactuação entre os entes federados, no âmbito das
instâncias permanentes de pactuação previstas no art. 12 desta Lei Complementar;
X - organizar, normatizar, coordenar e supervisionar a interoperabilidade dos
dados educacionais dos estabelecimentos e dos sistemas de ensino, bem como o
compartilhamento desses dados em plataforma nacional, no âmbito da Infraestrutura
Nacional de Dados da Educação (Inde), de que trata o art. 24 desta Lei Complementar;
XI - promover o uso estratégico de dados na gestão educacional;
XII
-
prestar
assistência
técnica
aos
entes
subnacionais
para
a
interoperabilidade dos dados dos estabelecimentos e dos sistemas de ensino a serem
compartilhados em plataforma nacional, no âmbito da Inde, de que trata o art. 24 desta
Lei Complementar;
XIII - considerar as pactuações efetivadas no âmbito da Cite, observado o
disposto nos §§ 2º e 3º do art. 13 desta Lei Complementar;
XIV - apoiar a oferta, a manutenção e o desenvolvimento da educação escolar
das populações do campo e das comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas, em
colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 6º No âmbito do SNE, compete aos Estados:
I - coordenar, regular, avaliar e supervisionar os sistemas estaduais de ensino;
II - pactuar com seus Municípios a oferta de educação escolar pública
obrigatória em seu território, especialmente no que se refere ao ensino fundamental, de
responsabilidade comum das 2 (duas) instâncias;
III - articular o planejamento e o funcionamento de sua rede de educação
básica com as redes dos Municípios, de modo a assegurar a continuidade da trajetória
escolar dos estudantes ao longo de suas etapas;
IV - prestar assistência técnica e financeira aos Municípios para promover a
equalização de oportunidades educacionais e a oferta de educação básica pública de
qualidade;
V - articular suas políticas de desenvolvimento da educação profissional e
tecnológica e da educação superior com as da União e com as de suas redes de educação
básica e as de seus Municípios;
VI - desenvolver sistemas próprios de avaliação da educação básica, em
articulação com os Municípios, integrados ao sistema nacional de avaliação da educação
básica;
VII - assegurar a integração entre seus sistemas próprios de educação
profissional e tecnológica e o respectivo sistema nacional de avaliação;
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