DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção II
Dos Padrões de Qualidade da Educação Superior
Art. 36. Os padrões de qualidade da educação superior são referenciais para
a emissão de atos autorizativos ao funcionamento de instituições de educação superior e
à oferta de cursos superiores, estabelecendo as condições mínimas a serem observadas
pelas instituições e pelos sistemas de ensino da educação superior para a oferta em todo
o território nacional.
Art. 37. Os padrões de qualidade da educação superior definidos na forma da lei:
I - considerarão os diferentes tipos de instituições e de formatos de oferta;
II - integrarão a Avaliação Nacional da Educação Superior em Nível de Graduação;
III - integrarão a atividade regulatória da oferta na educação superior.
§ 1º A Avaliação Nacional da Educação Superior em Nível de Graduação aferirá
periodicamente os padrões de qualidade da oferta educacional por meio de indicadores
e servirá de base para a regulação e a supervisão da oferta educacional pelos órgãos
competentes.
§ 2º A equidade será critério para a avaliação dos padrões de qualidade da
educação superior.
Art. 38. Os padrões de qualidade da pós-graduação stricto sensu são
referenciais para o reconhecimento, por meio da avaliação de entrada, e a renovação do
reconhecimento, por meio da avaliação de permanência, dos programas de pós-graduação
stricto sensu de instituições públicas e privadas, estabelecendo as condições mínimas a
serem observadas pelas instituições para oferta desses programas.
Art. 39. Os padrões de qualidade da pós-graduação stricto sensu:
I - considerarão as diferentes modalidades de programa e de ensino e a forma
de atuação;
II - integrarão a Avaliação Nacional da Pós-Graduação Stricto Sensu;
III - integrarão a atividade regulatória da oferta na pós-graduação.
Seção V
Do Financiamento da Educação
Subseção I
Do Financiamento da Educação Básica
Art. 40. O financiamento da educação pública básica nacional, de responsabilidade
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será orientado:
I - pela construção de equidade na capacidade de financiamento dos sistemas
públicos de educação básica, conforme previsto no § 1º do art. 211 da Constituição
Fe d e r a l ;
II - para oferecer padrão mínimo de qualidade, referenciado pelo CAQ, na
forma do § 7º do art. 211 da Constituição Federal;
III - para universalizar o acesso à educação básica obrigatória, assegurada inclusive
sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
Art. 41. É estabelecido o CAQ como referência de investimento por aluno da
educação básica, que será progressivamente elevado de modo a contribuir para a
consecução das metas de financiamento da educação básica do PNE, considerados:
I - o orçamento público anual de cada ente federado destinado à educação
básica e em observância à legislação fiscal vigente;
II - as necessidades e as especificidades locais;
III - as complementações da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
IV - as complementações adicionais instituídas no âmbito federal e de cada
Estado.
§ 1º O cálculo do CAQ será referido aos padrões mínimos de qualidade da
oferta da educação básica pactuados, passíveis de monetização, e considerará:
I - a definição de um conjunto mínimo de insumos e seus correspondentes
custos, em âmbito nacional, de acordo com as características das etapas e das
modalidades de ensino;
II - a variação de insumos e de custos, de acordo com a diversidade regional
e local de cada rede de ensino.
§ 2º Compete ao Ministério da Educação o cálculo do CAQ de acordo com a
metodologia pactuada no âmbito da Cite, observado o regime constitucional e legal de
finanças públicas.
Art. 42. A União manterá programas de incentivo financeiro-educacional para
estimular a permanência dos estudantes matriculados na educação básica e a sua
conclusão por eles.
Subseção II
Do Financiamento da Educação Superior
Art. 43. Caberá a cada ente federado assegurar, anualmente, em sua lei
orçamentária, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de
educação superior por ele mantidas e dos programas direcionados aos seus alunos e
docentes.
Art. 44. A União, os Estados e o Distrito Federal manterão, nos termos da lei,
programas de assistência estudantil, de ação afirmativa e de inclusão social para os
estudantes matriculados em suas redes e instituições de educação superior, nos níveis de
graduação e de pós-graduação stricto sensu, bem como nas instituições públicas de
educação profissional e tecnológica sob sua responsabilidade.
