DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
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Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
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SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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VIII - monitorar e avaliar periodicamente o Plano Estadual de Educação, a partir
de metodologia definida em colaboração com os Municípios, compatível com a metodologia
de monitoramento do PNE;
IX - integrar, no seu território, a oferta de educação escolar pública com os
programas suplementares de material didático escolar, de transporte, de alimentação e de
assistência à saúde;
X - criar e manter a respectiva Comissão Intergestores Bipartite da Educação
(Cibe), de que trata o art. 12 desta Lei Complementar;
XI - cooperar com a União no fornecimento tempestivo, regular e padronizado
de dados educacionais do seu sistema de ensino, por meio do compartilhamento desses
dados em plataforma nacional, no âmbito da Inde, de que trata o art. 24 desta Lei
Complementar;
XII - considerar as pactuações efetivadas no âmbito da Cite e da respectiva
Cibe, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 13 e nos §§ 1º e 2º do art. 14 desta
Lei Complementar.
Art. 7º No âmbito do SNE, compete aos Municípios:
I - coordenar, regular, avaliar e supervisionar os seus sistemas de ensino;
II - organizar e dimensionar a demanda local, com apoio do respectivo Estado,
como forma de subsidiar o planejamento regional da oferta de educação escolar pública;
III - pactuar com o Estado a oferta da educação escolar pública obrigatória em
seu território;
IV - articular o planejamento e o funcionamento da sua rede de educação
básica com a do Estado, de modo a assegurar a continuidade da trajetória escolar dos
estudantes ao longo de suas etapas;
V - integrar, no seu território, a oferta de educação escolar pública com os
programas suplementares de material didático escolar, de transporte, de alimentação e de
assistência à saúde;
VI - assegurar a integração entre seus sistemas próprios de avaliação da
educação básica com o sistema estadual e o nacional de avaliação da educação básica;
VII - monitorar e avaliar periodicamente o Plano Municipal de Educação, a
partir de metodologia compatível com a de monitoramento do PNE e do Plano Estadual
de Educação;
VIII
- cooperar
com
a União
no
fornecimento
tempestivo, regular
e
padronizado de
dados educacionais do seu
sistema de ensino, por
meio do
compartilhamento desses dados em plataforma nacional, no âmbito da Inde, de que trata
o art. 24 desta Lei Complementar;
IX - considerar as pactuações efetivadas no âmbito da Cite e da respectiva
Cibe, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 13 e nos §§ 1º e 2º do art. 14 desta
Lei Complementar.
Art. 8º Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as disposições dos arts. 6º e 7º desta
Lei Complementar, no que couber.
Art. 9º Os entes federados poderão constituir formas associativas para
implementação de programas e de ações educacionais, como consórcios ou outras formas
previstas em lei, com vistas ao planejamento, à execução e ao financiamento comuns dos
serviços dessa área, observadas as necessidades, as especificidades e as identidades
educacionais, sociais, econômicas e culturais dos envolvidos.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES INTEGRADORAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 10. O SNE compreende as seguintes funções integradoras:
I - governança democrática da educação nacional;
II - planejamento da educação nacional;
III - padrões nacionais de qualidade;
IV - financiamento da educação nacional;
V - avaliação da educação nacional.
Seção II
Da Governança Democrática da Educação Nacional
Subseção I
Das Instâncias da Governança Democrática da Educação Nacional
Art. 11. São instâncias da governança democrática da educação nacional:
I - instâncias permanentes de pactuação do SNE;
II - instâncias normativas do SNE;
III - instâncias de participação e acompanhamento e controle social do SNE.
Parágrafo único. A Inde, instituída no art. 24 desta Lei Complementar,
contribuirá com o sistema de governança democrática do SNE para subsidiar os processos
de planejamento e de gestão das políticas educacionais e o cumprimento dos objetivos do
SNE estabelecidos no art. 4º desta Lei Complementar.
Subseção II
Das Instâncias Permanentes de Pactuação do SNE
Art. 12. São instâncias permanentes de pactuação do SNE:
I - a Comissão Intergestores Tripartite da Educação (Cite), instância de âmbito
nacional responsável pela articulação, negociação e pactuação entre gestores da educação
das 3 (três) esferas da Federação;
II - a Comissão Intergestores Bipartite da Educação (Cibe), instância de âmbito
estadual responsável pela articulação, negociação e pactuação entre gestores da educação
de cada Estado e de seus Municípios.
§ 1º As comissões de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo:
I - são criadas por ato do respectivo Poder Executivo, nos termos desta Lei
Complementar;
II - têm sua organização e funcionamento definidos em regimento próprio,
aprovado consensualmente;
III - têm suas deliberações registradas em atas lavradas conforme seu regimento
interno e publicadas em seu sítio eletrônico;
IV - são autorizadas a
instituir subcomissões temporárias para tratar,
respectivamente, de temas nacionais e subnacionais da educação;
V - podem organizar, assim como suas subcomissões, grupos de trabalho, de
acordo com temas específicos, com a participação de especialistas e de representantes da
sociedade civil organizada.
§ 2º As comissões intergestores tripartites ou bipartites da educação já criadas ou
que venham a ser criadas por lei federal ou estadual para programas e ações específicas são
consideradas subcomissões, respectivamente, da Cite e da Cibe, observadas as atribuições
previstas nas respectivas leis de criação e as disposições desta Lei Complementar.
§ 3º As competências atribuídas à Cite e à Cibe, respectivamente, nos arts. 13
e 14 desta Lei Complementar, como instâncias de articulação, negociação e pactuação,
não implicam a aprovação ou a submissão a essas comissões, pelos entes federados, de
suas políticas, programas ou ações educacionais.