Art. 45. A União manterá, nos termos de leis específicas, programas de
financiamento estudantil por meio de subsídios tributários, financeiros ou creditícios, para
estudantes matriculados na rede privada de instituições de educação superior.
Seção VI
Da Avaliação da Educação Nacional
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 46. A avaliação da educação nacional está integrada ao sistema de
governança democrática do SNE para subsidiar os processos de planejamento e de gestão
das políticas educacionais.
Art. 47. A União, por intermédio do Ministério da Educação, coordenará o
processo de avaliação da educação nacional em regime de colaboração com os Estados,
com o Distrito Federal e com os Municípios e com as demais instâncias previstas em
lei.
Parágrafo único. O Ministério da Educação é responsável por realizar a
avaliação da educação nacional, no âmbito de suas competências legais, para subsidiar a
formulação de políticas educacionais.
Art. 48. A avaliação da educação nacional compreenderá:
I - Avaliação dos Planos Decenais de Educação;
II - Avaliação da Educação Básica;
III - Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica;
IV - Avaliação da Educação Superior em Nível de Graduação;
V - Avaliação da Pós-Graduação Stricto Sensu.
Subseção II
Da Avaliação Nacional da Educação Básica
Art. 49. A Avaliação Nacional da Educação Básica, coordenada pela União, em
regime de colaboração com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios,
constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade e da equidade da educação
básica e para o planejamento e a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
Art. 50. São objetivos da Avaliação Nacional da Educação Básica:
I - aferir a qualidade da educação básica com base no nível de desempenho e na
equidade dos sistemas de ensino e de suas instituições públicas e privadas de ensino;
II - avaliar as instituições de educação básica, públicas e privadas, contemplando
a análise global e integrada das dimensões de gestão, de infraestrutura, de recursos e de
resultados de aprendizagem;
III - produzir insumos para o planejamento de políticas educacionais nos
sistemas de ensino e de ações nas instituições de ensino;
IV - produzir e divulgar dados e informações que contribuam para o
aprimoramento, a transparência e o controle social das políticas educacionais, orientando
sua formulação e revisão.
§ 1º A avaliação a que se refere o caput deste artigo produzirá, no máximo,
a cada 2 (dois) anos:
I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos
estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos
80% (oitenta por cento) dos alunos de cada escola em cada ano escolar periodicamente
avaliado, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;
II - indicadores de avaliação institucional, referentes a características como o
perfil do alunado e do corpo dos profissionais da educação, as relações entre dimensão
do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os
recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
§ 2º O processo nacional de avaliação da educação básica terá como referência o
padrão mínimo de qualidade do ensino na educação básica, pactuado no âmbito da Cite.
Subseção III
Da Avaliação Nacional da Educação Profissional e Tecnológica
Art. 51. A Avaliação Nacional da Educação Profissional e Tecnológica, coordenada
pela União, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
consistirá em processo nacional de avaliação das instituições que oferecem educação
profissional e tecnológica, de seus cursos e do desempenho de seus estudantes.
Parágrafo único. A Avaliação Nacional da Educação Profissional e Tecnológica
será desenvolvida em articulação com a Avaliação Nacional da Educação Básica e da
Avaliação Nacional da Educação Superior em Nível de Graduação.
Art. 52. São objetivos da Avaliação Nacional da Educação Profissional e
Tecnológica:
I - avaliar as instituições de educação profissional e tecnológica, públicas e
privadas, contemplando a análise global e integrada das dimensões de gestão, de
infraestrutura, de recursos e de resultados da aprendizagem;
II - avaliar os cursos ofertados pelas instituições de educação profissional e
tecnológica, públicas e privadas, com respeito à qualidade e à adequação entre a
educação profissional e tecnológica ofertada e o mundo do trabalho;
III - avaliar o desempenho acadêmico dos estudantes como forma de aferir a
efetividade acadêmica, técnica e social das instituições de educação profissional e
tecnológica, públicas e privadas;
IV - prover à sociedade dados e informações sobre a qualidade das instituições
de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, e dos cursos e dos programas
por elas ofertados.
Subseção IV
Da Avaliação Nacional da Educação Superior em Nível de Graduação
Art. 53. A Avaliação Nacional da Educação Superior em Nível de Graduação,
coordenada pela União, nos termos de lei federal específica, consistirá em processo nacional
de avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho acadêmico dos estudantes dos
cursos de graduação.
Art. 54. São objetivos da Avaliação Nacional da Educação Superior em Nível de
Graduação:
I - avaliar as instituições de ensino superior, públicas e privadas, contemplando
a análise global e integrada das dimensões da pesquisa, da extensão e da qualidade do
ensino;
II - avaliar os cursos ofertados pelas instituições de ensino superior, públicas e
privadas, interna e externamente, com respeito à identidade e à diversidade de
instituições e de cursos;
III - avaliar o desempenho acadêmico dos estudantes de ensino superior;
IV - prover referencial básico para os processos de regulação e de supervisão
da educação superior, a fim de promover a melhoria de sua qualidade;
V - prover à sociedade dados e informações sobre a qualidade das instituições de
ensino superior, públicas e privadas, e dos cursos e dos programas por elas ofertados.
Subseção V
Da Avaliação Nacional da Pós-Graduação Stricto Sensu
Art. 55. A Avaliação Nacional da Pós-Graduação Stricto Sensu, coordenada pela
União, de competência da Capes, consistirá em processo nacional de avaliação dos
programas de mestrado e de doutorado no País.
Art. 56. São objetivos da Avaliação Nacional da Pós-Graduação Stricto Sensu:
I - avaliar os programas de pós-graduação stricto sensu, conforme níveis de
desempenho, de qualidade e de padrões de ensino e pesquisa;
II - avaliar a formação dos estudantes como meio de aferir a efetividade
acadêmica e social dos programas de pós-graduação stricto sensu ofertados no País;
III - impulsionar os padrões de excelência acadêmica, científica, tecnológica, de
inovação e de extensão dos programas de pós-graduação stricto sensu nacionais, de modo
a assegurar a formação de pesquisadores e profissionais de alto nível;
IV - induzir o aprimoramento da pós-graduação stricto sensu do País, considerados
os diferentes estágios de desenvolvimento de cada área do conhecimento e a diversidade
entre os programas;
V - oferecer subsídios para a formulação de políticas de fomento para o
Sistema Nacional
de Pós-Graduação
(SNPG), bem
como para
a supervisão
e o
acompanhamento da oferta de programas de pós-graduação stricto sensu;
VI - prover à sociedade dados e informações sobre a qualidade dos programas
de pós-graduação stricto sensu ofertados no País.
Parágrafo único. A Avaliação Nacional da Pós-Graduação Stricto Sensu contemplará:
I - avaliação de entrada como condição obrigatória para a abertura de novos
cursos de pós-graduação stricto sensu;
II - avaliação de permanência dos programas de pós-graduação stricto sensu
em funcionamento.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA E QUILOMBOLA
Art. 57.
A educação escolar
indígena, bilíngue,
multilíngue, específica,
diferenciada e intercultural é responsabilidade compartilhada da União, dos Estados, do
Distrito
Federal e
dos
Municípios
e será
organizada
de
forma a
assegurar
as
especificidades e a organização a partir dos territórios etnoeducacionais dos povos
indígenas.
Parágrafo único. A oferta da educação escolar indígena, de responsabilidade
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será realizada por estabelecimentos de
ensino localizados em terras habitadas por comunidades indígenas, garantidos organização
escolar própria e ensino ministrado nas línguas maternas das comunidades atendidas.
Art. 58. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão a
política e a organização da oferta da educação escolar indígena com base nos territórios
etnoeducacionais.
§ 1º Os territórios etnoeducacionais compreendem o conjunto de terras
indígenas, ainda que descontínuas, independentemente da divisão político-administrativa
do País, ocupadas por povos indígenas que compartilham raízes sociais e históricas,
relações intersocietárias, filiações linguísticas, valores e práticas culturais.
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