Art. 13. À Cite, sob coordenação do Ministério da Educação, compete pactuar sobre:
I - a coordenação das ações dos entes federados para a participação na
formulação da política nacional para a educação básica e para a implementação das
estratégias e o alcance das respectivas metas do PNE;
II - a divisão de responsabilidades entre os entes federados nas ações de que
trata o inciso I deste caput, bem como os mecanismos de transparência e controle de sua
execução;
III - a articulação das políticas de desenvolvimento e oferta das etapas e das
modalidades da educação básica, de modo a assegurar trajetórias educacionais
harmônicas e consistentes aos estudantes;
IV - a apresentação de propostas de demandas prioritárias e de estratégias
para a assistência técnica e financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios;
V - o padrão mínimo de qualidade do ensino na educação básica a que se
refere o § 1º do art. 211 da Constituição Federal, consideradas as condições adequadas
de oferta das etapas, das modalidades e dos tipos de jornada e de estabelecimentos de
ensino e a diversidade regional e local das redes de ensino, bem como os respectivos
custos diferenciados;
VI - a aprovação da metodologia de cálculo do CAQ para a educação básica, com
base em estudos técnicos elaborados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e, caso necessário, a critério da Cite, por outras instituições
e órgãos públicos por ela designados, observado o disposto nesta Lei Complementar;
VII - a apresentação de contribuições para a elaboração da proposta do PNE
subsequente;
VIII - a cooperação entre os entes federados subnacionais para implementação
conjunta de políticas, de programas e de ações com vistas ao desenvolvimento da
educação nos seus territórios.
§ 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o Inep e a
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) subsidiarão
tecnicamente a tomada de decisão no âmbito da Cite, sem prejuízo de consulta a outras
instituições e órgãos técnicos.
§ 2º As pactuações realizadas no âmbito da Cite de que tratam os incisos I a
IV, VII e VIII do caput deste artigo têm caráter de orientação aos entes federados para
formulação de suas políticas educacionais, no âmbito de sua autonomia federativa, na
perspectiva do regime de colaboração e das demais disposições previstas no art. 211 da
Constituição Federal.
§ 3º A Cite publicará resoluções para efetivação das pactuações de que tratam
os incisos V e VI do caput deste artigo e, quando couber, resoluções orientadoras sobre
as pactuações de que tratam os incisos I a IV, VII e VIII do caput deste artigo, para fins
do disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º A Cite terá composição paritária entre os representantes dos Poderes
Executivos dos entes federados, da seguinte forma:
I - 6 (seis) representantes da União e 6 (seis) suplentes, um dos quais o Ministro
de Estado da Educação, que presidirá a comissão e indicará os demais representantes, entre
os titulares de secretarias e órgãos equivalentes do Ministério da Educação;
II - 6 (seis) representantes titulares e 6 (seis) suplentes de Secretarias de
Educação dos Estados e do Distrito Federal, compreendendo o Presidente do Conselho
Nacional de Secretários de Educação (Consed) e 1 (um) representante de cada uma das
5 (cinco) regiões político-administrativas do País, indicados pelas respectivas seções
regionais da entidade;
III - 6 (seis) representantes titulares e 6 (seis) suplentes de Secretarias de
Educação dos Municípios, dos quais 5 (cinco) representantes da União Nacional dos
Dirigentes Municipais de Educação (Undime), compreendendo o Presidente da entidade e
1 (um) representante de cada uma das demais regiões político-administrativas do País,
indicados pelas respectivas seções regionais, e o Presidente do Conselho Nacional de
Secretários de Educação de Capitais (Consec).
§ 5º Os representantes titulares dos Estados e dos Municípios e seus
suplentes, referidos nos incisos II e III do § 4º deste artigo, deverão ser, respectivamente,
Secretários de Estado de Educação e Dirigentes Municipais de Educação.
§ 6º A indicação dos suplentes dos representantes dos Estados e dos
Municípios deverá obedecer ao mesmo critério de representação regional disposto nos
incisos II e III do § 4º deste artigo.
§ 7º A participação na Cite é função não remunerada de relevante interesse
público, e seus membros, quando convocados, farão jus a transporte e a diárias.
§ 8º Os integrantes da Cite serão nomeados por ato do Ministro de Estado da
Ed u c a ç ã o .
Art. 14. À Cibe, sob coordenação da Secretaria Estadual de Educação, compete
exercer atribuições específicas similares às da Cite, no âmbito de sua competência, e
especialmente pactuar sobre:
I - a coordenação das ações entre o Estado e seus Municípios para a
implementação das estratégias e o alcance das metas do PNE e dos respectivos planos
estaduais e municipais de educação;
II - a divisão de responsabilidades entre o Estado e seus Municípios nas ações
de que trata o inciso I deste caput, bem como os mecanismos de transparência e controle
de sua execução;
III - a articulação das políticas de desenvolvimento e oferta da educação básica
em suas diversas etapas e modalidades;
IV - as estratégias para o compartilhamento da oferta do ensino fundamental
no âmbito do seu território;
V - as estratégias colaborativas de oferta de programas suplementares de apoio
ao estudante da educação básica, em especial os de alimentação e de transporte escolar;
VI - as estratégias de transição dos estudantes entre etapas, modalidades e
redes de ensino, consideradas a equidade de aprendizagem e a trajetória harmônica dos
estudantes;
VII - as estratégias para quantificação, identificação e implementação de
programas de busca ativa direcionados a crianças, a jovens e a adultos não atendidos na
educação básica;

                            

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